CNJ – 24.8.2018

CNJ. Concurso. Pessoa portadora de deficiência – doença controlada. Recurso Administrativo em  Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concurso público. Questão individual. Superação em razão de precedentes do Plenário. Reserva de vagas para pessoas com deficiência. Exclusão de candidato. Candidato com doença controlada. Ausência de comprovação de barreira social ou física para que fosse possível se beneficiar da prerrogativa legal. Manutenção da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso conhecido e  julgado parcialmente procedente para conhecer do procedimento e, no mérito, julgar improcedente o pedido. 1- Em um conceito abrangente, o que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas, mas sim a dificuldade de se relacionar, de se integrar em ambientes múltiplos de convivência. A deficiência, assim, deve ser entendida não apenas a constatação de uma falha sensorial ou motora, deve-se levar em conta o grau de dificuldade para a integração social. 2 – Embora seja compreensível que a legislação é incapaz de descrever toda e qualquer pessoa com deficiência, àquelas com doenças crônicas, mas controladas, e sem que apresentem sequelas graves, em princípio não podem ser considerados para os fins de reserva de vagas em concursos públicos. 3 – Recurso conhecido e, no mérito, julgado parcialmente procedente para conhecer do procedimento e, no mérito, julgar improcedente o pedido. @0002989-76.2018.2.00.0000, São Paulo, j. 22/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Valdetário Andrade Monteiro.

CNJ. Serventia extrajudicial. Interino – nomeação. Nepotismo. Maranhão. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nomeação de titular de outra serventia para responder pelo Cartório extrajudicial do 2° Ofício de São José de Ribamar/MA. Filha de desembargador. Reforma da decisão monocrática de não conhecimento por ausência de legitimidade ad causam. Recurso conhecido e, no mérito, provido para determinar o afastamento de Cristina Leal Ferreira Duailibe da interinidade da serventia extrajudicial do 2º ofício de São José de Ribamar/MA. @0000863-87.2017.2.00.0000, Maranhão, j. 21/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1988, art. 5º, inc. XXI, 103-B, §4º, inc. II, e 37; LO – 9.784/1999, art. 9º; LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

CNJ – 4.10.2017

Serventia extrajudicial. Concurso. Substituto – efetivação. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INVESTIDURA NA TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO. IRREGULARIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não preenchido o requisito temporal de exercício como substituto nas serventias extrajudiciais e do foro judicial, previsto no art. 208 da CF/1967 ou mesmo do apontado art. 11 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, não há falar em sua efetivação no cargo de titular. 2. Asseverar que com a alteração da natureza do serviço para caráter privado, ao exercer o direito de opção, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar Estadual n. 19/1997, estaria lhe sendo delegado definitivamente a função de Oficial, estar-se-á incorrendo em violação frontal da Constituição Federal de 1988. 3. Não há ofensa ao princípio da isonomia se cada Oficial tem situação adversa em relação a seus pares, ainda que o desempenho da função dê-se no mesmo Estado, vez que os provimentos se deram de forma e em situações divergentes. 4. A partir da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro se dá através de concurso público de provas e títulos (art. 236, § 3º, da CF). 5. Recurso Administrativo conhecido e improvido. @0002795-13.2017.2.00.0000, Pernambuco, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1967, art. 208; CF – 1988, art. 236, §3º; LCE – 19/1997, art. 3º.

Resolução CNJ 228. Haia. Documento estrangeiro – validade. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVOGAÇÃO DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO 228/CNJ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI DA CF/88. CONSECTÁRIOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Não há como a Administração, na edição de ato normativo regulamentar, afastar consectários constitucionais previstos com garantia fundamental, cláusula pétrea por excelência. 2. Recurso administrativo provido. @0006637-35.2016.2.00.0000, Brasília, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1988, art. 5º, inc. XXXVI.

Matrícula – cancelamento. CNJ. Matéria judicializada. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRE-EXISTENTE PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JUDICIALIZADA. 1. Não há razão para admitir novo pedido de providências contendo o mesmo objeto de procedimento administrativo em trâmite neste órgão censor pendente de análise do recurso administrativo pelo pleno do CNJ. 2. Em caso de matéria judicializada, não compete ao CNJ analisar administrativamente a questão, de modo a respeitar a segurança jurídica sem interferência na função jurisdicional. 3. Recurso Administrativo desprovido. @0001026-67.2017.2.00.0000, Bahia, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha.

Serventia extrajudicial. Concurso – remoção. Matéria judicializada. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO STF. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ. OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO. PROVIMENTO DERIVADO SEM CONCURSO PÚBLICO. 1. Não cabe ao CNJ apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional. 2. Visto que não foram recepcionadas as leis estaduais que dispensam oficiais de serventias notariais e de registro de prestarem concurso público para efetivação de remoção, é irregular a remoção por decisão do tribunal local, devendo ser mantida a declaração de vacância da serventia ocupada irregularmente. 3. Reconhecida a irregularidade da remoção, resta ao removido retornar à serventia de origem ou, no caso de impossibilidade de retorno, suportar os ônus do ato irregular do qual participou. 4. Recurso administrativo desprovido. @0003353-19.2016.2.00.0000, Piauí, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Carlos Levenhagen.
Legislação: CF – 1988, art. 236, §3º.

Serventia extrajudicial. Interventor – nomeação. Substituto mais antigo. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. 1. A designação de interventor para responder pela serventia é possível quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços. 2. O fato de a substituta mais antiga da serventia extrajudicial ser parente próxima do titular apenado pela perda da delegação configura motivo para justificar sua preterição pela Corregedoria local, tendo em vista os princípios da moralidade e impessoalidade. 3. Recurso administrativo não provido. @0001876-57.2016.2.00.0000, Pará, j. 3/2/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 14, 32, inc. IV, 36, 47.

CNJ – 31.8.2017

Serviços notariais e de registro. Concurso público – prova de títulos – natureza classificatória – pontuação – limitação – fórmula de cálculo – alteração. RECURSO ADMINISTRATIVO – PROVA DE TÍTULOS – NATUREZA CLASSIFICATÓRIA – LIMITAÇÃO DA PONTUAÇÃO A 10 (DEZ) PONTOS – IMPOSSIBILIDADE – MERITOCRACIA – EQUIPARAÇÃO DE PONTUAÇÕES DÍSPARES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA IMPESSOALIDADE – PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS n.º 31.176/DF, de relatoria do Min. LUIZ FUX, apenas afirmou e garantiu que o Exame de Títulos terá efeito apenas classificatório, afastando o caráter eliminatório impregnado na fórmula contida no anexo da Resolução n. 81/2009/CNJ (concurso do TJSP). 2. Em nenhum momento, contudo, o Supremo impôs a alteração das regras originárias do certame, nem ordenou a modificação da fórmula de cálculo da pontuação final dos candidatos, notadamente para implementação em concurso já iniciado. 3. Porém, no caso em exame, mesmo após a publicação e conhecimento de todas as notas, o TJBA publicou o Edital n.º 78 em 30.06.2016, para informar aos candidatos que o cálculo da nota final classificatória passaria a observar nova fórmula, ordenando, equivocadamente, que ficaria “desprezado o montante de pontos que exceda a 10 (dez) a média final. Nessa hipótese, em caso da aplicação do redutor, eventual igualdade de notas finais ensejará a aplicação dos critérios de desempate”, constantes do Edital n.º 05/2013. 4. Essa limitação acabou por igualar candidatos com notas díspares, violando os princípios da prevalência do edital e da impessoalidade. 5. Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da vinculação do instrumento convocatório. 6. O precedente citado (PCA n.º 000379-14.2013.2.00.0000) possui evidente particularidade que o diferencia do presente caso: a alteração na fórmula de cálculo da classificação final, ali inaugurada, não atingiu a ordem de classificação final dos candidatos aprovados, e portanto não causou qualquer prejuízo. 7. Com a mudança do divisor comum de “10” para “08”, e com a limitação da nota máxima a 10 (dez) pontos – e conhecedor da pontuação obtida por cada competidor – o Tribunal requerido alterou substancialmente a própria ordem de classificação dos aprovados, que foi visivelmente atingida pela nova decisão. Realidade que demonstra a indevida ingerência no curso do procedimento e em seu resultado final, após a divulgação das notas, em afronta direta ao princípio da impessoalidade. 8. Modulando a decisão, deve a audiência ser restrita aos candidatos prejudicados com a regra prevista no Edital nº 78/2016 (e que fizeram opção na audiência de escolha), que terá natureza de reescolha, na forma definida pelo Edital nº 100/2016 c/c o EDITAL CONJUNTO CGJ/CCI Nº 01, DE 14 DE JUNHO DE 2017, particularmente para os seguintes candidatos, que compareceram à audiência de escolha e fizeram opção por serventias: Fernanda Machado de Assis, Mauricio da Silva Lopes Filho, Cristina Mundim Moraes Oliveira, Andrea Walmsley Soares Carneiro, Greg Valadares Guimaraes Barreto, Walsir Edson Rodrigues Junior e Pedro Pontes de Azevedo. 9. Até a efetivação desta decisão, os atuais delegatários responderão pelas serventias que atualmente ocupam, de modo que nenhum interino seja convocado para eventual substituição. 10. Recurso provido. @0003291-76.2016.2.00.0000, Bahia, j. 29/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: CF – 1988, art. 102, inc. I, r, art. 37, inc. II, 96, inc. I, a,b, art. 99; LO – 13.105/15, art. 515, §3º; LO -12.016/09, arts. 23, 24; LNR – 8.935/1994, art. 35; EI – 10.741/2003, art. 27, parágrafo único; DL – 3.689, art. 440.

 

CNJ – 10.8.2017

Serventia extrajudicial – substituto – concurso – efetivação – vacância – preclusão administrativa. Recurso administrativo. Pedido de providências. Titularização de substituto em serventia extrajudicial. Impossibilidade. Delegação concedida após a CF/88 sem a realização de concurso público. Violação do art. 236, § 3º, da CF/88. Coisa julgada judicial e preclusão administrativa. 1. A questão das delegações concedidas por ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sem a realização de concurso após a Constituição de 1988, com base no art. 208 da Constituição Federal de 1967, foi analisada por este Conselho Nacional de Justiça nos PCA’s n. 200810000006974 e 200810000008855 e pelo Supremo Tribunal Federal no MS N. 27.728/STF, o que prejudica nova análise do mérito por este Conselho. 2. Não pode, esta Corregedoria Nacional, analisar novamente a questão sem que haja novos fatos que justifiquem a revisão da matéria ou a reabertura da discussão, sob pena de ofensa aos consectários da preclusão administrativa. 3. Recurso administrativo conhecido e improvido. @0007240-11.2016.2.00.0000, Espírito Santo, j. 8/8/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1988, art. 236, §3º; CF – 1967, art. 208.

 

CNJ – 5.7.2017

Serventia extrajudicial. Tabelião – remoção – provimento – concurso. Recurso Administrativo. Pedido de Providências. Manutenção de Tabelião Em Serventia Extrajudicial. Remoção. Provimento Sem Concurso Público. Impossibilidade. Modulação de Efeitos. Não Cabimento. 1. A submissão do tabelião a concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais por provimento derivado (remoção) a partir da vigência da Constituição Federal de 1988. 2. Na hipótese de remoção sem concurso público e de extinção da serventia de origem da qual o tabelião era titular, é incabível a modulação dos efeitos da decisão que declara a nulidade dessa remoção, devendo o removido suportar os ônus do ato irregular. 3. Recurso administrativo desprovido. @0000650-18.2016.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 3/7/2017, DJe de 5/7/2017, Rel. Carlos Levenhagen. Legislação: CF – 1988.

Serventia extrajudicial – remoção sem concurso – serventia provida. Recurso Administrativo. Hipóteses de Cabimento. Remoção Irregular. Serventia de Origem Provida. Questão Judicializada. Autonomia dos Tribunais. Não Provimento. 1. O recurso administrativo só é cabível quando a decisão monocrática terminativa prolatada resultar ou puder resultar em restrição de direito ou prerrogativa, na determinação de conduta ou na anulação de ato ou decisão. 2. Caso o debate já tenha se submetido ao exame judicial, não cabe ao CNJ apreciar a matéria. 3. Reconhecida a nulidade da remoção que não foi precedida de concurso público e, na impossibilidade de retorno à serventia de origem, cabe a quem participou do ato arcar com as consequências do ato irregular. 4. O interessado que ingressou de forma legítima no serviço notarial ou de registro tem a possibilidade de participar dos concursos de remoção que visem o preenchimento das serventias extrajudiciais, promovidos pelo tribunal ao qual a sua serventia originária estiver vinculada. 5. Recurso administrativo desprovido. @ 0000383-46.2016.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 3/7/2017, DJe de 5/7/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

Serventia extrajudicial – remoção sem concurso. Pedido de Providências. Recurso Administrativo. Resolução N. 80/2009 Do CNJ Decisão Monocrática do Corregedor Nacional de Justiça. Competência Delegada do Plenário Do CNJ Irrecorribilidade da Decisão. Princípio da Colegialidade. Duplo Grau de Jurisdição. Violação. Ausente. Remoção. Serventias Extrajudiciais. Ausência de Prévio Concurso Público. Impossibilidade de Retorno A Serventia de Origem. Manutenção na Serventia Extrajudicial Atual. Modulação dos Efeitos da Decisão. Não Cabimento. 1. O Corregedor Nacional de Justiça, no âmbito dos poderes delegados pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providência n.0200694-97.2009.2.00.000), possui competência para, monocraticamente, decidir sobre os recursos administrativos relacionadas à edição das Resoluções n. 80, 81 e 82, não cabendo recurso ao Plenário de tais decisões ante a sua essência colegiada e sem que se fale em violação do principio da colegialidade e do direito de duplo grau de jurisdição. 2. O Conselho Nacional de Justiça pacificou o entendimento de que, uma vez reconhecido que as remoções entre titulares de serventias não observaram a exigência constitucional de realização de prévio concurso público, cabe ao delegatário arcar com as consequências do ato irregular, caso o retorno à serventia de origem seja impossível. 3. Viola a Constituição Federal a pretensão de modulação dos efeitos de decisão para que o delegatário permaneça na serventia atual até a vacância da serventia de origem, mormente quando o Oficial submeteu-se voluntariamente a remoção sem observar a exigência de prévio concurso público para provimento derivado do serviço extrajudicial. @0000584-38.2016.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 3/7/2017, DJe de 5/7/2017, Rel. Carlos Levenhagen. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 35; CF-1988, art. 236, §3º, e art. 102.

Serventia extrajudicial – remoção – preclusão Administrativa. Recurso Administrativo. Pedido de Providências. Remoção de Serventia Extrajudicial. Pedidoa administrativo Decidido. Processos Diversos. Inexistência de Fato Novo. Preclusão Administrativa. Mérito judicializado. Inconstitucionalidade. Prejudicialidade. Coisa Julgada. 1. Não é possível, na mesma relação processual, alterar decisão administrativa de mérito sem a superveniência de fato novo que justifique a rediscussão da matéria. 2. Há prejudicialidade do pedido de providências cujo mérito transitou em julgado em ação constitucional julgada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso administrativo desprovido. @0000643-26.2016.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 3/7/2017, DJe de 5/7/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF-1988, art. 236, §3º; LNR – 8.935/1994; LO – 10.506/2002; LO – 9.784/1999, art. 54.

CNJ – 21.09.2016

CNJ. Remoção. Concurso. Permuta. Nulidade. Serventia Extrajudicial. Paraná. CNJ. CUMPRDEC. Remoção. Permuta. Nulidade. Serventias de origem – impugnações. Reconsideração. Paraná. @ Decisão 0000101-47.2012.2.00.0000, Paraná, DJe 21/9/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Vide 0000101-47.2012.2.00.0000.

CNJ. Pedido de Providências. Serventia extrajudicial. Atendimento público. Denúncia. CNJ. Pedido de Providências. Serventia extrajudicial. Atendimento público. Denúncia. @ Pedido de Providências 0000010-83.2014.2.00.0000, Brasília, DJe 21/9/2016, rel. Márcio Evangelista Ferreira da Silva.

CNJ – 03.03.2016

CNJ. PP. Recurso. Serventia extrajudicial. Concurso. Vacância. Impugnação. Maranhão. Recurso administrativo. Pedido de providências. Vacância de serventia extrajudicial. Irresignação da suposta titular após a assunção da serventia por concursado. Ausência de documentação capaz de permitir a apreciação e adoção de qualquer providência no presente procedimento. Desprovimento. 1. Não seria prudente a adoção de providência por esta Corregedoria Nacional com base somente nas certidões apresentadas pela recorrente, principalmente pelo fato de que foram emitidas pela Corregedoria local, a qual informou que não detém documento que comprove a nomeação da recorrente realizada em 13/10/1967. 2. As informações constantes do Sistema Justiça Aberta, apesar de indicarem um comportamento omissivo da recorrente, também não são suficientes para ensejar qualquer providência desta Corregedoria Nacional. 3. Documentação da qual não é possível extrair elementos suficientes e aptos a permitir a apreciação do presente procedimento e adoção de providência no âmbito da Corregedoria Nacional. 4. Recurso administrativo desprovido. @ PP 0003663-59.2015.2.00.0000, Maranhão, j. 23/2/2016, DJe 3/3/2016, rel. min. Nancy Andrighi.

CNJ. Pedido de Providências. Recurso administrativo. Serviços notariais e de registro – acumulação – desacumulação – reorganização. Competência dos tribunais. Matéria judicializada. Recurso administrativo. Pedido de providências. Desacumulação de atribuições de serventias extrajudiciais. Estado do Mato Grosso. Competência do Tribunal de Justiça. Lei estadual 9669/2011. Matéria de fundo. Judicialização. Desprovimento. 1. A matéria relativa às serventias extrajudiciais e a competência dos serviços por ela oferecidos se insere no campo da organização judiciária do Estado para a qual se exige a edição de lei formal de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça (arts. 96, II, “d” e 125, §1º da CR/88). 2. A Lei Estadual 9.669/2011, de iniciativa do TJMT, deu nova redação ao art. 311 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Mato Grosso, estabeleceu que nas comarcas que contém apenas duas serventias extrajudiciais, seria procedida a uma reorganização das competências notariais entre o 1º e o 2º Ofícios. 3. Possibilidade de aplicação Lei Estadual 9.669/2011 definida pelo Pleno do TJMT. 4. Conquanto a requerente não tenha provocado o Poder Judiciário para que se manifestasse especificamente quanto à sua serventia, a matéria de fundo analisada e definida pelo Poder Judiciário Matogrossense é idêntica ao objeto levado à esta esfera administrativa. 5. Inviabilidade de nova análise na esfera administrativa da aplicabilidade Lei Estadual 9.669/2011, sob pena de imprimir ineficácia às decisões judiciais ou modificá-las. 6. Recurso administrativo desprovido. @ PP 0001423-97.2015.2.00.0000, Mato Grosso, j. 23/2/2016, DJe 3/3/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CF art. 96, II, “d”. LNR art. 49.