CNJ – 9.3.2018

CNJ. Recurso administrativo. Serventias extrajudiciais – acumulação – desacumulação. Ceará. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR A REFORMULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurgência contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de desacumulação de serventias extrajudiciais baseada nas disposições do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (COJECE) que, nas Comarcas do interior do Estado, atribuiu o serviço de registro de distribuição ao titular do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca. 2. Ausência de ofensa ao princípio do concurso público na outorga de serventias extrajudiciais cumuladas com outras atividades, cuja legalidade fora objeto de análise pela Corregedoria Nacional de Justiça por ocasião da edição da Resolução CNJ nº 80/2010. 3. O pressuposto das desacumulações, conforme previsto no art. 49, da Lei nº 8.935/1994, é a vacância da titularidade. No entanto, não se trata de procedimento automático, pois se faz necessária a observância do parágrafo único do art. 26 da mencionada lei, além de se tratar de tema afeto à autonomia administrativa dos tribunais. Precedentes. 4. Respeitados os termos acima, a medida deve ser ultimada com a edição de lei formal e não por ato infralegal do tribunal. Precedentes do STF. 5. A inexistência de argumentos suficientes a alterar a decisão monocrática recorrida impede o provimento do recurso administrativo. 6. Recurso administrativo conhecido e não provido. @0006290-02.2016.2.00.0000, Ceará, DJe de 9/3/2018, Rel. Valtércio de Oliveira. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 49.

CNJ. Consulta. Resolução CNJ 226. Magistratura. Magistério. Coaching jurídico. RECURSO ADMINISTRATIVO EM CONSULTA. RESOLUÇÃO/CNJ 34, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO/CNJ 226. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Insurgência contra decisão que, baseada em Parecer da CPEOGP de relatoria do Conselheiro Carlos Eduardo e precedentes, não conhece da Consulta. II. Dez indagações formuladas que, na verdade, não constituem dúvidas na efetiva interpretação ou aplicação de ato normativo deste CNJ, mas configuram incertezas individuais travestidas de categorias hipotéticas, o que impede a admissibilidade do procedimento. III. Repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. v. Resolução/CNJ n. 34/2007 – v. Resolução CNJ 226/2016 @0004436-70.2016.2.00.0000, Brasília, dec. 7/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Luciano Frota.

Protesto. Intimação. Edital eletrônico. Santa Catarina. CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS. DEVEDOR DESCONHECIDO OU RESIDENTE EM LUGAR INCERTO. INTIMAÇÃO. EDITAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EFICIÊNCIA. MENOR CUSTO AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do Provimento n. 19/2015 do TJSC, que permitiu aos Oficiais de Protesto de Títulos realizar a intimação por edital eletrônico nos casos em que o devedor seja desconhecido ou residente em lugar incerto ou ignorado. 2. Interpretando sistematicamente o artigo 15 com artigo 41 da Lei n. 9.492/97, o TJSC otimizou a prestação do serviço extrajudicial e, consequentemente, conferiu maior alcance à publicidade, cumprindo o princípio constitucional da eficiência ao permitir a publicação de todos os editais de intimação em um único jornal eletrônico criado especialmente para este fim. 3. Afirmação do próprio Sindicato em sua inicial que se utiliza deste CNJ ante a impossibilidade de interpor recurso em face da decisão proferida pelo TJSC no próprio Tribunal ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse fato demonstra, por si só, a intenção de transformar este Conselho em instância recursal das decisões dos tribunais, o que é rechaçado pelos precedentes do Plenário. 4. Inexistência de fatos ou argumentos novos a ensejar reformulação da decisão monocrática, uma vez que o recorrente apenas reiterou os argumentos apresentados na inicial, os quais já foram analisados. 5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. @0005278-16.2017.2.00.0000, Santa Catarina, dec. 7/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Valdetário Andrade Monteiro. Legislação: LP – 9.492/1997.

Concurso público. Prova objetiva – questão – anulação. CNJ – interesse individual. Minas Gerais. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MINAS GERAIS – TJMG. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. ERRO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE CNJ. PROVIMENTO NEGADO. 1-Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça manifestar-se no caso em apreço, pois ao recorrente importa tão somente a satisfação de interesses meramente individuais, qual seja, reconhecer como nula a questão tida como certa pela banca examinadora do referido concurso público, sem a comprovação de flagrante ilegalidade na questão ora combatida. Precedentes CNJ. 2- Este Conselho, a exemplo do entendimento assente nos Tribunais Superiores, em regra, não atua como instância revisora das decisões das Comissões e Bancas Examinadoras de Concursos Públicos na correção das provas objetivas. 3- Não se extrai das razões apresentadas pelo recorrente qualquer foto novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisão recorrida. 4- A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 5- Recurso conhecido a que se nega provimento. @0009704-71.2017.2.00.0000, Minas Gerais, dec. 6/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Arnaldo Hossepian Junior.

Serventia extrajudicial. Interino – destituição. Substituto mais antigo. Mato Grosso do Sul. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT). DESTITUIÇÃO DE INTERINO COM BASE EM FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA. RECURSO DESPROVIDO. I.O não atendimento dos requisitos legais impede a investidura no cargo de serviço extrajudicial, mesmo que de forma precária e interina. II. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida. III. Recurso conhecido e desprovido. @0000360-66.2017.2.00.0000, Mato Grosso do Sul, dec. 6/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Luciano Frota. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 15, §2º, 39, §2º, 14, inc. V.

Serventia extrajudicial. Concurso Público. Questão anulada. Matéria judicializada.  CNJ – competência. Rio Grande do Sul. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU QUESTÃO DE PROVA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretensão de sustação de concurso público a fim de impedir divulgação de listagem final de classificação em descompasso com decisão judicial. 2. Alegação de divulgação preliminar de classificação de candidatos desconsiderando a anulação de questão de prova, determinada em decisão judicial. 3. Na linha dos precedentes do CNJ, a judicialização prévia da matéria impossibilita a apreciação do feito. 4. Recurso administrativo que não apresenta novos fundamentos. 5. Recurso conhecido e não provido. @0006761-18.2016.2.00.0000, Rio Grande do Sul, dec. 28/2/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA. Legislação: LO – 13.105/15, art. 487, inc. I; CF – 1988, art. 103-B, §4º.

CNJ – 19.6.2017

Serventias extrajudiciais –  acumulação – desacumulação – vacância – arrecadação. Serventias extrajudiciais –  acumulação – desacumulação – vacância – arrecadação. 0003766-32.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 13/6/2017, DJe de 19/6/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LCESE – 193/2010; LNR – 8.935/1994, art. 49.