CNJ – 27.10.2017

Serventia extrajudicial. Intervenção. Renda da serventia. Recurso. 1. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AFASTAMENTO DO TITULAR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESIGNAÇÃO DE INTERVENTOR. ART. 36, § 2º LEI N. 8.935/94. DIREITO DE PERCEBER METADE DA RENDA LÍQUIDA DA SERVENTIA DURANTE O AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. 2. Não cabe o pagamento dos valores previstos no art. 36, § 2º quando a soma das quantias percebidas quantia referente aos depósitos prévios não registrados e dos valores sacados pelo ex-titular da serventia extrajudicial no período da intervenção ultrapassam a metade da renda liquida da serventia no período. 3. Recurso administrativo conhecido e improvido. @0002940-06.2016.2.00.0000, Pará, DJe de 27/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 36, §2º.

CNJ. Provimento CGJRJ 41/2013 – CND do INSS – dispensa. Pedido de Providências. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.212/91. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). 2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei  8.212/91. 3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local. RECURSO IMPROVIDO. @0001230-82.2015.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 25/10/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LOSS – 8.212/1991, arts. 47 e 48; LO – 7.711/88, art. 1º, inc. IV.

Tabelião aposentado – proventos – redução. Princípio da autonomia. Interesse individual. CNJ – competência. Ceará. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE REIMPLANTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA REDUZIDOS PELO TRIBUNAL REQUERIDO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO. 1. A atuação do CNJ somente se justifica quando evidenciado o interesse geral do Poder Judiciário (art. 25, X, do RICNJ), ou seja, quando a questão a ser dirimida diga respeito à atuação administrativa e financeira dos tribunais brasileiros. Vale dizer, o CNJ não julga “casos”, mas “teses” que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário. 2.A questão formulada pelo requerente, a toda evidência, refere-se a interesse individual que não transcende essa esfera nem encontra repercussão geral no Poder Judiciário, de modo que não se justifica a intervenção deste Conselho, mormente porque não cabe ao CNJ interferir em toda e qualquer questão administrativa na órbita dos tribunais locais, sob pena de ferir a autonomia dos demais órgãos do Poder Judiciário. 3. Recurso Administrativo conhecido e improvido. @0006635-31.2017.2.00.0000, Ceará, j. 23/8/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha.

Serventias extrajudiciais – concurso Público. Cotas raciais. PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE COTAS RACIAIS NO 10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 203/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECOMENDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009 PARA PASSAR A PREVER COTAS RACIAIS NOS CONCURSOS DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO. @0005873-83.2015.2.00.0000, São Paulo, j. 23/5/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO.

2VRPSP – 27.10.2017

Registro Civil. Retificação. Competência recursal. Registro Civil. Retificação. Competência recursal. @1087053-03.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/10/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LO – 13.105/15, arts. 42 e ss, 64, §§ 1º, 3º; CF -1988, art. 96; LRP – 6.015/1973, art. 109, § 5º.

Registro Civil. Retificação. Competência recursal. Registro Civil. Retificação. Competência recursal. @1097117-72.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/10/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LO – 13.105/15, arts. 42 e ss, 64, §§ 1º, 3º; CF -1988, art. 96; LRP – 6.015/1973, art. 109, § 5º.

RCPN. Retificação – nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. RCPN. Retificação – nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. @1047985-46.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/10/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LRP – 6.015/1973; CPC – 5.869/1973, art. 77, inc. IV.

CGJSP – 27.10.2017

Protesto de cheque. Pedido de providências. Protesto de cheque. Pedido de providências. @PP 211.185/2017, São Paulo, j. 20/10/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. Carlos Henrique André Lisboa.

Provimento CG nº 43/2017 – Fiança penal. Provimento CG nº 43/2017 – Fiança penal. @Provimento CG 43/2017, São Paulo, j. 6/10/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

NSCGJ – alteração. Fiança penal. NSCGJ – alteração. Fiança penal. [Provimento CG nº 43/2017] @Processo 171.418/2017, São Paulo, j. 6/10/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

 

CSMSP – 27.10.2017

Carta de adjudicação – ITBI. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de sentença – Ausência de prova do recolhimento de ITBI – Registro corretamente negado – Dúvida procedente – Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ; art. 877, §2º do CPC e art. 289 da Lei 6.015/73 – Recurso desprovido. @AC 0001607-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 19/9/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 877, § 2º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Penhora. Formal de partilha. ITCMD. Cópia. Exigências – irresignação parcial. Dúvida prejudicada. DÚVIDA – Necessidade de apresentação de documentos originais, não podendo haver registro de cópia de títulos – Ausência de impugnação de todos os itens da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. REGISTRO DE IMÓVEIS – Imprescindibilidade de recolhimento do imposto de transmissão – Impossibilidade de ingresso registral. @AC 1009025-47.2015.8.26.0114, Campinas, 1SRI, j. 20/7/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 195, 289; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI.

TRF4 – 26.10.2017

Usucapião. Área de Preservação Permanente – APP. Averbação. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO ALODIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.651/2012). 1. O Novo Código Florestal determina que se faça o registro da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 18 da Lei nº 12.651/2012), não da área de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu. 2. Afastada a necessidade de averbação no Registro de Imóveis da presença de área de preservação permanente, como determinado pelo juízo a quo. @5003691-2015.4.04.7200, Santa Catarina, j. 25/10/2017, DJe de 26/10/2017, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. Legislação: LO – 12.651/12, art. 18.

2VRPSP – 26.10.2017

RCPN. Nascimento tardio – assento. RCPN. Assento de nascimento tardio. @1082216-02.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 26/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 1.060/1950, art. 12; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação – assento de óbito – genitor – filiação – bens. RCPN. Retificação – assento de óbito – genitor – filiação – bens. @1000800-65.2015.8.26.0299, São Paulo, j. 24/10/2017, DJe de 26/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 1.060/1950, art. 12; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação – nascimento – casamento – sobrenome – exclusão. RCPN. Retificação – nascimento – casamento – sobrenome – exclusão. @1033821-76.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 24/10/2017, DJe de 26/10/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação – assentos de nascimento – casamento. Cidadania italiana. RCPN. Retificação – assentos de nascimento – casamento. Cidadania italiana. @1075334-24.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 24/10/2017, DJe de 26/10/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação – assentos de nascimento – casamento – óbito. RCPN. Retificação – assento de nascimento – casamento – óbito. @1031339-58.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 24/10/2017, DJe de 26/10/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação – nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. RCPN. Retificação – nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. @1077563-54.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 24/10/2017, DJe de 26/10/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani.  Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

1VRPSP – 26.10.2017

Penhora – averbação. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Termo de penhora – averbação. Continuidade. @1087458-39.2017.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 24/10/2017, DJe de 26/10/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Carta de sentença – divórcio – partilha – Retificação. Via ordinária. Retificação de registro – ato que retrata o determinado em sentença proferida nos autos da ação de divórcio – pretensão que deve ser deduzida nas vias ordinárias- pedido improcedente @1079815-30.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 23/10/2017, DJe de 26/10/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

CGJSP – 26.10.2017

Comunicado CG nº 2383/2017 – Protesto – Honorários advocatícios. Comunicado CG nº 2383/2017 – Protesto – Honorários advocatícios. @Comunicado 2.383/2017, São Paulo, DJe de 26/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Serventia extrajudicial. Oficial do Registro – suspensão cautelar. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Suspensão cautelar – Necessidade, diante da gravidade dos fatos imputados ao titular e para fins de instrução processual – Inteligência do art. 36, caput, da Lei n. 8.935/94 – Hipótese, ademais, em que a pena máxima em tese cabível é a de perda de delegação – Decisão mantida – Recurso não provido. @PAD 204.253/2017, São José do Rio Preto, 2SRI, j. 19/10/2017, DJe de 26/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LNR -8.935/1994, art. 36.

Protesto – honorários advocatícios. PROTESTO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Nova redação do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Art. 24 da Lei 8.906/94 – Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor. [Comunicado CG nº 2.383/2017] @Pedido de Providências 171.359/2017, São Paulo, j. 4/10/2017, DJe de 26/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 8.906/94, art. 24.

CNJ – 25.10.2017

CNJ. Serviços notariais e de registro. Concurso Público – suspensão. Provas de Títulos. Liminar – revogação. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE NA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. INEXISTÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. 1. Afastados os requisitos do art. 25, XI, do RICNJ, ante a apresentação de novas provas, não há razão para manutenção da medida liminar concedida. 2. A inexistência de inquérito policial e a prova da regularidade dos títulos questionados permite a análise definitiva de mérito. 3. Não há possibilidade de se reanalisar matéria decidida de forma definitiva pelo Conselho Nacional de Justiça ante a preclusão administrativa. 4. Improcedência dos pedidos e arquivamento do pedido de providências. @0005767-53.2017.2.00.0000, Pernambuco, j. 21/9/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

2VRPSP – 25.10.2017

RCPN. Retificação – assento de nascimento – patronímico paterno – local de nascimento – genitor. RCPN. Retificação – assento de nascimento – patronímico paterno – local de nascimento – genitor. @1062691-34.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 25/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.