CNJ. Concurso. Pessoa portadora de deficiência – doença controlada. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concurso público. Questão individual. Superação em razão de precedentes do Plenário. Reserva de vagas para pessoas com deficiência. Exclusão de candidato. Candidato com doença controlada. Ausência de comprovação de barreira social ou física para que fosse possível se beneficiar da prerrogativa legal. Manutenção da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso conhecido e julgado parcialmente procedente para conhecer do procedimento e, no mérito, julgar improcedente o pedido. 1- Em um conceito abrangente, o que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas, mas sim a dificuldade de se relacionar, de se integrar em ambientes múltiplos de convivência. A deficiência, assim, deve ser entendida não apenas a constatação de uma falha sensorial ou motora, deve-se levar em conta o grau de dificuldade para a integração social. 2 – Embora seja compreensível que a legislação é incapaz de descrever toda e qualquer pessoa com deficiência, àquelas com doenças crônicas, mas controladas, e sem que apresentem sequelas graves, em princípio não podem ser considerados para os fins de reserva de vagas em concursos públicos. 3 – Recurso conhecido e, no mérito, julgado parcialmente procedente para conhecer do procedimento e, no mérito, julgar improcedente o pedido. @0002989-76.2018.2.00.0000, São Paulo, j. 22/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. Valdetário Andrade Monteiro.
CNJ. Serventia extrajudicial. Interino – nomeação. Nepotismo. Maranhão. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nomeação de titular de outra serventia para responder pelo Cartório extrajudicial do 2° Ofício de São José de Ribamar/MA. Filha de desembargador. Reforma da decisão monocrática de não conhecimento por ausência de legitimidade ad causam. Recurso conhecido e, no mérito, provido para determinar o afastamento de Cristina Leal Ferreira Duailibe da interinidade da serventia extrajudicial do 2º ofício de São José de Ribamar/MA. @0000863-87.2017.2.00.0000, Maranhão, j. 21/8/2018, DJe de 24/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1988, art. 5º, inc. XXI, 103-B, §4º, inc. II, e 37; LO – 9.784/1999, art. 9º; LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.