CGJSP – 15.9.2017

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento. Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de loteamento regularizado pela municipalidade e devidamente inscrito – Artigo 23 da Lei nº 6.766/79 – Impugnação do município – Pedido de cancelamento formulado por quem não é loteador, tampouco era proprietário da área na época em que o loteamento foi regularizado – Requerente que simplesmente adquiriu os lotes, sem qualquer direito às áreas que se tornaram públicas após o registro do loteamento – Parecer pelo provimento do recurso, impedindo-se o cancelamento pleiteado. @1123048-2015.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 15/9/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 23, §1º; LRP – 6.015/1973, art. 248.

Cadastro Ambiental Rural – CAR. Reserva legal – averbação. Publicidade registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Averbação – Inclusão de menção quanto à reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação que não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Recurso desprovido. @1001574-37.2017.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 10/7/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.
Legislação: LO – 12.651/12, art. 29 caput, §1º, inc. III.

Cadastro Ambiental Rural – CAR. Reserva legal. Publicidade registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Averbação – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação que não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso desprovido. @1001648-91.2017.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 10/7/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 12.651/12, art. 29 caput, §1º, inc. III.

Retificação de registro – impugnação fundamentada. Matrícula – unificação. Bem público. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação e unificação de registros requeridas administrativamente – Impugnação da Municipalidade, acolhida pela Juíza Corregedora Permanente, no sentido de que o pleito ignora passagem pública, aprovada por alvará municipal – Impugnação fundamentada – Questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Parecer pelo não provimento do recurso. @1094821-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 31/5/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §6º.

RCPJ. Pessoa jurídica. Organização religiosa – finalidades sociais. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Averbação de ata de assembleia geral de eleição de diretoria – Recusa, por constar da redação do estatuto, ao lado das práticas estritamente religiosas, atividades de musicalização, alfabetização e outras – Natureza mista das atividades da entidade religiosa, ensejando o registro como associação, ou alteração do estatuto para que suas atividades sejam restritas ao culto religioso e à liturgia – Juízo negativo de qualificação registral confirmado – Pedido de providências improcedente – Recurso Provido. @1096194-80.2016.8.26.0100, São Paulo, 4RTD, j. 23/5/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 44, §1º; CF – 1988, art. 5º, inc. VI; LO – 13.019/2014.

Serviços notariais e de registro. Custas e emolumentos – tabela – atualização – reajuste – UFESP. Pedidos de Reajuste dos Valores dos Emolumentos, Custas e Contribuições, devidos por Serviços Notariais e de Registros Públicos, com modificação das Tabelas respectivas, em vigor, em caráter excepcional. [vide Portaria CG 46/1992] @Processo 95.547/1992, São Paulo, j. 30/7/1992, DJe de 15/9/2017, Rel. Vicente de Abreu Amadei. Legislação: LESP – 4.476/1984, art. 1º, §§6º e 7º; LO – 4.575/85; DEC -33.917; DL – 159/69, art. 31, § 3º.

1VRPSP – 31.8.2017

Adjudicação. Penhora. Indisponibilidade. Adjudicação – modo derivado de aquisição. Carta de adjudicação. Penhora. Indisponibilidade. Adjudicação – modo derivado de aquisição. @1065823-02.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.501.

Matrícula – unificação – titularidade – condôminos – anuência. Unificação de matrícula. Matrícula – unificação – titularidade – condôminos – anuência. @1019528-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 28/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil – prova documental. Escritura antiga – retificação. Retificação – estado civil – prova documental. Escritura antiga. @1073109-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 212.

Locação – cancelamento – via judicial. Locação – cancelamento. @1069105-48.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Reclamação. Atendimento. Sustação. Reclamação – atendimento – protesto – sustação – qualificação registral. @0019181-85.2017.8.26.0100, São Paulo, 6TP, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Dúvida prejudicada. Adjudicação. Título – cópia. Carta de adjudicação. Cópia do título. Dúvida prejudicada. @1033193.87.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 8.004/90, art. 1º, §1º; LO – 13.105/15, art. 485, incs. I, III, IV; LRP – 6.015/1973, art. 203, inc. II.

Penhora. Partilha – registro prévio. Continuidade. Penhora. Partilha – registro prévio. Continuidade. @1061620-94.2017.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 23/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Locação. Caução locatícia – cancelamento – anuência do credor. Prescrição – reconhecimento. LOCAÇÃO – CAUÇÃO – INSTRUMENTO PÚBLICO. A Lei de Locações permite o ingresso registral da caução, independentemente da lavratura de escritura pública. PRESCRIÇÃO – CAUSAS SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVAS. A prescrição de débitos decorrentes da locação não pode ser reconhecida pelo Juízo Corregedor, função administrativa. Não é possível verificar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. LOCAÇÃO – CAUÇÃO. A garantia constituída visa o cumprimento das obrigações contratuais – mesmo após o fim do contrato de locação. (EMENTA NÃO OFICIAL). @1022490-97.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 23/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Arresto – cancelamento. Continuidade. Execução – ineficácia. Arresto – cancelamento. Competência recursal. @1060697-68.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 23/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 31.8.2017

Conferência de bens – integralização de capital – representação – procuração – poderes. Mandato – poderes expressos e específicos – outorgante falecido. Registro de Imóveis – Conferência de bens para integralização de capital social – Dúvida julgada procedente em primeira instância – Análise das três exigências. Óbito da outorgante da procuração ocorrido entre a conferência de bens e o registro do título. Afastamento do óbice. Aplicação do artigo 674 do Código Civil. Falta de identificação dos imóveis a serem transferidos na procuração outorgada. Procuração que confere ao apelante amplos poderes para representar sua esposa, inclusive para alienação de bens. Afastamento do óbice. Precedente deste Conselho. Conferência de bens comuns do casal para integralizar participação em sociedade da qual apenas o marido se tornará sócio. Regime da comunhão parcial de bens. Participação societária que entrará na comunhão de bens, ainda que as ações fiquem em nome do recorrente Inteligência do artigo 1.660, I, do Código Civil. Anuência suprida pelos termos da procuração e pela futura partilha da participação societária. Exigência afastada. Apelação provida, para julgar improcedente a dúvida. @1001689-21.2015.8.26.0363, Mogi Mirim, j. 15/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 674 e 1.660, inc. I.

Cédula rural pignoratícia – prazo de garantia – vencimento. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação provida. @1000436-84.2016.8.26.0129, Casa Branca, j. 3/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439; LO – 12.873/2013; CF – 1988.

Conferência de bens. ITBI – base de cálculo – quantum debeatur. Sociedade simples limitada – certidão RCPJ. Registro de Imóveis – Escritura pública de conferência de bens – Desqualificação – Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Lançamento, ademais, feito pelo próprio sujeito ativo da obrigação tributária, na forma da legislação municipal – Recurso a que se dá provimento. @1009023-43.2016.8.26.0405, São Paulo, 2SRI, j. 20/7/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 983; LREM – 8.934, art. 64.

Inventário – partilha – descrição – especialidade objetiva. Unificação – especialidade objetiva. FORMAL DE PARTILHA. Desqualificação. Descrição do imóvel que não corresponde à descrição contida nas transcrições do Registro de Imóveis. Ofensa ao princípio da especialidade objetiva. Dúvida julgada procedente. Recurso não provido. @1105416-72.2016.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 20/7/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 176, 213, inc. II, 225, §2º.

 

 

1VRPSP – 26.1.2017

Escritura pública – simulação – vício intrínseco – cancelamento de registro. Matrícula – bloqueio. Escritura pública – vício intrínseco – simulação. A existência de simulação em escritura pública deve ser reconhecida em ação própria com a participação da partes e com ampla dilação probatória. Configurado vício do contrato, o cancelamento do registro ocorrerá como consequência. A fim de preservar o princípio da segurança jurídica e o fato de que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e a terceiros de boa fé determina-se o bloqueio da matrícula. (ementa não oficial). @ 1139323-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 13/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, 216 e 252.

Formal de partilha – continuidade – estado civil. Dúvida – registro – Formal de Partilha – Dúvida acerca do estado civil do de cujus à época da aquisição do bem – ausência de provas acerca de seu divórcio – Dúvida Procedente. @ 1131468-08.2016.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 13/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 195 e 237.

Arrematação – modo de aquisição derivada – continuidade. Registro de Imóveis – carta de arrematação – modo de aquisição derivado – não observância ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ 1125920-02.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 12/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.911; CTN – 5.172/1966, art. 130; LOSS – 8.212/1991, art. 53, § 1º.

ITBI – recolhimento – fato gerador – qualificação registral – tempus regit actum. Pedido de Providências – registro de imóvel – necessidade de recolhimento do ITBI – fato gerador é a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – desistência do pedido referente a abertura das matrículas em razão de desdobro – Pedido parcialmente procedente. @ 1047516-34.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 11/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF -1988, art. 156, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.245, § 1º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

RTD – notícia crime – averbação. Pedido de Providências – ausência de título hábil para averbação – comunicação unilateral de investigação criminal realizada pelo Ministério Público – princípio da legalidade – Pedido Indeferido. @ 1103157-07.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, 127, 129, 214 e 252.

Escritura de compra e venda – especialidade objetiva – especialidade subjetiva – qualificação pessoal. Registro – tempus regit actum – continuidade. Registro de imóveis – Dúvida – Princípio da especialidade objetiva – incongruência entre o título apresentado e a transcrição original, no que diz respeito à área do imóvel – Princípio da especialidade subjetiva – – ofensa ao princípio da especialidade subjetiva – qualificação segundo as regras vigentes à época do registro (princípio “tempus regit actum”) – Principio da continuidade – transferência por salto – título constando proprietário diverso daquele de fato – Procedente. @ 1120203-09.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, incs. II e III, a, b, 2, 4, e art. 195.

Cédula rural hipotecária – aditivo – prazo de vencimento. Indisponibilidade de bens. Pedido de Providências – Averbação do segundo aditivo da cédula de crédito rural hipotecária – repactuação em relação à data do vencimento da dívida – não configuração de nova obrigação – indisponibilidade de bens da requerente que não impede a averbação – Pedido procedente. 1124600-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 252.

Retificação de registro – unificação – impugnação fundamentada. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ 1094821-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §5º.

Conferência de bens – cnd – qualificação registral. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente. @ 1120718-44.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS -8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

RCPJ – continuidade – administrador provisório – nomeação – via judicial. RCPJ – continuidade – administrador provisório – nomeação – via judicial. @ 1108835-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de arrematação – continuidade – título sub judice. Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Carta de arrematação. Princípio da continuidade. Título sub judice – procedente. @ 1047731-10.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Escritura de compra e venda – cnd – qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente.@1133607-30.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Retificação de registro – erro do título causal. Pedido de Providências – Alegação de erro no registro – Atos registrários que espelharam os títulos apresentados – Pedido Indeferido. @1112582-58.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.