CSMSP – 27.10.2017

Carta de adjudicação – ITBI. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de sentença – Ausência de prova do recolhimento de ITBI – Registro corretamente negado – Dúvida procedente – Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ; art. 877, §2º do CPC e art. 289 da Lei 6.015/73 – Recurso desprovido. @AC 0001607-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 19/9/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 877, § 2º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Penhora. Formal de partilha. ITCMD. Cópia. Exigências – irresignação parcial. Dúvida prejudicada. DÚVIDA – Necessidade de apresentação de documentos originais, não podendo haver registro de cópia de títulos – Ausência de impugnação de todos os itens da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. REGISTRO DE IMÓVEIS – Imprescindibilidade de recolhimento do imposto de transmissão – Impossibilidade de ingresso registral. @AC 1009025-47.2015.8.26.0114, Campinas, 1SRI, j. 20/7/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 195, 289; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI.

CSMSP – 11.10.2017

Formal de partilha. Especialidade subjetiva – mitigação. Título longevos. Dúvida – exigências – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Impugnação parcial da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. @1101560-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 15/8/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, §2º; LNR – 8.935/1994, arts. 3º, 28, 30, inc. XIV.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Especialidade objetiva. ITBI – recolhimento. Qualificação registral. Cadastro x registro. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Ausência de quebra dos princípios da continuidade e especialidade objetiva – Recolhimento de ITBI que não se mostra flagrantemente incorreto – Constrições anteriores que não impedem o registro de alienação forçada – Dúvida improcedente – Recurso desprovido. @1004442-46.2015.8.26.0590, São Vicente, j. 10/3/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 843; LRP – 6.015/1973, art. 289; LMSP – 2.227/89, art. 6º.

1VRPSP – 19.9.2017

RTDPJ. Sindicato. Duplicidade de registros. Alteração estatutária – cancelamento – antecipação de tutela. Qualificação registral. RTDPJ. Sindicato. Duplicidade de registros. Alteração estatutária – cancelamento – antecipação de tutela. Qualificação registral. @0074272-05.2013.8.26.0100, São Paulo, 2RTD, j. 19/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Debêntures – local de pagamento. Qualificação notarial – impugnação parcial das exigências. Protesto – Convenção das partes sobre o local de pagamento – diferença entre local de pagamento das obrigações e local de execução das obrigações – artigo 327 CC e 27, da Seção II, Capítulo XV, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça – pagamento a ser efetuado no local indicado expressamente no título – independência do Oficial para qualificação do título – ausência de impugnação de todos os itens constantes na nota devolutiva – Pedido prejudicado. @1049929-83.2017.8.26.0100, São Paulo, 8TP, j. 14/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 327.

Matrícula – retificação. Lote – ocupação errônea. Permuta. Pedido de Providências – Retificação de matrícula para inversão dos titulares de domínio – registro que espelhou o titulo apresentado – incidência de hipoteca em um dos imóveis e não concordância da CEF – Via eleita inadequada – Pedido improcedente. @1046868-20.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 12/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Inventário. Partilha. Separação obrigatória de bens – aquisição onerosa. Súmula 377 STF. Continuidade. Registro de Formal de Partilha – regime da separação obrigatória de bens – incidência da Sumula 377 STF – aquisição do imóvel a título oneroso – não consta do título a partilha relativa ao cônjuge pré morto – não comprovação de que o imóvel foi adquirido somente pela cônjuge virago – violação ao princípio da continuidade – Dúvida procedente. @1076890-61.2017.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 12/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Condomínio – convenção condominial – alteração – projeto – estrutura – fachada. Aprovação unânime dos condôminos. Quóruns especiais de votação. Tempus regit actum. Condomínio – convenção condominial – alteração. Aprovação unânime dos condôminos. Quóruns especiais de votação. Qualificação registral. @1044178-18.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 11/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCE – 4.591/64, arts. 9º, §§ 2º,3º; 10, I, III, 14; CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.332, 1.333, 1.341, 1.342, 1.343, 1.324.

Usucapião extrajudicial. Tempus regit actum. Norma processual – vigência. “Dúvida – Reconhecimento extrajudicial de usucapião do imóvel – Lei que passou a vigorar durante o procedimento de dúvida – aplicação imediata – natureza processual da norma – Dúvida improcedente” @1042601-05.2017.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 11/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.465/2017; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.242; LO – 13.105/15, art. 1.046; LRP – 6.015/1973, art. 216-A, §§ 2º, 13.

CSMSP – 4.9.2017

Cédula rural pignoratícia – prazo da garantia – vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @AC0000667-96.2015.8.26.0539, Santa Cruz do Rio Pardo, j. 20/7/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439; LO -12.873/2013.

 Cédula de crédito rural. Aval – terceiro. nota promissória rural. duplicata rural. REGISTRO DE IMÓVEIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGISTRO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte. 2) Resolução expedida pelo Banco Central não se sobrepõe ao art. 127, V, da Lei 6.015/73, tampouco aos arts. 56 e 58 do Decreto 59.566/66, de modo que exigível o registro de contrato havido entre proprietário da terra e beneficiário do crédito, como condição para o registro da cédula rural pignoratícia. 3) Cessão de garantia real requer averbação do aditivo cedular no ofício imobiliário. A exigência, porém, decorre do art. 36 do Decreto-Lei 167/67. Desnecessário que venha explicitamente prevista na cédula rural. @AC1000758-10.2016.8.26.0128, Cardoso, j. 20/7/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: DEC – 59.566/1966, arts. 56 e 58; LO – 6.216/75, art. 127, inc. V.

Formal de partilha. Imóvel rural – CCIR. Título judicial – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de Partilha – Desqualificação do título judicial, exigindo-se CCIR – Correta exigência – Inteligência dos arts. 176, parágrafo 1º, II, da LRP, art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.947/66 e item 59 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Apelação não provida. @AC0001561-55.2015.8.26.0383, Nhandeara, j. 20/7/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, §1º, inc. II; LO -4.947/66, art. 22, §§1º e 2º.

Carta de adjudicação. Indisponibilidade de bens. Alienação forçada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Prévia anotação de indisponibilidade de bem imóvel. Registro de carta de adjudicação – Possibilidade – Alienação forçada – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. @AC0006122-61.2016.8.26.0198, Franco da Rocha, j. 20/7/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 53, §1º.

Arrendamento residencial. FAR – CEF. Qualificação registral – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @AC0017007-90.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1, §3º, 2º, §7º, II, 8, §1º.

1VRPSP – 22.5.2017

Doação. Cláusulas restritivas de domínio – incomunicabilidade – impenhorabilidade – inalienabilidade. Cancelamento. Escritura pública. DOAÇÃO – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CANCELAMENTO. Vivos os doadores, as cláusulas poderão ser revogadas com expressa anuência do proprietário (donatário, herdeiro ou legatário). A renúncia deverá ser formalizada por instrumento público (art. 472 do CC). (ementa não oficial, SJ). @ 1126499-47.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 22/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 472, art. 166, inc. IV; LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II.

Especialidade subjetiva. RG. CPF. Qualificação registral – impugnação parcial das exigências. Dúvida prejudicada. Diligências do juízo. DÚVIDA – DILIGÊNCIA DO INTERESSADO. A expedição de ofícios para órgãos públicos é diligência que compete exclusivamente ao suscitante da dúvida. A impugnação deve trazer todos os documentos necessários para a convicção do Juízo. DÚVIDA – IMPUGNAÇÃO PARCIAL. Impugnação parcial de exigências formuladas pelo Registrador. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. (Ementa não oficial). @ 1139327-75.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 22/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 31.3.2017

Escritura de compra e venda – especialidade subjetiva. Qualificação registral. Continuidade. Registro de Imóveis – escritura de compra e venda – conflitos entre nome e estado civil de parte dos vendedores – afronta aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – necessidade de apresentação de certidões de casamento e óbito pleiteadas pelo Sr. Oficial – dúvida procedente – recurso provido. @ 016818-43.2015.8.26.0344, São Paulo, j. 16/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, §2º.

Carta de sentença – divórcio – partilha – compromisso de compra e venda – cessão de direitos. Continuidade – trato sucessivo. REGISTRO DE IMÓVEIS – Título judicial – Carta de sentença extraída de autos de processo de divórcio – Propriedade do imóvel partilhado que se encontra registrado em nome de terceiros – Inscrição pretendida que não tem respaldo nas titularidades de direitos inscritas na matrícula – Ofensa ao princípio da continuidade registral configurada – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @0002652-31.2015.8.26.0368, Monte Alto, j. 16/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Hipoteca cedular – cédula de crédito industrial – execução trabalhista – adjudicação. Dúvida prejudicada. Erros pretéritos. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desqualificação de escritura de compra e venda – Documentação apresentada juntamente com a apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a dúvida, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise da exigência a fim de orientar futura prenotação. Hipoteca cedular decorrente de cédula de crédito industrial – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69 – Alienação forçada em execução trabalhista – Inaplicabilidade do artigo 51 – Adjudicação em que, em princípio, o credor hipotecário não foi notificado – Aplicabilidade do artigo 1.501 do Código Civil, mantendo-se íntegra a hipoteca – Venda que sucede a adjudicação – Necessidade de prévia concordância do credor hipotecário, nos moldes do artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69, ou do cancelamento do gravame. @0011588-49.2015.8.26.0302, Jaú, 2SRI, j. 10/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEL – 413/69, art. 51; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.501, 1.499, inc. VI; LO – 13.105/15, art. 804.

Instrumento particular de compra e venda – escritura pública – valor do imóvel – valor venal. Forma dat esse rei. REGISTRO DE IMÓVEIS – O art. 108 do CC refere-se ao valor do imóvel, não ao preço do negócio. Havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para considerar a escritura pública como essencial à validade do negócio jurídico. À míngua de avaliação específica, prevalece, para tais fins, o valor venal do imóvel, quando superior ao preço pactuado entre os contratantes – Dúvida Procedente – Recurso Desprovido. @0002869-23.2015.8.26.0482, Presidente Prudente, 2SRI, j. 10/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108.

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0017005-23.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1º, §3º, art. 2º, §7º, inc. II, e art. 8º, §1º.

Escritura pública de compra e venda – especialidade objetiva – disponibilidade – remanescente. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de venda e compra – Negativa de Registro – Dúvida julgada procedente – Ausência de parcelamento irregular do solo – Quebra, porém, do princípio da especialidade objetiva – Necessidade de retificação da área – Recurso desprovido. @ 9000001-28.2015.8.26.0187, Fartura, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973.

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0017001-83.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1º, §3º, 2º, §7º, II, 8º, §1º.

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0016997-46.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1º, §3º 2º, §7º, II, 8º, §1º.

Escritura de compra e venda – CND – IPTU – taxas municipais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de escritura pública de compra e venda – Dispensa de exibição de certidão negativa de débito de IPTU e de taxas municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Recurso provido para afastar a exigência e julgar a dúvida improcedente. @0002537-08.2015.8.26.0595, Serra Negra, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; LRP – 6.015/1973, arts. 198, 289, 203, inc. II.

 

 

1VRPSP – 1.3.2017

Dúvida prejudicada – impugnação parcial – exigência. Emolumentos – gratuidade – NCPC – inventário – partilha extrajudicial – escritura pública. Registro de Imóveis – circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento ante a impugnação parcial das exigências do Oficial – Dúvida inversa prejudicada. @1000450-24.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 22/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 98, §1º; LRP -6.015/1973, art. 167, II e 246, § 1º; LCESP – 11.331/2002, art. 9º, inc. II.

Unificação – descrições precárias – retificação – especialidade objetiva. Matrícula – abertura. Unificação – descrições precárias – retificação – especialidade objetiva. Matrícula – abertura. @1012192-46.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 22/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, 212.

Promessa de cessão – instrumento particular – reconhecimento de firma. Registro de imóveis – reconhecimento de firmas – necessidade de dar forma solene ao documento de transmissão da propriedade – Dúvida procedente. @ 1134600-73.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 22/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002; LRP -6.015/1973, art. 221, inc. II.

Formal de partilha – continuidade – disponibilidade. Dúvida – registro de Formal de Partilha – ausência de título hábil – violação do princípio da continuidade – Dúvida procedente. @1000306-50.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 22/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 237.

Conferência de bens. CND – dispensa. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ 1002929-87.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 20/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Instrumento particular de compra e venda – data de celebração – retificação. Vício do título. O vício intrínseco derivado da existência de erro na data do instrumento particular deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível. @ 1005124-45.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j 2/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, 252, 216; LO – 13.105/15, arts. 485, I, 330, III.

CSMSP – 24.06.2016

Carta de sentença – separação judicial. Doação a filho menor – reserva de usufruto. Escritura pública. Anuência expressa. Emolumentos – gratuidade. Tributos – recolhimento – ausência. Qualificação registral -impugnação parcial – dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Sentença, oriunda de separação judicial, com doação de imóvel a filha menor – Desnecessidade de escritura pública – Precedentes – Desnecessidade de aceitação da donatária (art. 543 do Código Civil) – Não incidência de emolumentos, por haver gratuidade expressamente exposta no título – Necessidade, contudo, de recolhimento dos tributos – Dúvida prejudicada e recurso não conhecido. @ AC 1000762-62.2014.8.26.0663, Votorantim, j. 24/5/2016, DJe 24/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 108, 543.

1VRPSP – 12.05.2016

Condomínio – convenção – alteração. Quórum. Qualificação registral – exigências – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. DÚVIDA – CONCORDÂNCIA COM EXIGÊNCIAS – PREJUDICIALIDADE. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. CONDOMÍNIO – ALTERAÇÃO de CONVENÇÃO CONDOMINIAL. A alteração da convenção de condomínio depende de quórum definido na lei e na convenção. (Ementa não oficial). @ Processo 1034610-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 6/5/2016, DJe 12/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.351.

Emolumentos – certidão – usucapião – assistência judiciária gratuita. Reclamação. USUCAPIÃO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. A gratuidade somente alcança o registro da sentença de usucapião, não abrangendo a expedição de certidão da matrícula inaugurada em virtude da procedência da usucapião. (Ementa não oficial). @ Processo 0002803-88.2016.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 5/5/2016, DJe 12/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Cancelamento. Informação de pagamento. Reclamação. PROTESTO – CANCELAMENTO. A simples informação ou envio de e-mail aos Tabeliães de Protesto, informando o pagamento e solicitando o cancelamento do protesto, não é suficiente para a baixa. (Ementa não oficial). @ Processo 0010782-04.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2016, DJe 12/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 07.04.2016

Matrícula – abertura. Retificação de registro. Competência territorial. Retificação de registro – averbação – competência territorial. Imóvel que pertence a outra circunscrição com matrícula aberta indevidamente em outro cartório. Determinação para que uma nova matrícula seja aberta na circunscrição competente e que nela seja efetuada a averbação de retificação para especialização objetiva do bem. @ Processo 1015452-68.2016.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 6/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli, Legislação: LRP art. 176.

Retificação de área – impugnação fundamentada. Vias ordinárias. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ Processo 1000712-08.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 6/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, § 5º, II.

Arrematação. Penhora – cancelamento – via administrativa. Hipoteca – quitação – anuência do credor. Cédula hipotecária – endosso. Arrematação – modo derivado de aquisição. Arrematação – modo derivado de aquisição. A arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Hipoteca – credor extinto – quitação pelo sucessor. É necessária a anuência para quitação da hipoteca firmado pelo sucessor ou pelo último endossatário da cédula hipotecária – ou a prova de quitação do débito, mediante a juntada de recibo. (Ementa não oficial). @ Processo 1017712-21.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 6/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC/1973, art. 698; DL 70, arts. 16, 27; LRP art. 251, I, II, III.

Loteamento irregular. Levantamento de depósito. Alvará judicial – expedição. @ Processo 1120925-77.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/04/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Condomínio. Vaga de Garagem – unidades autônomas – uso comum. Dúvida – revelia – preclusão. Retificação de registro – demonstração de que a matrícula expressa fielmente os títulos originários – inexistência de erro material a ser corrigido – alterações na realidade fática que devem ser registradas em conformidade com as formalidades exigidas em lei e nas NSCGJ – pedido improcedente. @ Processo 1118921-67.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 32, § 9º.

Especialidade objetiva. Sobreposição de área – bloqueio – desbloqueio. Dupla cadeia filiatória – registro antinômico. Especialidade objetiva – registros antinômicos – dupla cadeia filiatória. Em face de incertezas atreladas à individualização do bem imóvel, à sua localização geodésica e a correspondência entre o bem imóvel objeto do registro e o referido levantamento planimétrico, bem como a existência de sobreposição de registros com correntes filiatórias diferentes anterior à retificação, acarreta o bloqueio administrativo. A via judicial é indispensável para o deslinde da questão, ante a necessidade de dilação probatória. (Ementa não oficial). @ Processo 1096868-92.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC-1916, art. 859; LRP arts. 213, 214.

Adjudicação. Continuidade. Condomínio edilício – anuência dos condôminos – assembleia geral. ITBI. Impugnação parcial. Dúvida prejudicada. Dúvida inversa – Registro de Carta de Adjudicação – Executado não proprietário – impossibilidade, diante do princípio da continuidade – Argumento de fraude à execução que foge da competência deste Juízo – Condomínio edilício adquirente – Necessidade de autorização unânime em assembleia – Precedentes – ITBI – Concordância com o recolhimento – Dúvida julgada prejudicada. @ Processo 1070586-17.2015.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 63, § 3º. LICC art. 4º; LRP arts. 195, 237.

Embargos declaratórios. Matrícula – bloqueio – desbloqueio. Títulos contraditórios. Ementa não oficial. Títulos contraditórios. Impossível a existência de dois registros diferentes na mesma matrícula referentes ao mesmo título, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica e causar sérios prejuízo a terceiros de boa-fé. @ Processo 0103439-87.2001.8.26.0100, São Paulo, j. 5/4/2016, 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil. especialidade subjetiva. Comunicação – regime de bens. Retificação de registro – concordância do oficial. Tendo em vista a concordância do Registrador em realizar a averbação do correto estado civil do vendedor, o pedido é julgado prejudicado. (ementa não oficial). @ Processo 1015213-64.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 5/4/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, I, “g”.

Retificação de registro. Descrição. Número de contribuinte. Cadastro municipal. indisponibilidade de bens – levantamento. Via ordinária. Retificação de registro – existência de indisponibilidade decorrente de sobreposição de cadeia filiatória – levantamento que deve ser feito nas vias ordinárias – pedido indeferido. @ Processo 1006064-15.2014.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 5/4/2016, DJe 7/4/2016, Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916  art. 859; LRParts. 213, 214;

Retificação de registro. Estado civil. Prova documental insuficiente. Segurança jurídica. Retificação do estado civil – ausência de elementos que possam ensejar a segurança jurídica exigida – registro imobiliário que espelha os exatos termos do título que lhe deu origem – pedido improcedente. @ Processo 1131035-38.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 5/4/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP  art. 213, 214, I, “g”.

União estável. Dissolução. Partilha. Indisponibilidade de bens. Estado civil. Título judicial – qualificação registral – tempus regit actum. Averbação de mandado de meação – existência de indisponibilidade que recai sobre o imóvel – não observância aos requisitos legais – dúvida em relação ao estado civil da requerente – pedido improcedente. @ Processo 1012198-87.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 5/3/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 176, § 1º III, 5. [V. suscitação de dúvida aqui: https://goo.gl/3JVTUo).  

Compra e venda. Indisponibilidade – levantamento. Competência recursal. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Pedido de levantamento de indisponibilidade de bens. Não tendo a restrição partido do Juízo administrativo, os interessados devem buscar o Juízo competente para efetivação do levantamento, que deverá se dar diretamente pela Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis. Ementa não oficial. @ Processo 0107546-72.2004.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, DJe 7/4/2016. Dra. Tânia Mara Ahualli.