1VRPSP – 20.2.2019

União estável. Matrícula – retificação. Estado civil. Retificação de matrícula. Nome. Estado civil. União estável. @1002781-21.2018.8.26.0495, São Paulo, 8SRI, j. 18/2/2018, DJe de 20/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP — 6.015/1973, arts. 213 e 214, inc. I, g.

Pessoa jurídica. Conferência de bens. Título – cindibilidade. Pessoa jurídica. Conferência de bens. Título – cindibilidade. Excepcionalidade. @1005930-12.2019.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 18/2/2018, DJe de 20/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Inventário extrajudicial – partilha. CNDs – dispensa. Escritura pública de inventário e partilha. CNDs – dispensa. Qualificação registral. @1111333-04.2018.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 18/2/2018, DJe de 20/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS — 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Emolumentos – base de cálculo – valor de referência. Emolumentos. Base de cálculo. Reclamação. @1002704-96.2019.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 11/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCESP — 11.331/2002, art. 7º, incs. I a III.

Locação – cancelamento – requisitos. Locação – cancelamento. Documento hábil. @1030892-70.2017.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 18/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP — 6.015/1973, art. 250.

Conferência de bens. ITBI. Tributos – qualificação registral – limites. Tributos – decadência – prescrição – via administrativa. Conferência de bens. ITBI. Tributos – qualificação registral. @1000908-70.2019.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 18/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF – 1988, art. 156, §2º, inc. I; CTN – – 5.172/1966, art. 37, §§ 1 a 4;
DEC – – 55.196/14, art. 3º §§ 4º e 5º, inc. III; LRP – – 6.015/1973, arts. 176, 212 e 289.

Retificação – impugnação – perícia. Área remanescente – apuração. Municipalidade – impugnação. Retificação. Área remanescente – apuração. Municipalidade – impugnação. Prova pericial. @1001393-70.2019.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 18/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – – 6.015/1973, art. 213 §5º.

CGJSP – 24.8.2018

RCPN. Casamento religioso – habilitação. Nubente falecido. Registro Civil das Pessoas Naturais – Registro Civil de casamento religioso – Inexistência de prévia habilitação para o casamento civil – Casamento religioso celebrado no ano de 2002, com falecimento do nubente no ano de 2017 – Requerimento de habilitação para o casamento, visando o registro civil do casamento religioso, formulado unilateralmente pela requerente – Celebração do casamento religioso que não supre a necessidade de manifestação de vontade por ambos os nubentes, no requerimento de habilitação para o casamento, no sentido de que pretendem que o casamento religioso produza efeitos civis – Suprimento da vontade, ou reconhecimento da posse de estado de casados, que dependem de ação judicial – Recurso não provido.@1000190-10.2018.8.26.0100, São Paulo, 13RCPN, j. 16/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.515, 1.516, §§ 1º, 2º, e 1.525; LRP – 6.015/1973, arts. 67, 71, 72, 73.

Serventia extrajudicial. Denúncia – irregularidades. Falta funcional – ausência. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Pedido de providências – Inexistência da alegada contradição no parecer embargado, assim como na r. decisão que o aprovou. – Alegações que revelam inconformismo da parte embargante – Caráter infringente do recurso – Situação que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), ainda que se cuide de esfera administrativa. Recurso não provido. @1004938-25.2017.8.26.0196, Franca, j. 16/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Dúvida – competência recursal. Registro em sentido estrito – recurso de apelação. Oficial de Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda de imóveis – Qualificação negativa – Dúvida suscitada – Recurso de apelação – Competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura – Redistribuição determinada. @1004286-19.2016.8.26.0236, Ibitinga, j. 16/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 64, inc. VI; LRP – 6.015/1973, arts. 198 e segts.

RTD. RCPJ. Entidade religiosa. Eparquia. Competência registral. Pessoa jurídica – registro em RTD. Personalidade jurídica – constituição. Registro – efeitos retroativos. Tempus regit actum. Procedimento administrativo – arguição de nulidade por cerceamento de defesa – inocorrência – registro em Títulos e Documentos – pedido de retificação para que seja transformado em registro civil de pessoa jurídica que produzir a partir da data do ingresso do documento no RTD – registro realizado no ano de 1999 – alegação de erro – impossibilidade por falta de previsão legal e em decorrência da distinção entre os efeitos que decorrem de cada uma dessas espécies de registros – instituição eclesiástica, ademais, que foi posteriormente registrada em unidade distinta do registro civil de pessoa jurídica, o que gerou pedido administrativo de cancelamento que foi indeferido – pretensão deduzida pelo recorrente que ensejará a sobreposição de registros – impossibilidade – recurso não provido.—Vide decisões anteriores aqui. @1000723-66.2018.8.26.0100, São Paulo, 4 RTDPJ, j. 16/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: DEC – 7.107/2010, art. 3º, §2º; LRP – 6.015/1973, art. 114, 156, parágrafo único, 125, 127, inc. VII, 129.

Reserva legal – especialização. Retificação. Averbação – cancelamento. Órgão ambiental – competência. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Oficial de Registro de Imóveis  – Procedimento de retificação administrativa de imóvel que, à época, exigia a especialização da parcela do imóvel destinada à reserva legal e respectiva averbação na matrícula – Pedido de cancelamento da averbação ou, subsidiariamente, de retificação – Indeferimento – Necessidade de apresentação de documentos à autoridade ambiental competente, a quem caberá, em tese, expressamente concordar com o pedido e aprovar a retificação da especialização da reserva legal – Recurso não provido. @1009618-03.2016.8.26.0224, Guarulhos, 1SRI, j. 16/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 12.651/12, art. 30, parágrafo único; LRP – 6.015/1973.

CGJSP – 10.8.2018

RTDPJ. Pessoa Jurídica. Sociedade – dissolução – retirada de sócio. Alteração contratual. Indisponibilidade de bens. Recurso especial – extraordinário. STF. STJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – A existência de ação judicial de dissolução da sociedade impede a retirada de sócio pela via administrativa sem autorização do Presidente do Processo, sob pena de frustação e interferência na situação fática e jurídica em exame na ação judicial. É necessário o instrumento de alteração contratual para averbação da retirada de sócio. A manifestação da pessoa jurídica, ainda que representada pelo sócio não notificado, não supre sua notificação ante a diversidade de personalidade jurídica entre o sócio e a sociedade. Necessidade de notificação dos herdeiros de sócio falecido. A ordem de indisponibilidade que recai sobre a pessoa jurídica, apesar de não inibir o negócio jurídico de cessão de quotas, impede averbação que implique na transmissão voluntária daquelas. – Recurso não provido.—— Recurso Administrativo nº 1126210-80-2017-8-26-0100. @1126210-80.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 6/8/2018, DJe de 10/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 246; CC2002 – 10.406/2002, art. 2.031; LRP – 6.015/1973, art. 204.

Retificação de registro. Confrontante. Impugnação infundada. Litispendência. Recurso Administrativo – Registro de imóveis – Retificação de registro na forma do art.  213, inciso II, da Lei nº 6.015/73 – Impugnação infundada – Rejeição – Recurso não provido. @0010561-31.2017.8.26.0344, Marília, 2SRI, j. 6/8/2018, DJe de 10/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. II.

RCPN. Código Nacional de Serventias – modificação. CGJAM. Modificação do Código Nacional da Serventia. Requerimento da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Amazonas. Identificação de livros oriundos de unidades externas de atendimento. Situação não existente no Estado de São Paulo – sugestão de manifestação a e. Corregedoria Nacional de Justiça. @Processo 103.087/2018, São Paulo, j. 7/8/2018, DJe de 10/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

RCPN. Nascimento – registro tardio. Provimento CNJ 28/2013 – alteração. Modificação do Provimento CN-CNJ n. 28/2013 – registro tardio de nascimento. Manifestação acerca das modificações propostas para evitar ilícitos voltados à corrupção e lavagem de dinheiro com proposta de publicidade das fraudes efetuadas visando evitar sua repetição em outras unidades de registro civil – manifestação e sugestão acerca da alteração pretendida. @Processo 120.957/2018, São Paulo, j. 7/8/2018, DJe de 10/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 12.037/09, art. 1º; LRP – 6.015/1973, art. 46.

1VRPSP – 2.3.2018

Embargos de declaração. Compra e venda. Vício de consentimento. Embargos de declaração. Compra e venda. Vício de consentimento. @1009423-31.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 2/3/2018, DJe de 2/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Sociedade civil. Alteração contratual – mudança de sede. Distrato social. Competência registral. RCPJ. Pessoa Jurídica. Sociedade civil. Alteração contratual – mudança de sede. Distrato social. Competência registral. @1116555-84.2017.8.26.0100, São Paulo, 9RTDPJ, j. 28/2/2018, DJe de 2/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 –  10.406/2002.

1VRPSP – 17.10.2017

Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento. Sub-rogação. Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento. Morte do beneficiário. @1039166-23.2017.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 9/10/2017, DJe de 17/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia – regimento interno – averbação. Estatuto social – alteração. Exigências – impugnação inespecífica – prejudicialidade. Dúvida prejudicada. Averbação do Regimento Interno de Associação – Cláusulas que alteram Estatuto Social – Impossibilidade – Não há impugnação específica quanto a todos os óbices – Pedido prejudicado com observação. @1050314-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 3RTDPJ, j. 6/10/2017, DJe de 17/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 54 e 59.

1VRPSP – 4.10.2017

Penhora – cancelamento. Emolumentos. Penhora – cancelamento – autos incinerados. Cancelamento da penhora – necessidade de pagamento de emolumentos – não consta deferimento de isenção pela Justiça do Trabalho – natureza jurídica de taxa – deferimento do cancelamento mediante o pagamento das custas e emolumentos. @1078768-21.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF – 1988, art. 236, §2º; LE – 10.169/2000; LCESP – 11.331/2002, item: Tabela II, 2.

Partilha judicial – descrição – metragem – retificação. Especialidade objetiva. Título judicial – qualificação registral. Partilha judicial – descrição – metragem – retificação. Especialidade objetiva. Título judicial – qualificação registral. @1007518-19.2017.8.26.0005, São Paulo, 12SRI, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Execução condominial. Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Título judicial – qualificação. Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. @1061979-44.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Retificação de registro. Logradouro. Continuidade. Disponibilidade. Retificação de registro. Logradouro. Continuidade. Disponibilidade. ——- Nota do editor: O processo teve curso indicando matrículas do 5 RISP. As várias manifestações apontavam para o mesmo problema enfrentado na R. decisão. Vide: Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 e manifestações anteriores. @0042962-78.2013.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 234, 213, inc. I; LO – 13.105/15, art. 487, inc. I.

Locação antiga – cancelamento. Registro de Imóveis – pedido de providência – cancelamento de averbação – caução – contrato de locação antigo já extinto – procedente. @1069716-98.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Pessoa jurídica. Conferência de bens. Sociedade de advogados. Sociedade simples. Escritura pública. Registro de instrumento particular de alteração contratual visando a integralização do capital – sociedade de advogados caracterizada como simples – necessidade de apresentação de escritura pública nos termos do artigo 108 do CC – não aplicação da exceção do artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – Dúvida procedente. @1071137-26.2017.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 27/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108; LREM – 8.934, art. 64.

Carta de sentença – divórcio. Escritura de compra e venda. Qualificação registral – exigências. Perda de objeto. Carta de sentença – divórcio. Escritura de compra e venda. Qualificação registral – exigências. Perda de objeto. @1024595-47.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 26/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

1VRPSP – 26.9.2017

RCPJ. Serviço Social Autônomo – paraestatal. Pessoa jurídica sui generis. Inconstitucionalidade – via administrativa. Qualificação registral – prejudicialidade. Serviço Social Autônomo – Lei municipal que determina sua criação – Eventual inconstitucionalidade por instituir ente diverso daqueles previstos no Art. 44 do Código Civil que não pode ser declarada por este Juízo administrativo – Havendo previsão legal permitindo sua criação, esta deve ser aceita – Aplicação subsidiária dos Arts. 46 e 54 a 61 do Código Civil, tendo em vista a segurança jurídica – Exceção com relação as exigências incompatíveis com o regime previsto na lei municipal – Não havendo impugnação específica quanto a este ponto, fica o pedido prejudicado. @1072206-93.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 20/9/2017, DJe de 26/9/2017,   Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 114; CC2002 – 10.406/2002, arts. 44, 46, 54, 59, 61; CF – 1988, art. 22, inc. I; LMSP – 16.665/2017; DEC – 57.727/2017; DEC – 57.765/2017; LO – 11.127/2005.

 

 

CGJSP – 15.9.2017

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento. Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de loteamento regularizado pela municipalidade e devidamente inscrito – Artigo 23 da Lei nº 6.766/79 – Impugnação do município – Pedido de cancelamento formulado por quem não é loteador, tampouco era proprietário da área na época em que o loteamento foi regularizado – Requerente que simplesmente adquiriu os lotes, sem qualquer direito às áreas que se tornaram públicas após o registro do loteamento – Parecer pelo provimento do recurso, impedindo-se o cancelamento pleiteado. @1123048-2015.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 15/9/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 23, §1º; LRP – 6.015/1973, art. 248.

Cadastro Ambiental Rural – CAR. Reserva legal – averbação. Publicidade registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Averbação – Inclusão de menção quanto à reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação que não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Recurso desprovido. @1001574-37.2017.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 10/7/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.
Legislação: LO – 12.651/12, art. 29 caput, §1º, inc. III.

Cadastro Ambiental Rural – CAR. Reserva legal. Publicidade registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Averbação – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação que não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso desprovido. @1001648-91.2017.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 10/7/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 12.651/12, art. 29 caput, §1º, inc. III.

Retificação de registro – impugnação fundamentada. Matrícula – unificação. Bem público. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação e unificação de registros requeridas administrativamente – Impugnação da Municipalidade, acolhida pela Juíza Corregedora Permanente, no sentido de que o pleito ignora passagem pública, aprovada por alvará municipal – Impugnação fundamentada – Questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Parecer pelo não provimento do recurso. @1094821-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 31/5/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §6º.

RCPJ. Pessoa jurídica. Organização religiosa – finalidades sociais. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Averbação de ata de assembleia geral de eleição de diretoria – Recusa, por constar da redação do estatuto, ao lado das práticas estritamente religiosas, atividades de musicalização, alfabetização e outras – Natureza mista das atividades da entidade religiosa, ensejando o registro como associação, ou alteração do estatuto para que suas atividades sejam restritas ao culto religioso e à liturgia – Juízo negativo de qualificação registral confirmado – Pedido de providências improcedente – Recurso Provido. @1096194-80.2016.8.26.0100, São Paulo, 4RTD, j. 23/5/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 44, §1º; CF – 1988, art. 5º, inc. VI; LO – 13.019/2014.

Serviços notariais e de registro. Custas e emolumentos – tabela – atualização – reajuste – UFESP. Pedidos de Reajuste dos Valores dos Emolumentos, Custas e Contribuições, devidos por Serviços Notariais e de Registros Públicos, com modificação das Tabelas respectivas, em vigor, em caráter excepcional. [vide Portaria CG 46/1992] @Processo 95.547/1992, São Paulo, j. 30/7/1992, DJe de 15/9/2017, Rel. Vicente de Abreu Amadei. Legislação: LESP – 4.476/1984, art. 1º, §§6º e 7º; LO – 4.575/85; DEC -33.917; DL – 159/69, art. 31, § 3º.

1VRPSP – 4.9.2017

Pessoa jurídica. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Continuidade. Pessoa jurídica. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Continuidade. @1085963-57.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 31/8/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Inventário. Partilha. Cônjuge pré-morto. Continuidade. Escritura de inventário e partilha – registro. Cônjuge pré-morto. Continuidade. @1080622-50.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 28/8/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Conferência de bens – contrato social – alteração. Pessoa jurídica. CND. Pessoa jurídica – conferência de bens – contrato social – alteração. CND’s. @1077636-26.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 28/8/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 8.212, art. 47, inc. I, b; LO – 7.711/88, art. 1º, §11 – 3, incs. I, III, IV.

STF – 1.9.2017

Sindicato – unicidade sindical – registro – pessoa jurídica – Ministério do Trabalho. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONFEDERAÇÃO SINDICAL – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA QUESTÃO DO REGISTRO SINDICAL – SIGNIFICADO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/94 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – AÇÃO DIRETA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA VIGENCIA DESSA INSTRUÇÃO NORMATIVA (ART. 9.) – CONFEDERAÇÃO SINDICAL QUE NÃO OBSERVA A REGRA INSCRITA NO ART. 535 DA CLT – NORMA LEGAL QUE FOI RECEBIDA PELA CF/88 – ENTIDADE QUE PODE CONGREGAR PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO E OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER CIVIL – DESCARACTERIZAÇÃO COMO ENTIDADE SINDICAL – AÇÃO NÃO CONHECIDA. REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 8., I, da Carta Politica – e tendo presentes as varias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical) -, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder a efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147/868, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários a formação dos organismos sindicais. CONFEDERAÇÃO SINDICAL – MODELO NORMATIVO. O sistema confederativo, peculiar a organização sindical brasileira, foi mantido em seus lineamentos essenciais e em sua estrutura básica pela Constituição promulgada em 1988. A norma inscrita no art. 535 da CLT – que foi integralmente recepcionada pela nova ordem constitucional – impõe, para efeito de configuração jurídico-legal das Confederações sindicais, que estas se organizem com o mínimo de três (3) Federações sindicais. Precedente: RTJ 137/82, Rel. Min. MOREIRA ALVES. O desatendimento dessa exigência legal mínima por qualquer Confederação importa em descaracterização de sua natureza sindical. Circunstancia ocorrente na espécie. Consequente reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da Autora. @Adin 1.121-9-RS, Rio Grande do Sul, j. 1/9/2017, DJe de 1/9/2017.