CNJ – 30.8.2018

CNJ. Concurso Público. TJPI. Edital – retificação. Advocacia autônoma – comprovação. Judicialização artificial. CNJ. CONCURSO PÚBLICO. TJPI. Edital – retificação. Advocacia autônoma – comprovação. Reavaliação. Reclamação. CNJ – JUDICIALIZAÇÃO – DECISÕES DO CNJ. A “judicialização artificial” e posterior de matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça, perante outro órgão que não o STF, com o intuito de recorrer de decisões interlocutórias proferidas pelos Conselheiros, usurpa competência da Corte Suprema e não obsta o exercício das competências do CNJ. @0000042-49.2018.2.00.0000, Piauí, j. 28/8/2018, DJe de 30/8/2018, Rel. CÁRMEN LÚCIA. Legislação: CF – 1988, art. 102, inc. I, r.

CNJ. Reclamação para garantia das decisões. Recurso administrativo – distinções. CNJ – RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DE DECISÕES. A reclamação para garantia das decisões ou atos normativos pode ser instaurada de ofício ou mediante provocação e submetida ao Presidente do CNJ. Não se admite o uso da reclamação como sucedâneo de recurso administrativo, pois ela tem objeto bastante específico e não pode ser desvirtuada, por ausência de previsão regimental. @0005464-05.2018.2.00.0000, Pernambuco, j. 28/8/2018, DJe de 30/8/2018, Rel. CÁRMEN LÚCIA.

CNJ – 15.3.2018

Serventia extrajudicial. Interino – designação. Nepotismo. Moralidade. Impessoalidade. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO. FALECIMENTO DA TITULAR. LEI 8.935/1994. ART. 39, § 2º. DESIGNAÇÃO DE PARENTE PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DOS SERVIÇOS. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NÃO REFERENDO DO ATO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. 1. Procedimento de controle administrativo contra deliberação administrativa de Tribunal que não referendou a designação de filha de antiga titular de serventia (falecida), por infringência aos princípios da moralidade e impessoalidade. 2. “O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial” (STF, MS 30180). 3. “Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço’ – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação.” (STF, MS 29.083 ED-ED-AgR/DF). 4. “Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo” (ML em PCA 0007449-43.2017.2.00.0000). 5. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF, inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994. 6. Improcedência do pedido. @0005414-13.2017.2.00.0000, Paraná, j. 7/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Maria Teresa Uille Gomes. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, § 2º; CF – 1988, art. 37.

Serventia extrajudicial. Concurso público – ações judiciais em curso – audiência de escolha. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DO PARÁ. OMISSÃO DO TRIBUNAL QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PENDÊNCIAS JUDICIAIS.  AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE DETERMINE A SUSPENSÃO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. 1. A existência de ações judiciais em curso, por si só, não impede o regular andamento de concurso público. 2. Na ausência de decisão judicial que determine a suspensão do certame, devem prevalecer os atributos dos atos administrativos, consubstanciados na autoexecutoriedade e na presunção de legitimidade, acarretando o regular andamento do certame. 3. Determinação para expedição do ato de homologação do concurso e convocação para audiência pública de escolha. 4. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente. @0005671-38.2017.2.00.0000, Pará, j. 7/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA.

Portaria CNJ 11/2018. Cadastro Nacional de Adoção. CNA. Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas. CNCA. Institui grupo de trabalho multidisciplinar para a execução das ações necessárias à implementação da modernização do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA) e dá outras providências. @Portaria 11/2018, Brasília, j. 6/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

CNJ – recurso administrativo – prazo – contagem – matéria judicializada. Interesse individual. Concurso Público. Prova de títulos. Advocacia. Isonomia. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS. DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. I – A Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). II – Esse é o modo pelo qual o CNJ – sabidamente órgão que julga processos administrativos, portanto submetido aos ditames da Lei n. 9.784/99 – realiza a contagem de prazos processuais expressos em dias: continuamente, considerando-se na contagem os dias não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. III – Recurso Administrativo não conhecido, por intempestivo. @0005152-63.2017.2.00.0000, Pará, j. 24/1/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA.

CNJ – 9.3.2018

CNJ. Recurso administrativo. Serventias extrajudiciais – acumulação – desacumulação. Ceará. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR A REFORMULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurgência contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de desacumulação de serventias extrajudiciais baseada nas disposições do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (COJECE) que, nas Comarcas do interior do Estado, atribuiu o serviço de registro de distribuição ao titular do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca. 2. Ausência de ofensa ao princípio do concurso público na outorga de serventias extrajudiciais cumuladas com outras atividades, cuja legalidade fora objeto de análise pela Corregedoria Nacional de Justiça por ocasião da edição da Resolução CNJ nº 80/2010. 3. O pressuposto das desacumulações, conforme previsto no art. 49, da Lei nº 8.935/1994, é a vacância da titularidade. No entanto, não se trata de procedimento automático, pois se faz necessária a observância do parágrafo único do art. 26 da mencionada lei, além de se tratar de tema afeto à autonomia administrativa dos tribunais. Precedentes. 4. Respeitados os termos acima, a medida deve ser ultimada com a edição de lei formal e não por ato infralegal do tribunal. Precedentes do STF. 5. A inexistência de argumentos suficientes a alterar a decisão monocrática recorrida impede o provimento do recurso administrativo. 6. Recurso administrativo conhecido e não provido. @0006290-02.2016.2.00.0000, Ceará, DJe de 9/3/2018, Rel. Valtércio de Oliveira. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 49.

CNJ. Consulta. Resolução CNJ 226. Magistratura. Magistério. Coaching jurídico. RECURSO ADMINISTRATIVO EM CONSULTA. RESOLUÇÃO/CNJ 34, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO/CNJ 226. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Insurgência contra decisão que, baseada em Parecer da CPEOGP de relatoria do Conselheiro Carlos Eduardo e precedentes, não conhece da Consulta. II. Dez indagações formuladas que, na verdade, não constituem dúvidas na efetiva interpretação ou aplicação de ato normativo deste CNJ, mas configuram incertezas individuais travestidas de categorias hipotéticas, o que impede a admissibilidade do procedimento. III. Repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. v. Resolução/CNJ n. 34/2007 – v. Resolução CNJ 226/2016 @0004436-70.2016.2.00.0000, Brasília, dec. 7/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Luciano Frota.

Protesto. Intimação. Edital eletrônico. Santa Catarina. CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS. DEVEDOR DESCONHECIDO OU RESIDENTE EM LUGAR INCERTO. INTIMAÇÃO. EDITAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EFICIÊNCIA. MENOR CUSTO AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do Provimento n. 19/2015 do TJSC, que permitiu aos Oficiais de Protesto de Títulos realizar a intimação por edital eletrônico nos casos em que o devedor seja desconhecido ou residente em lugar incerto ou ignorado. 2. Interpretando sistematicamente o artigo 15 com artigo 41 da Lei n. 9.492/97, o TJSC otimizou a prestação do serviço extrajudicial e, consequentemente, conferiu maior alcance à publicidade, cumprindo o princípio constitucional da eficiência ao permitir a publicação de todos os editais de intimação em um único jornal eletrônico criado especialmente para este fim. 3. Afirmação do próprio Sindicato em sua inicial que se utiliza deste CNJ ante a impossibilidade de interpor recurso em face da decisão proferida pelo TJSC no próprio Tribunal ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse fato demonstra, por si só, a intenção de transformar este Conselho em instância recursal das decisões dos tribunais, o que é rechaçado pelos precedentes do Plenário. 4. Inexistência de fatos ou argumentos novos a ensejar reformulação da decisão monocrática, uma vez que o recorrente apenas reiterou os argumentos apresentados na inicial, os quais já foram analisados. 5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. @0005278-16.2017.2.00.0000, Santa Catarina, dec. 7/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Valdetário Andrade Monteiro. Legislação: LP – 9.492/1997.

Concurso público. Prova objetiva – questão – anulação. CNJ – interesse individual. Minas Gerais. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MINAS GERAIS – TJMG. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. ERRO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE CNJ. PROVIMENTO NEGADO. 1-Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça manifestar-se no caso em apreço, pois ao recorrente importa tão somente a satisfação de interesses meramente individuais, qual seja, reconhecer como nula a questão tida como certa pela banca examinadora do referido concurso público, sem a comprovação de flagrante ilegalidade na questão ora combatida. Precedentes CNJ. 2- Este Conselho, a exemplo do entendimento assente nos Tribunais Superiores, em regra, não atua como instância revisora das decisões das Comissões e Bancas Examinadoras de Concursos Públicos na correção das provas objetivas. 3- Não se extrai das razões apresentadas pelo recorrente qualquer foto novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisão recorrida. 4- A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 5- Recurso conhecido a que se nega provimento. @0009704-71.2017.2.00.0000, Minas Gerais, dec. 6/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Arnaldo Hossepian Junior.

Serventia extrajudicial. Interino – destituição. Substituto mais antigo. Mato Grosso do Sul. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT). DESTITUIÇÃO DE INTERINO COM BASE EM FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA. RECURSO DESPROVIDO. I.O não atendimento dos requisitos legais impede a investidura no cargo de serviço extrajudicial, mesmo que de forma precária e interina. II. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida. III. Recurso conhecido e desprovido. @0000360-66.2017.2.00.0000, Mato Grosso do Sul, dec. 6/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Luciano Frota. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 15, §2º, 39, §2º, 14, inc. V.

Serventia extrajudicial. Concurso Público. Questão anulada. Matéria judicializada.  CNJ – competência. Rio Grande do Sul. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU QUESTÃO DE PROVA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretensão de sustação de concurso público a fim de impedir divulgação de listagem final de classificação em descompasso com decisão judicial. 2. Alegação de divulgação preliminar de classificação de candidatos desconsiderando a anulação de questão de prova, determinada em decisão judicial. 3. Na linha dos precedentes do CNJ, a judicialização prévia da matéria impossibilita a apreciação do feito. 4. Recurso administrativo que não apresenta novos fundamentos. 5. Recurso conhecido e não provido. @0006761-18.2016.2.00.0000, Rio Grande do Sul, dec. 28/2/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA. Legislação: LO – 13.105/15, art. 487, inc. I; CF – 1988, art. 103-B, §4º.

CNJ – 6.3.2018

Serventia extrajudicial. Efetivação sem concurso. Vacância após CF/88. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TITULARIZAÇÃO APÓS A CF/88. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JUDICIALIZADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe ao CNJ apreciar a matéria previamente judicializada. 2. O direito de o interino tornar-se titular na forma prevista no art. 208 da CF/69 subordinava-se à vacância na serventia. 3. A vacância do cargo ocorrida na vigência da Constituição de 1988, que passou a exigir prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, não confere direito ao interino tornar-se titular. 4. Recurso Administrativo desprovido. @0003768-36.2015.2.00.0000, Mato Grosso, j. 2/3/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha.
Legislação: CF – 1988.

RTDPJ. Notificação extrajudicial – lote – registro para fins de mera conservação. LRP. Recurso administrativo. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCEDIMENTO DE MERO REGISTRO PARA FINS DE CONSERVAÇÃO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. 1. Procedimento reconhecido como de mero registro para fins de conservação não contraria o disposto na Lei de Registros Públicos. 2. Recurso administrativo desprovido. @0003538-91.2015.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 20/2/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LRP – 6.015/1973.

Serventia extrajudicial. Remoção – provimento sem concurso. Matéria judicializada. CNJ – competência. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE REMOÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO JUDICIALIZADA. MANUTENÇÃO DE TABELIÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe ao CNJ apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional. 2. São incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição Federal, não sendo recepcionadas pela Magna Carta, as normas estaduais editadas anteriormente que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público. 3. Em caso de reconhecimento da irregularidade do ato de remoção, compete ao removido retornar à serventia de origem. Sendo impossível o seu retorno por estar a serventia provida ou ter sido extinta, cabe ao removido suportar os ônus e arcar com as consequências indesejáveis do ato manifestamente inconstitucional. 4. Pedido improcedente. @0001095-36.2016.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 15/2/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LNR – 8.935/1994; CF- 1988, arts. 236, §3º, e 103B, §4º, inc. II.

CNJ. Recurso administrativo. Pedido de providências. Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJBRASIL. Notificações em lote. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DECISÃO TERMINATIVA. RESULTADO OU POSSIBILIDADE DE RESULTADO: RESTRIÇÃO DE DIREITO OU DE PRERROGATIVA, DETERMINAÇÃO DE CONDUTA OU ANULAÇÃO DE ATO OU DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO RICNJ. 1. Recurso administrativo só é cabível contra “decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências” (art. 115, § 1º, do RICNJ). 2. Recurso administrativo não conhecido. @0003535-39.2015.2.00.0000, Distrito Federal, j. 15/2/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 138, 140, 127, inc. VII, 160; LPA – 9.784/1999, art. 59; CF – 1988, art. 5º, inc. LV.

CGJSP – 10.8.2017

Tabelionato de Notas – inventário extrajudicial – publicidade notarial – limitação. CARTÓRIO DE NOTAS – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Parecer desta E. Corregedoria Geral da Justiça – Proposta novamente rejeitada. @ Processo 137.937/2017, São Paulo, j. 11/8/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CPC – 5.869/1973, art. 982. Legislação: LO – 13.105/15, art. 610, §1º, e art. 189.

Parcelamento do solo urbano – loteamento – cancelamento. Dúvida – recurso administrativo – competência recursal. Parcelamento do solo urbano – loteamento – cancelamento. Apelação – recurso administrativo. Averbação – competência recursal. @1008438-44.2015.8.26.0625, Taubaté, j. 10/8/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. PAULA LOPES GOMES. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 248.

Tabelionato de Notas – cartão de assinatura – cópia – publicidade notarial. Serventia – acervo – guarda e conservação. TABELIONATO DE NOTAS – Requerimento de apresentação de cópia de cartão de assinatura – Documento interno da Serventia, na forma dos itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ – Pedido indeferido na esfera judicial, repetido na esfera administrativa – Ausência de indícios de fraude – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. @ 1107031-97.2016.8.26.0100, São Paulo, 29TN, j. 2/8/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Tabelião de Notas – perda da delegação – recurso. Portal do extrajudicial. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Nulidade inexistente – Ampla defesa e contraditório assegurados – Prova pericial desnecessária por ausência de objeto – Portaria Inaugural que visava apurar diversas faltas disciplinares praticadas por titular de Tabelionato de Notas – Responsabilidade objetiva por ato de preposto que cobrou valores antecipados e em excesso para a lavratura de escritura pública e correspondente registro – Falha na qualificação notarial, consubstanciada na emissão indevida de carta de sentença, que não foi instruída com documentos indicativos da efetiva transferência dos bens imóveis nela descritos – Diversas irregularidades constatadas em correição ordinária realizada pela Equipe de Assessores da Corregedoria Geral da Justiça – Descuramento no desempenho da atividade estatal – Estrutura administrativa desorganizada e caótica – Ausência de recolhimentos e repasses de emolumentos, bem como de tributos ao longo de anos – Lesão ao Erário Público – Inobservância das regras atinentes ao Portal do Extrajudicial – Descumprimento de determinações superiores – Infrações Disciplinares gravíssimas – Cometimento, enfim, das faltas funcionais tipificadas no artigo 31, incisos I, II, III e V, da Lei nº 8.935/1994 – Perda de Delegação – Sentença mantida – Recurso não provido. @ 0022088-39.2016.8.26.0562, Santos, j. 21/7/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. Manoel Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, incs. I, II, III, V, art. 30, incs. II, V, VIII, X, XIV; LCESP – 11.331/2002, arts. 12 e 19; CF – 1988, art. 37.

CNJ – 12.7.2017

CNJ. Recurso Administrativo. Candidatura. Concurso da Magistratura. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. CNJ. Recurso Administrativo. Candidatura. Concurso da Magistratura. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. @0003862-47.2016.2.00.0000, Amazonas, j. 12/7/2017, DJe de 12/7/2017, Rel. LUIZ CLAUDIO ALLEMAND.

CNJ – 9.3.2017

Portaria CNJ 9/2017 – serviços auxiliares da justiça – funcionamento – inspeção. Maranhão. Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. @Portaria 09/2017, Maranhão, j. 7/3/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. João Otávio de Noronha.

CNJ. Pedido de Providências. Recurso administrativo. Fato novo. CNJ – competência. Rio de Janeiro. CNJ. Pedido de Providências. Recurso administrativo. Fato novo. CNJ – competência. Rio de Janeiro. @0000692-43.2011.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 28/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. João Otávio de Noronha.

Serventia extrajudicial – concurso Público – convocação – vício – Maranhão. Serventia extrajudicial – concurso Público – convocação – vício – Maranhão. @PCA0005714-09.2016.2.00.0000, j. 14/2/2017, DJe de 9/3/2017.

Serventia extrajudicial – alteração de endereço – competência. 1. Procedimento de Controle Administrativo.2. ratificação de liminar.3. serventia extrajudicial.4. alteração de endereço por meio de ato da presidência.5. suspensão até decisão de mérito. @PCA0006341-13.2016.2.00.0000, Tocantins, j. 7/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS.