TRF4 – 16.8.2018

SFH. Execução extrajudicial. Adjudicação. Revisão contratual – impossibilidade. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. CONTRATO EXTINTO POR ADJUDICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a extinção do contrato de mútuo habitacional, pela adjudicação formalizada em execução extrajudicial, não há que se falar em discussão acerca das cláusulas contratuais, pois não possui mais o mutuário interesse processual. 2. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. @AC 5007469-45.2015.4.04.7208, Santa Catarina, j. 15/8/2018, DJe de 16/8/2018, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.

TRF3 – 15.8.2018

SFH. Execução extrajudicial. Arrematação – adjudicação – anulação. Decadência. CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo prazo específico previsto na legislação para pleitear-se a anulação de arrematação de imóvel em procedimento de execução extrajudicial promovido nos moldes do Decreto-Lei nº 70/1966, aplica-se a regra preconizada pelo artigo 179 do Código Civil, que estabelece o prazo decadencial de dois anos para pleitear-se a anulação de ato jurídico, a contar da data de sua conclusão. 2. Considera-se encerrado o procedimento executivo com o registro da carta de arrematação ou de adjudicação. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Carta de Adjudicação foi levada a registro em 29/01/2008. Assim, a demanda de cunho anulatório ajuizada em 01/02/2012 foi atingida pelo prazo decadencial de dois anos. 4. Apelação não provida. @0001588-36.2012.4.03.6100, São Paulo, j. 7/8/2018, DJe de 15/8/2018, Rel. HÉLIO NOGUEIRA.

1VRPSP – 1.8.2018

Dação em pagamento. CNDs – dispensa. Dação em pagamento. CNDs – dispensa. @1067900-47.2018.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018,
Rel. Tânia Mara Ahualli.

Emolumentos. Arrematação. Penhora – cancelamento. Devolução. Emolumentos. Arrematação. Penhora – cancelamento. Devolução. @1052350-12.2018.8.26.0100, São Paulo, 3 SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

SFH. Aquisição. Fração ideal. Proporção – composição de renda. SFH. Aquisição. Proporção. Averbação. @1018579-46.2018.8.26.0002, São Paulo, 15SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 551; LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Matrícula – retificação. Estado civil. Prova documental. Retificação de matrícula. Estado civil. Prova documental. @1069595-36.2018.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, 214, inc. I, g.

Reclamação – demora. Cancelamento de protesto. Falta funcional – ausência. Reclamação – demora. Cancelamento de protesto. Falta funcional – ausência. @0045732-68.2018.8.26.0100, São Paulo, 9TP, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Formal de partilha. Cessão de direitos hereditários. ITBI. ITCMD. Qualificação registral. Formal de partilha. Cessão de direitos hereditários. ITBI. ITCMD. Qualificação registral. @1042837-20.2018.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Contrato de fomento mercantil – factoring. Protesto. Contrato de fomento mercantil – factoring. @1062140-20.2018.8.26.0100, São Paulo, 2TP, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação. Fraude à execução – ineficácia. Doação – cancelamento. Ineficácia. Carta de adjudicação. Fraude à execução. Doação – cancelamento – ineficácia. @1109868-91.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 4.9.2017

Cédula rural pignoratícia – prazo da garantia – vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @AC0000667-96.2015.8.26.0539, Santa Cruz do Rio Pardo, j. 20/7/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439; LO -12.873/2013.

 Cédula de crédito rural. Aval – terceiro. nota promissória rural. duplicata rural. REGISTRO DE IMÓVEIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGISTRO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte. 2) Resolução expedida pelo Banco Central não se sobrepõe ao art. 127, V, da Lei 6.015/73, tampouco aos arts. 56 e 58 do Decreto 59.566/66, de modo que exigível o registro de contrato havido entre proprietário da terra e beneficiário do crédito, como condição para o registro da cédula rural pignoratícia. 3) Cessão de garantia real requer averbação do aditivo cedular no ofício imobiliário. A exigência, porém, decorre do art. 36 do Decreto-Lei 167/67. Desnecessário que venha explicitamente prevista na cédula rural. @AC1000758-10.2016.8.26.0128, Cardoso, j. 20/7/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: DEC – 59.566/1966, arts. 56 e 58; LO – 6.216/75, art. 127, inc. V.

Formal de partilha. Imóvel rural – CCIR. Título judicial – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de Partilha – Desqualificação do título judicial, exigindo-se CCIR – Correta exigência – Inteligência dos arts. 176, parágrafo 1º, II, da LRP, art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.947/66 e item 59 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Apelação não provida. @AC0001561-55.2015.8.26.0383, Nhandeara, j. 20/7/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, §1º, inc. II; LO -4.947/66, art. 22, §§1º e 2º.

Carta de adjudicação. Indisponibilidade de bens. Alienação forçada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Prévia anotação de indisponibilidade de bem imóvel. Registro de carta de adjudicação – Possibilidade – Alienação forçada – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. @AC0006122-61.2016.8.26.0198, Franco da Rocha, j. 20/7/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 53, §1º.

Arrendamento residencial. FAR – CEF. Qualificação registral – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @AC0017007-90.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1, §3º, 2º, §7º, II, 8, §1º.

TRF3 – 1.9.2017

SFH. Hipoteca. Execução extrajudicial – arrematação – adjudicação. Usucapião. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE LANCES. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL PERTENCENTE À CEF. SFH. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. 1. Tanto a carta de arrematação quanto a de adjudicação se equivalem na função de título destinado a ser levado a Registro Imobiliário com a finalidade de tornar efetiva a transferência do imóvel, podendo aparelhar a promoção de ação de imissão de posse pelo seu titular, na forma prevista no DL nº 70/66. 2. Usucapião de imóvel urbano adjudicado pela Caixa Econômica Federal, em razão de inadimplência de financiamento de imóvel no âmbito do SFH. 3. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público. 4. Incidência da exceção contida nos arts. 183, § 3º, da Constituição Federal, segundo a qual os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 4. Apelação desprovida. @0009121-21.2004.4.03.6102/SP, São Paulo, j. 23/8/2017, DJe 1/9/2017. Legislação: CF – 1988, art. 183, §3º.

1VRPSP – 31.8.2017

Adjudicação. Penhora. Indisponibilidade. Adjudicação – modo derivado de aquisição. Carta de adjudicação. Penhora. Indisponibilidade. Adjudicação – modo derivado de aquisição. @1065823-02.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.501.

Matrícula – unificação – titularidade – condôminos – anuência. Unificação de matrícula. Matrícula – unificação – titularidade – condôminos – anuência. @1019528-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 28/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil – prova documental. Escritura antiga – retificação. Retificação – estado civil – prova documental. Escritura antiga. @1073109-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 212.

Locação – cancelamento – via judicial. Locação – cancelamento. @1069105-48.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Reclamação. Atendimento. Sustação. Reclamação – atendimento – protesto – sustação – qualificação registral. @0019181-85.2017.8.26.0100, São Paulo, 6TP, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Dúvida prejudicada. Adjudicação. Título – cópia. Carta de adjudicação. Cópia do título. Dúvida prejudicada. @1033193.87.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 8.004/90, art. 1º, §1º; LO – 13.105/15, art. 485, incs. I, III, IV; LRP – 6.015/1973, art. 203, inc. II.

Penhora. Partilha – registro prévio. Continuidade. Penhora. Partilha – registro prévio. Continuidade. @1061620-94.2017.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 23/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Locação. Caução locatícia – cancelamento – anuência do credor. Prescrição – reconhecimento. LOCAÇÃO – CAUÇÃO – INSTRUMENTO PÚBLICO. A Lei de Locações permite o ingresso registral da caução, independentemente da lavratura de escritura pública. PRESCRIÇÃO – CAUSAS SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVAS. A prescrição de débitos decorrentes da locação não pode ser reconhecida pelo Juízo Corregedor, função administrativa. Não é possível verificar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. LOCAÇÃO – CAUÇÃO. A garantia constituída visa o cumprimento das obrigações contratuais – mesmo após o fim do contrato de locação. (EMENTA NÃO OFICIAL). @1022490-97.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 23/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Arresto – cancelamento. Continuidade. Execução – ineficácia. Arresto – cancelamento. Competência recursal. @1060697-68.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 23/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 13.7.2017

Locação – averbação – cancelamento. Locação – averbação – cancelamento. Locação antiga. Vínculo inexistente. @1019530-71.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 11/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Alienação fiduciária – instrumento particular – requisitos formais. Qualificação registral. Alienação fiduciária – instrumento particular – requisitos formais. Qualificação registral. @1048754-54.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 10/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 24.

Estatuto – alteração – quórum. Qualificação registral. RTDPJ. Associação Desportiva Policia Militar do Estado de São Paulo – Alteração do Estatuto Social de associação – Necessidade de quórum qualificado conforme estatuto vigente – Alegação de mera correção textual, com rito simplificado, improcedente, tendo em vista a revogação de direitos previstos aos administradores – Procedimentos internos de deliberação dos órgãos administrativos a serem realizados antes de submissão de proposta de alteração estatutária à assembleia – Caráter opcional e meramente opinativo, nos termos do estatuto, que não vinculam a assembleia e, portanto, não tem averbação obrigatória – Pedido parcialmente procedente. @1030311-55.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 7/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Adjudicação – continuidade. Desmembramento – aprovação municipal. ITBI – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. Dúvida – Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Principio da Continuidade – Necessidade de observar o princípio da legalidade – Desmembramento – Recolhimento ITBI – Procedente. @1047710-97.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 7/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 195 e 237; LPSU – 6766/1979, arts. 18 e 4, inc. III.

Adjudicação. Disponibilidade. Continuidade. Especialidade. Especialidade subjetiva. ITR. SICAR. Dúvida prejudicada – irresignação parcial. Carta de adjudicação. Disponibilidade. Continuidade. Especialidade. Especialidade subjetiva. ITR. SICAR. Irresignação parcial. Dúvida prejudicada. @1014753-43.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 5/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, incs. II, III, a, b, itens 2 e 4, e art. 212.

Compra e venda – simulação – valor irrisório – nulidade. CND do INSS e RF. Qualificação registral. Compra e venda – simulação – valor irrisório – nulidade. CND do INSS e RF. Qualificação registral. @1047695-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 4/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 167, inc. II; LRP – 6.015/1973, art. 289; LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

1VRPSP – 7.7.2017

Formal de partilha – termo de abertura. Adjudicação. Pacto antenupcial. Qualificação pessoal – RG – CPF. Especialidade subjetiva. Qualificação – tempus regit actum. Escritura de compra e venda. Carta de adjudicação. Pacto antenupcial. Formal de partilha – termo de abertura. Qualificação pessoal – RG – CPF. Especialidade subjetiva. @1025522-13.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 7/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213, inc. I, g, e 176, incs. II, III, a e b, 2 e 4.

Arrematação – continuidade – disponibilidade – modo derivado de aquisição. Título judicial – qualificação. Emolumentos. Carta de arrematação. Continuidade. Disponibilidade. Arrematação – modo derivado de aquisição. Emolumentos. @ 1046736-60.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 6/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação compulsória – fração ideal – cessão de direitos – continuidade – disponibilidade. Dúvida – Registro de Carta de Adjudicação – Ação ajuizada em face dos titulares de apenas 90% do imóvel – Registro que deve ser obstado – Necessidade de que todos constem no polo passivo – Desnecessária, contudo, a inclusão dos cessionários de direitos e promitentes compradores – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada, com observação. @1039472-89.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 4/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237.

Retificação de registro. Título causal. Estado civil. Nome. Escritura pública – retificação. Retificação de registro. Título causal. Estado civil. Nome. @1043269-73.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 4/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

União estável – separação de fato – aquisição. A união estável não se constitui se ocorrerem os impedimentos previstos no art. 1.521 so CC., ressalvada a hipótese da pessoa casada estar separada judicialmente ou de fato. @1036041-47.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 4/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.521 e 1.723.

CSMSP – 9.6.2017

Dúvida – embargos de declaração. Hipoteca cedular – anuência do credor. Dúvida prejudicada – exigência – concordância parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de contradição e omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados. @ 3000918-25.2013.8.26.0445/50000, Pindamonhangaba, dec. 5/5/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Instrumento particular – compra e venda – valor. Bem de família – extinção. Registro de Imóveis – Instrumento particular de alienação de fração ideal, em valor inferior a trinta salários mínimos – Imóvel que, considerado em seu todo, tem valor superior a trinta salários mínimos – Necessidade de escritura pública – Inteligência do art. 108 do Código Civil, e precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Bem de família voluntário, com constituição, pelo seu registro, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 – Regime do Código de 1916, a teor do art. 2.035 do Código Civil de 2002 – Uma das exigências, portanto, afastada – Mantida a outra, porém, ao recurso é negado provimento, com observação. @ 0008251-52.2015.8.26.0302, Jaú, 1 SRI, dec. 25/4/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 – 3.071/1916; CC2002 – 10.406/2002, art. 108 e 2035.

Adjudicação – continuidade. Aquisição – modo derivado. Especialidade subjetiva – profissão. Especialidade objetiva. ITBI. CCIR. Título judicial – qualificação registral. Registro de Imóveis – carta de adjudicação – forma derivada de aquisição da propriedade – executada que não figura como proprietária do imóvel na respectiva matrícula – afronta ao princípio da continuidade – descrição insuficiente da área imobiliária a ser desmembrada e transferida, em violação ao princípio da especialidade objetiva – omissa qualificação das partes, em afronta ao princípio da especialidade subjetiva – falta de prévio recolhimento de ITBI, determinado pelo art. 877, §2º, do CPC – ausência de comprovação de inscrição do bem junto ao CCIR – registro inviável – dúvida procedente – recurso desprovido. @ 0009567-14.2015.8.26.0266, Itanhaém, dec. 25/4/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 877, §2º, e art. 685-B, §2º; LRP – 6.015/1973, arts. 195, 237, 176, II, a, 4, art. 176, §1º, II, a, 3, e art. 289; LNR – 8.935/1994, art. 30, XI; LO – 4.947/66, art.2º, §1º.

Compra e venda – CND – dispensa. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de escritura pública de venda e compra – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CSM e as NSCGJ – Recurso provido. @ 0004526-23.2015.8.26.0539, Santa Cruz do Rio Pardo, dec. 25/4/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, I, b.

CSMSP – 3.4.2017

Hipoteca cedular. Escritura de compra e venda. Credor hipotecário – anuência. Retificação prévia. Dúvida prejudicada – apresentação posterior do título. Prenotação. Consulta. Registro de Imóveis – Desqualificação de contrato de compra e venda – Documentação apresentada no curso do processo, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Hipoteca cedular – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69 e Artigo 59 do Decreto-Lei nº 167/67 – Necessidade, também, de prévia retificação, pois o próprio título a prevê. @ 3000918-25.2013.8.26.0445, Pindamonhangaba, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEL – 413/69, art. 51.

Cédula rural pignoratícia – prazo da garantia. Vencimento. Legalidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ 0006828-48.2014.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439.

Doação – parte ideal – desmembramento – extinção parcial de condomínio – divisão. Especialidade objetiva. Continuidade. Instrumento particular. Escritura pública. Título original. Cópia. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Instrumento particular de doação de fração ideal, desmembramento de imóvel e extinção parcial de condomínio – Registro corretamente negado – Ausência de documento original, a obstar decisivamente o registro e prejudicar o julgamento da dúvida – Inviável, ademais, localização física da fração ideal doada – Item 171, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Divisão que só pode ser feita depois de concretizada a doação da fração ideal – Divisão, ademais, que demanda escritura pública, na forma do art. 108 do Código Civil – Ausência da necessária descrição do imóvel que remanesceria depois de ultimado o desmembramento da área doada – Violação ao princípio da especialidade objetiva – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. @ 0011169-71.2015.8.26.0482, Presidente Prudente, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, 2 SRI, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108; LRP – 6.015/1973, art. 221.

Hipoteca cedular. Execução trabalhista – adjudicação – escritura de compra e venda. Credor hipotecário – anuência. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Desqualificação de escritura de compra e venda – Documentação apresentada juntamente com a apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a dúvida, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise da exigência a fim de orientar futura prenotação. Hipoteca cedular decorrente de cédula de crédito industrial – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69– Alienação forçada em execução trabalhista – Inaplicabilidade do artigo 51 – Adjudicação em que, em princípio, o credor hipotecário não foi notificado – Aplicabilidade do artigo 1.501 do Código Civil, mantendo-se íntegra a hipoteca – Venda que sucede a adjudicação – Necessidade de prévia concordância do credor hipotecário, nos moldes do artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69, ou do cancelamento do gravame. @ 0011587-64.2015.8.26.0302, Jaú, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, 2 SRI, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEL – 413/69, art. 51; CC2002 -10.406/2002, art. 1.501.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ 2000022-40.2015.8.26.0538, Santa Cruz das Palmeiras, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439.

Usufruto – instituição. Loteamento. Contrato padrão. Lote – destinação – moradia – área comum. Restrições urbanísticas convencionais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Contrato-padrão, arquivado quando da instituição do loteamento, que estipula indivisibilidade entre o lote destinado à construção de moradia e as frações ideais de lotes destinados à área comum do loteamento – Impossibilidade de dissociação entre um e outro, para se instituir usufruto apenas sobre o primeiro – Artigos 18 e 26 da Lei nº 6.766/79 – Dúvida procedente – Apelação desprovida. @ 9000001-69.2015.8.26.0238, Ibiúna, j. 2/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6.766/1979, art. 18, inc. VI, e art. 26, inc. VII.

Sociedade empresarial – capital – integralização. Certidão JUCESP. Escritura pública. Título – cindibilidade. Princípio de instância – rogação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registrária – Integralização do Capital Social por meio de certidão da JUCESP – Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil – Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do título – Recurso desprovido. @ 0000048-59.2016.8.26.0531, Santa Adélia, j. 2/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 108; LREM – 8.934, art. 64; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.245.

Alienação. FAR – CEF – arrendamento prévio – ausência. Licitação. Qualificação registral – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. Consulta em tese. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0016999-16.2015.8.26.0224, Guarulhos, j. 2/2/2017, DJe 3/4/2017, 2 SRI, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1, § 3º, art. 2, § 3º, inc. II, e art. 8, § 1º; LLCAP – 8.666/1993, art. 61.