CGJSP – 20.2.2019

Doação com encargo. Doação modal. Registro de imóveis. Retificação de registro. Impossibilidade por não se inferir do título a presença de doação com encargo. Ausência de vinculação entre os contratos de compra e venda imobiliária e doação a par da coincidência do objeto da doação com o preço da compra e venda – recurso não provido. —– Vide: – Recurso Administrativo 1052425-31.2017.8.26.0506 @1052425-31.2017.8.26.0506, Ribeirão Preto, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC1916 — 3.071/1916, art. 1.180.

Servidão ambiental – averbação. SICAR. CAR. Cadastro ambiental rural. Reserva legal – compensação. Registro de imóveis. Servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal. Averbação condicionada à homologação ou aprovação pelo SICAR-SP. Legalidade do item 125.1.3 das NSCGJ – recurso não provido. —– Vide: – Recurso Administrativo 1000875-67.2017.8.26.0515 @1000875-67.2017.8.26.0515, São Paulo, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO — 12.651/12, art. 66, §5º, inc. IV, art. 29, §1º, inc. III; LO — 6.938/81, art. 9A caput, §§1º, 4º e 5º.

Provimento CG 8/2019. Serviços extrajudiciais vagos. Interino – nomeação. Substituto. Nepotismo. Provimento CNJ 77/2018. Altera a redação do subitem 10.2 e do subitem 11.3, ambos do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. @Provimento 77/2018, São Paulo, j. 15/2/2019, DJe 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Serviços extrajudiciais vagos. Interino – nomeação. Provimento CNJ 77/2018. Provimento CG 8/2019. Serviços extrajudiciais de notas e de registro – provimento nº 77, de 7 de novembro de 2018, da corregedoria nacional de justiça – normas a serem observadas nas nomeações de interinos para responder pelas delegações vagas de notas e de registro. —- Vide decisão anterior. Vide Provimento CNJ 77/2018 Vide Provimento  CG 46/2018 @Processo 133.318/2018, São Paulo, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Animus novandi – ausência. REGISTRO DE IMÓVEIS. Termo aditivo de cédula de crédito bancário. Documentos acostados aos autos que permitem concluir, na hipótese em análise, pela ocorrência de mera atualização do débito, com a incidência dos encargos previstos no contrato anteriormente registrado. Ausência de animus novandi. Novação não configurada. Óbice afastado, a ensejar a prática de ato de averbação. Recurso provido. —– Vide:- Recurso Administrativo 1042954-03.2017.8.26.0114 @1042954-03.2017.8.26.0114, Campinas, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Emolumentos – consulta. Incorporação imobiliária. Hipoteca – cancelamento – fração ideal – unidades autônomas futuras. REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento de hipoteca que recaiu sobre parte das futuras unidades autônomas a serem construídas em imóvel objeto de incorporação imobiliária  – Frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas ainda não alienadas pelo incorporador mediante registro de compra e venda ou de compromisso de compra e venda – Cancelamento do registro da hipoteca sobre frações ideais do terreno inferiores à soma das que foram dadas em garantia – Determinação de cobrança de emolumentos como ato único – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 – Recurso não provido. Título apresentado para exame e cálculo – Consulta do Oficial de Registro de Imóveis sobre a cobrança de emolumentos – Pretensão de imediata aplicação da decisão do Juiz Corregedor Permanente – Necessidade de apresentação do título para protocolo, pois do exame e cálculo não decorre direito ao registro ou à averbação – Pedido não acolhido. @1002513-88.2018.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP — 6.015/1973, art. 237ª; LCESP — 11.331/2002, art. 29, §1º.

Loteamento. Áreas públicas – destinação – alteração. Área verde – desafetação. Área institucional – desafetação. Inconstitucionalidade – reconhecimento na via administrativa. Reserva florestal. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Desafetação de área verde – Inadequação da via administrativa para a declaração da inconstitucionalidade de lei municipal que prevê a desafetação de imóvel previsto no registro do loteamento como área verde – Loteamento, contudo, promovido pelo Município que instituiu áreas verdes como requisito para obtenção da licença ambiental pela Secretaria do Meio Ambiente/CETESB – Averbação da desafetação, mediante compensação a ser promovida com a instituição da área de preservação em outro imóvel, que depende de nova licença do órgão ambiental – Recurso não provido, com manutenção da recusa da averbação. Vide: – Recurso Administrativo 1001849-32.2016.8.26.0615 @1001849-32.2016.8.26.0615, Tanabi, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO — 12.651/12, arts. 19 e 25; LPSU — 6766/1979, art. 17; CESP – art. 180, inc. VII; CF – 1988, art. 24, inc. I.

Tabelião de Notas. Processo administrativo disciplinar. Multa. Recurso. Prescrição administrativa. Processo administrativo disciplinar. Aplicação das disposições da Lei n. 8.112/90 para fins de prescrição. A renúncia à delegação não exclui o processo administrativo quanto a fatos praticados ao tempo do exercício da delegação. O juiz corregedor permanente é autoridade administrativa para apuração do fato e aplicação de sanção disciplinar. Independência das esferas penal e administrativa. Lançamento de despesas inexistentes. Ilícito administrativo configurado. Proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena de multa – recurso não provido. Vide: – Recurso Administrativo 0012213-57.2017.8.26.0482 @0012213-57.2017.8.26.0482, Presidente Prudente, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Serviços extrajudiciais vagos. Interino – nomeação. Substituto. Nepotismo. Provimento CNJ 77/2018. Provimento CG 8/2019. Serviços extrajudiciais de notas e de registro – provimento nº 77, de 7 de novembro de 2018, da corregedoria nacional de justiça – normas a serem observadas nas nomeações de interinos para responder pelas delegações vagas de notas e de registro. —- Vide Provimento CG 8/2019. Vide também Provimento CNJ 77/2018 e Provimento CG 46/2018 @Processo 133.318/2018, São Paulo, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Retificação registro bilateral. Retificação intra muros. Posse – retificação. Corregedoria Permanente. Retificação do registro imobiliário perante o oficial do registro imobiliário – indeferimento liminar na serventia extrajudicial e incorreto processamento perante a corregedoria permanente – retificação bilateral – previsão normativa de vários instrumentos voltados ao êxito da retificação administrativa – necessidade de processamento na serventia extrajudicial em conformidade ao previsto na lei de registros públicos – recurso provido. —– Vide:- Recurso Administrativo 0000956-94.2016.8.26.0506 @0000956-94.2016.8.26.0506, Ribeirão Preto, 2SRI, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
Legislação: LRP — 6.015/1973, arts. 212, 213, 214 e 225.

Delegação – perda. Emolumentos – apropriação. Aposentadoria – processo administrativo. Processo administrativo disciplinar. Tipicidade administrativa. Pena de perda da delegação. Previsão legal de sua aplicação para infrações administrativas previstas no art. 31, incisos I, II e V, da lei nº 8.935/94. Demonstração jurídica da apropriação indevida de receitas destinadas aos entes públicos. Art. 30, incisos I e V da referida lei. Incisos I, II e III do art. 31 da lei nº 8.935/94. A ausência de repasse de emolumentos. Ato doloso e praticado de forma reiterada nos anos de 2013 a 2018. Pena de perda da delegação mantida por razoável e proporcional aos fatos imputados pela portaria e provados nos autos. Aposentadoria após prolação de sentença pendente de recurso. Ausência de prejuízo ao processo administrativo quanto aos fatos praticados ao tempo do exercício da delegação. Recurso desprovido. —– Vide: – Recurso Administrativo 0001185-52.2018.8.26.0581 @0001185-52.2018.8.26.0581, São Manoel, j. 18/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR — 8.935/1994, art. 30, incs. I e V, art. 31, incs. I, II e, V, e art. 32.