1VRPSP – 20.2.2019

União estável. Matrícula – retificação. Estado civil. Retificação de matrícula. Nome. Estado civil. União estável. @1002781-21.2018.8.26.0495, São Paulo, 8SRI, j. 18/2/2018, DJe de 20/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP — 6.015/1973, arts. 213 e 214, inc. I, g.

Pessoa jurídica. Conferência de bens. Título – cindibilidade. Pessoa jurídica. Conferência de bens. Título – cindibilidade. Excepcionalidade. @1005930-12.2019.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 18/2/2018, DJe de 20/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Inventário extrajudicial – partilha. CNDs – dispensa. Escritura pública de inventário e partilha. CNDs – dispensa. Qualificação registral. @1111333-04.2018.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 18/2/2018, DJe de 20/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS — 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Emolumentos – base de cálculo – valor de referência. Emolumentos. Base de cálculo. Reclamação. @1002704-96.2019.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 11/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCESP — 11.331/2002, art. 7º, incs. I a III.

Locação – cancelamento – requisitos. Locação – cancelamento. Documento hábil. @1030892-70.2017.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 18/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP — 6.015/1973, art. 250.

Conferência de bens. ITBI. Tributos – qualificação registral – limites. Tributos – decadência – prescrição – via administrativa. Conferência de bens. ITBI. Tributos – qualificação registral. @1000908-70.2019.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 18/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF – 1988, art. 156, §2º, inc. I; CTN – – 5.172/1966, art. 37, §§ 1 a 4;
DEC – – 55.196/14, art. 3º §§ 4º e 5º, inc. III; LRP – – 6.015/1973, arts. 176, 212 e 289.

Retificação – impugnação – perícia. Área remanescente – apuração. Municipalidade – impugnação. Retificação. Área remanescente – apuração. Municipalidade – impugnação. Prova pericial. @1001393-70.2019.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 18/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – – 6.015/1973, art. 213 §5º.

1VRPSP – 14.8.2018

Escritura pública de compra e venda. União estável – situação de fato – registro facultativo. Escritura pública de compra e venda. União estável – registro. Qualificação registral. @1044002-05.2018.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 9/8/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.723.

Desmembramento. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Compra e venda. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. @1038766-72.2018.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 9/8/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 176 e 212.

 

CGJSP – 2.8.2018

Comunicado CG 1.448/2018. União estável poliafetiva. Escritura pública – lavratura – vedação. Poliamor. COMUNICADO CG Nº 1448/2018. Em cumprimento ao decidido no Pedido de Providências n. 0001459-08.2016.2.00.0000 pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, esta Corregedoria Geral da Justiça comunica aos Senhores Responsáveis pelas Delegações correspondentes a Tabelião de Notas do Estado de São Paulo que é proibida a lavratura de escrituras públicas declaratórias de ‘união poliafetiva’, sob de pena de responsabilidade administrativa. (DJe de 2/8/2018). @ Comunicado 1.448/2018, São Paulo, j. 2/8/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Cédula rural pignoratícia. Certidões de objeto e pé. Livro 3 – registro auxiliar – averbação. REGISTRO DE IMÓVEIS. Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Pretensão de Averbação de Certidões de Objeto e Pé no Livro n° 3 – Registro Auxiliar. Impossibilidade. Recurso Desprovido. @0001065-51.2017.8.26.0352, Miguelópolis, j. 26/7/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 167, incs. I, II, itens 12, 13 e 21; CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 246.

Locação. Caução locatícia. Título original – cópia. Dúvida inversa prejudicada. Dúvida eletrônica. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. A não apresentação do título original para prenotação no registro imobiliário, em processo eletrônico, torna o recurso prejudicado e impede seu conhecimento por inviabilizar a eventual realização do ato registral pretendido. Recurso não conhecido. @1013318-50.2017.8.26.0224, Guarulhos, 1SRI, j. 26/7/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 246; LRP – 6.015/1973, art. 221.

Processo administrativo disciplinar. Titular – suspensão preventiva. Pena disciplinar – ação cautelar. Substituto – nomeação. Pena disciplinar de suspensão. Impossibilidade de sua compensação com suspensão preventiva em razão da diversidade de natureza jurídica. O substituto previsto no parágrafo 5º da Lei n. 8.935/94 é quem responde pela delegação durante o cumprimento da pena de suspensão. A nomeação de pessoa diversa do substituto somente é possível por meio de decisão fundamentada do juiz corregedor permanente – recurso parcialmente provido, com observação. @Processo CG 86.266/2018, São José do Rio Preto, j. 26/7/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 20, § 5º, art. 36, §§ 1 a 3, art. 32, inc. III.

1VRPSP – 14.3.2018

Condomínio – convenção – alteração. Credor fiduciário – anuência. Condomínio – convenção – alteração. Credor fiduciário – anuência. @1001088-57.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Ata de assembleia – edital – notificação judicial – liminar. RCPJ. Ata de assembleia – edital – notificação judicial – liminar. Qualificação registral. @1120534-54.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Cédula de crédito bancário. CND’s. Cédula de crédito bancário. CND’s. Qualificação registral. @1002859-36.2018.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

União estável – dissolução. Permuta. ITBI – recolhimento. Título judicial – qualificação registral. União estável – dissolução. Permuta. ITBI – recolhimento. Título judicial – qualificação registral. @1000911.59.2018.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 55.196/14, arts. 2º e 29.

RCPJ. Organização religiosa. Ato constitutivo – requisitos. RCPJ. Organização religiosa. Ato constitutivo. Qualificação registral. @1122828-79.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 44, §1º, 46, inc. IV, 54, incs. V, VI e VII, 59, parágrafo único, inc. I, e arts. 60 e 61; CF – 1988, art. 5º, inc. VI.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – cancelamento. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – cancelamento. Revisão contratual – abusividade. Pedido de Providências. @1084068-95.2016.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250; LO – 13.105/15, art. 80, inc. III.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento. Logradouro – desoficialização. Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento. Logradouro – desoficialização. @1091826-91.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

STJ – 2.10.2017

Registro Civil. União estável – óbito. Retificação de registro. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. CERTIDÃO DE ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. INTERESSE DE AGIR. 1. Ação de retificação de registro civil (certidão de óbito) ajuizada em 11/09/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre o pedido de retificação de certidão de óbito para que nela se faça constar que a falecida, filha da recorrida, convivia em união estável com o recorrente. 3. A ausência de específica previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio. 4. Se na esfera administrativa o Poder Judiciário impõe aos serviços notariais e de registro a observância ao Provimento nº 37 da Corregedoria Nacional de Justiça, não pode esse mesmo Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, negar-lhe a validade, considerando juridicamente impossível o pedido daquele que pretende o registro, averbação ou anotação da união estável. 5. A união estável, assim como o casamento, produz efeitos jurídicos típicos de uma entidade familiar: efeitos pessoais entre os companheiros, dentre os quais se inclui o estabelecimento de vínculo de parentesco por afinidade, e efeitos patrimoniais que interessam não só aos conviventes, mas aos seus herdeiros e a terceiros com os quais mantenham relação jurídica. 6. A pretensão deduzida na ação de retificação de registro mostra-se necessária, porque a ausência de expresso amparo na lei representa um entrave à satisfação voluntária da obrigação de fazer. Igualmente, o provimento jurisdicional revela-se útil, porque apto a propiciar o resultado favorável pretendido, qual seja, adequar o documento (certidão de óbito) à situação de fato reconhecida judicialmente (união estável), a fim de que surta os efeitos pessoais e patrimoniais dela decorrentes. 7. Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável, a interpretação das normas que tratam da questão aqui debatida – em especial a Lei de Registros Públicos – deve caminhar para o incentivo à formalidade, pois o ideal é que à verdade dos fatos corresponda, sempre, a informação dos documentos, especialmente no que tange ao estado da pessoa natural. 7. Sob esse aspecto, uma vez declarada a união estável, por meio de sentença judicial transitada em julgado, como na hipótese, há de ser acolhida a pretensão de inscrição deste fato jurídico no Registro Civil de Pessoas Naturais, com as devidas remissões recíprocas aos atos notariais anteriores relacionados aos companheiros. 8. Recurso especial desprovido, ressalvando a necessidade de se acrescentar no campo “observações/averbações” o período de duração da união estável. @1.516.599-PR, Paraná, j. 21/9/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Nancy Andrighi.

TJSP – 20.9.2017

Processo administrativo. Tabelião – infração disciplinar. Culpa. União estável. Escritura declaratória. Falsidade ideológica. Simulação subjetiva. Recurso administrativo – Processo administrativo – Processo administrativo disciplinar instaurado por determinação do E. Corregedor Geral de Justiça, após arquivamento sumário pelo Corregedor Permanente – Absolvição inicial cassada pelo Corregedor Geral de Justiça, após avocação do feito – Reconhecimento de infração disciplinar prevista no art. 31, I e II, da Lei nº 8.935/1994 e imposição de multa ao Tabelião – Autorização de lavratura de escritura pública declaratória de união estável entre pessoas de 28 anos e 92 anos, no regime da comunhão universal de bens. Apuração por órgão administrativo previdenciário da falsidade ideológica da declaração. Simulação subjetiva dos declarantes que não poderia ser apurada previamente pelo notário. Limitação  do poder da apuração de fraude a seu aspecto objetivo, não podendo o notário se responsabilizar por eventual reserva mental ou declaração ideologicamente falsa dos declarantes. Diferença de idade ou idade longeva de um dos declarantes que não constitui motivo legal para a recusa do ato, por não impedir a existência de união estável. Critério etário que não pode significar  impedimento ao ato, sob pena de ofensa do art. 5º, CF – Culpa não configurada – Ausência de quebra de dever de agir ou de não agir, considerando as particularidades do caso – Recusa pelo simples critério etário que poderia caracterizar fato típico pelo notário, conforme o Estatuto do Idoso – Limites da fé pública da declaração feita ao notário quanto à sua existência e não quanto à sua veracidade ideológica – Inexistente comportamento caracterizador de culpa pelo descumprimento de dever funcional, não cabe a imposição de sanção disciplinar administrativa – Recurso provido para julgar improcedente o processo administrativo disciplinar. @0048142-07.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 7/8/2017, DJe de 20/9/2017, Rel. Salles Abreu.

2VRPSP – 19.9.2017

RCPN. União estável – casamento – conversão. Regime da separação obrigatória de bens. Qualificação registral. RCPN. União estável – casamento – conversão. Regime da separação obrigatória de bens. Qualificação registral. @1011394-85.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 19/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.829, I, III, IV, 544, 2.002, 2.005, parágrafo único, 1.838, 1.845, 1.653, 1.641, II; CC1916 – 3.071/1916; LO – 13.105/15.

RCPN. Casamento – assento tardio. Casamento religioso – reconhecimento. Cidadania italiana. RCPN. Assento tardio de casamento – casamento religioso – reconhecimento. Cidadania italiana. Amparo legal – ausência. @1087216-80.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 19/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 1.110/1950, art. 1º; LRP – 6.015/1973, art. 74; CC2002 – 10.406/2002.

Tabelionato de Notas. Custas e emolumentos – IPESP – Estado – Portal do Extrajudicial – irregularidades. Arquivamento. Tabelionato de Notas. Custas e emolumentos – IPESP – Estado – Portal do Extrajudicial – irregularidades. Arquivamento. @1029038-75.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 19/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

Casamento. Regime bens. Separação legal de bens – pacto antenupcial. Separação de bens – legal – obrigatória – convencional. Princípio da autonomia da vontade. Casamento – causa suspensiva – impedimentos. Embargos de declaração. Casamento. Regime bens. Separação legal de bens – pacto antenupcial. Separação de bens – legal – obrigatória – convencional. Princípio da autonomia da vontade. @1065469-74.2017.8.26.0100, São Paulo j. 19/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.653, 1.639, 1.641, II.

1VRPSP – 14.9.2017

Locação – cancelamento. Extinção. Locação – cancelamento. Extinção. @1015297-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 11/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250.

Conferência de bens. Sociedade simples. Escritura pública. Dúvida – coisa julgada formal – revisão. Conferência de bens. Sociedade simples. Escritura pública. Dúvida – coisa julgada formal – revisão. @1041233-58.2017.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 11/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 108, 983 e 1.150; LREM – 8.934, art. 64.

Carta de arrematação. Notificação por edital – vícios. Carta de arrematação. Notificação por edital. @1066906-53.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 11/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 70/1966, art. 37.

Conferência de bens – integralização de capital. ITBI – fato gerador. Conferência de bens – integralização de capital – ITBI – fato gerador. Tributos – fiscalização. @1064340-34.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 6/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.227; CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI, art. 35, inc. I; LRP – 6.015/1973, art. 289; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; LO -13.105/15, art. 458.

Carta de sentença – divórcio – meação. ITCMD – ITBI. Título judicial. Qualificação registral. Carta de sentença – divórcio – meação. ITCMD – ITBI. Qualificação registral. @1076497-39.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 6/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Dúvida – registro deferido pelo oficial. Perda de objeto. Dúvida – registro deferido pelo oficial. Perda de objeto. @1049606-78.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 6/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.331, §1º; LO -13.105/15, art. 485, inc. IV.

União estável. Regime de bens – meação. Inventário. Partilha. Nota devolutiva – fundamentação. Reconhecimento da união estável após a morte de companheira, na escritura de partilha, conforme item 113 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Efeitos ex tunc – Comunicação dos bens adquiridos na constância da convivência, mesmo que declaradas proporções distintas na condição de solteiros – Partilha sobre a totalidade do bem, com meação ao companheiro e divisão do restante entre os herdeiros – Dúvida improcedente, afastando-se o óbice ao registro. @1035377-16.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 5/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 1.725; LO – 9.278/96, art. 5º.

STJ – 22.8.2017

União estável – reconhecimento – via judicial. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I. O propósito recursal é reconhecer a existência de interesse de agir para a propositura de ação de conversão de união estável em casamento, considerando a possibilidade de tal procedimento ser efetuado extrajudicialmente. II. Os arts. 1726, do CC e 8º, da Lei 9278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido de conversão de união estável em casamento exclusivamente pela via administrativa. III. A interpretação sistemática dos dispositivos à luz do art. 226 § 3º da Constituição Federal confere a possibilidade de que as partes elejam a via mais conveniente para o pedido de conversão de união estável em casamento. IV. Recurso especial conhecido e provido. @RE 1.685.937-RJ, Rio de Janeiro, j. 17/8/2017, DJe de 22/8/2017. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 1.726; LO – 9.278/96, art. 8º.

Testamento – cego – formalidades. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE. 1. Atendido os pressupostos básicos da sucessão testamentária – i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade – a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único a preservação da vontade do testador. 2. Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus, não cabe então reputar como nulo o testamento por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas – assegurar a higidez da manifestação do de cujus –, foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados. 3. Recurso não provido. @RE 1.677.931-MG, Minas Gerais, j. 15/8/2017, DJe de 22/8/2017, Rel. Nancy Andrighi. Legislação: CC2002 -10.406/2002, arts. 1.867 e 166, inc. V.