1VRPSP – 8.2.2019

Retificação de registro – confrontante – impugnação. Usucapião. Prova pericial. Retificação – suspensão. Retificação de área. Confrontante – impugnação. Usucapião. Prova pericial. Retificação – suspensão. @1120962-02.2018.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 6/2/2019, DJe de 8/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro – laudo pericial – confrontantes – anuência. Retificação de área. Laudo pericial. Confrontantes – anuência. @0075480-24.2013.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 5/2/2019, DJe de 8/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP — 6.015/1973, arts. 212 e 213; LO — 13.105/15, art. 515, §3º.

TRF4 – 28.8.2018

Execução fiscal. Penhora. Usucapião. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEIS OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO. 1. A existência de ação de usucapião discutindo a propriedade de bens imóveis não impede a sua penhora em execução fiscal, na medida em que esta visa resguardar o direito potencial da parte exequente sobre esses bens, o qual pode ser preterido na eventualidade de deferimento da constrição em favor de outros credores, em outras demandas. 2. Nada obstante, como forma de garantir a reversibilidade da medida caso seja julgada procedente a pretensão dos usucapientes, é prudente que, uma vez formalizada a penhora, a alienação desses bens permaneça suspensa até o trânsito em julgado de decisão final nos autos da referida ação, quando restará então definida a titularidade dos imóveis e a viabilidade, ou não, de prosseguimento dos atos expropriatórios. @AI 5021966-52.2018.4.04.0000, Paraná, j. 28/8/2018, DJe de 28/8/2018, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.

TRF4 – 1.8.2018

Usucapião. SFH. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. IMPOSSIBILIDADE. A existência de contrato vinculado ao SFH gravado com hipoteca ao tempo da posse resulta no impedimento de transcurso do prazo de usucapião e, por via de consequência, na ausência da configuração da posse mansa e pacífica para efeito de outorga da medida liminar perseguida. @5018547-69.2015.4.04.7100, Rio Grande do Sul, j. 31/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER.

Usucapião – forma originária de aquisição. Penhora. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PENHORAS E HIPOTECA SOBRE O BEM. 1. Comprovados os requisitos da usucapião extraordinária, a existência de penhoras sobre o bem, derivadas de feitos promovidos contra o proprietário registral, não impede o reconhecimento do domínio, visto que não configura resistência à posse exercida. 2. Sendo a usucapião forma originária de aquisição da propriedade, os direitos anteriores ao seu reconhecimento não subsistem. @5007090-87.2013.4.04.7204, Santa Catarina, j. 31/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER.

SFH. Hipoteca. Arrematação – CEF. Usucapião. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. APÓS A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. POSSIBILIDADE. 1. A existência de contrato vinculado ao SFH gravado com hipoteca ao tempo da posse resulta no impedimento de transcurso do prazo de usucapião e, por via de conseqüência, na ausência da configuração da posse mansa e pacífica para efeito de outorga da medida liminar perseguida. 2. No caso dos autos, a CEF arrematou o imóvel em 1999, extinguindo-se, a vinculação do contrato ao SFH. 3. Somente a partir da arrematação pela CEF é que se pode falar em qualificado animus domini, haja vista que apenas a partir de então, repita-se, a instituição financeira passou a ter condições de efetuar as providências administrativas e judiciais aptas a lhe garantir a posse do imóvel. @5006056-30.2015.4.04.7100, Rio Grande do Sul, j. 31/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER.

TRF3 – 2.3.2018

Bem de família. Usufruto vitalício. Impenhorabilidade. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. CLÀUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. In casu, a parte embargante acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 1.780 no Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, onde consta que o mesmo foi transmitido a título gratuito pelos genitores do executado, todavia, com reserva de usufruto vitalício em favor do embargante. II. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto. III. Apelação a que se dá provimento. @0033720-16.2017.4.03.9999/SP, São Paulo, j. 20/2/2018, DJe de 2/3/2018, Rel. Valdeci dos Santos.

Usucapião. Hipoteca. SFH. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH E COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Excluída da lide a Importadora e Incorporadora CIA. Ltda. dada a ilegitimidade passiva ad causam, porquanto os imóveis descritos na inicial foram dados em hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal. II – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, não pode ser objeto de usucapião. Precedentes. III – Não conhecida a questão atinente à ineficácia da hipoteca perante o adquirente do imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ, por não estar contida na petição inicial. IV – Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. @0004582-03.2013.4.03.6100/SP, São Paulo, j. 20/2/2018, DJe de 2/3/2018, Rel. Cotrin Guimarães.

STJ – 1.3.2018

Imóvel rural. Registro Torrens. Usucapião – modo originário de aquisição. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio. 2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 3. A reforma do julgado – para afastar a posse com ânimo de dono – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. — [v. Recurso Especial nº 1.542.820-RS] @REsp 1.542.820-RS, Rio Grande do Sul, j. 20/2/2018, DJe de 1/3/2018, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva.

TRF4 – 26.10.2017

Usucapião. Área de Preservação Permanente – APP. Averbação. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO ALODIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.651/2012). 1. O Novo Código Florestal determina que se faça o registro da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 18 da Lei nº 12.651/2012), não da área de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu. 2. Afastada a necessidade de averbação no Registro de Imóveis da presença de área de preservação permanente, como determinado pelo juízo a quo. @5003691-2015.4.04.7200, Santa Catarina, j. 25/10/2017, DJe de 26/10/2017, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. Legislação: LO – 12.651/12, art. 18.

1VRPSP – 25.10.2017

Tabelião de Protestos. Falsidade documental – carta de anuência. Falta funcional – ausência. Tabelião de Protestos. Falsidade documental – carta de anuência. Falta funcional – ausência. @1070268-63.2017.8.26.0100, São Paulo, 2TP, DJe de 25/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Execução extrajudicial – purgação de mora – intimação. Correio – extravio de AR Execução extrajudicial – purgação de mora – intimação. Pedido de Providências. @0019178-33.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 24/10/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Emolumentos – depósito prévio. Gratuidade. EMOLUMENTOS – DEPÓSITO PRÉVIO – GRATUIDADE. Parte que alega não dispor de recursos para efetuar o depósito integral dos emolumentos para qualificação do título. É prática normal a exigência de depósito prévio de emolumentos, ocasião em que haverá a prenotação. Eventual gratuidade referente ao depósito prévio deve ser concedida no processo que deu origem ao título. (Ementa não oficial). @1094482-21.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 20/10/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Locação – cancelamento. Embargos de declaração. Locação – cancelamento. Embargos de declaração. @1057218-67.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 19/10/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Serventia judicial. Usucapião. Reclamação. Serventia judicial. Usucapião. Reclamação. @0052879-82.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 17/10/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Especialidade subjetiva. Casamento – qualificação pessoal – certidão. Escritura de compra e venda – qualificação pessoal – certidão de casamento. Especialidade subjetiva. @1090491-37.2017.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 17/10/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Matrícula – retificação. Direito de propriedade – transmissão. Matrícula – retificação. Direito de propriedade. Via judicial. @1099746-19.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 17/10/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Permuta. Indisponibilidade de bens. Aquestos – comunicação. Pedido de providências – indisponibilidade do bem – cancelamento de averbação – imóvel adquirido por permuta, comunicando-se ao cônjuge – improcedente. @1076150-06.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 17/10/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.660, inc. I, 1.659, inc. I.

STJ – 16.10.2017

Usucapião. Prescrição aquisitiva – interrupção – falência – decretação. Massa falida objetiva. FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PATRIMÔNIO AFETADO COMO UM TODO. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MASSA FALIDA OBJETIVA. ART. 47 DO DL 7.661/45. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FALIDO. 1. Ação ajuizada em 21/03/01. Recurso especial interposto em 09/12/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se houve usucapião de imóvel que compõe a massa falida, à luz do DL 7.661/45. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88. 4. A sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. 5. O bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva. Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. 6. A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. @REsp 1.680.357-RJ, Rio de Janeiro, j. 10/10/2017, DJe de 16/10/2017, Rel. Min. Nancy Andrighi. Legislação: DL – 7.661/45, art. 47; CPC – 5.869/1973; CC2002 -10.406/2002, art. 105, inc. III, a.

STJ – 11.10.2017

Usucapião – sequestro – bem sequestrado – confisco. Registro – eficácia – boa fé. RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E PROCESSUAL PENAL. ROUBO À DELEGACIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM RECIFE. ANO DE 1991. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM OS PROVENTOS DO CRIME. OCUPAÇÃO POSTERIOR POR TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. SEQUESTRO E POSTERIOR CONFISCO DO BEM PELO JUÍZO CRIMINAL. PREVALÊNCIA SOBRE O JUÍZO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. QUESTÃO DECIDIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de o juízo cível julgar ação de usucapião sobre bem sequestrado e, posteriormente, confiscado pelo juízo criminal, em razão de o imóvel ter sido adquirido com proventos de crime (roubo à delegacia do Banco Central do Brasil de Recife, no ano de 1991). 2. RECURSO ESPECIAL DOS POSSUIDORES DEMANDANTES: 2.1. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Penal: “Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”. 2.2. Superveniência do confisco do imóvel, como consequência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ‘ex vi’ do art. 91, II, alínea b, do Código Penal. 2.3. Subordinação do juízo cível ao juízo criminal após o confisco do imóvel, não se aplicando, nessa hipótese, a regra da independência das instâncias. Doutrina sobre o tema. 2.4. Perda de objeto da ação de usucapião após a superveniência do confisco do imóvel. 2.5. Impossibilidade de o juízo cível apreciar as alegações de ineficácia da medida constritiva, boa-fé do possuidor e ausência de registro do sequestro/confisco no cartório de imóveis, pois essa questões são da competência exclusiva do juízo criminal prolator da constrição. 2.6. Hipótese em que tais alegações foram efetivamente apreciadas e rejeitadas pelo juízo criminal, no curso dos embargos de terceiro do art. 129 do CPP. 2.7. Extinção da ação de usucapião, sem resolução do mérito, por perda do objeto. 3. RECURSO ESPECIAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BCB: 3.1. Controvérsia acerca da condenação do hipossuficiente aos encargos da sucumbência. 3.2. Acórdão recorrido fundamentado na não recepção do art. 12 da Lei 1.060/1950 pela Constituição Federal. 3.3. Ausência de interposição de recurso extraordinário para combater o fundamento constitucional. 3.4. Incidência do óbice da Súmula 126/STJ, assim lavrada: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. 4. RECURSO ESPECIAL DOS POSSUIDORES DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO CONHECIDO. @RE 1.471.563-AL, Alagoas, j. 10/10/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Legislação: CP – 2.848/1940, art. 125.

CSMSP – 9.10.2017

Usucapião – modo de aquisição originária. Continuidade – citação – legitimidade passiva – nulidade. Títulos judiciais – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS REGISTRAIS NO PÓLO PASSIVO DA LIDE – QUESTÃO PROCESSUAL, QUE ESCAPA À ANÁLISE DO REGISTRADOR – VÍCIO QUE NÃO MACULA A CARTA DE SENTENÇA – REGISTRO DEVIDO. Títulos judiciais não escapam à qualificação registral. Todavia, a qualificação limita-se a questões formais. Não compete ao Sr. Registrador recusar registro com base em suposta nulidade do procedimento, por não constar parte dos proprietários registrais no pólo passivo da lide. O caráter originário da aquisição por usucapião obsta questionamentos acerca da continuidade registral. Recurso provido. @AC 1006009-07.2016.8.26.0161, Diadema, j. 15/8/2017, DJe de 9/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.