Ao lado de boas decisões há sempre um bom registrador. Confira abaixo suscitações de dúvida e representações firmadas por notários e registradores.
– A –
Adjudicação compulsória. Carta de adjudicação – executados que não figuram como proprietários – continuidade – adjudicação de unidade autônoma – condomínio não instituído e unidade não especificada. Dúvida julgada procedente. Suscitação da dúvida. ADJUDICAÇÃO – AÇÃO MOVIDA CONTRA TERCEIRO. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A Carta de Adjudicação só poderá ser registrada após constar no fólio registral que a propriedade do imóvel pertence àqueles que são citados na ação. ADJUDICAÇÃO – ESPECIALIDADE OBJETIVA. O imóvel objeto da adjudicação deve estar precisamente descrito e caracterizado. Havendo dúvidas quanto à abrangência do imóvel adjudicado, não é possível o acesso do título. CONDOMÍNIO – INSTITUIÇÃO. Não há na matrícula do imóvel a instituição de condomínio edilício, não sendo possível, portanto, adjudicar unidade autônoma que não existe juridicamente. @ Processo 1122519-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 26/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.245, § 1º, LRP art. 195 e 237.
– C –
Condomínio edilício – instituição – penhora do todo. Marcelo Velloso dos Santos. Neste interessante caso, o registrador não só obstou o acesso do título judicial – como, aliás, deveria mesmo fazer – como indicou as possíveis alternativas para dar efetividade à ordem judicial. Tratava-se de penhora de imóvel que sofrera anteriormente uma fissiparidade condominial, com o surgimento de novas unidades. Não seria possível, evidentemente, a penhora do imóvel não fracionado. Além disso, o registrador apontou, como obstáculo e alternativa de superação, o art. 55 da recente Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015 e seu artigo 55. A CGJSP, em muito bem fundamentada decisão, cujo parecer é do magistrado Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, manteve os óbices do registrador. Ambas as peças devem ser estudadas.
- Condomínio – penhora – evicção – suscitação de dúvida. Marcelo Velloso dos Santos.
- Processo 0018811-30.2014.8.26.0224, Guarulhos, dec. 12/2/2016, DJe de 22/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
– E –
Emolumentos – retificação de registro. Naila de Rezende Khuri. Em representação formulada contra a registradora de Votorantim, São Paulo, o autor insurgiu-se contra o critério, por ela adotado, de cobrança de custas e emolumentos devidos pela prática de ato de averbação de retificação de registro. A discussão girou, basicamente, em torno da seguinte questão: a mera inserção da área representaria uma retificação “simples”, diferentemente de outras espécies, mais “difíceis”, a demandar maior dedicação do oficial.
– I –
Indisponibilidade de bens – união estável – dissolução – partilha. Sérgio Jacomino. V. União estável. Dissolução. Partilha. Indisponibilidade de bens. Estado civil. Título judicial – qualificação registral – tempus regit actum. Averbação de mandado de meação – existência de indisponibilidade que recai sobre o imóvel – não observância aos requisitos legais – dúvida em relação ao estado civil da requerente – pedido improcedente. @ Processo 1012198-87.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 5/3/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
– P –
Protesto do Bem. José Carlos Alves. O presidente do IEPTB-SP formulou pedido à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo para instituir a campanha #protestodobem, em parceria com o Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer (GRAACC), visando a arrecadação de doações àquela entidade. O GRAACC realiza perto de 3.000 atendimentos de crianças e adolescentes, todos os anos, com sessões de quimioterapia, consultas, procedimentos ambulatoriais, transplantes de medula óssea, cirurgias, entre outros. Confira a petição e o deferimento desta meritória inciativa dos protestadores bandeirantes.
- Protesto do bem. Requerimento formulado por José Carlos Alves, presidente do IEPTB-SP,
- Processo CG 120.291/2016, São Paulo, dec. de 1/8/2016, DJe 10/8/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, parecer de Luciano Gonçalves Paes Leme, Juiz Assessor da Corregedoria
Protesto – exclusão do número do CPF do registro de protesto. José Carlos Alves.
Protesto – Intimação por AR. Cédula de Crédito Bancário. José Carlos Alves. Pedido formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto do Brasil, seção de SP, postulando a alteração das NSCGJSP para previsão de intimação do devedor quando este for residente ou domiciliado fora da competência territorial do tabelionato de protesto. Decisões e atos normativos sobre a matéria:
- Processo CG 140.479/2013, São Paulo, dec. de 20/5/2016, DJe 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. (Provimento CG 25/2016).
- Processo CG 140.479/2013, São Paulo, dec. de 9/6/2016, DJe 10/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. (Provimento CG 34/2016).
- Provimento CG 25/2016, de 20/5/2016, DJe 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
- Provimento CG 34/2016, de 9/6/2016, DJe 10/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
- CNJ PCA 0004549-68.2009.2.00.0000, j. 20/4/2010, DJe 28/4/2010, rel. Leomar Barros Amorim de Sousa.
- REsp 1.398.356-MG, j. 24/2/2016, DJe 30/3/2016, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino.
Publicidade registral – informação por telefone. Sérgio Jacomino. Neste processo administrativo (reclamação dirigida contra oficiais de Registro de Imóveis da Capital), o registrador Sérgio Jacomino esboçou o quadro normativo e doutrinário que cerca a questão da publicidade registral pelo modo de prestação de informações. Temas como: qualificação da situação jurídica, para fins de expedição de certidão ou informações, pesquisa de titularidades e, especialmente, a distinção entre informação e certidão, são todos enfrentados. A sentença relevou as informações e determinou o arquivamento da reclamação. @ Processo 0008645-49.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.