CNJ – 22.2.2019

Serventia extrajudicial. Vacância – morte do titular – extinção. Interino – nomeação. Resolução CNJ 80. Ceará. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL. EDITAL 001/2018. DATA DE VACÂNCIA DA SERVENTIA. MORTE DO TITULAR. INCIDÊNCIA DE HIPOTESE LEGAL (ART. 39, I, DA LEI 8.935/94). NOMEAÇÃO DE INTERINO. SITUAÇÃO JURÍDICA DA SERVENTIA NÃO ALTERADA. RESOLUÇÃO 80/09 CNJ. DECLARAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICO-JURÍDICA ANTERIOR PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Após a morte do titular, o cartório notarial se tornou vago, devido a incidência de uma das hipóteses legais de extinção da delegação (art. 39, I, da Lei n. 8.935/94). 2. A Resolução do CNJ não teve o condão de alterar o status de vacância da serventia, que se encontrava vaga desde 2004, com a morte do anterior titular. Em verdade, apenas declara uma circunstância fático-jurídica anterior, prevista na Constituição Federal e na Lei 8.935/94. 3. A vacância não é do ato normativo editado pelo CNJ, mas da hipótese de incidência prevista na Lei, notadamente, a morte do último titular da serventia, uma vez que, desse fato jurídico, não houve provimento posterior da delegação. 4. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 5. Recurso conhecido a que se nega provimento. @0004229-03.2018.2.00.0000, Ceará, DJe de 22/2/2019, Rel. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: CF – – 1988, LNR — 8.935/1994, art. 39, inc. I, e art. 14.

Portaria CNJ 25/2019. Processo Judicial Eletrônico – PJe. Inteligência Artificial. Institui o Laboratório de Inovação para o Processo Judicial em meio Eletrônico – Inova PJe e o Centro de Inteligência Artificial aplicada ao PJe e dá outras providências. @Portaria 25/2019, Distrito Federal, j. 19/2/2019, DJe de 22/2/2019, Rel. Dias Toffoli. Legislação: CF — 1988, art. 5º, inc. LXXVIII; LO — 13.105/15, art. 196.

CGJSP – 20.2.2019

Doação com encargo. Doação modal. Registro de imóveis. Retificação de registro. Impossibilidade por não se inferir do título a presença de doação com encargo. Ausência de vinculação entre os contratos de compra e venda imobiliária e doação a par da coincidência do objeto da doação com o preço da compra e venda – recurso não provido. —– Vide: – Recurso Administrativo 1052425-31.2017.8.26.0506 @1052425-31.2017.8.26.0506, Ribeirão Preto, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC1916 — 3.071/1916, art. 1.180.

Servidão ambiental – averbação. SICAR. CAR. Cadastro ambiental rural. Reserva legal – compensação. Registro de imóveis. Servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal. Averbação condicionada à homologação ou aprovação pelo SICAR-SP. Legalidade do item 125.1.3 das NSCGJ – recurso não provido. —– Vide: – Recurso Administrativo 1000875-67.2017.8.26.0515 @1000875-67.2017.8.26.0515, São Paulo, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO — 12.651/12, art. 66, §5º, inc. IV, art. 29, §1º, inc. III; LO — 6.938/81, art. 9A caput, §§1º, 4º e 5º.

Provimento CG 8/2019. Serviços extrajudiciais vagos. Interino – nomeação. Substituto. Nepotismo. Provimento CNJ 77/2018. Altera a redação do subitem 10.2 e do subitem 11.3, ambos do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. @Provimento 77/2018, São Paulo, j. 15/2/2019, DJe 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Serviços extrajudiciais vagos. Interino – nomeação. Provimento CNJ 77/2018. Provimento CG 8/2019. Serviços extrajudiciais de notas e de registro – provimento nº 77, de 7 de novembro de 2018, da corregedoria nacional de justiça – normas a serem observadas nas nomeações de interinos para responder pelas delegações vagas de notas e de registro. —- Vide decisão anterior. Vide Provimento CNJ 77/2018 Vide Provimento  CG 46/2018 @Processo 133.318/2018, São Paulo, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Animus novandi – ausência. REGISTRO DE IMÓVEIS. Termo aditivo de cédula de crédito bancário. Documentos acostados aos autos que permitem concluir, na hipótese em análise, pela ocorrência de mera atualização do débito, com a incidência dos encargos previstos no contrato anteriormente registrado. Ausência de animus novandi. Novação não configurada. Óbice afastado, a ensejar a prática de ato de averbação. Recurso provido. —– Vide:- Recurso Administrativo 1042954-03.2017.8.26.0114 @1042954-03.2017.8.26.0114, Campinas, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Emolumentos – consulta. Incorporação imobiliária. Hipoteca – cancelamento – fração ideal – unidades autônomas futuras. REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento de hipoteca que recaiu sobre parte das futuras unidades autônomas a serem construídas em imóvel objeto de incorporação imobiliária  – Frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas ainda não alienadas pelo incorporador mediante registro de compra e venda ou de compromisso de compra e venda – Cancelamento do registro da hipoteca sobre frações ideais do terreno inferiores à soma das que foram dadas em garantia – Determinação de cobrança de emolumentos como ato único – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 – Recurso não provido. Título apresentado para exame e cálculo – Consulta do Oficial de Registro de Imóveis sobre a cobrança de emolumentos – Pretensão de imediata aplicação da decisão do Juiz Corregedor Permanente – Necessidade de apresentação do título para protocolo, pois do exame e cálculo não decorre direito ao registro ou à averbação – Pedido não acolhido. @1002513-88.2018.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP — 6.015/1973, art. 237ª; LCESP — 11.331/2002, art. 29, §1º.

Loteamento. Áreas públicas – destinação – alteração. Área verde – desafetação. Área institucional – desafetação. Inconstitucionalidade – reconhecimento na via administrativa. Reserva florestal. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Desafetação de área verde – Inadequação da via administrativa para a declaração da inconstitucionalidade de lei municipal que prevê a desafetação de imóvel previsto no registro do loteamento como área verde – Loteamento, contudo, promovido pelo Município que instituiu áreas verdes como requisito para obtenção da licença ambiental pela Secretaria do Meio Ambiente/CETESB – Averbação da desafetação, mediante compensação a ser promovida com a instituição da área de preservação em outro imóvel, que depende de nova licença do órgão ambiental – Recurso não provido, com manutenção da recusa da averbação. Vide: – Recurso Administrativo 1001849-32.2016.8.26.0615 @1001849-32.2016.8.26.0615, Tanabi, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO — 12.651/12, arts. 19 e 25; LPSU — 6766/1979, art. 17; CESP – art. 180, inc. VII; CF – 1988, art. 24, inc. I.

Tabelião de Notas. Processo administrativo disciplinar. Multa. Recurso. Prescrição administrativa. Processo administrativo disciplinar. Aplicação das disposições da Lei n. 8.112/90 para fins de prescrição. A renúncia à delegação não exclui o processo administrativo quanto a fatos praticados ao tempo do exercício da delegação. O juiz corregedor permanente é autoridade administrativa para apuração do fato e aplicação de sanção disciplinar. Independência das esferas penal e administrativa. Lançamento de despesas inexistentes. Ilícito administrativo configurado. Proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena de multa – recurso não provido. Vide: – Recurso Administrativo 0012213-57.2017.8.26.0482 @0012213-57.2017.8.26.0482, Presidente Prudente, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Serviços extrajudiciais vagos. Interino – nomeação. Substituto. Nepotismo. Provimento CNJ 77/2018. Provimento CG 8/2019. Serviços extrajudiciais de notas e de registro – provimento nº 77, de 7 de novembro de 2018, da corregedoria nacional de justiça – normas a serem observadas nas nomeações de interinos para responder pelas delegações vagas de notas e de registro. —- Vide Provimento CG 8/2019. Vide também Provimento CNJ 77/2018 e Provimento CG 46/2018 @Processo 133.318/2018, São Paulo, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Retificação registro bilateral. Retificação intra muros. Posse – retificação. Corregedoria Permanente. Retificação do registro imobiliário perante o oficial do registro imobiliário – indeferimento liminar na serventia extrajudicial e incorreto processamento perante a corregedoria permanente – retificação bilateral – previsão normativa de vários instrumentos voltados ao êxito da retificação administrativa – necessidade de processamento na serventia extrajudicial em conformidade ao previsto na lei de registros públicos – recurso provido. —– Vide:- Recurso Administrativo 0000956-94.2016.8.26.0506 @0000956-94.2016.8.26.0506, Ribeirão Preto, 2SRI, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
Legislação: LRP — 6.015/1973, arts. 212, 213, 214 e 225.

Delegação – perda. Emolumentos – apropriação. Aposentadoria – processo administrativo. Processo administrativo disciplinar. Tipicidade administrativa. Pena de perda da delegação. Previsão legal de sua aplicação para infrações administrativas previstas no art. 31, incisos I, II e V, da lei nº 8.935/94. Demonstração jurídica da apropriação indevida de receitas destinadas aos entes públicos. Art. 30, incisos I e V da referida lei. Incisos I, II e III do art. 31 da lei nº 8.935/94. A ausência de repasse de emolumentos. Ato doloso e praticado de forma reiterada nos anos de 2013 a 2018. Pena de perda da delegação mantida por razoável e proporcional aos fatos imputados pela portaria e provados nos autos. Aposentadoria após prolação de sentença pendente de recurso. Ausência de prejuízo ao processo administrativo quanto aos fatos praticados ao tempo do exercício da delegação. Recurso desprovido. —– Vide: – Recurso Administrativo 0001185-52.2018.8.26.0581 @0001185-52.2018.8.26.0581, São Manoel, j. 18/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR — 8.935/1994, art. 30, incs. I e V, art. 31, incs. I, II e, V, e art. 32.

CGJSP – 31.8.2018

RCPN. ARPEN. Central de Informações do Registro Civil. CRC – segurança de dados. Central de Informações do Registro Civil – CRC – ausência de supostas fragilidades conforme decidido pela e. Corregedoria Nacional da Justiça. Regularidade da expedição de certidões consoante regramento contido no Provimento n. 46/CNJ. Sugestão de remessa do parecer a egrégia Corregedoria Nacional de Justiça para exame de sugestão de aperfeiçoamento da segurança das informações prestadas ao SIRC.—V. PP CNJ 0010057-14.2017.2.00.0000. @Processo 187.347/2017, São Paulo, j. 31/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO -11.977, art. 37; LRP – 6.015/1973, arts. 22 a 26; LO – 8212, art. 68; DEC – – 8.270, art. 8º e 10.

Selo digital – funcionalidade. QR Code – implantação. Provimento CG 30/2018. CNJ – Meta 7. Selo digital com funcionalidade QR Code. Meta 07 da Corregedoria Nacional de Justiça. Desenvolvimento e implantação do selo digital com sugestão de minuta de provimento. — Vide → Provimento CG 30/2018. Vide – Metas do CNJ. @Processo 253.487/2017, São Paulo, j. 27/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Provimento CG 30/2018. Selo digital – sistema para consulta e controle. Dispõe sobre a implantação do “Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinado à consulta pelo cidadão de informações dos atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, bem como à fiscalização e correição remota dos atos pela Corregedoria Geral de Justiça. NOTAS DO EDITOR: Vide a íntegra da decisão – aqui. Kollemata → aqui Vide – Metas do CNJ Vide → Provimento CNJ 74/2018. @Provimento 30/2018, São Paulo, j. 27/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XIV, e 38; CF – 1988, art. 236, §1º; PMCMV – 11.977/2009, art. 38.

Regularização fundiária urbana. REURB. Conjuntos habitacionais. CDHU – pedido de normatização. Núcleos urbanos informais. REGISTRO DE IMÓVEIS. Pedido de normatização. Aplicação da Lei nº 11.977/09 aos procedimentos pretéritos. Inexistência de controvérsia sobre o tema. Aplicação do procedimento garantido pela lei nova. Possibilidade de serem os conjuntos habitacionais da CDHU, já consolidados, considerados como núcleos urbanos informais, sujeito à regularização fundiária na forma da Lei nº 13.465/17. Pretendida normatização que não vincula o entendimento do C. Conselho Superior da Magistratura, para fins de modificação de precedente, o que deverá ocorrer se e quando novo caso for submetido a julgamento do referido órgão, agora sob a ótica da nova legislação e das atuais disposições das NSCGJ. Incabível o regramento da matéria em caráter geral e normativo pela Corregedoria Geral da Justiça. NOTA DO EDITOR. V. – Provocação da CDHU – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO subscrita por ANA LÚCIA FERNANDES ABREU ZAOROB e LILIAN BLIUJUS. Ofício de 4/6/2018. V. – Ofício IRIB/P-SJ-142/18 em resposta ao Of. 2100 – FMPF – DICOGE – 5.1 da CGJSP – (Processo 2018/89719). @Processo 89.719/2018, São Paulo, j. 23/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.465/2017; LO – 11.977.

Alienação fiduciária – desdobro do imóvel – aquiescência do credor. Averbação – recurso – apelação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desdobro de imóvel recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis, com manutenção do óbice em sede de procedimento administrativo que teve curso perante a Corregedoria Permanente – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que negou seguimento ao recurso previsto no art. 246 do Decreto-lei Complementar nº 3/69, do Estado de São Paulo –– Recurso provido para determinar o processamento do recurso administrativo e a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. @Processo 112.208/2018, Ribeirão Preto, 2SRI, j. 22/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CJESP – – Dec.-Lei – 3/1969, art. 246; LRP – 6.015/1973, art. 198 e segts.; CC2002 – 10.406/2002, art. 15.

Serviço extrajudicial. Interino. Livro caixa – lançamento – imposto de renda. Locação – serventia – aluguel. Ausência da duplicação de lançamentos de imposto de renda conforme apurado pela contadoria. Cabimento do pagamento de aluguel do prédio no qual instalada unidade vaga, apesar do interino ser condômino do imóvel. Reforma da decisão da corregedoria permanente, todavia sem possibilidade de compensação dos valores com renda futura da unidade. Determinação para abertura de expedientes para apurar o valor de mercado da locação e regularização de lançamentos e pagamentos indevidos realizados em favor do interino. @Processo 55.154/2018, Tupã, j. 22/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Provimento CG 13/2018. Juizado Informal de Conciliação. Juizado Especial Cível, Criminal, Fazenda Pública. Juizado Itinerante Permanente. Juizado Especial do Torcedor. Colégio Recursal. Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Turma de Uniformização. Provimento CG 13/2018. DO JUIZADO INFORMAL DE CONCILIAÇÃO (JIC), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (JECC), DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFAZ), DOS ANEXOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DOS OFÍCIOS QUE ATENDEM ÀS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DO JUIZADO ITINERANTE PERMANENTE (JIP), DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (JECRIM), DO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR, DO COLÉGIO RECURSAL E DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. @Provimento 13/2018, São Paulo, j. 3/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

 

CNJ – 24.8.2018

CNJ. Concurso. Pessoa portadora de deficiência – doença controlada. Recurso Administrativo em  Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concurso público. Questão individual. Superação em razão de precedentes do Plenário. Reserva de vagas para pessoas com deficiência. Exclusão de candidato. Candidato com doença controlada. Ausência de comprovação de barreira social ou física para que fosse possível se beneficiar da prerrogativa legal. Manutenção da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso conhecido e  julgado parcialmente procedente para conhecer do procedimento e, no mérito, julgar improcedente o pedido. 1- Em um conceito abrangente, o que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas, mas sim a dificuldade de se relacionar, de se integrar em ambientes múltiplos de convivência. A deficiência, assim, deve ser entendida não apenas a constatação de uma falha sensorial ou motora, deve-se levar em conta o grau de dificuldade para a integração social. 2 – Embora seja compreensível que a legislação é incapaz de descrever toda e qualquer pessoa com deficiência, àquelas com doenças crônicas, mas controladas, e sem que apresentem sequelas graves, em princípio não podem ser considerados para os fins de reserva de vagas em concursos públicos. 3 – Recurso conhecido e, no mérito, julgado parcialmente procedente para conhecer do procedimento e, no mérito, julgar improcedente o pedido. @0002989-76.2018.2.00.0000, São Paulo, j. 22/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Valdetário Andrade Monteiro.

CNJ. Serventia extrajudicial. Interino – nomeação. Nepotismo. Maranhão. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nomeação de titular de outra serventia para responder pelo Cartório extrajudicial do 2° Ofício de São José de Ribamar/MA. Filha de desembargador. Reforma da decisão monocrática de não conhecimento por ausência de legitimidade ad causam. Recurso conhecido e, no mérito, provido para determinar o afastamento de Cristina Leal Ferreira Duailibe da interinidade da serventia extrajudicial do 2º ofício de São José de Ribamar/MA. @0000863-87.2017.2.00.0000, Maranhão, j. 21/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1988, art. 5º, inc. XXI, 103-B, §4º, inc. II, e 37; LO – 9.784/1999, art. 9º; LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

CNJ – 21.8.2018

CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 56. CENSEC – RCTO – Registro Central de Testamentos Online. Inventários e partilhas judiciais e extrajudiciais. ATO NORMATIVO. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO N. 56, DE 14 DE JULHO DE 2016. REFERENDO DO PLENÁRIO. 1. Provimento n. 56/2016. Ato da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais. Submissão ao Plenário nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado. —Vide Provimento n. 56/2016. @0002936-66.2016.2.00.0000, Brasília, j. 14/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

Consulta. Serventia extrajudicial. Interinos. Teto remuneratório. Acumulação de serviços. Paraná. CONSULTA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINOS. LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Não é possível aos interinos o recebimento de remuneração superior ao teto constitucional mesmo em serventias que acumulem mais de um serviço previsto no art. 5º da Lei n. 8.935/1994. 2. Consulta respondida. @0010011-25.2017.2.00.0000, Paraná, j. 14/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

CNJ. Serventia extrajudicial. Recurso – interesse individual. Coisa julgada administrativa. RECURSO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DA METADE DA REMUNERAÇÃO DE DELEGATÁRIO INTERINO. REGULARIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER DE DECISÃO ADMINISTRATIVA 1. O interesse nitidamente pessoal não se presta, por si só, para justificar a atuação fiscalizadora constitucional do Conselho Nacional de Justiça. 2. Ocorre a preclusão do direito de recorrer quando administrado não impugna decisão administrativa no tempo oportuno. 3. Recurso não conhecido. @0009943-75.2017.2.00.0000, Espírito Santo, j. 14/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1967, art. 208; CF – 1988, art. 37, inc. XI; EC – 22.

Serventia extrajudicial. Tabelião interino – afastamento. Infrações administrativas e criminais. Processos disciplinares. Liminar – ratificação. Mato Grosso. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AFASTAMENTO DE TABELIÃO INTERINO. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS. PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.  REQUISITOS DO ART. 25, XI, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. Ratifica-se decisão liminar que afastou tabelião interino de suas funções quando há provas documentais da gravidade das infrações a ele imputadas e grave risco de prejuízo para a prestação do serviço de utilidade pública, para a segurança e veracidade do sistema registral e para o interesse público. 2. Preenchidos os requisitos previstos no art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, defere-se o pedido de liminar. 3. Recurso administrativo desprovido com ratificação da liminar concedida. @0002856-39.2015.2.00.0000, Mato Grosso, j. 24/4/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

CGJSP – 14.8.2018

RCPN. Paternidade socioafetiva. Provimento CNJ 63/2017 – inconstitucionalidade – ilegalidade. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Paternidade socioafetiva. Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça. Alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade. Norma emanada de órgão hierarquicamente superior. Impossibilidade de apreciação nesta esfera administrativa. Recurso não provido. — Vide Provimento CNJ 63/2017. @1000937-57.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 2/8/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Regularização fundiária de interesse social. Qualificação registral – tempus regit actum. Recurso Administrativo – Registro de imóveis – Desmembramento – Pedido indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Recorrente que pretende a aplicação das novas regras trazidas pela Lei 11.977/09 – Incabível a utilização do instituto da regularização fundiária de interesse social para afastar as exigências trazidas pela Lei 6.766/79, aplicável ao caso concreto à época do requerimento formulado perante a serventia imobiliária – Recurso não provido. @Processo 69.128/2018, São Paulo, j. 9/8/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LPSU – 6766/1979; LO – 11.977; LO – 13.465/2017.

Tabelião de notas. Interino. Teto remuneratório. Resolução CNJ 80. Criação de Fundo – Corregedoria Permanente – autorização – repasse ao TJ – ausência. Restituição de valores. TABELIÃO DE NOTAS. VACÂNCIA. INTERINO. Submissão ao teto constitucional. Resolução n° 80/2009 do Col. Conselho Nacional de Justiça. Criação de fundo de repasses dos escreventes da unidade. Manifesta ofensa à lei e ao Item 13 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Obrigatoriedade de restituição dos valores. Recurso desprovido. @0020118-95.2017.8.26.0100, São Paulo, 27TN, j. 9/8/2018, DJe de 14/8/2018,
Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Retificação. Estado civil. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Não há omissão, obscuridade ou contradição no parecer embargado. 2- Trata-se, em verdade, de pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). E não há qualquer matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício, perante essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça. 3- Embargos de declaração desprovidos. @1012214-40.2016.8.26.0068, São Paulo, j. 9/8/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Comunicado CG 1596/2018. Provimento CNJ 74/2018. Segurança das informações. Tecnologia da informação. Comunicado CG 1596/2018. Provimento CNJ 74/2018. Segurança das informações. Tecnologia da informação. v. Provimento CNJ 74/2018. @Comunicado CG 1.596/2018, São Paulo, j. 14/8/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

CGJSP – 8.8.2018

Provimento CG 26/2018. Serventias extrajudiciais. Interino – designação. Nepotismo. Provimento CG 26/2018. Serventias extrajudiciais. Interino – designação. Nepotismo. @Provimento 26/2018, São Paulo, j. 6/8/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

Emolumentos – natureza – taxa. ISSQN. Município – isenção. ISSQN. NATUREZA JURÍDICA DE EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PREFEITURA MUNICIPAL – Nas atividades notariais e registro é dever do Titular da Delegação o repasse dos valores devido a título de ISSQN ao usuário do serviço delegado nos termos do artigo 19, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Recurso não provido. —– Vide: Processo CG 2018/122829 @Processo 122.829/2018, São Paulo, j. 2/8/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 19, parágrafo único.

RCPJ. Associação – prestação de serviços jurídicos. OAB-SP. Qualificação registral. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção São Paulo. Requerimento de vedação do uso de qualquer expressão sinônima à prestação de serviços jurídicos por parte de Associações. Dever do Registrador Civil das Pessoas Jurídicas de rigorosa qualificação registral e exame minucioso quanto ao atendimento dos princípios registrais pertinentes. Uso de medidas judiciais para questionamento de registros já efetivados. Sugestão de publicação de comunicado. v. Comunicado CG 1.508/2018 @Processo 170.469/2017, São Paulo, j. 31/7/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 8.906/94, arts. 1º e 3º; CF – 1988, arts. 133, 236 e 5º, incs. XVII a XXI.

Serventias extrajudiciais. Interino – nomeação – revogação. Nepotismo. CNJ – Meta 15. Provimento CG 26/2018. Serviços extrajudiciais de notas e de registro – nepotismo – alcance da Meta 15 da Corregedoria Nacional de Justiça – vedação à nomeação de interino que tenha vínculo de parentesco com o anterior titular da delegação – determinação de revogação das nomeações já realizadas em atendimento ao que foi decidido, com caráter normativo geral e vinculante, pelo col. Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000. v. Provimento CG 26/2018. Vide Metas do CNJ. @Processo 253.496/2017, São Paulo, j. 30/7/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

Comunicado CG 1.508/2018. RCPJ. Associações – advocacia – prestação de serviços jurídicos. OAB-SP. Advocacia. Comunicado CG 1508/2018. Registro Civil das Pessoas Jurídicas. @Comunicado 1.508/2018, São Paulo, j. 8/8/2018, DJe de 8/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

CNJ – 15.3.2018

Serventia extrajudicial. Interino – designação. Nepotismo. Moralidade. Impessoalidade. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO. FALECIMENTO DA TITULAR. LEI 8.935/1994. ART. 39, § 2º. DESIGNAÇÃO DE PARENTE PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DOS SERVIÇOS. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NÃO REFERENDO DO ATO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. 1. Procedimento de controle administrativo contra deliberação administrativa de Tribunal que não referendou a designação de filha de antiga titular de serventia (falecida), por infringência aos princípios da moralidade e impessoalidade. 2. “O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial” (STF, MS 30180). 3. “Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço’ – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação.” (STF, MS 29.083 ED-ED-AgR/DF). 4. “Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo” (ML em PCA 0007449-43.2017.2.00.0000). 5. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF, inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994. 6. Improcedência do pedido. @0005414-13.2017.2.00.0000, Paraná, j. 7/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Maria Teresa Uille Gomes. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, § 2º; CF – 1988, art. 37.

Serventia extrajudicial. Concurso público – ações judiciais em curso – audiência de escolha. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DO PARÁ. OMISSÃO DO TRIBUNAL QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PENDÊNCIAS JUDICIAIS.  AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE DETERMINE A SUSPENSÃO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. 1. A existência de ações judiciais em curso, por si só, não impede o regular andamento de concurso público. 2. Na ausência de decisão judicial que determine a suspensão do certame, devem prevalecer os atributos dos atos administrativos, consubstanciados na autoexecutoriedade e na presunção de legitimidade, acarretando o regular andamento do certame. 3. Determinação para expedição do ato de homologação do concurso e convocação para audiência pública de escolha. 4. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente. @0005671-38.2017.2.00.0000, Pará, j. 7/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA.

Portaria CNJ 11/2018. Cadastro Nacional de Adoção. CNA. Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas. CNCA. Institui grupo de trabalho multidisciplinar para a execução das ações necessárias à implementação da modernização do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA) e dá outras providências. @Portaria 11/2018, Brasília, j. 6/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

CNJ – recurso administrativo – prazo – contagem – matéria judicializada. Interesse individual. Concurso Público. Prova de títulos. Advocacia. Isonomia. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS. DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. I – A Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). II – Esse é o modo pelo qual o CNJ – sabidamente órgão que julga processos administrativos, portanto submetido aos ditames da Lei n. 9.784/99 – realiza a contagem de prazos processuais expressos em dias: continuamente, considerando-se na contagem os dias não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. III – Recurso Administrativo não conhecido, por intempestivo. @0005152-63.2017.2.00.0000, Pará, j. 24/1/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA.

CNJ – 9.3.2018

CNJ. Recurso administrativo. Serventias extrajudiciais – acumulação – desacumulação. Ceará. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR A REFORMULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurgência contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de desacumulação de serventias extrajudiciais baseada nas disposições do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (COJECE) que, nas Comarcas do interior do Estado, atribuiu o serviço de registro de distribuição ao titular do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca. 2. Ausência de ofensa ao princípio do concurso público na outorga de serventias extrajudiciais cumuladas com outras atividades, cuja legalidade fora objeto de análise pela Corregedoria Nacional de Justiça por ocasião da edição da Resolução CNJ nº 80/2010. 3. O pressuposto das desacumulações, conforme previsto no art. 49, da Lei nº 8.935/1994, é a vacância da titularidade. No entanto, não se trata de procedimento automático, pois se faz necessária a observância do parágrafo único do art. 26 da mencionada lei, além de se tratar de tema afeto à autonomia administrativa dos tribunais. Precedentes. 4. Respeitados os termos acima, a medida deve ser ultimada com a edição de lei formal e não por ato infralegal do tribunal. Precedentes do STF. 5. A inexistência de argumentos suficientes a alterar a decisão monocrática recorrida impede o provimento do recurso administrativo. 6. Recurso administrativo conhecido e não provido. @0006290-02.2016.2.00.0000, Ceará, DJe de 9/3/2018, Rel. Valtércio de Oliveira. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 49.

CNJ. Consulta. Resolução CNJ 226. Magistratura. Magistério. Coaching jurídico. RECURSO ADMINISTRATIVO EM CONSULTA. RESOLUÇÃO/CNJ 34, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO/CNJ 226. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Insurgência contra decisão que, baseada em Parecer da CPEOGP de relatoria do Conselheiro Carlos Eduardo e precedentes, não conhece da Consulta. II. Dez indagações formuladas que, na verdade, não constituem dúvidas na efetiva interpretação ou aplicação de ato normativo deste CNJ, mas configuram incertezas individuais travestidas de categorias hipotéticas, o que impede a admissibilidade do procedimento. III. Repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. v. Resolução/CNJ n. 34/2007 – v. Resolução CNJ 226/2016 @0004436-70.2016.2.00.0000, Brasília, dec. 7/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Luciano Frota.

Protesto. Intimação. Edital eletrônico. Santa Catarina. CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS. DEVEDOR DESCONHECIDO OU RESIDENTE EM LUGAR INCERTO. INTIMAÇÃO. EDITAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EFICIÊNCIA. MENOR CUSTO AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do Provimento n. 19/2015 do TJSC, que permitiu aos Oficiais de Protesto de Títulos realizar a intimação por edital eletrônico nos casos em que o devedor seja desconhecido ou residente em lugar incerto ou ignorado. 2. Interpretando sistematicamente o artigo 15 com artigo 41 da Lei n. 9.492/97, o TJSC otimizou a prestação do serviço extrajudicial e, consequentemente, conferiu maior alcance à publicidade, cumprindo o princípio constitucional da eficiência ao permitir a publicação de todos os editais de intimação em um único jornal eletrônico criado especialmente para este fim. 3. Afirmação do próprio Sindicato em sua inicial que se utiliza deste CNJ ante a impossibilidade de interpor recurso em face da decisão proferida pelo TJSC no próprio Tribunal ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse fato demonstra, por si só, a intenção de transformar este Conselho em instância recursal das decisões dos tribunais, o que é rechaçado pelos precedentes do Plenário. 4. Inexistência de fatos ou argumentos novos a ensejar reformulação da decisão monocrática, uma vez que o recorrente apenas reiterou os argumentos apresentados na inicial, os quais já foram analisados. 5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. @0005278-16.2017.2.00.0000, Santa Catarina, dec. 7/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Valdetário Andrade Monteiro. Legislação: LP – 9.492/1997.

Concurso público. Prova objetiva – questão – anulação. CNJ – interesse individual. Minas Gerais. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MINAS GERAIS – TJMG. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. ERRO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE CNJ. PROVIMENTO NEGADO. 1-Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça manifestar-se no caso em apreço, pois ao recorrente importa tão somente a satisfação de interesses meramente individuais, qual seja, reconhecer como nula a questão tida como certa pela banca examinadora do referido concurso público, sem a comprovação de flagrante ilegalidade na questão ora combatida. Precedentes CNJ. 2- Este Conselho, a exemplo do entendimento assente nos Tribunais Superiores, em regra, não atua como instância revisora das decisões das Comissões e Bancas Examinadoras de Concursos Públicos na correção das provas objetivas. 3- Não se extrai das razões apresentadas pelo recorrente qualquer foto novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisão recorrida. 4- A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 5- Recurso conhecido a que se nega provimento. @0009704-71.2017.2.00.0000, Minas Gerais, dec. 6/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Arnaldo Hossepian Junior.

Serventia extrajudicial. Interino – destituição. Substituto mais antigo. Mato Grosso do Sul. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT). DESTITUIÇÃO DE INTERINO COM BASE EM FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA. RECURSO DESPROVIDO. I.O não atendimento dos requisitos legais impede a investidura no cargo de serviço extrajudicial, mesmo que de forma precária e interina. II. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida. III. Recurso conhecido e desprovido. @0000360-66.2017.2.00.0000, Mato Grosso do Sul, dec. 6/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Luciano Frota. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 15, §2º, 39, §2º, 14, inc. V.

Serventia extrajudicial. Concurso Público. Questão anulada. Matéria judicializada.  CNJ – competência. Rio Grande do Sul. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU QUESTÃO DE PROVA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretensão de sustação de concurso público a fim de impedir divulgação de listagem final de classificação em descompasso com decisão judicial. 2. Alegação de divulgação preliminar de classificação de candidatos desconsiderando a anulação de questão de prova, determinada em decisão judicial. 3. Na linha dos precedentes do CNJ, a judicialização prévia da matéria impossibilita a apreciação do feito. 4. Recurso administrativo que não apresenta novos fundamentos. 5. Recurso conhecido e não provido. @0006761-18.2016.2.00.0000, Rio Grande do Sul, dec. 28/2/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA. Legislação: LO – 13.105/15, art. 487, inc. I; CF – 1988, art. 103-B, §4º.

CNJ – 11.10.2017

Serventia extrajudicial. Interino – designação. Nepotismo. Liminar. Paraná. Procedimento de Controle Administrativo. Medida liminar. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Serventia extrajudicial. Designação de interino. Ato não convalidado pelo Tribunal. Nepotismo. Indícios. Liminar não referendada. @0006528-84.2017.2.00.0000, Paraná, j. 3/10/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 28, 39, § 2º; CF – 1988, arts. 37, 125, § 2º, 103-B, § 4º, inc. II; 236, § 3º; LO – 9.784/1999, art. 54.