CGJSP – 25.9.2017

Comunicado CG 2.171/2017. Brasil e Argentina – documentos públicos – legalização – Apostila de Haia. Haia. Comunicado CG nº 2171/2017. Brasil e Argentina – documentos públicos – legalização – Apostila de Haia. @Comunicado 2.171/2017, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – destinação – alteração. Restrição urbanística convencional. Registro de Imóveis – Requerimento visando à alteração da destinação de bem – Posicionamento do Conselho Superior da Magistratura no sentido de que restrição convencional não pode se sobrepor à Lei – Hipótese, no entanto, em que o Plano Diretor Municipal conserva a eficácia das restrições convencionais já instituídas – Autorização concedida por Secretaria Municipal que não substitui a necessidade de Lei – Parecer pelo não provimento do recurso. @1008998-91.2016.8.26.0223, Guarujá, j. 5/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CF – 1988, art. 182, §1º; LCM – 156/2013, art. 124.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento – impugnação – anuência do município. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de cancelamento de loteamento – Artigo 23 da Lei nº 6.766/79 – Impugnação de sócia da loteadora – Pedido de cancelamento que conta com a anuência da Municipalidade – Oposição ao requerimento que não pode ser acolhido – Apelação desprovida. @ 1008438-44.2015.8.26.0625, Taubaté, j. 31/8/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 23, inc. II; LRP – 6.015/1973, art. 248.

Representação. Condomínio. Incorporação. Alvará de construção – cassação. Matrícula – bloqueio. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Faltas funcionais supostamente praticadas por oficial de registro de imóveis – Atos regulares e inexistência de omissão – Inocorrência de falta funcional a ser apurada – Arquivamento – Sentença mantida – Recurso improvido. @0029680-65.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 17/8/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Serventia extrajudicial vaga – receita – comprometimento. Interino – gestão e administração. Corregedoria Permanente – serventia vaga. Recurso administrativo interposto por interino contra decisão que reconheceu a ocorrência da quebra de confiança – Interino que aumentou salários de escreventes e efetuou contratação de empresa prestadora de serviço sem autorização do Corregedor Permanente – Inobservância do disposto no item 13 do Capítulo XXI das NSCGJ – Justificativas apresentadas pelo recorrente que não o isentam de responsabilidade – Providências que comprometeram sensivelmente a renda da unidade e, em consequência, o recolhimento do excedente devido ao Estado – Parecer pelo não provimento do recurso. @0037207-68.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 14/8/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

Interino – quebra de confiança – cerceamento de defesa – interesse recursal. Pedido de providências – Decisão que determina o arquivamento do expediente e remessa de cópias para exame conjunto das questões que envolvem o Tabelião Interino em outros autos – Alegação de cerceamento de defesa e de ausência de provas para condenação – Vício inexistente e ausente decisão sobre o mérito – Ausência de interesse recursal – Recurso não conhecido. @0037874-54.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 31/7/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Penhora. Indisponibilidade – averbação. Ineficácia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Oficial que se limita a dar cumprimento a ordens judiciais de penhora e indisponibilidade de bens – Ausência de falha a ser corrigida. – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Registrador – Recurso desprovido. @1000457-55.2017.8.26.0281, Itatiba, j. 28/7/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Alienação fiduciária – purgação de mora – intimação – ampla defesa – via judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Pretensão de análise, pelo Sr. Registrador, de peça de defesa apresentada pelo devedor fiduciante, buscando afastar a mora que lhe foi imputada – Impossibilidade – Ausência de previsão legal de oferecimento de defesa na esfera administrativa – Argumentos que podem embasar demanda judicial, a ser manejada pelo devedor, inclusive com pleito de suspensão do leilão extrajudicial – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Oficial – Recurso desprovido. @4002764-87.2013.8.26.0048, Atibaia, j. 20/7/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 5º, 7º.

TRF3 – 15.9.2017

Execução fiscal – penhora – usufruto vitalício- exercício. Cláusula restritiva de incomunicabilidade. Nua propriedade – penhora.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DA NUA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. POSSE DA USUFRUTUÁRIA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. SUCESSÃO. FORMAL DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84, DO STJ. DOAÇÃO DE MEAÇÃO DA VIÚVA À FILHA, ESPOSA DO COEXECUTADO. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDE. ART. 1.668, DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 30, DA LEF. RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA NUA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO CANCELADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a embargante é usufrutuária e, portanto, possuidora do imóvel penhorado. Inteligência dos arts. 1.394, do CC, e 1.046, § 1º, do CPC/1973, então vigente. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 2. O usufruto não se sujeita à penhora, podendo esta incidir sobre o seu exercício, desde que os frutos tenham expressão econômica, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há que se exigir que a constrição recaia sobre o usufruto para que a usufrutuária tenha interesse em interpor embargos de terceiro. Inteligência do art. 1.393, do CC. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o imóvel era o único bem do falecido cônjuge da embargante, sendo partilhado entre a viúva meeira e os cinco filhos. A meação da embargante foi doada aos filhos, com reserva de usufruto vitalício para si e cláusula de incomunicabilidade em relação aos genros e noras. Ou seja, metade do imóvel foi destinada ao usufruto da autora e gravada com cláusula de incomunicabilidade. A penhora recaiu justamente sobre a fração ideal de 20% pertencente a uma das filhas, esposa do coexecutado. 4. Consta da matrícula apenas o resultado final da partilha, relativo à divisão do bem em cinco partes iguais aos filhos do de cujus, bem como as averbações de usufruto e incomunicabilidade. Contudo, a ausência de registro não impede o reconhecimento de que a embargada efetivamente obteve sua meação por sucessão causa mortis, com subsequente doação aos filhos, consoante formal de partilha homologado por sentença transitada em julgado, no âmbito de regular processo de arrolamento, tudo devidamente comprovado nestes autos. Aplicação da súmula n. 84, do STJ. Precedentes do STJ e desta Turma. 5. O quinhão de 10% derivado de doação com cláusula de incomunicabilidade não integra o patrimônio do codevedor, nos termos do art. 1.668, I, do CC. Logo, o art. 30, da Lei n. 6.830/80, não se aplica à espécie, uma vez que não foi atingida a propriedade do coexecutado, mas de sua esposa, donatária exclusiva da parcela de 10% do imóvel e alheia à execução fiscal. Jurisprudência desta Corte Regional. 6. Quanto à viabilidade de a penhora recair apenas sobre a nua propriedade, a orientação do STJ é no sentido de que esta “pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção” (AgRg no AREsp 544.094/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma, DJe 29/05/2015). A compreensão é seguida por este Tribunal. 7. Porém, o conjunto fático-probatório constante dos autos transparece que se trata da moradia da embargante, circunstância que confere ao imóvel o status de bem de família, na melhor interpretação do art. 1º, da Lei n. 8.009/90. 8. É cediço que a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens inatingíveis, mas, sim, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. E, num contexto em que o devedor detém somente ínfima cotitularidade da nua propriedade, entendo ser plenamente extensível a prerrogativa da impenhorabilidade ao imóvel em que reside a embargante, sua sogra, na condição de usufrutuária vitalícia. Precedentes do STJ. 9. Ou seja, a intenção do exequente/embargado de levar para a hasta pública a fração ideal equivalente a 10% da nua propriedade – com as ressalvas da eventual meação de sua esposa, do usufruto da embargante e do status de bem de família conferido ao imóvel -, cuida-se de pretensão francamente desarrazoada, a qual não pode prevalecer. 10. Em obiter dictum, mesmo que se reconhecesse a proteção da Lei n. 8.009/90 apenas à metade do imóvel reservada ao usufruto, é certo que a impenhorabilidade alcançaria a sua totalidade. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 11. Manutenção da sentença de procedência dos embargos de terceiro, ainda que com fundamentos parcialmente distintos, devendo ser cancelada a constrição judicial. 12. Apelação do INMETRO não provida. @0028244-31.2016.4.03.9999/SP, São Paulo, j. 6/9/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Nelton dos Santos. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.668, inc. I.

1VRPSP – 31.8.2017

Adjudicação. Penhora. Indisponibilidade. Adjudicação – modo derivado de aquisição. Carta de adjudicação. Penhora. Indisponibilidade. Adjudicação – modo derivado de aquisição. @1065823-02.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.501.

Matrícula – unificação – titularidade – condôminos – anuência. Unificação de matrícula. Matrícula – unificação – titularidade – condôminos – anuência. @1019528-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 28/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil – prova documental. Escritura antiga – retificação. Retificação – estado civil – prova documental. Escritura antiga. @1073109-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 212.

Locação – cancelamento – via judicial. Locação – cancelamento. @1069105-48.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Reclamação. Atendimento. Sustação. Reclamação – atendimento – protesto – sustação – qualificação registral. @0019181-85.2017.8.26.0100, São Paulo, 6TP, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Dúvida prejudicada. Adjudicação. Título – cópia. Carta de adjudicação. Cópia do título. Dúvida prejudicada. @1033193.87.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 8.004/90, art. 1º, §1º; LO – 13.105/15, art. 485, incs. I, III, IV; LRP – 6.015/1973, art. 203, inc. II.

Penhora. Partilha – registro prévio. Continuidade. Penhora. Partilha – registro prévio. Continuidade. @1061620-94.2017.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 23/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Locação. Caução locatícia – cancelamento – anuência do credor. Prescrição – reconhecimento. LOCAÇÃO – CAUÇÃO – INSTRUMENTO PÚBLICO. A Lei de Locações permite o ingresso registral da caução, independentemente da lavratura de escritura pública. PRESCRIÇÃO – CAUSAS SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVAS. A prescrição de débitos decorrentes da locação não pode ser reconhecida pelo Juízo Corregedor, função administrativa. Não é possível verificar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. LOCAÇÃO – CAUÇÃO. A garantia constituída visa o cumprimento das obrigações contratuais – mesmo após o fim do contrato de locação. (EMENTA NÃO OFICIAL). @1022490-97.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 23/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Arresto – cancelamento. Continuidade. Execução – ineficácia. Arresto – cancelamento. Competência recursal. @1060697-68.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 23/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

STJ – 14.8.2017

Arrematação. Penhora anteriormente averbada – ineficácia – notificação credor. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXPROPRIAÇÃO. CREDORES COM GARANTIA REAL OU COM PENHORAS ANTERIORES. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO. ART. 698 DO CPC/73. INTERESSE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. AUSÊNCIA. 1- Execução distribuída em 15/12/2003. Recurso especial interposto em 3/8/2015 e atribuído à Ministra Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se, na presente execução, a expropriação dos imóveis da recorrente foi realizada de acordo com a norma do art. 698 do CPC/73. 3- A não observância do requisito exigido pela norma do art. 698 do CPC/73 para que se proceda à adjudicação ou alienação de bem do executado – prévia cientificação dos credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada – enseja sua ineficácia em relação ao titular da garantia, não contaminando a validade da expropriação judicial. Precedentes. 4- O executado não possui interesse em requerer a nulidade da arrematação com fundamento na ausência de intimação de credores com garantia real ou penhora anteriormente averbada, pois a consequência jurídica derivada dessa omissão do Juízo é a decretação de ineficácia do ato expropriatório em relação ao credor preterido, não gerando repercussão negativa na esfera econômica do devedor. 5- Hipótese concreta em que, ademais, o acórdão recorrido constatou que não havia registros de garantia real ou de penhora que pudessem inviabilizar a arrematação por ausência de cumprimento ao art. 698 do CPC. 6- Recurso especial não provido. @REsp 1.677.418-MS, Mato Grosso do Sul, j. 8/8/2017,  DJe de 14/8/2017, Rel. Ministra Nancy Andrighi. Legislação: CPC – 5.869/1973, art. 698.

Usucapião especial – SFH.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL. 1. BEM FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH E PERTENCENTE À CEF. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local asseverou ser inviável a usucapião de imóveis vinculados ao SFH, diante do viés público desse tipo de bem, pois são financiados por meio de fundo público. Nesse passo, verifica-se que o aresto impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa de Justiça no sentido de ser impossível a usucapião de imóveis construídos com recursos do SFH e pertencentes à CEF. 2. Ademais, a Corte de origem asseverou que a recorrente não preenche os requisitos necessários para usucapir o imóvel. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações lançadas nas razões do especial, demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. @1.653.998-PE, Pernambuco, j. 3/8/2017, DJe de 14/8/2017, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE.

TRF3 – 31.7.2017

Execução fiscal. Penhora. Bem indivisível. Copropriedade. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DOS COPROPRIETÁRIOS NÃO DEVEDORES. 1. No caso em análise, a penhora recaiu sobre os imóveis de matrículas nºs 43.199 e 43.200, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, dos quais a ora agravada é proprietária de parte ideal. 2. Tratando-se de bem indivisível, entretanto, deve subsistir a penhora sobre a integralidade dos bens, sem necessidade de anuência dos demais proprietários, que poderão exercer seu direito de preferência quando da realização da hasta pública, para a qual devem ser regularmente intimados (art. 843, § 1º, do CPC/2015, e art. 1.322 do CC). 3. Quando da alienação do imóvel em sua totalidade, deve ser preservada parte do produto da arrematação, que pertence aos proprietários não devedores, segundo inteligência do art. 843, caput, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1º da Lei n. 6.830/80). 4. Agravo de instrumento provido. @0015754-06.2013.4.03.0000/SP, Presidente Prudente, 2SRI, j. 20/7/2017, DJe de 31/7/2017, Rel. GISELLE FRANÇA. Legislação: LO – 13.105/15, art. 843, §1º; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.322; LO – 6.830/80, art. 1º.

CSMSP – 26.7.2017

Arrematação. Penhora. Fazenda Nacional. Indisponibilidade. Cancelamento indireto. REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de indisponibilidade que não impede a alienação forçada – Ocorrida a alienação, há cancelamento indireto das penhoras, que geraram a indisponibilidade – O cancelamento direto não é condição necessária à posterior alienação voluntária – Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada – Recurso provido. @ 0019371-42.2013.8.26.0309, Jundiaí, 2SRI, j. 14/3/2017, DJe de 26/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CGJSP – 20.7.2017

Penhora – continuidade – promessa. Promessa de compra e venda – título original – reconhecimento de firma. Especialidade objetiva e subjetiva. RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de Providências – Pretensão de inscrição de penhora em desfavor de devedor que não figura como titular dominial do imóvel – Impossibilidade da averbação sem prévio registro do compromisso de compra e venda em que o executado figura como comprador do bem – Compromisso, ademais, que deverá ser apresentado em via original, com reconhecimento de firma das partes e com atenção aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido. @ 1020761-59.2015.8.26.0309, Jundiaí, 1SRI, j. 10/7/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 16 a 21, 195, 222, 237, 176, e 221, inc. II, 244.

Tabelião de Notas. Protestos. Taxas e impostos – recolhimento. IPESP – IAMSPE. Livro caixa. Perda da delegação. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Ausência de recolhimento referente a FGTS, INSS, Imposto de Renda do Tabelião, Imposto de Renda retido na fonte, IPESP e IAMSP do Tabelião, ISS, Ministério Público, Tribunal de Justiça, SINOREG, Estado e Santa Casa – Lesão ao Erário Público que se perpetuou por três anos, superando 250 mil reais – Infração disciplinar gravíssima – Perda de Delegação – Sentença mantida – Recurso não provido. @PAD 133.554/2017, São Paulo, j. 10/7/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, incs. I e V, art. 32, inc. IV, art. 35, inc. II, e art. 37; LCESP – 11.331/2002, art. 15.

Protesto. Cessão de crédito. Fomento mercantil – factoring. Cláusula pro solvendo. Assinatura digital – certificação – autenticidade do título. Qualificação. PROTESTO – Contrato assinado digitalmente – Impossibilidade de certificação da assinatura – Óbice à verificação de autenticidade do título – Recusa correta – Recurso não provido. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – Natureza jurídica de contrato de fomento mercantil – Cláusula pro solvendo – Possibilidade de protesto, desde que acompanhado dos títulos de crédito inadimplidos – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido. @0000002-44.2017.8.26.0981, Sorocaba, j. 30/6/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 296.

Hipoteca – cancelamento – anuência unânime dos credores. REGISTRO DE IMÓVEIS – HIPOTECA – CANCELAMENTO – Impossibilidade – Inocorrência de qualquer das hipóteses dos arts 250 e 251 da Lei 6.015/73 – Necessidade de consentimento unânime dos credores hipotecários, ausente na situação vertente – Existência, ademais, de execução hipotecária manejada por um dos credores, de modo que eventual ordem administrativa de cancelamento interferiria diretamente na sorte da demanda judicial – Recurso desprovido. @1000315-26.2015.8.26.0506, Ribeirão Preto, j. 27/6/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 250, 251, 252; LO – 13.105/15, art. 698.

Matrícula – cancelamento. Lote – ocupação errônea. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de cancelamento de averbação do encerramento de matrícula – Ocupação de fato equivocada dos lotes que obsta o uso da via administrativa – Remessa às vias ordinárias – Recurso desprovido. @0071632-63.2012.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 12/6/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Sucessões. Cessão de bem individualizado. Inventário e partilha extrajudiciais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escrituras de cessão de bem individualizado e de inventário extrajudicial – Registros sequenciais da partilha e da cessão – Insurgência a respeito do registro da partilha – Descabimento – Alienação de bem específico da herança, que não se confunde com cessão dos direitos hereditários – Inteligência do artigo 1.793 do Código Civil – Atuação do registrador, que, sem desnaturar a essência dos títulos, deu eficácia plena às escrituras públicas que lhe foram apresentadas – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. @0011926-84.2012.8.26.0445, Pindamonhangaba, j. 23/5/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.793.

Emolumentos – ISSQN – repasse ao usuário. REGISTRO DE IMÓVEIS – INDAIATUBA – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido. @0006153-62.2015.8.26.0248, Indaiatuba, j. 19/5/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 19.

Sentença estrangeira – divórcio consensual – tradução – averbação direta. SENTENÇA ESTRANGEIRA – DIVÓRCIO CONSENSUAL – AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL – Falta de homologação perante o E. STJ, requisito previsto no CPC de 1973, que inviabilizava a averbação – Novo CPC que dispensou prévia homologação para tanto – Ausência, porém, de preenchimento dos requisitos traçados no art. 2º do Provimento 53/16 do E. CNJ – Averbação negada – Recurso Desprovido. @0000469-62.2016.8.26.0268, Itapecerica da Serra, j. 17/5/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CPC -5.869/1973; LO – 13.105/15, art. 961, §5º.

Reclamação. Tabelionato de Notas. Escritura pública – vícios. Corregedoria permanente – sentença anulada. TABELIONATO DE NOTAS – Alegação de vícios na escritura pública de divisão amigável de imóvel, atribuídos a falha na prestação de serviço notarial – Recusa que teria havido no recebimento de pedido escrito formulado pelo interessado para solução dos vícios apontados pelo Registro de Imóveis – Sentença que determinou o arquivamento, sem analisar com a profundidade necessária cada uma das questões suscitadas pelo reclamante e, ainda sem verificar a pertinência de retificação do ato sem cobrança de emolumentos – Necessidade, inclusive, de dilação probatória – Sentença anulada – Recurso provido. @0000009-70.2016.8.26.0981, Ribeirão Preto, j. 16/5/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 20.

1VRPSP – 11.7.2017

Retificação de Registro – legitimidade – interessado – proprietário. Retificação de Registro – legitimidade – interessado – proprietário.@1057232-85.2016.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 11/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, incs. IV, VI.

Retificação de registro. Confrontante – impugnação infundada. Retificação de registro. Confrontante – impugnação infundada. @1016260-39.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 2º, 4º, 5º.

Alienação fiduciária – aditamento. Qualificação registral – exigências. Mandado de Segurança. Alienação fiduciária – aditamento. Qualificação registral – exigências. Mandado de Segurança. @1060441-28.2017.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 198; LO – 13.105/15, arts. 485, inc. I, e 330, inc. III.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – mora – novo negócio jurídico. Escritura de compra e venda. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Purgação da mora. Novo negócio jurídico. @1022820-94.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §§ 5º, 7º; CC2002 – 10.406/2002, art. 327.

Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal – RG – CPF. CND do INSS. Qualificação registral. Matrícula – abertura. Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal – RG – CPF. CND do INSS. Qualificação registral. Matrícula – abertura. @0008756-96.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. III, a.

Retificação de registro – remanescente – apuração. Circunscrição – desmembramento – competência registral. Retificação de registro – apuração do remanescente. Circunscrição – desmembramento – competência registral. @1030211-03.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 213, inc. II, 169, inc. I, 213, §1º, §6º, inc. II, e 167.

Retificação de registro. Remanescente – apuração – confrontante – impugnação infundada. Retificação de registro. Apuração do remanescente. Confrontante – impugnação infundada. @1007809-25.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 2º, 4º, 5º, 9º, inc. II.

Alienação fiduciária – consolidação de propriedade – nulidade. Alienação fiduciária. Consolidação de propriedade. Nulidade. Via judicial. @1014247-67.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, § 7º.

Pessoa Jurídica. Associação inativa. Extinção. RTD. Pessoa Jurídica. Associação inativa. Extinção. Via ordinária. @1010956-59.2017.8.26.0100, São Paulo, 4RTDPJ, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Execução. Penhora. Cancelamento. Mandado judicial. Execução. Penhora. Cancelamento. Mandado judicial – ausência. Excepcionalidade. @1016652-76.2017.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250.

CGJSP – 3.7.2017

Dúvida – averbação – competência recursal. Dúvida – averbação – competência recursal. @ 0000243-90.2016.8.26.0257, Ipuã, j. 26/6/2017, DJe de 3/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – penhora – averbação – competência recursal. Dúvida – penhora – averbação – competência recursal. @ 1020761-59.2015.8.26.0309, Jundiaí, 1SRI, j. 23/6/2017, DJe de 3/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 198 segts.; LO – 13.105/15, art. 837.

CGJSP – 26.6.2017

Comunicado CG nº 1480/2017. Serventias extrajudiciais – CNJ – arrecadação – informação – prazo. Comunicado CG nº 1480/2017. Serventias extrajudiciais – CNJ – arrecadação – informação – prazo. @ Comunicado 1.480/2017, São Paulo, j. 26/6/2017, DJe de 26/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Penhora – emolumentos – reclamação. Emolumentos. Reclamação.@ 0034547-59.2016.8.26.0114, Campinas, j. 22/6/2017, DJe de 26/6/2017, Rel. PAULA LOPES GOMES. Legislação: LCESP – 11.331/2002.