CGJSP – 21.2.2019

Dúvida – competência recursal. Novação. Cédula de crédito bancário – aditamento – averbação. Dúvida – competência recursal. Cédula de crédito bancário – aditamento. Averbação. @1000345-98.2018.8.26.0201, Garça, 1SRI, j. 19/2/2019, DJe de 21/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 64, inc. VI.

Dúvida – competência recursal. Penhora – averbação. Dúvida – competência recursal. Penhora – averbação. @1005548-43.2016.8.26.0223, Guarujá, j. 19/2/2019, DJe de 21/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 198 e seguintes, e 246; CJESP — Dec.-Lei – 3/1969, art. 64, inc. VI.

Loteamento – registro. Ação penal em curso. Crime contra o patrimônio. Qualificação registral negativa. Recurso. Loteamento – registro. Ação penal em curso. Crime contra o patrimônio. Qualificação registral negativa. Recurso. @0004484-82.2018.8.26.0566, São Carlos, DJe de 21/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

TRF4 – 28.8.2018

Execução fiscal. Penhora. Usucapião. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEIS OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO. 1. A existência de ação de usucapião discutindo a propriedade de bens imóveis não impede a sua penhora em execução fiscal, na medida em que esta visa resguardar o direito potencial da parte exequente sobre esses bens, o qual pode ser preterido na eventualidade de deferimento da constrição em favor de outros credores, em outras demandas. 2. Nada obstante, como forma de garantir a reversibilidade da medida caso seja julgada procedente a pretensão dos usucapientes, é prudente que, uma vez formalizada a penhora, a alienação desses bens permaneça suspensa até o trânsito em julgado de decisão final nos autos da referida ação, quando restará então definida a titularidade dos imóveis e a viabilidade, ou não, de prosseguimento dos atos expropriatórios. @AI 5021966-52.2018.4.04.0000, Paraná, j. 28/8/2018, DJe de 28/8/2018, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.

TRF3 – 6.8.2018

Penhora. Fração ideal. Moradia permanente. Bem de família. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI Nº 8.009/90. EXECUÇÃO. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL. IMÓVEL. MORADIA PERMANENTE. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Apelação interposta pela embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra sentença que julgou os Embargos de Terceiro procedentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, “para desconstituir a penhora levada a efeito sobre o imóvel referente à matrícula de n. 53.916 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP”, condenando ainda a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados “em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado até a data do pagamento”. 2. Os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão esposada na sentença. A apelante em nenhum momento questiona o ânimo de moradia permanente do embargante/apelado no indigitado imóvel. Ao revés, pautou sua defesa quanto à possibilidade de penhora da cota ideal da executada, filha do apelado, uma vez que esta reside em outro imóvel. 3. Denota-se que a penhora efetivamente recaiu somente sobre 1/8 da fração ideal do imóvel da matrícula nº 53916 do CRI de Campinas, e não sobre a totalidade. Contudo, antevê-se das informações constantes da Certidão Imobiliária que o imóvel possui características que aparentemente não permitem sua divisão, hipótese que tampouco chegou a ser ventilada pela apelante. 4. Conforme reiteradamente vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sendo impossível o desmembramento e “não tendo a dívida exequenda origem e natureza das exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90, tem-se que a totalidade do imóvel merece a proteção legal conferida pela Lei. 5. Com base no §11 do artigo 85 do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em mais 50%, incidentes sobre o total apurado nos termos da sentença, em desfavor da apelante. 6. Apelação desprovida. @0003861-65.2015.4.03.6105, São Paulo, j. 24/7/2018, DJe de 6/8/2018, Rel. WILSON ZAUHY.

SFH. Alienação fiduciária. Vícios na construção – prescrição. Execução extrajudicial encerrada. Cláusulas contratuais – revisão – impossibilidade. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO -PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: IMPOSSIBILIDADE Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao mais recente entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. No caso, o termo de vistoria final da unidade foi assinado pelos Autores em 20.10.2000 (fls. 234) e a ação foi proposta em 11/07/2007. O procedimento executivo extrajudicial constante do Decreto-Lei 70/1966 foi encerrado. Consumada a execução extrajudicial, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não pode mais o mutuário discutir cláusulas do contrato de mútuo habitacional, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Apelação não provida. @0005926-20.2007.4.03.6103, São Paulo, j. 24/7/2018, DJe de 6/8/2018, Rel. Fausto de Sanctis. Legislação: CC – 3.071/1916, art. 178, §6º, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, art. 206, §1º, inc. II; DL – 70.

TRF4 – 1.8.2018

Usucapião. SFH. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. IMPOSSIBILIDADE. A existência de contrato vinculado ao SFH gravado com hipoteca ao tempo da posse resulta no impedimento de transcurso do prazo de usucapião e, por via de consequência, na ausência da configuração da posse mansa e pacífica para efeito de outorga da medida liminar perseguida. @5018547-69.2015.4.04.7100, Rio Grande do Sul, j. 31/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER.

Usucapião – forma originária de aquisição. Penhora. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PENHORAS E HIPOTECA SOBRE O BEM. 1. Comprovados os requisitos da usucapião extraordinária, a existência de penhoras sobre o bem, derivadas de feitos promovidos contra o proprietário registral, não impede o reconhecimento do domínio, visto que não configura resistência à posse exercida. 2. Sendo a usucapião forma originária de aquisição da propriedade, os direitos anteriores ao seu reconhecimento não subsistem. @5007090-87.2013.4.04.7204, Santa Catarina, j. 31/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER.

SFH. Hipoteca. Arrematação – CEF. Usucapião. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. APÓS A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. POSSIBILIDADE. 1. A existência de contrato vinculado ao SFH gravado com hipoteca ao tempo da posse resulta no impedimento de transcurso do prazo de usucapião e, por via de conseqüência, na ausência da configuração da posse mansa e pacífica para efeito de outorga da medida liminar perseguida. 2. No caso dos autos, a CEF arrematou o imóvel em 1999, extinguindo-se, a vinculação do contrato ao SFH. 3. Somente a partir da arrematação pela CEF é que se pode falar em qualificado animus domini, haja vista que apenas a partir de então, repita-se, a instituição financeira passou a ter condições de efetuar as providências administrativas e judiciais aptas a lhe garantir a posse do imóvel. @5006056-30.2015.4.04.7100, Rio Grande do Sul, j. 31/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER.

TST – 9.3.2018

Execução trabalhista. Penhora. Vaga de garagem. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT  C/C SÚMULA 266 DO TST. Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. De todo modo, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a vaga de garagem que possua matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que referenciada a apartamento específico, não constitui bem de família, mesmo que o apartamento tenha esse caráter, podendo, assim, ser penhorada. Nessa linha, a Súmula 449 do STJ. Agravo de instrumento desprovido. — [v.TST-AIRR-1530-43.2011.5.02.0076]. @RR 1530-43.2011.5.02.0076, São Paulo, dec. 28/2/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO. Legislação: LO – 13.467/2017; CLT – 5.452/1943, art. 896, §2º, a, b, c; LO – 13.015/2014.

STJ – 2.3.2018

Bem de família – imóvel de alto padrão – impenhorabilidade. Penhora. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CONSIDERADO DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O filho, integrante da entidade familiar, tem legitimidade para opor embargos de terceiro, objetivando proteger o imóvel onde reside com os pais. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte assegura a prevalência da proteção legal ao bem de família, independentemente de seu padrão. A legislação é bastante razoável e prevê inúmeras exceções à garantia legal, de modo que o julgador não deve fazer uma releitura da lei, alegando que sua interpretação atende melhor ao escopo do diploma legal. 3. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada no caso dos autos. 4. A impenhorabilidade se estende às construções e benfeitorias integrantes da residência familiar, dado que a lei, em sua finalidade social, procura preservar o imóvel residencial como um todo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. [v.AgInt no Recurso Especial nº 1.520.498-SP] @Agravo Interno 1.520.498-SP, São Paulo, j. 27/2/2018, DJe de 2/3/2018, Rel.: LÁZARO GUIMARÃES.

CSMSP – 27.10.2017

Carta de adjudicação – ITBI. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de sentença – Ausência de prova do recolhimento de ITBI – Registro corretamente negado – Dúvida procedente – Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ; art. 877, §2º do CPC e art. 289 da Lei 6.015/73 – Recurso desprovido. @AC 0001607-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 19/9/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 877, § 2º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Penhora. Formal de partilha. ITCMD. Cópia. Exigências – irresignação parcial. Dúvida prejudicada. DÚVIDA – Necessidade de apresentação de documentos originais, não podendo haver registro de cópia de títulos – Ausência de impugnação de todos os itens da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. REGISTRO DE IMÓVEIS – Imprescindibilidade de recolhimento do imposto de transmissão – Impossibilidade de ingresso registral. @AC 1009025-47.2015.8.26.0114, Campinas, 1SRI, j. 20/7/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 195, 289; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI.

1VRPSP – 26.10.2017

Penhora – averbação. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Termo de penhora – averbação. Continuidade. @1087458-39.2017.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 24/10/2017, DJe de 26/10/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Carta de sentença – divórcio – partilha – Retificação. Via ordinária. Retificação de registro – ato que retrata o determinado em sentença proferida nos autos da ação de divórcio – pretensão que deve ser deduzida nas vias ordinárias- pedido improcedente @1079815-30.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 23/10/2017, DJe de 26/10/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

TRF3 – 23.10.2017

Execução fiscal. Penhora. Bem indivisível. Meação. Embargos de terceiro. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PARTE IDEAL DO IMÓVEL PENHORADO – PROPRIEDADE DO CASAL – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SÚMULA 251 DO STJ – EVENTUAL BENEFÍCIO AUFERIDO PELO CÔNJUGE – ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE. MEAÇÃO – RESGUARDO POR OCASIÃO DA ARREMATAÇÃO – ARTIGO 655-B DO CPC/1973. 1. Nos termos da Súmula nº 251 do STJ, a meação só responde por eventual ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. 2. Possibilidade de penhora sobre o imóvel do casal, por se tratar de bem indivisível, nos termos do artigo 655-B do CPC/1973. 3. A embargante, na qualidade de esposa de coexecutado na ação originária, tem direito ao resguardo de sua meação. Tal direito se concretizará por ocasião da arrematação do imóvel, fazendo jus a embargante à metade do valor obtido com a venda em hasta pública. Precedentes (STJ e 5ª Turma do TRF3). 4. Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seu respectivo patrono. 5. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida. @0010356-54.2013.4.03.9999/SP, São Paulo, j. 9/10/2017, DJe de 23/10/2017, Rel. LOUISE FILGUEIRAS. Legislação: CPC – 5.869/1973, art. 655-B.

CGJSP – 16.10.2017

Penhora – cancelamento. Interesse de agir – ausência. Perda de objeto. Penhora – cancelamento. Interesse de agir – ausência. Perda de objeto. @0049678-73.2003.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, DJe de 16/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 267, inc. VI.

Espólio. Nome. Retificação. Espólio. Nome. Retificação. @1005499-04.2017.8.26.0114, Campinas, j. 5/10/2017, DJe de 16/10/2017, Rel. Carlos Henrique André Lisboa.