CNJ – 05.05.2016

CNJ. Serventias extrajudiciais. Concurso Público – TJES. Prova escrita e prática – anulação. Matéria judicializada – mandado de segurança. Recurso administrativo. Pedido de providências. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Concurso Público. Edital 01/2013. Anulação de prova escrita. Pendência de mandado de segurança impetrado perante a justiça estadual. Questão previamente judicializada, que não comporta apreciação concomitante pelo conselho nacional de justiça. Não conhecimento. Arquivamento. Art. 25, X, RICNJ. Manutenção da decisão. Conhecimento do recurso e desprovimento. @ PP 0006021-31.2014.2.00.0000, Espírito Santo, j. 27/4/2016, DJe 5/5/2016, rel. Norberto Campello. Legislação: CF art. 103B, § 4º.

CNJ. Serventias extrajudiciais. Concurso público para outorga de delegações – serviços notariais e de registro. Audiência pública – reescolha. Interesse público. Economicidade. TJRN. Ementa: procedimento de controle administrativo. Concurso público para outorga de serviços notariais e de registro. Realização de nova audiência pública para escolha das serventias que, embora escolhidas, ficaram sem titulares dentro de 180 dias, conforme previsão do edital. Possibilidade. Resolução CNJ n. 81. Art. 236, § 3º da Constituição Federal. Interesse público e economicidade. Pedido julgado improcedente. Disposições complementares à Resolução 81/09, quanto às audiências de escolha e reescolha, que não contrariem a tal normativo e direcionem as ações dos tribunais ao prestígio dos princípios e regras dirigentes da atividade notarial e dos concursos públicos, como é o caso da discutida nos autos, são, certamente, bem-vindas. No caso dos autos, tendo sido previsto, por edital, que a reescolha englobaria todas as serventias originariamente oferecidas que ficassem sem titulares dentro de 180 dias, contados da audiência de escolha original, o requerido nada mais se fez do que prestigiar o interesse público e a economicidade. Pedido julgado improcedente. @ PCA 0000007-60.2016.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 27/4/2016, DJe 5/5/2016, rel. Norberto Campello. Legislação: CF art. 103B, § 4º.

CNJ. PP. Remoção por permuta. Vacância. Pedido de reconsideração. Pedido de reconsideração contra decisão que desconstituiu ato local que deferiu permuta para o Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Anori/AM sem a realização de concurso público específico com declaração de vacância de serventia. @ PP 0003317-45.2014.2.00.0000, Amazonas, j. 29/4/2016, DJe 5/5/2016, min. Nancy Andrighi.

CNJ – 03.03.2016

CNJ. PP. Recurso. Serventia extrajudicial. Concurso. Vacância. Impugnação. Maranhão. Recurso administrativo. Pedido de providências. Vacância de serventia extrajudicial. Irresignação da suposta titular após a assunção da serventia por concursado. Ausência de documentação capaz de permitir a apreciação e adoção de qualquer providência no presente procedimento. Desprovimento. 1. Não seria prudente a adoção de providência por esta Corregedoria Nacional com base somente nas certidões apresentadas pela recorrente, principalmente pelo fato de que foram emitidas pela Corregedoria local, a qual informou que não detém documento que comprove a nomeação da recorrente realizada em 13/10/1967. 2. As informações constantes do Sistema Justiça Aberta, apesar de indicarem um comportamento omissivo da recorrente, também não são suficientes para ensejar qualquer providência desta Corregedoria Nacional. 3. Documentação da qual não é possível extrair elementos suficientes e aptos a permitir a apreciação do presente procedimento e adoção de providência no âmbito da Corregedoria Nacional. 4. Recurso administrativo desprovido. @ PP 0003663-59.2015.2.00.0000, Maranhão, j. 23/2/2016, DJe 3/3/2016, rel. min. Nancy Andrighi.

CNJ. Pedido de Providências. Recurso administrativo. Serviços notariais e de registro – acumulação – desacumulação – reorganização. Competência dos tribunais. Matéria judicializada. Recurso administrativo. Pedido de providências. Desacumulação de atribuições de serventias extrajudiciais. Estado do Mato Grosso. Competência do Tribunal de Justiça. Lei estadual 9669/2011. Matéria de fundo. Judicialização. Desprovimento. 1. A matéria relativa às serventias extrajudiciais e a competência dos serviços por ela oferecidos se insere no campo da organização judiciária do Estado para a qual se exige a edição de lei formal de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça (arts. 96, II, “d” e 125, §1º da CR/88). 2. A Lei Estadual 9.669/2011, de iniciativa do TJMT, deu nova redação ao art. 311 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Mato Grosso, estabeleceu que nas comarcas que contém apenas duas serventias extrajudiciais, seria procedida a uma reorganização das competências notariais entre o 1º e o 2º Ofícios. 3. Possibilidade de aplicação Lei Estadual 9.669/2011 definida pelo Pleno do TJMT. 4. Conquanto a requerente não tenha provocado o Poder Judiciário para que se manifestasse especificamente quanto à sua serventia, a matéria de fundo analisada e definida pelo Poder Judiciário Matogrossense é idêntica ao objeto levado à esta esfera administrativa. 5. Inviabilidade de nova análise na esfera administrativa da aplicabilidade Lei Estadual 9.669/2011, sob pena de imprimir ineficácia às decisões judiciais ou modificá-las. 6. Recurso administrativo desprovido. @ PP 0001423-97.2015.2.00.0000, Mato Grosso, j. 23/2/2016, DJe 3/3/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CF art. 96, II, “d”. LNR art. 49.

CNJ – 26.02.2016

26.2.2016

CNJ. PCA. Serventias Extrajudiciais. Concurso Público. Convocação. Prazo exíguo. Razoabilidade. TJBA. Ementa: 1. Concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro. Quarta fase. Convocação dos candidatos aprovados para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico em prazo exíguo (dois dias úteis). Princípio da razoabilidade. Necessidade de observância de prazo não inferior a 10 (dez) dias. 2. Requerimento para que a entrevista pessoal seja realizada na mesma data do exame psicotécnico. Não acolhimento. Inexistência de determinação neste sentido na resolução cnj 81/2009. Procedência parcial do pedido. 1. Pese embora seja imperioso imprimir-se celeridade ao concurso de outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro, não se afigura razoável impor aos candidatos prazos exíguos cujo cumprimento se mostre dificultoso ou inviável, sob pena de configurar-se violação ao princípio da isonomia. 2. Concurso de âmbito nacional, com candidatos aprovados residentes em outros Estados da Federação, de modo que a concessão de poucos dias para a efetivação de tais providências poderá inviabilizar o cumprimento do quanto exigido no edital e, por consequência, acabar por excluir definitivamente esses candidatos do concurso, já que tal fase possui natureza eliminatória. 3. Necessidade de se impor a observância de prazo não inferior a 10 (dez) dias e não superior a 15 (quinze) dias na convocação dos candidatos para a quarta fase do concurso. 4. Acolhimento parcial dos pedidos. @ PCA 0005122-96.2015.2.00.0000, Bahia, j. 23/2/2016, DJe 26/2/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro.

CNJ. PCA. Serventias extrajudiciais. Concurso Público. Documentação. Prazo. Repercussão geral. Bahia. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Concurso público. Serventias extrajudiciais. Não apresentação da documentação exigida no certame. Interesse individual. Ausência de repercussão geral. 01. Pretensão de inscrição definitiva no certame, mediante concessão de novo prazo para a juntada das certidões exigidas no edital. 02. Questão que não ultrapassa os interesses subjetivos da parte, não sendo apresentado qualquer elemento a demostrar a necessária repercussão geral suficiente a legitimar a atuação do CNJ. 03. Precedentes deste Conselho. @ PCA 0000637-53.2015.2.00.0000, Bahia, j. 18/12/2015, DJe 26/2/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 37, 103B, EC 45/2004.

CNJ. PCA. Serventias extrajudiciais – concurso Público. Segunda escolha – vedação. Unidades vagas. Rio de Janeiro. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Concurso público. Serventias extrajudicias. Vedação à segunda escolha. Possibilidade. Anterior avaliação pelo plenário do CNJ. 1. Pretensão de realização de uma segunda sessão para a escolha das serventias extrajudiciais que, apesar de objeto de escolha na primeira audiência pública, continuam vagas. 2. Possibilidade de o Tribunal estabelecer, no edital de concurso, regra quanto à vedação de segunda escolha de serventias por parte dos candidatos que já tiverem realizado a opção, em razão da previsão de irretratabilidade constante da Resolução CNJ 81/2009. 3. Inexistência de ilegalidade a ser reparada por este Conselho Nacional de Justiça. Decisão tomada dentro do exercício legítimo do poder discricionário de conveniência e nos limites da autonomia administrativa do Tribunal. 4. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito e garantia da aplicação das regras do edital, sob pena de quebra dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Precedentes do STF. 5. Matéria objeto de prévio exame por este Conselho, tendo o Plenário, naquela oportunidade, decidido pelo indeferimento do pedido para realização de uma segunda escolha (PCA 0002612-18.2012.2.00.0000 e outros). 6. Recurso que se conhece e nega provimento. @ PCA 0007152-41.2014.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 4/12/2015, DJe 26/2/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CPC art. 557.

CNJ. PP. Recurso. Tabelião. Processo administrativo disciplinar. Afastamento – mestrado – doutorado. Matéria judicializada. TJAC. Ementa: Recurso administrativo em pedido de providências. Processo administrativo disciplinar instaurado contra tabelião. Judicialização prévia da matéria. Mandado de segurança. Impossibilidade de análise concomitante da matéria no âmbito judicial e administrativo. Recurso conhecido e desprovido. 1. A judicialização prévia da matéria impossibilita a análise da mesma questão pelo Conselho Nacional de Justiça. Precedentes do CNJ e do STF. 2. Recurso administrativo conhecido e não provido. @ PP 0003068-60.2015.2.00.0000, Acre, j. 25/11/2015, DJe 26/2/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 103-B, § 4º.