CNJ – 15.3.2018

Serventia extrajudicial. Interino – designação. Nepotismo. Moralidade. Impessoalidade. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO. FALECIMENTO DA TITULAR. LEI 8.935/1994. ART. 39, § 2º. DESIGNAÇÃO DE PARENTE PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DOS SERVIÇOS. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NÃO REFERENDO DO ATO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. 1. Procedimento de controle administrativo contra deliberação administrativa de Tribunal que não referendou a designação de filha de antiga titular de serventia (falecida), por infringência aos princípios da moralidade e impessoalidade. 2. “O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial” (STF, MS 30180). 3. “Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço’ – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação.” (STF, MS 29.083 ED-ED-AgR/DF). 4. “Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo” (ML em PCA 0007449-43.2017.2.00.0000). 5. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF, inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994. 6. Improcedência do pedido. @0005414-13.2017.2.00.0000, Paraná, j. 7/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Maria Teresa Uille Gomes. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, § 2º; CF – 1988, art. 37.

Serventia extrajudicial. Concurso público – ações judiciais em curso – audiência de escolha. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DO PARÁ. OMISSÃO DO TRIBUNAL QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PENDÊNCIAS JUDICIAIS.  AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE DETERMINE A SUSPENSÃO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. 1. A existência de ações judiciais em curso, por si só, não impede o regular andamento de concurso público. 2. Na ausência de decisão judicial que determine a suspensão do certame, devem prevalecer os atributos dos atos administrativos, consubstanciados na autoexecutoriedade e na presunção de legitimidade, acarretando o regular andamento do certame. 3. Determinação para expedição do ato de homologação do concurso e convocação para audiência pública de escolha. 4. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente. @0005671-38.2017.2.00.0000, Pará, j. 7/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA.

Portaria CNJ 11/2018. Cadastro Nacional de Adoção. CNA. Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas. CNCA. Institui grupo de trabalho multidisciplinar para a execução das ações necessárias à implementação da modernização do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA) e dá outras providências. @Portaria 11/2018, Brasília, j. 6/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

CNJ – recurso administrativo – prazo – contagem – matéria judicializada. Interesse individual. Concurso Público. Prova de títulos. Advocacia. Isonomia. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS. DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. I – A Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). II – Esse é o modo pelo qual o CNJ – sabidamente órgão que julga processos administrativos, portanto submetido aos ditames da Lei n. 9.784/99 – realiza a contagem de prazos processuais expressos em dias: continuamente, considerando-se na contagem os dias não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. III – Recurso Administrativo não conhecido, por intempestivo. @0005152-63.2017.2.00.0000, Pará, j. 24/1/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA.