Escritura de compra e venda. Arrematação. Penhora – Fazenda nacional. Indisponibilidade. Sentença – nulidade. Ultratividade da penhora. Registro de Imóveis – dúvida – registro de escritura de compra e venda – carta de arrematação anteriormente registrada – manutenção das penhoras em favor da fazenda nacional – indisponibilidade, nos termos do art, 53, §1°, da lei n. 8.212/91 – negativa de registro da escritura, em face da indisponibilidade – sentença que manteve a negativa, mas não apreciou o mérito da dúvida – nulidade – retorno dos autos à primeira instância, para novo julgamento. @AC 0019371-42.2013.8.26.0309, Jundiaí, 2SRI, j. 27/1/2015, DJe de 26/5/2017, Rel. Elliot Akel. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 53, §1º.
Penhora
CSMSP – 27.1.2017
Dúvida – embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de vícios na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @1059789-79.2015.8.26.0100/50000, São Paulo, 4SRI, dec. 13/12/2016, DJe de 27/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 37-B.
Permuta – circunscrições distintas. Título – cindibilidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de permuta – Imóveis em circunscrições distintas – Necessidade de registros em ambas as circunscrições – Recurso desprovido. @ AC 1004930-06.2015.8.26.0362, Mogi Guaçu, dec. 22/11/2016, DJe de 27/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 533. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 187.
Imóvel rural – usucapião – georreferenciamento – certificado do INCRA. Reserva legal – CAR – cadastro ambiental rural. Registro de Imóveis – Dúvida registral – Carta de sentença – Usucapião – Indispensabilidade do georreferenciamento com certificação do INCRA – Pertinência da exigência de inscrição dos bens imóveis usucapidos no CAR, com localização das áreas de reserva legal florestal – Desnecessidade de anuência da Secretaria Ambiental do Estado de São Paulo, ainda que a usucapião contemple áreas de proteção de manancial – Impossibilidade de cumprimento das exigências não demonstrada – Não comprovação da alteração de destinação dos imóveis, de rurais para urbanos – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 1025597-86.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 1SRI, dec. 10/11/2016, DJe de 27/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CFLO -4.771/1965, art. 16, §8º; CF – 1988, art. 186, inc. I, II; LRP – 6.015/1973, art. 225, §3º; LO – 10.267/2001; LO – 12.651/12, arts. 12, 18, §4º, e art. 29, §1º.
Condomínio – compromisso – cessão de direitos – unidade autônoma futura. Incorporação – registro prévio. Registro de Imóveis – Compromisso de cessão de direitos de unidade autônoma – Pedido de registro do instrumento – Desqualificação – Necessidade de prévio registro da incorporação – Inteligência do artigo 32 da Lei nº 4.591/64 – Precedentes deste Conselho Superior – Apelação desprovida. @ AC 1009154-60.2016.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, dec. 10/11/2016, DJe de 27/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCE – 4.591/64, art. 32.
Escritura pública de inventário – continuidade – disponibilidade – retificação. Dúvida inversa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Escritura pública de inventário – Juízo negativo de qualificação registral – Indispensabilidade de prévia retificação bilateral – Erro na abertura da matrícula que compromete direitos de terceiros – Inadmissibilidade da correção de ofício – Ofensa ao princípio da continuidade registral – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 1004659-02.2015.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, dec. 10/11/2016, DJe de 27/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Arrematação – penhora – cancelamento indireto. Indisponibilidade de bens. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhoras estranhas à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Desnecessidade – Cancelamento indireto oriundo do pretendido registro – Indisponibilidades legais (art. 53, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991) desprovidas de força para obstaculizar a alienação forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Retificação prévia prescindível – Princípio da cindibilidade – Exigências afastadas – Dúvida improcedente – Recurso procedente, com observação. @ AC 9000001-36.2015.8.26.0443, Piedade, dec. 18/10/2016, DJe de 27/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, III, e art. 251, II; LOSS – 8.212/1991, art. 53, §1º.
CGJSP – 12.12.2016
Dúvida – competência recursal. Cláusula restritiva de domínio – inalienabilidade – averbação. Dúvida – competência recursal. Cláusula restritiva de domínio – inalienabilidade – averbação. @ Processo 1005381-06.2015.8.26.0047, Assis, j. 2/12/2016 DJe 12/12/2016. Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 167, II, 11, 198 e ss.
Consulta. Penhora no rosto dos autos. Penhora – auto – termo. Oficial de justiça. Consulta – Penhora No Rosto Dos Autos — Penhora de direitos litigiosos – Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos – Natureza Jurídica da Penhora – Ato executivo – art. 838 do CPC – Formalização da penhora por auto ou termo de penhora – Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça – Suficiência da formalização através de ofício judicial – Parecer nesse sentido. @ Processo 180.539/2016, São Paulo, j. 23/11/2016, DJe 12/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 13.105/15, art. 860.
Dúvida – competência recursal. Cédula de crédito bancário – averbação. Dúvida – competência recursal. Cédula de crédito bancário – averbação. @ Processo 1001134-02.2016.8.26.0320, Limeira, j. 27/10/2016, DJe 12/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP 3/1969, art. 64, VI.
STJ – 06.09.2016
Multipropriedade imobiliária. Time sharing. Direito real – fração ideal. Penhora. Processual civil e civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Multipropriedade imobiliária (time-sharing ). Natureza jurídica de direito real. Unidades fixas de tempo. Uso exclusivo e perpétuo durante certo período anual. Parte ideal do multiproprietário. Penhora. Insubsistência. Recurso especial conhecido e provido. 1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. 2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus. 3. No contexto do Código Civil de 2002, não há óbice a se dotar o instituto da multipropriedade imobiliária de caráter real, especialmente sob a ótica da taxatividade e imutabilidade dos direitos reais inscritos no art. 1.225. 4. O vigente diploma, seguindo os ditames do estatuto civil anterior, não traz nenhuma vedação nem faz referência à inviabilidade de consagrar novos direitos reais. Além disso, com os atributos dos direitos reais se harmoniza o novel instituto, que, circunscrito a um vínculo jurídico de aproveitamento econômico e de imediata aderência ao imóvel, detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo. 5. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se, portanto, com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil; e o multiproprietário, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento espaço-temporal (time-sharing ), tem, nos embargos de terceiro, o instrumento judicial protetivo de sua fração ideal do bem objeto de constrição. 6. É insubsistente a penhora sobre a integralidade do imóvel submetido ao regime de multipropriedade na hipótese em que a parte embargante é titular de fração ideal por conta de cessão de direitos em que figurou como cessionária. 7. Recurso especial conhecido e provido. @ Recurso Especial 1.546.165, São Paulo, j. 26/4/2016, DJe 6/9/2016, rel. João Otávio Noronha.
STJ – penhora – a boa-fé se presume; a má-fé se prova
Na esteira da Súmula 375. o STJ tem decidido que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Trata-se de princípio geral de direito, universalmente aceito.
Na caracterização da fraude à execução, “a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para instaurar a presunção de fraude, sendo necessário, quando não registrada a penhora anterior, prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso, a qual incumbe ao credor, sendo essa ciência presumida somente na hipótese de ter sido registrada a penhora, na forma do art. 659, §4°, do CPC.”.
A decisão do min. Antonio Carlos Ferreira reafirma o princípio:
V. também:
CGJSP – 12.08.2016
RCPN. Casamento – proclamas – publicação eletrônica. Publicidade registral. NSCGJ – alteração. Provimento CG 46/2016. ARPEN. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Publicação eletrônica de proclamas de casamento, como opção aos nubentes – Ampliação da publicidade, redução de custos e adequação do procedimento a práticas sociais hodiernas, com disseminação do uso de meios eletrônicos de comunicação – Acréscimo dos itens 59.2 e 59.3 ao Capítulo XVII, do Tomo II, das NSCGJ. @ Processo 162.147/2012, São Paulo j. 2/8/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. V. Provimento 46/2016.
Retificação de registro ex officio. Formal de partilha judicial. Retificação de ofício. Título judicial – qualificação registral – limites. Retificação Registral de Ofício – Imóvel – Formal de partilha registrado tal como homologado – Posterior retificação pelo registrador, de ofício, ao argumento de erro na partilha – Metade do imóvel pertencia ao falecido e sua esposa; a outra metade, a uma das filhas. No momento da partilha, o imóvel foi integralmente atribuído à esposa do falecido. Retificação de ofício, mais de vinte anos depois do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, para fazer constar que a viúva meeira passaria a ser proprietária de apenas 50% do imóvel. Impossibilidade. A qualificação registral de títulos judiciais está limitada a aspectos formais, extrínsecos. Ao Oficial, não é dado questionar o mérito da decisão judicial, quanto menos rever de ofício os termos da partilha homologada – Precedentes do CSM – Recurso provido. @ Processo 1113669-83.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 29/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação LRP 6.015/1973, art. 213, I, a.
Cédula de crédito hipotecária e pignoratícia – aditamento – escritura pública. Averbação. Registro de Imóveis – Cédula de crédito pignoratícia e hipotecária registrada – Aditamento por escritura pública – Cabimento da averbação – Recurso provido. @ Processo 0005043-73.2013.8.26.0288, Ituverava, j. 29/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 166, VII; CJESP 3/1969, art. 246; DL 167/67, arts. 10, 12, 77.
Arrematação. Penhora anterior – cancelamento direto. Registro de Imóveis – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido. @ Recurso Administrativo 0011823-84.2015.8.26.0344, Marília, j. 28/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 250, 251, III, II resp.
RCPN. Registro Civil. Adoção e dissolução de adoção – escrituras públicas – validade. Averbação. Princípio da verdade real. Dignidade da pessoa humana. Registro Civil de Pessoas Naturais – escrituras públicas de adoção e dissolução da adoção – validade, por ora, de ambas – desnecessidade das averbações – cotejo do princípio da verdade real com o da dignidade da pessoa humana – recurso de terceira interessada desprovido – recurso do titular do assento provido. @ Recurso Administrativo 1130917-62.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 27/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Retificação de área. Extinção prematura. Municipalidade – impugnação não apreciada. Nulidade de sentença. Registro de Imóveis – Retificação de área – Extinção prematura – Falta de exame a respeito da produção da prova pericial e, particularmente, da impugnação da Municipalidade de São Paulo – Equívocos quanto à irregularidade da representação processual reconhecida e aos efeitos daí decorrentes – Nulidade da sentença declarada – Devolução dos autos à origem para decisão sobre as questões pendentes de análise – Recurso provido. @ Processo 0075480-24.2013.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 25/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Alienação fiduciária – notificação – purgação da mora. Consolidação da propriedade. Arrematação de direitos. Continuidade. Cancelamento de averbação. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Arrematação dos direitos pertencentes aos devedores fiduciantes – Assunção da posição contratual pelos adquirentes – Intimação desses para fins de purgação da mora – Procedimento hígido sob o prisma registral – Ausência de vulneração do princípio registral da continuidade – Desautorizado o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade – Rejeição do pedido no ambiente administrativo – Sentença confirmada – Recurso desprovido. @ Recurso Administrativo 1102451-58.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 21/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 29; LRP 6.015/1973, art. 214, § 1º.
Retificação de registro. Impugnação infundada. Registro de Imóveis – Retificação registral – Impugnação infundada – Retificação que não interfere na propriedade do impugnante – Discussão suscitada sobre ponto estranho à retificação – Devolução dos autos ao Registrador para que dê prosseguimento à retificação administrativa – Recurso provido. @ Processo 0000004-48.2016.8.26.0981, São Pedro, j. 19/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Arrematação. Penhora – cancelamento. Hipotea – notificação do credor. Arrematação – modo de aquisição derivada. Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de hipotecas e penhoras à vista de arrematação ocorrida em juízo cível – Cancelamento de penhoras que depende de ordem do juízo que as determinou – Ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário – Impossibilidade do cancelamento – Inteligência do art. 1.501 do Código Civil – Recurso desprovido. @ Recurso Administrativo 1017712-21.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 16/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1.501.
Condomínio – convenção – alteração. Averbação. Reconhecimento de firma. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Alteração de convenção condominial – Averbação – Exigibilidade de reconhecimento das firmas dos condôminos presentes à assembleia – Art. 221, II, da LRP e Item 121, Capítulo XX, das NSCGJ – Verificação da observância dos quóruns de instalação da assembleia e aprovação da alteração da convenção que serve como orientação ao síndico, a evitar novos percalços – Desnecessária a apresentação cumulativa da ata da assembleia, com firmas reconhecidas, de solicitação formal de alteração da convenção, assinada por todos os condôminos que participaram da assembleia, com firmas reconhecidas, e teor integral da convenção, já com as alterações aprovadas, também com firmas reconhecidas – Inexigibilidade da apresentação de documentos em duas vias – Recurso desprovido. @ Processo 1100603-36.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1.351; LRP 6.015/1973, art. 221, II.
Locação. Caução locatícia de segundo grau. Direito real de garantia anômalo – sequela. Registro de Imóveis – Artigo 38, § 1º, da Lei nº 8.245/91 – Caução em bem imóvel – Garantia real anômala inscrita por meio de averbação, sem a necessidade de lavratura de escritura pública – Caução em segundo grau – Exigência de que essa circunstância conste no título – Exigência afastada – Publicidade da primeira averbação que permite o credor ter conhecimento acerca da limitação de sua garantia – Óbice afastado – Recurso provido. @ Processo 1112560-34.2015.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 16/6/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LI 8.245/1991, art. 38, § 1º.
Matrícula – encerramento – cancelamento – imóvel inexistente. Retificação de registro. Registro de Imóveis – Cancelamento de matrícula – Irregularidade alguma configurada – Encerramento de matrícula desautorizado – Não demonstrado o esgotamento da disponibilidade da matrícula – Recurso desprovido. @ Processo 1086920-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 8/6/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL-58; LPSU 6.766/1979.
RCPJ. Pessoa Jurídica. Sociedade empresária. Distrato social – averbação – excepcionalidade. JUCESP. Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de distrato social – negativa, sob a alegação de que a interessada adotou, após alteração de seu contrato social, a forma de sociedade empresária – competência, por isso, que seria da JUCESP – negativa, contudo, também da JUCESP, sob o fundamento de que a atividade exercida não é empresarial – sociedade que, simplesmente, não consegue encerrar formalmente suas atividades – situação excepcional, que autoriza, também de forma excepcional, a averbação, a fim de que não se obrigue a interessada a recorrer à via jurisdicional – registros públicos que não são um fim em si mesmo – recurso provido. @ Processo 1011827-26.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/6/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Penhora – indisponibilidade – levantamento. Penhora parcial. Via jurisdicional. Registro de Imóveis – Decisões da Justiça Federal que decretaram a indisponibilidade e a penhora parcial de bens imóveis – Pedido de cancelamento/retificação formulado por credor fiduciário objetivando resguardar seus direitos – Indeferimento – Via administrativa que não se presta a rever decisões de cunho jurisdicional – Pedido que deve ser analisado pelo Juízo que proferiu as ordens – Recurso não provido. @ Processo 1012834-82.2015.8.26.0037, Araraquara, j. 2/6/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF 9.514/1997, arts. 25, 27, § 4º.
CSMSP – 09.08.2016
Dúvida. Embargos de declaração. Formal de partilha. Continuidade. Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou de omissão no v. acórdão embargado – Efeitos infringentes não admitidos – Recurso rejeitado. @ Embargos Declaratórios 0000827-23.2015.8.26.0604/50000, Sumaré, j. 30/6/2016, DJe 9/8/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Regularização fundiária de interesse social. Parcelamento – lote – atribuição. Parte ideal – especialização. Penhora – Fazenda Nacional – INSS. Indisponibilidade. Competência recursal. Registro de Imóveis – Termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social – Indisponibilidade, oriunda de penhora, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 8.212/91 – Impossibilidade de registro e de transporte da indisponibilidade para outro imóvel, quanto mais sem manifestação de vontade das partes do processo de execução – Recurso provido. @ Apelação Cível 0000750-95.2015.8.26.0577, São José dos Campos, j. 30/6/2016, DJe 9/8/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 53, § 1º.
Dúvida. Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ Embargos Declaratórios 0000347-15.2015.8.26.0614/50000, Tambaú j. 30/6/2016, DJe 9/8/2016 rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Dúvida. Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ Embargos Declaratórios 0000398-26.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 21/6/2016, DJe 9/8/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 167/67, arts. 13, 14.09
CSMSP – 20.07.2016
Dúvida. Cancelamento de averbação Competência recursal. Recurso Administrativo. @ Processo 0004589-40.2014.8.26.0456, Pirapozinho, j. 14/7/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Dúvida – averbação de confissão de dívidas. Competência recursal. @ Processo 0005043-73.2013.8.26.0288, Ituverava, j. 14/7/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Dúvida – competência recursal. Penhora – averbação de cancelamento. @ Processo 0011823-84.2015.8.26.0344, Marília, j. 14/7/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Protesto. NSCGJSP – Capítulo XV – alteração. Intimação postal – Correio AR. EBCT. Provimento CG 40/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Regramento da intimação por telegrama – Edição de novo Provimento – Pertinência – Acolhimento da sugestão apresentada pelos requerentes, com pequenas alterações. V. Processo CG 140.479/2013. @ Provimento 40/2016, São Paulo, j. 29/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Título judicial – Formal de partilha. Princípio da especialidade subjetiva – CPF – filiação – homonímia. Determinação subjetiva. CND. Dúvida inversa – Prenotação – prioridade – eficácia – prazo. Dúvida – consulta. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Qualificação negativa de título judicial – Formal de partilha com aptidão para ingressar no fólio real – Inexistência de dúvida sobre a qualificação dos herdeiros e da viúva meeira – Princípio da especialidade subjetiva preservado – Dispensabilidade das certidões negativas – Ausência de prenotação a alertar sobre o risco de violação de direitos de terceiros – Dúvida inversa prejudicada – Recurso não conhecido. @ AC 0013913-10.2013.8.26.0482, Presidente Prudente, j. 21/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 205.
Cédula de crédito bancário. Penhor – garantia pignoratícia – prazo da garantia. Registro de imóveis – dúvida julgada procedente – cédula de crédito bancário garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula sujeição à disciplina do código civil acerca do penhor agrícola. @ AC 0000136-80.2015.8.26.0257, Ipuã, j. 21/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CCB 10.931 art. 30; CC2002 art. 1.439; DL art. 61.
Cédula rural pignoratícia – prazo de garantia. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 0003776-81.2014.8.26.0498, Ribeirão Bonito, j. 21/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 art. 1.439; DL art. 61.
Reserva legal – Desmembramento – Princípio da especialidade objetiva. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de venda e compra-área de reserva legal reduzida com o desmembramento do imóvel – impossibilidade – aplicabilidade do princípio da especialidade objetiva – recurso improvido. @ AC 0012239-95.2014.8.26.0438, Penápolis, j. 2/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Execução condominial. Carta de adjudicação. Adjudicação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Aplicabilidade do princípio da continuidade – Imóvel registrado em nome de terceiros – modo derivado de aquisição da propriedade – Óbice ao ingresso da carta – Exigência mantida. Apresentação de certidão de casamento do detentor dos direitos de compromissário comprador – Correta qualificação do titular de direito inscrito – Especialidade subjetiva – Exigência mantida. Dúvida procedente – Apelação desprovida. @ AC 0013045-15.2015.8.26.0562, Santos – 3 SRI, j. 2/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LDSCC 6.515/1977, LRP 6.015/1973, art. 195.
CSMSP – 08.07.2016
Dúvida – competência recursal. Averbação – Retificação de Registro. Dúvida – competência recursal. Averbação – retificação de Registro. @ Processo 9000029-34.2013.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 30/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP Dec-Lei 3/1969, art. 64, VI; LRP art. 198 e ss.
Sociedade – capital – integralização – ITBI – imunidade. Tributos – recolhimento – qualificação registral – quantum debeatur. Dúvida – jurisdição administrativa – recurso pelo registrador – interessado – apresentante – terceiro prejudicado. Registro de Imóveis — Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice para o registro de contrato social por meio do qual um dos sócios integraliza parte do capital social mediante a transferência de dois imóveis — Exigência de recolhimento de encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do ITBI — Apelação interposta pelo Registrador — Inteligência do artigo 202 da Lei n. 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço — Ilegitimidade recursal — Recurso não conhecido. Apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo – Legitimidade reconhecida- Terceira prejudicada – Discussão a respeito da incidência de encargos moratórios pelo atraso no recolhimento de ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo – administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida. @ AC 1046651-45.2015.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988, art. 156, § 2º, I; LRP art. 186, 202, 289.
Parcelamento do solo urbano. Promessa de compra e venda. Compromisso. Resolução – cancelamento de registro – restituição de parcelas pagas – consumidor Registro de Imóveis – contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel – cancelamento do registro da anterior promessa de compra e venda por força de resolução contratual operada judicialmente – ausência de deliberação judicial sobre o direito da promitente compradora à restituição das parcelas pagas – inaplicabilidade da regra do art. 35 da Lei n. 6.766/1979 – desqualificação registral afastada – sentença reformada – recurso provido. @ AC 1004974-30.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 35.
Dúvida. Embargos declaratórios. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000396-56.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Inventário – partilha extrajudicial – escritura pública. Imóvel rural. CCIR. Fração ideal. Especialidade objetiva. Parcelamento irregular. Matrícula – unitariedade. Registro de imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – CCIR do imóvel rural – Exigência pertinente – Insuficiência do CCIR da fração ideal partilhada – Dúvida procedente – Recurso desprovido com observação. @ Apelação Cível 9000002-83.2015.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66, art. 22, LO 4.504/64, LRP art. 176, II, a, 3, Lei Ordinária 10.267/2001.
Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. Vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 0006933-25.2014.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, 10.406/2002, art. 1439, DL 167/67, art. 61.
Compra e venda. Loteamento irregular – regularização. Regularização fundiária. Erro pretérito. Qualificação registral. Dúvida – custas – assistência judiciária gratuita. Registro de Imóveis – Loteamento irregular – Pretensão de registro de escritura de compra e venda de lote – Necessidade de prévia regularização do parcelamento do solo – Desqualificação acertada – Impossibilidade de aplicação do regramento relativo à regularização fundiária – Abertura de matrículas de lotes no mesmo loteamento – Falhas pretéritas que não justificam o cometimento de novos erros – recurso não provido. @ AC 1003333-28.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58, LPSU 6.766/1979, Lei Ordinária 11.977, art. 71.
Compra e venda. Penhora trabalhista – alienabilidade. Indisponibilidade de bens – alienação voluntária. Terreno de marinha. CAT – SPU – laudêmio. Qualificação registral – tempus regit actum. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de compra e venda – Bens declarados indisponíveis – Impossibilidade de registro de alienação voluntária – Irrelevância de a decretação ter ocorrido depois da lavratura do negócio jurídico – Precedentes deste Conselho. Averbação de penhora de imóvel – Circunstância que não influi na alienabilidade do bem – Exigência afastada. Terreno de marinha – Propriedade da União – Exigência de apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU – cabimento – inteligência do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87. Manutenção de duas das três exigências – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 3005706-69.2013.8.26.0223, Guarujá, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988.
Contrato preliminar. Direito real de aquisição. Opção de compra. Direito de preferência – averbação. Promessa de compra e venda – eficácia jurídica – simulação – nulidade. Cláusula resolutiva. Cláusula de arrependimento. CND. Especialidade objetiva. Qualificação registral. Contrato unilateral. Registro – título – numerus clausus. Registro de Imóveis – Interesse jurídico da apelante demonstrado – Legitimidade recursal reconhecida – Opção de compra de imóvel não comporta registro em sentido estrito, mas admite, em tese, averbação para atribuição de mais ampla eficácia ao direito de preferência do optante – Título levado a registro que se amolda, porém, e apesar de sua denominação, à promessa de venda e compra de imóvel – Configuração de um compromisso de venda e compra de eficácia (com obrigação) fraca – Cláusula resolutiva – Cláusula de arrependimento pactuada – Inadmissibilidade do registro em sentido estrito – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva descartada – Dispensa da exibição de CNDs (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recurso provido. @ AC 0010226-63.2014.8.26.0361, Mogi das Cruzes, j. 24/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, art. 1.417, LRP art. 246, 167, I, II, Lei Ordinária 8.212, art. 47, I, b.
Desapropriação – judicial ou amigável – modo originário de aquisição – continuidade. Adjudicação – ITBI – CNDs – ITR DIAT. Imóvel rural – CCIR. Especialidade objetiva – georreferenciamento – ART. Desapropriação – remanescente – apuração. Disponibilidade. Registro anterior – certidão. Registro de Imóveis Carta de adjudicação Desapropriação Modo originário de aquisição da propriedade Ausência de transmissão onerosa Comprovação de pagamento de ITBI injustificável Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) Memorial descritivo lacunoso Laudo pericial incompleto Ofensa ao princípio da especialidade objetiva Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada Recurso desprovido. @ AC 0001857-17.2012.8.26.0146, Cordeirópolis, j. 20/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Legislação: CTN 5.172/1966, art. 134, CF art. 156, II, Lei 4.947/66, art. 22, Lei 4.504/64, Lei 9.393/96, art. 21, DL 3.365/41, art. 35, LNR art. 30, XI, 31, V, LRP art. 289, 176, 225, LO 10.267/2001, LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.
Dúvida prejudicada – complementação – juntada de documentos. Prenotação – prioridade. Instância. Carta de arrematação. Continuidade. Título judicial – qualificação registral – tempus regit actum. Dúvida – consulta em tese. Registrador – autonomia e independência jurídica. Registro de Imóveis – Dúvida – Complementação do título após sua prenotação – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Arrematação que afronta o princípio da continuidade – Tempus regit actum – Recurso não conhecido. @ AC 0010745-35.2014.8.26.0071, Bauru, 1 SRI, j. 3/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR art. 28, LRP art. 186, 195, 221, IV, LO 11.977.
Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 1020497-27.2014.8.26.0196, Franca, 2 SRI, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1439, 1493, DL Crédito rural 167/67, art. 61.
Parcelamento irregular do solo. Compra e venda – fração ideal – alienações sucessivas. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários — Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso não provido. @ AC 0000681-22.2014.8.26.0408, Ourinhos, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL58 58, art. 1, LO 4.504/64, art. 61, LPSU 6766/1979.
CSMSP – 20.06.2016
Alienação fiduciária – instrumento particular. Cláusulas contratuais contraditórias. Segundo leilão. Preço. Qualificação registral – limites. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Cláusulas contratuais ajustadas em desacordo com normas imperativas – Ofensa ao arts. 24 e 27, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997 – Inaceitável e contraditória previsão contratual admitindo a venda em segundo leilão por preço inferior ao valor da dívida – Convenção prevendo inadmissivelmente a possibilidade de subsistência do débito em caso de venda em segundo leilão – Inobservância de legítimas limitações impostas ao princípio da autonomia privada – Sopesamento entre princípios realizado com precedência pelo legislador ordinário – Juízo de desqualificação registral confirmado – Violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 1002050-35.2015.8.26.0073, Avaré, j. 2/6/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 27, §§ 2º, 3º, 5º, 6º.
Desapropriação – modo originário de aquisição. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Continuidade. Matrícula – abertura. Registro de Imóveis – Escritura pública de desapropriação amigável. Modo originário de aquisição da propriedade. Desnecessidade de prévia apuração da área remanescente do registro atingido. Abertura de matrícula para a área desapropriada, com a averbação do desfalque no registro originário. Recurso a que se nega provimento. @ AC 1014257-77.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Embargos declaratórios – omissão – ausência. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000345-45.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 12/5/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Embargos declaratórios. Cessão de direitos. ITBI. Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente revertida pelo Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. Ingresso do título, dispensada a exigência de recolhimento do tributo (ITBI). Cessão onerosa de direitos sobre imóvel. Inexistência de fato gerador (transferência da propriedade). Insurgência com caráter infringente. Decisão isenta dos vícios indicados no art.1.022 do NCPC. Recurso rejeitado. @ ED 1002630-12.2014.8.26.0587/50000, São Sebastião, j. 12/5/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN art. 35, III; CF art. 156, II; nCPC art. 1.022.
Alienação fiduciária. Penhora – Fazenda Nacional. Indisponibilidade. Alienação voluntária. Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de alienação fiduciária – Declaração de ineficácia e penhora em favor do INSS – Indisponibilidade, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 8.212/91 – Negativa de registro da escritura, em face da indisponibilidade – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido. @ AC 1003418-87.2015.8.26.0038, Araras, j. 25/4/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 8.212, art. 53, § 1º.