Processo administrativo disciplinar. Tabelião de Notas – suspensão preventiva. Tabelião de Notas – Processo administrativo disciplinar- Portaria que determinou a suspensão preventiva do Tabelião – Art. 36 da Lei n° 8.935/94 e Item 28 do Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Ausência dos requisitos autorizadores da medida – Recurso provido, com retorno imediato do Tabelião ao comando da serventia. @Recurso Administrativo 24.147/2018, Tupã, j. 8/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 36.
Provimento CG 8/2018. Auxiliares da justiça. Leiloeiros – descredenciamento. Atualiza o Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. V. Processo CG 40.800/2013. @Provimento 8/2018, São Paulo, j. 7/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CF – 1988, art. 37, inc. XXI; LO – 11.419/2006, art. 5º; EFPCSP – – 10.261/1968; LO – 13.105/15, arts. 879 e 882.
Escritura pública. Falsidade documental. Nulidade. Via judicial. Pedido de reconsideração. Reiteração de pedido deduzido em recurso administrativo não provido – recebimento como pedido de reconsideração – ausência de fatos novos – manutenção da decisão anterior – indeferimento do pedido de reconsideração. @Pedido de Providências 14.309/2018, Campinas, 2TN, j. 6/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
Matrícula – duplicidade. Cancelamento de matrícula. correição extraordinária – rogação pelo interessado. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Registro de Imóveis – Abertura irregular de matrículas – Duplicidade de registros – Remessa dos interessados às vias ordinárias. —- MATRÍCULA – ABERTURA IRREGULAR. Abertura irregular de matrículas – Duplicidade de registros – Remessa dos interessados às vias ordinárias. CORREIÇÃO – ROGAÇÃO PELO INTERESSADO. Ao Corregedor Geral da Justiça incumbe analisar, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a necessidade de realizar correições ordinárias e extraordinárias nas delegações notariais e de registro (art. 28, XXI e XXII, do RITJSP). Incabível a pretensão no sentido dee que se faça correição extraordinária em serventia extrajudicial. (Ementa do editor). @0001297-42.2017.8.26.0068, Barueri, 1SRI, j. 21/2/2018, DJe de 12/3/2018,
Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212 e seguintes.
Parcelamento do solo. Loteamento – registro. Impugnação – competência. Impugnação ao registro de loteamento – Registro em sentido estrito – Remessa do processo administrativo ao E. Conselho Superior da Magistratura em conformidade ao plexo de suas atribuições. @0009825-61.2017.8.26.0037, Araraquara, 1SRI, j. 21/2/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 18, §2º, 19, §1º; CTN – 5.172/1966, arts. 205 e 206.
RCPN. Retificação de registro. Prenome – alteração. Constrangimento. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Alteração do nome – Art. 56 da Lei nº 6.015/73 – Alegação de constrangimento – Possibilidade, porque formulado o pedido no primeiro ano após a parte requerente ter atingido a maioridade civil e porque não haverá prejuízo ao apelido de família – Recurso provido. @1099240-43.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 15/2/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 56.
Auxiliares da Justiça. Leiloeiro – descredenciamento. Processo administrativo. Ampla defesa – contraditório. Provimento CG 8/2018. Organização do serviço – credenciamento e descredenciamento de auxiliares da justiça – Resoluções CNJ Nº 233 E 236 – impossibilidade de aplicação por analogia da lei n. 10.261/68 – particular em colaboração com o poder público – inaplicabilidade do regime de apuração disciplinar de servidor público – hipótese de contratação, lato senso – suficiente a instauração de processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório para descredenciamento de leiloeiros – parecer neste sentido, com minutas de provimento CSM e CG. [v. Provimento CG 8/2018] @Processo 40.800/2013, São Paulo, j. 17/11/2017, DJe de 12/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças . Legislação: EFPCSP – 10.261/1968.