TRF4 – 28.8.2018

Execução fiscal. Penhora. Usucapião. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEIS OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO. 1. A existência de ação de usucapião discutindo a propriedade de bens imóveis não impede a sua penhora em execução fiscal, na medida em que esta visa resguardar o direito potencial da parte exequente sobre esses bens, o qual pode ser preterido na eventualidade de deferimento da constrição em favor de outros credores, em outras demandas. 2. Nada obstante, como forma de garantir a reversibilidade da medida caso seja julgada procedente a pretensão dos usucapientes, é prudente que, uma vez formalizada a penhora, a alienação desses bens permaneça suspensa até o trânsito em julgado de decisão final nos autos da referida ação, quando restará então definida a titularidade dos imóveis e a viabilidade, ou não, de prosseguimento dos atos expropriatórios. @AI 5021966-52.2018.4.04.0000, Paraná, j. 28/8/2018, DJe de 28/8/2018, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.