1VRPSP – 12.2.2019

ITBI. Incorporação – administração – a preço de custo – benfeitorias. Tempus regit actum. ITBI. Incorporação – administração – benfeitorias. Tempus regit actum. @1132584-78.2018.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 7/2/2019, DJe de 12/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 55.196/14, art. 7º, §4º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Reclamação. Denúncia anônima. Atendimento pessoal – oficial registrador. Falta funcional – ausência. Reclamação – denúncia anônima. Atendimento pessoal – oficial registrador. Falta funcional – ausência. @0001704-78.2019.8.26.0100, São Paulo, 10RTD, j. 7/2/2019, DJe de 12/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de área – confrontantes – anuência. Remanescente – apuração. Domínio público. Retificação de área. Remanescente – apuração. Área de domínio público. Laudo pericial. Confrontantes – anuência. @1045558-76.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 7/2/2019, DJe de 12/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CA – 24.643/1934, art. 27; LRP – 6.015/1973, art. 213, §5º.

Casamento – divórcio – averbação. Qualificação registral – exigências. Casamento – divórcio – averbação. Qualificação registral – exigências. @1125824-16.2018.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 7/2/2019, DJe de 12/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 212, 213, I, g; LAF – 9.514/1997, art. 22; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.659.

CGJSP – 17.8.2018

Alienação fiduciária – mora – intimação do devedor – suspensão. Garantia – substituição. Via ordinária. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula do imóvel – Pretensão de suspensão, pelo Oficial de Registro de Imóveis, do procedimento de intimação do devedor fiduciante para purgar a mora sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário – Inexistência de previsão legal para a pretensão deduzida pelo devedor fiduciante – Ajuizamento de ação contenciosa que não afasta a possibilidade de intimação do devedor e de consolidação da propriedade em favor do credor, em caso de não purgação da mora, como previsto nos arts. 26 e seguintes da Lei n.º 9.514/97 – Procedimento administrativo que não se mostra adequado para a apreciação da alegação de substituição da garantia por penhora, mediante alteração do contrato celebrado entre credor e devedor – Necessidade de recurso às vias ordinárias para solução do litígio relativo à validade, no todo ou em parte, do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como para a obtenção de medida de natureza cautelar – Recurso não provido. @1124892-62.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 11/7/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LAF – 9.514/1997, arts. 26 e segts.

Matrícula – cancelamento. Sentença – nulidade. Mandado de segurança – decisão jurisdicional – perda de objeto. Decisão judicial reconhecendo a nulidade da decisão administrativa recorrida – perda do objeto do recurso administrativo. @0004089-51.2003.8.26.0361, Mogi das Cruzes, 2SRI, j. 9/8/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Mora. Recurso. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula do imóvel – Reclamação contra o Oficial de Registro de Imóveis porque promoveu a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário antes do julgamento do recurso interposto pelo devedor fiduciante contra a recusa da suspensão do procedimento de sua constituição em mora – Requerimento de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e de adoção de providências disciplinares – Recurso administrativo, a que foi negado provimento, que não teve o efeito de suspender o procedimento de constituição do devedor em mora para efeito de consolidação da propriedade em favor do credor – Requerimentos indeferidos. @1124892-62.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 9/8/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/197, arts. 198 e segts.; CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 64, inc. VI; LAF – 9.514/1997, art. 26, §7º.

Retificação de área. Confrontante – impugnação. Preclusão administrativa. Retificação de área. Confrontante – impugnação. Preclusão administrativa.—Vide decisões anteriores aqui. @0005464-75.2015.8.26.0132, Catanduva, j. 13/8/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

1VRPSP – 16.8.2018

Retificação de registro. Impugnação fundamentada. Retificação de área. Confrontante – impugnação fundamentada. Via ordinária. @1084754-58.2014.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 16/8/2018, DJe de 16/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973.

Portaria 1VRP 36/2018. Processo administrativo disciplinar. Locação – mobiliário. Livro caixa – despesas. Portaria 1VRP 36/2018. Processo administrativo disciplinar. @Portaria 36/2018, São Paulo, j. 9/8/2018, DJe de 16/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XIX, 31, incs. I, II, V, 35, 36.

Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Mandado judicial – cancelamento. Princípio da prioridade. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade. Mandado judicial – cancelamento. Princípio da prioridade. Perda de objeto. @1065083-10.2018.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 9/8/2018, DJe de 16/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. VI.

CGJSP – 7.3.2018

Retificação de área – impugnação. Embargos de declaração. Embargos de declaração- retificação de área – impugnação rejeitada – recurso administrativo, interposto pela confrontante, a que foi negado provimento – embargos infringentes – não provimento. — V. Processo CG 0005464-75.2015.8.26.0132, Catanduva, dec. de 6/12/2017, DJe 22/1/2018,. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. @0005464-75.2015.8.26.0132, Catanduva, j. 14/2/2018, DJe de 7/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.314 ss.

1VRPSP – 11.10.2017

Matrícula – abertura. Retificação de área – impugnação fundamentada. Direito de propriedade. Via judicial. Matrícula – abertura. Retificação de área – impugnação fundamentada. Direito de propriedade. Via judicial. @1121469-31.2016.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, DJe de 11/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 5º, 6º, inc. II, e 229.

Locação – cancelamento. Locação antiga. Ação de despejo. LOCAÇÃO LONGEVA – CANCELAMENTO. Em que pese o deferimento do despejo e estar o imóvel locado a outra empresa, o fato por si não possibilita o cancelamento unilateral do registro, sendo exigido ou a apresentação da rescisão do contrato registrado ou, alternativamente, a apresentação da ordem cancelamento pelo Juízo onde tramita a ação. @1057218-67.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 5/10/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250; LI – 8.245/1991, art. 59, §1º.

Protesto – cancelamento – restauração. Carta de anuência – falsidade. Via jurisdicional. Protesto – cancelamento – restauração. Carta de anuência – falsidade. Via jurisdicional. @1070843-71.2017.8.26.0100, São Paulo, 10TP, j. 4/10/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LP – 9.492/1997, art. 9º, parágrafo único; LRP – 6.015/1973, art. 214.

Conferência de bens – integralização. CND’s. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @1091512-48.2017.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 2/10/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Matrícula – bloqueio. Vício do título. Via judicial. Tempus regit actum. Bloqueio de matrícula – vício intrínseco ao título – via administrativa inadequada – ausência de nulidade de pleno direito (art. 214 da LRP) – matéria que se encontra sub judice – Pedido improcedente. @1084646-24.2017.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 2/10/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214; LAF – 9.514/1997, art. 26.

CGJSP – 31.3.2017

Comunicado CG 836/2017. Notários e Registradores – curso – convocação – presença obrigatória. Comunicado CG 836/2017. Notários e Registradores – curso – convocação – presença obrigatória. @Comunicado 836/2017, São Paulo, j. 30/3/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

10º Concurso Público – novos titulares – curso. A convocação de todos os Notários e Registradores investidos em virtude de aprovação no 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, para o curso que será realizado nos dias 06 e 07/04/2017 é obrigatória – salvo motivo de força maior, cuja comunicação e comprovação deverão ser enviadas, por ofício, a esta Corregedoria Geral. (Ementa não oficial). @Processo 56.355/2017, Rosana, j. 30/3/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de área – municipalidade – impugnação infundada. Pedido de reconsideração. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área – Impugnação da Municipalidade -Extinção da retificação e remessa do interessado às vias ordinárias – Impossibilidade – Impugnação genérica – Recurso provido – Pedido de reconsideração. @1110531-11.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 8/3/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Comunicado CG 838/2017 – Portal extrajudicial – lançamentos – IPESP. A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos Senhores Notários e Registradores do Estado de São Paulo que, por ora, até adequação do sistema, as declarações/lançamentos no Portal do Extrajudicial, deverão continuar sendo realizados com a mesma sistemática em vigor, ou seja, sem menção a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, em montante correspondente a 4,8%, previsto no artigo 1º, II, parágrafo único, item 2 da Lei nº 16.346, de 29/12/2016. @Comunicado 838/2017, São Paulo, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Comunicado CG 805/2017. Tabeliães de Notas – autenticação digital – documentos eletrônicos. Pedido de providências acerca de autenticação de documentos eletrônicos. @Comunicado 805/2017, São Paulo, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 24.3.2017

Desapropriação – propriedade – perda – imissão na posse – continuidade – disponibilidade – interesse social. Habitação popular. Desapropriação – propriedade – perda – imissão na posse – continuidade – disponibilidade – interesse social. Habitação popular.  @1094990-35.2015.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 20/3/2017, DJe de 24/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 11.977; LO – 9.784/1999.

Retificação de área – apuração do remanescente. Especialidade objetiva. Retificação de área – apuração do remanescente. Especialidade objetiva. @ 0031930-47.2011.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 20/3/2017, DJe de 24/3/2017, Rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213.

1VRPSP – 9.3.2017

Carta de sentença – ITBI – recolhimento – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Ausência de recolhimento do ITBI – Dúvida prejudicada. @0001607-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 3/3/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Cessão de direitos – ITBI – recolhimento. Qualificação registral. Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos – não incidência do ITBI – Dúvida improcedente. @1005524-59.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 3/3/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 8.004/90, art. 1º, parágrafo único.

Retificação de área – apuração do remanescente – desdobro – aprovação municipal. Retificação de área – apuração do remanescente – desdobro – aprovação municipal. @1096677-18.2013.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 2/3/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho.

Carta de adjudicação compulsória – ITBI – CND – dispensa. Carta de adjudicação compulsória – ITBI – CND – dispensa. @ 1002847-56.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 24/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Sociedade simples – conferência de bens – instrumento particular – escritura pública – certidão do RCPJ. REGISTRO DE IMÓVEIS – Conferência de bens – Bens transferidos pelos sócios para sociedade simples limitada – Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura – Sentença de procedência da dúvida – Reforma da decisão – Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (arts. 983 e 1.150 do CC) – Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983, 1.150, do CC, e 64, da Lei nº 8.934/94 – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida. @AC1036892-23.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 2/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 983 e 1.150; LREM – 8.934, art. 64.

1VRPSP – 04.10.2016

Retificação de área. Confrontante – impugnação infundada. Retificação de área. Confrontante – impugnação infundada. @ Processo 1039107-69.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 29/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 213, § 2º, 4º, 5º.

Adjudicação. ITBI – recolhimento antecipado. Fato gerador. Qualificação registral. Bis in idem. Registro de Carta de Adjudicação – recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – exigência de novo recolhimento do imposto – descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – caracterização de bis in idem – dúvida improcedente. @ Processo 1095286-23.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 29/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LMSP – ITBI | 11.154/91.

RCPJ. Reclamação. Pessoa Jurídica. Ata de eleição. Averbação. Perda de objeto. RCPJ. Reclamação. Pessoa Jurídica. Ata de eleição. Averbação. Perda de objeto. @ Processo 0008078-18.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 29/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Dação em pagamento. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1101079-40.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 27/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.

1VRPSP – 15.08.2016

Alienação fiduciária. Cláusulas restritivas de domínio – impenhorabilidade. Dúvida inversa – cláusula de impenhorabilidade – impossibilidade de dar o bem em alienação fiduciária em garantia – propriedade resolúvel – restrição dos efeitos da garantia – Dúvida procedente.          @ Processo 1067944-37.2016.8.26.0100, São Paulo – 4SRI, j. 11/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 22.

Carta de adjudicação. Especialidade subjetiva – certidão de casamento – continuidade. Dúvida – exigência – impossibilidade absoluta de cumprimento. Dúvida – Registro de carta de adjudicação – exigência da certidão de casamento – realização de todas as diligências possíveis sem sucesso – mitigação do rigor formal – Dúvida improcedente.  @ Processo 1062598-08.2016.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 11/8/2016, DJe 15/8/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 198.

Formal de partilha – cessão de direitos hereditários. Especialidade subjetiva – casamento – regime de bens. Qualificação registral – tempus regit actum. Título original – cópia. Dúvida – registro de formal de partilha e cessão de direitos hereditários – falta de apresentação de documentação original – ofensa ao princípio da especialidade subjetiva – qualificação segundo as regras vigentes à época do registro (princípio “tempus regit actum”) – dúvida procedente.  @ Processo 1033930-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 9/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 176, II, III,  a, b,ITEM: 2, 4.

Retificação de área. Especialidade objetiva. Descrição. Usucapião. Prova pericial – prova emprestada. Retificação de Registro – Perícia – Prova Emprestada. Pedido de dispensa de prova pericial sob o argumento de se utilizar prova emprestada. Ações que têm por objeto o mesmo imóvel e cada uma delas “têm seus pressupostos e escopos específicos, não se podendo aproveitar, em tudo e por tudo, laudos produzidos para finalidades diversas”. Retificação de Registro X Usucapião. O procedimento de retificação de registro destina-se a promover correções dos assentos de registro não servindo como modo de aquisição ou aumento de propriedade. (Ementas não oficiais – SJ). @ Processo 1126409-73.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 3/8/2016 DJe 15/8/2016, rel.  Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. Legislação: CC2002 10.406/2002.