CGJSP – 31.8.2018

RCPN. ARPEN. Central de Informações do Registro Civil. CRC – segurança de dados. Central de Informações do Registro Civil – CRC – ausência de supostas fragilidades conforme decidido pela e. Corregedoria Nacional da Justiça. Regularidade da expedição de certidões consoante regramento contido no Provimento n. 46/CNJ. Sugestão de remessa do parecer a egrégia Corregedoria Nacional de Justiça para exame de sugestão de aperfeiçoamento da segurança das informações prestadas ao SIRC.—V. PP CNJ 0010057-14.2017.2.00.0000. @Processo 187.347/2017, São Paulo, j. 31/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO -11.977, art. 37; LRP – 6.015/1973, arts. 22 a 26; LO – 8212, art. 68; DEC – – 8.270, art. 8º e 10.

Selo digital – funcionalidade. QR Code – implantação. Provimento CG 30/2018. CNJ – Meta 7. Selo digital com funcionalidade QR Code. Meta 07 da Corregedoria Nacional de Justiça. Desenvolvimento e implantação do selo digital com sugestão de minuta de provimento. — Vide → Provimento CG 30/2018. Vide – Metas do CNJ. @Processo 253.487/2017, São Paulo, j. 27/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Provimento CG 30/2018. Selo digital – sistema para consulta e controle. Dispõe sobre a implantação do “Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinado à consulta pelo cidadão de informações dos atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, bem como à fiscalização e correição remota dos atos pela Corregedoria Geral de Justiça. NOTAS DO EDITOR: Vide a íntegra da decisão – aqui. Kollemata → aqui Vide – Metas do CNJ Vide → Provimento CNJ 74/2018. @Provimento 30/2018, São Paulo, j. 27/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XIV, e 38; CF – 1988, art. 236, §1º; PMCMV – 11.977/2009, art. 38.

Regularização fundiária urbana. REURB. Conjuntos habitacionais. CDHU – pedido de normatização. Núcleos urbanos informais. REGISTRO DE IMÓVEIS. Pedido de normatização. Aplicação da Lei nº 11.977/09 aos procedimentos pretéritos. Inexistência de controvérsia sobre o tema. Aplicação do procedimento garantido pela lei nova. Possibilidade de serem os conjuntos habitacionais da CDHU, já consolidados, considerados como núcleos urbanos informais, sujeito à regularização fundiária na forma da Lei nº 13.465/17. Pretendida normatização que não vincula o entendimento do C. Conselho Superior da Magistratura, para fins de modificação de precedente, o que deverá ocorrer se e quando novo caso for submetido a julgamento do referido órgão, agora sob a ótica da nova legislação e das atuais disposições das NSCGJ. Incabível o regramento da matéria em caráter geral e normativo pela Corregedoria Geral da Justiça. NOTA DO EDITOR. V. – Provocação da CDHU – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO subscrita por ANA LÚCIA FERNANDES ABREU ZAOROB e LILIAN BLIUJUS. Ofício de 4/6/2018. V. – Ofício IRIB/P-SJ-142/18 em resposta ao Of. 2100 – FMPF – DICOGE – 5.1 da CGJSP – (Processo 2018/89719). @Processo 89.719/2018, São Paulo, j. 23/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.465/2017; LO – 11.977.

Alienação fiduciária – desdobro do imóvel – aquiescência do credor. Averbação – recurso – apelação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desdobro de imóvel recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis, com manutenção do óbice em sede de procedimento administrativo que teve curso perante a Corregedoria Permanente – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que negou seguimento ao recurso previsto no art. 246 do Decreto-lei Complementar nº 3/69, do Estado de São Paulo –– Recurso provido para determinar o processamento do recurso administrativo e a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. @Processo 112.208/2018, Ribeirão Preto, 2SRI, j. 22/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CJESP – – Dec.-Lei – 3/1969, art. 246; LRP – 6.015/1973, art. 198 e segts.; CC2002 – 10.406/2002, art. 15.

Serviço extrajudicial. Interino. Livro caixa – lançamento – imposto de renda. Locação – serventia – aluguel. Ausência da duplicação de lançamentos de imposto de renda conforme apurado pela contadoria. Cabimento do pagamento de aluguel do prédio no qual instalada unidade vaga, apesar do interino ser condômino do imóvel. Reforma da decisão da corregedoria permanente, todavia sem possibilidade de compensação dos valores com renda futura da unidade. Determinação para abertura de expedientes para apurar o valor de mercado da locação e regularização de lançamentos e pagamentos indevidos realizados em favor do interino. @Processo 55.154/2018, Tupã, j. 22/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Provimento CG 13/2018. Juizado Informal de Conciliação. Juizado Especial Cível, Criminal, Fazenda Pública. Juizado Itinerante Permanente. Juizado Especial do Torcedor. Colégio Recursal. Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Turma de Uniformização. Provimento CG 13/2018. DO JUIZADO INFORMAL DE CONCILIAÇÃO (JIC), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (JECC), DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFAZ), DOS ANEXOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DOS OFÍCIOS QUE ATENDEM ÀS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DO JUIZADO ITINERANTE PERMANENTE (JIP), DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (JECRIM), DO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR, DO COLÉGIO RECURSAL E DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. @Provimento 13/2018, São Paulo, j. 3/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.