1VRPSP – 1.8.2018

Dação em pagamento. CNDs – dispensa. Dação em pagamento. CNDs – dispensa. @1067900-47.2018.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018,
Rel. Tânia Mara Ahualli.

Emolumentos. Arrematação. Penhora – cancelamento. Devolução. Emolumentos. Arrematação. Penhora – cancelamento. Devolução. @1052350-12.2018.8.26.0100, São Paulo, 3 SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

SFH. Aquisição. Fração ideal. Proporção – composição de renda. SFH. Aquisição. Proporção. Averbação. @1018579-46.2018.8.26.0002, São Paulo, 15SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 551; LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Matrícula – retificação. Estado civil. Prova documental. Retificação de matrícula. Estado civil. Prova documental. @1069595-36.2018.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, 214, inc. I, g.

Reclamação – demora. Cancelamento de protesto. Falta funcional – ausência. Reclamação – demora. Cancelamento de protesto. Falta funcional – ausência. @0045732-68.2018.8.26.0100, São Paulo, 9TP, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Formal de partilha. Cessão de direitos hereditários. ITBI. ITCMD. Qualificação registral. Formal de partilha. Cessão de direitos hereditários. ITBI. ITCMD. Qualificação registral. @1042837-20.2018.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Contrato de fomento mercantil – factoring. Protesto. Contrato de fomento mercantil – factoring. @1062140-20.2018.8.26.0100, São Paulo, 2TP, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação. Fraude à execução – ineficácia. Doação – cancelamento. Ineficácia. Carta de adjudicação. Fraude à execução. Doação – cancelamento – ineficácia. @1109868-91.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CGJSP – 25.9.2017

Comunicado CG 2.171/2017. Brasil e Argentina – documentos públicos – legalização – Apostila de Haia. Haia. Comunicado CG nº 2171/2017. Brasil e Argentina – documentos públicos – legalização – Apostila de Haia. @Comunicado 2.171/2017, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – destinação – alteração. Restrição urbanística convencional. Registro de Imóveis – Requerimento visando à alteração da destinação de bem – Posicionamento do Conselho Superior da Magistratura no sentido de que restrição convencional não pode se sobrepor à Lei – Hipótese, no entanto, em que o Plano Diretor Municipal conserva a eficácia das restrições convencionais já instituídas – Autorização concedida por Secretaria Municipal que não substitui a necessidade de Lei – Parecer pelo não provimento do recurso. @1008998-91.2016.8.26.0223, Guarujá, j. 5/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CF – 1988, art. 182, §1º; LCM – 156/2013, art. 124.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento – impugnação – anuência do município. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de cancelamento de loteamento – Artigo 23 da Lei nº 6.766/79 – Impugnação de sócia da loteadora – Pedido de cancelamento que conta com a anuência da Municipalidade – Oposição ao requerimento que não pode ser acolhido – Apelação desprovida. @ 1008438-44.2015.8.26.0625, Taubaté, j. 31/8/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 23, inc. II; LRP – 6.015/1973, art. 248.

Representação. Condomínio. Incorporação. Alvará de construção – cassação. Matrícula – bloqueio. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Faltas funcionais supostamente praticadas por oficial de registro de imóveis – Atos regulares e inexistência de omissão – Inocorrência de falta funcional a ser apurada – Arquivamento – Sentença mantida – Recurso improvido. @0029680-65.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 17/8/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Serventia extrajudicial vaga – receita – comprometimento. Interino – gestão e administração. Corregedoria Permanente – serventia vaga. Recurso administrativo interposto por interino contra decisão que reconheceu a ocorrência da quebra de confiança – Interino que aumentou salários de escreventes e efetuou contratação de empresa prestadora de serviço sem autorização do Corregedor Permanente – Inobservância do disposto no item 13 do Capítulo XXI das NSCGJ – Justificativas apresentadas pelo recorrente que não o isentam de responsabilidade – Providências que comprometeram sensivelmente a renda da unidade e, em consequência, o recolhimento do excedente devido ao Estado – Parecer pelo não provimento do recurso. @0037207-68.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 14/8/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

Interino – quebra de confiança – cerceamento de defesa – interesse recursal. Pedido de providências – Decisão que determina o arquivamento do expediente e remessa de cópias para exame conjunto das questões que envolvem o Tabelião Interino em outros autos – Alegação de cerceamento de defesa e de ausência de provas para condenação – Vício inexistente e ausente decisão sobre o mérito – Ausência de interesse recursal – Recurso não conhecido. @0037874-54.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 31/7/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Penhora. Indisponibilidade – averbação. Ineficácia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Oficial que se limita a dar cumprimento a ordens judiciais de penhora e indisponibilidade de bens – Ausência de falha a ser corrigida. – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Registrador – Recurso desprovido. @1000457-55.2017.8.26.0281, Itatiba, j. 28/7/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Alienação fiduciária – purgação de mora – intimação – ampla defesa – via judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Pretensão de análise, pelo Sr. Registrador, de peça de defesa apresentada pelo devedor fiduciante, buscando afastar a mora que lhe foi imputada – Impossibilidade – Ausência de previsão legal de oferecimento de defesa na esfera administrativa – Argumentos que podem embasar demanda judicial, a ser manejada pelo devedor, inclusive com pleito de suspensão do leilão extrajudicial – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Oficial – Recurso desprovido. @4002764-87.2013.8.26.0048, Atibaia, j. 20/7/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 5º, 7º.

Condomínio – penhora – evicção

MARCELO VELLOSO DOS SANTOS

De proêmio, necessário destacar, como já afirmado na manifestação anterior, que os requerentes apresentaram questões discutidas nos autos da execução e que nenhuma relação guardam com a questão debatida neste procedimento, exclusivamente de ordem registrária, acerca da possibilidade de averbação, na matrícula x da decisão que declarou a ineficácia da averbação 10, especialmente considerando a instituição do condomínio edilício “Residencial…”, tendo sido abertas matrículas para unidades autônomas, cada qual com sua fração ideal no terreno, nos termos da legislação (Código Civil e Lei 4.591/1964), não sendo observado, assim, o disposto no art. 225 da Lei 6.015/1973 (princípio da especialidade objetiva).

Em aditamento à manifestação anterior, e para possibilitar um melhor entendimento acerca da recusa deste Oficial em proceder à averbação, nos moldes preconizados pelos requerentes, deve-se analisar a natureza das áreas comuns do condomínio edilício, notadamente do terreno.

Continuar lendo