TRF3 – 6.8.2018

Penhora. Fração ideal. Moradia permanente. Bem de família. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI Nº 8.009/90. EXECUÇÃO. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL. IMÓVEL. MORADIA PERMANENTE. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Apelação interposta pela embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra sentença que julgou os Embargos de Terceiro procedentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, “para desconstituir a penhora levada a efeito sobre o imóvel referente à matrícula de n. 53.916 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP”, condenando ainda a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados “em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado até a data do pagamento”. 2. Os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão esposada na sentença. A apelante em nenhum momento questiona o ânimo de moradia permanente do embargante/apelado no indigitado imóvel. Ao revés, pautou sua defesa quanto à possibilidade de penhora da cota ideal da executada, filha do apelado, uma vez que esta reside em outro imóvel. 3. Denota-se que a penhora efetivamente recaiu somente sobre 1/8 da fração ideal do imóvel da matrícula nº 53916 do CRI de Campinas, e não sobre a totalidade. Contudo, antevê-se das informações constantes da Certidão Imobiliária que o imóvel possui características que aparentemente não permitem sua divisão, hipótese que tampouco chegou a ser ventilada pela apelante. 4. Conforme reiteradamente vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sendo impossível o desmembramento e “não tendo a dívida exequenda origem e natureza das exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90, tem-se que a totalidade do imóvel merece a proteção legal conferida pela Lei. 5. Com base no §11 do artigo 85 do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em mais 50%, incidentes sobre o total apurado nos termos da sentença, em desfavor da apelante. 6. Apelação desprovida. @0003861-65.2015.4.03.6105, São Paulo, j. 24/7/2018, DJe de 6/8/2018, Rel. WILSON ZAUHY.

SFH. Alienação fiduciária. Vícios na construção – prescrição. Execução extrajudicial encerrada. Cláusulas contratuais – revisão – impossibilidade. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO -PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: IMPOSSIBILIDADE Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao mais recente entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. No caso, o termo de vistoria final da unidade foi assinado pelos Autores em 20.10.2000 (fls. 234) e a ação foi proposta em 11/07/2007. O procedimento executivo extrajudicial constante do Decreto-Lei 70/1966 foi encerrado. Consumada a execução extrajudicial, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não pode mais o mutuário discutir cláusulas do contrato de mútuo habitacional, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Apelação não provida. @0005926-20.2007.4.03.6103, São Paulo, j. 24/7/2018, DJe de 6/8/2018, Rel. Fausto de Sanctis. Legislação: CC – 3.071/1916, art. 178, §6º, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, art. 206, §1º, inc. II; DL – 70.