CNJ – 30.8.2018

CNJ. Concurso Público. TJPI. Edital – retificação. Advocacia autônoma – comprovação. Judicialização artificial. CNJ. CONCURSO PÚBLICO. TJPI. Edital – retificação. Advocacia autônoma – comprovação. Reavaliação. Reclamação. CNJ – JUDICIALIZAÇÃO – DECISÕES DO CNJ. A “judicialização artificial” e posterior de matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça, perante outro órgão que não o STF, com o intuito de recorrer de decisões interlocutórias proferidas pelos Conselheiros, usurpa competência da Corte Suprema e não obsta o exercício das competências do CNJ. @0000042-49.2018.2.00.0000, Piauí, j. 28/8/2018, DJe de 30/8/2018, Rel. CÁRMEN LÚCIA. Legislação: CF – 1988, art. 102, inc. I, r.

CNJ. Reclamação para garantia das decisões. Recurso administrativo – distinções. CNJ – RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DE DECISÕES. A reclamação para garantia das decisões ou atos normativos pode ser instaurada de ofício ou mediante provocação e submetida ao Presidente do CNJ. Não se admite o uso da reclamação como sucedâneo de recurso administrativo, pois ela tem objeto bastante específico e não pode ser desvirtuada, por ausência de previsão regimental. @0005464-05.2018.2.00.0000, Pernambuco, j. 28/8/2018, DJe de 30/8/2018, Rel. CÁRMEN LÚCIA.

CNJ – 24.8.2018

CNJ. Concurso. Pessoa portadora de deficiência – doença controlada. Recurso Administrativo em  Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concurso público. Questão individual. Superação em razão de precedentes do Plenário. Reserva de vagas para pessoas com deficiência. Exclusão de candidato. Candidato com doença controlada. Ausência de comprovação de barreira social ou física para que fosse possível se beneficiar da prerrogativa legal. Manutenção da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso conhecido e  julgado parcialmente procedente para conhecer do procedimento e, no mérito, julgar improcedente o pedido. 1- Em um conceito abrangente, o que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas, mas sim a dificuldade de se relacionar, de se integrar em ambientes múltiplos de convivência. A deficiência, assim, deve ser entendida não apenas a constatação de uma falha sensorial ou motora, deve-se levar em conta o grau de dificuldade para a integração social. 2 – Embora seja compreensível que a legislação é incapaz de descrever toda e qualquer pessoa com deficiência, àquelas com doenças crônicas, mas controladas, e sem que apresentem sequelas graves, em princípio não podem ser considerados para os fins de reserva de vagas em concursos públicos. 3 – Recurso conhecido e, no mérito, julgado parcialmente procedente para conhecer do procedimento e, no mérito, julgar improcedente o pedido. @0002989-76.2018.2.00.0000, São Paulo, j. 22/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Valdetário Andrade Monteiro.

CNJ. Serventia extrajudicial. Interino – nomeação. Nepotismo. Maranhão. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nomeação de titular de outra serventia para responder pelo Cartório extrajudicial do 2° Ofício de São José de Ribamar/MA. Filha de desembargador. Reforma da decisão monocrática de não conhecimento por ausência de legitimidade ad causam. Recurso conhecido e, no mérito, provido para determinar o afastamento de Cristina Leal Ferreira Duailibe da interinidade da serventia extrajudicial do 2º ofício de São José de Ribamar/MA. @0000863-87.2017.2.00.0000, Maranhão, j. 21/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1988, art. 5º, inc. XXI, 103-B, §4º, inc. II, e 37; LO – 9.784/1999, art. 9º; LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

CNJ – 21.8.2018

CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 56. CENSEC – RCTO – Registro Central de Testamentos Online. Inventários e partilhas judiciais e extrajudiciais. ATO NORMATIVO. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO N. 56, DE 14 DE JULHO DE 2016. REFERENDO DO PLENÁRIO. 1. Provimento n. 56/2016. Ato da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais. Submissão ao Plenário nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado. —Vide Provimento n. 56/2016. @0002936-66.2016.2.00.0000, Brasília, j. 14/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

Consulta. Serventia extrajudicial. Interinos. Teto remuneratório. Acumulação de serviços. Paraná. CONSULTA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINOS. LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Não é possível aos interinos o recebimento de remuneração superior ao teto constitucional mesmo em serventias que acumulem mais de um serviço previsto no art. 5º da Lei n. 8.935/1994. 2. Consulta respondida. @0010011-25.2017.2.00.0000, Paraná, j. 14/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

CNJ. Serventia extrajudicial. Recurso – interesse individual. Coisa julgada administrativa. RECURSO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DA METADE DA REMUNERAÇÃO DE DELEGATÁRIO INTERINO. REGULARIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER DE DECISÃO ADMINISTRATIVA 1. O interesse nitidamente pessoal não se presta, por si só, para justificar a atuação fiscalizadora constitucional do Conselho Nacional de Justiça. 2. Ocorre a preclusão do direito de recorrer quando administrado não impugna decisão administrativa no tempo oportuno. 3. Recurso não conhecido. @0009943-75.2017.2.00.0000, Espírito Santo, j. 14/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1967, art. 208; CF – 1988, art. 37, inc. XI; EC – 22.

Serventia extrajudicial. Tabelião interino – afastamento. Infrações administrativas e criminais. Processos disciplinares. Liminar – ratificação. Mato Grosso. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AFASTAMENTO DE TABELIÃO INTERINO. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS. PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.  REQUISITOS DO ART. 25, XI, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. Ratifica-se decisão liminar que afastou tabelião interino de suas funções quando há provas documentais da gravidade das infrações a ele imputadas e grave risco de prejuízo para a prestação do serviço de utilidade pública, para a segurança e veracidade do sistema registral e para o interesse público. 2. Preenchidos os requisitos previstos no art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, defere-se o pedido de liminar. 3. Recurso administrativo desprovido com ratificação da liminar concedida. @0002856-39.2015.2.00.0000, Mato Grosso, j. 24/4/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

CNJ – 20.8.2018

Recomendação CNJ 28/2018. Serviços notariais e de registro. Mediação. Conciliação. CEJUSCs. Convênio. Recomenda aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (CEJUSCs). @Recomendação 28/2018, Brasília, j. 17/8/2018, DJe de 20/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

CNJ – 15.8.2018

CNJ. Serventia extrajudicial. Correição extraordinária. Normas estaduais. Legalidade. Titular – afastamento provisório. Intervenção. Goiás. RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZOS. NÃO OCORRÊNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISCIPLINA. NORMAS ESTADUAIS. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO TITULAR. POSSIBILIDADE. 1. Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido formulado por titular de serventia que, afastado do cargo para apuração de fatos relacionados à sua conduta funcional, pugnava pelo retorno à função. 2. A apreciação do pedido liminar não é etapa obrigatória para o julgamento final, uma vez que a medida cautelar se presta a resguardar direitos até o exame de mérito. Estando o feito suficientemente instruído, o relator tem o poder-dever de julgá-lo e evitar dilações desnecessárias. 3. A definição das atribuições dos órgãos correicionais estaduais prescinde da edição de lei federal. O artigo 125, caput e § 1º da Constituição Federal incumbiu aos Estados a tarefa de estruturar seu Poder Judiciário e aos Tribunais de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária. Lei estadual deve definir o juízo competente para fiscalização dos atos notariais e de registro (art. 37, caput da Lei 8.935/94). 4. O afastamento provisório do titular da serventia fundado nos diversos procedimentos instaurados pela Corregedoria local, a recalcitrância em cumprir as determinações para sanar irregularidades e os embaraços criados durante as fiscalizações constituem justo motivo para imposição da medida acauteladora. 5. É admissível que a designação do interventor recaia na pessoa de terceiro quando as circunstâncias do caso concreto revelar a inconveniência na nomeação do substituto mais antigo. Inteligência do artigo 36, § 1º da Lei 8.935/94. 6. Recurso desprovido. @0007451-13.2017.2.00.0000, Goiás, j. 7/8/2018, DJe de 15/8/2018, Rel. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS.

CNJ – 13.8.2018

CNJ. Concurso público para outorga de delegações. Serventias sub judice. Ceará. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. RECURSO DESPROVIDO. I – Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da respectiva ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Precedentes II – Não consta das razões recursais nenhum elemento conducente à reforma ou anulação do ato decisório ora impugnado. III – Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @0001028-03.2018.2.00.0000, Ceará, j. 7/8/2018, DJe de 13/8/2018, Rel. Luciano Frota.

 

CNJ – 1.8.2018

Provimento CNJ 74/2018. Serventias extrajudiciais – padrões mínimos. Tecnologia da informação – segurança, integridade e disponibilidade de dados. Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências. NE: V. Provimento CNJ 74/2018 fac-similar. @Provimento 74/2018, Brasília, j. 31/7/2018, DJe de 1/8/2018.

CNJ – 8.5.2018

CNJ. Concurso público para outorga de delegações. Questão anulada. Recálculo. Convocação – segunda etapa. Prazo. Liminar. Paraíba. CNJ. Concurso público para outorga de delegações. Questão anulada. Recálculo. Convocação – segunda etapa. Prazo. Liminar. Paraíba.@0007215-61.2017.2.00.0000, Paraíba, dec. 4/5/2018, DJe de 8/5/2018, Rel. CÁRMEN LÚCIA.

CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso público. Títulos – cumulação – data limite. Mandado de segurança. Reclamação. Piauí. CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso público. Títulos – cumulação – data limite. Mandado de segurança. Reclamação. Piauí.@0001116-41.2018.2.00.0000, Piauí, dec. 3/5/2018, DJe de 8/5/2018, Rel. CÁRMEN LÚCIA. Legislação: CF – 1988, art. 103-B, §4º.

CNJ – 15.3.2018

Serventia extrajudicial. Interino – designação. Nepotismo. Moralidade. Impessoalidade. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO. FALECIMENTO DA TITULAR. LEI 8.935/1994. ART. 39, § 2º. DESIGNAÇÃO DE PARENTE PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DOS SERVIÇOS. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NÃO REFERENDO DO ATO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. 1. Procedimento de controle administrativo contra deliberação administrativa de Tribunal que não referendou a designação de filha de antiga titular de serventia (falecida), por infringência aos princípios da moralidade e impessoalidade. 2. “O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial” (STF, MS 30180). 3. “Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço’ – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação.” (STF, MS 29.083 ED-ED-AgR/DF). 4. “Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo” (ML em PCA 0007449-43.2017.2.00.0000). 5. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF, inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994. 6. Improcedência do pedido. @0005414-13.2017.2.00.0000, Paraná, j. 7/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Maria Teresa Uille Gomes. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, § 2º; CF – 1988, art. 37.

Serventia extrajudicial. Concurso público – ações judiciais em curso – audiência de escolha. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DO PARÁ. OMISSÃO DO TRIBUNAL QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PENDÊNCIAS JUDICIAIS.  AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE DETERMINE A SUSPENSÃO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. 1. A existência de ações judiciais em curso, por si só, não impede o regular andamento de concurso público. 2. Na ausência de decisão judicial que determine a suspensão do certame, devem prevalecer os atributos dos atos administrativos, consubstanciados na autoexecutoriedade e na presunção de legitimidade, acarretando o regular andamento do certame. 3. Determinação para expedição do ato de homologação do concurso e convocação para audiência pública de escolha. 4. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente. @0005671-38.2017.2.00.0000, Pará, j. 7/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA.

Portaria CNJ 11/2018. Cadastro Nacional de Adoção. CNA. Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas. CNCA. Institui grupo de trabalho multidisciplinar para a execução das ações necessárias à implementação da modernização do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA) e dá outras providências. @Portaria 11/2018, Brasília, j. 6/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

CNJ – recurso administrativo – prazo – contagem – matéria judicializada. Interesse individual. Concurso Público. Prova de títulos. Advocacia. Isonomia. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS. DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. I – A Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). II – Esse é o modo pelo qual o CNJ – sabidamente órgão que julga processos administrativos, portanto submetido aos ditames da Lei n. 9.784/99 – realiza a contagem de prazos processuais expressos em dias: continuamente, considerando-se na contagem os dias não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. III – Recurso Administrativo não conhecido, por intempestivo. @0005152-63.2017.2.00.0000, Pará, j. 24/1/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA.