CSMSP – 7.8.2018

Usucapião extrajudicial. Posse ad usucapionem – ausência. Jus possidendi. Jus possessionis. REGISTRO DE IMÓVEIS – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DA PROVA DA POSSE. JUS POSSIDENDI DECORRENTE DA PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O JUS POSSESSIONIS. A usucapião extrajudicial tem como pressuposto a prova da posse ad usucapionem, a qual não se confunde com a posse como emanação do domínio (jus possidendi) em razão do proprietário não exercer a posse com o ânimo qualificado de adquirir a propriedade por já ser o titular do domínio. Escritura de cessão de direitos hereditários que tratou da alienação da propriedade e não da posse do imóvel seu objeto. Regular o registro imobiliário não se cogita da aquisição da propriedade por usucapião enquanto meio de sanear vícios do registro – Recurso não provido. @AC 1005106-25.2017.8.26.0132, Catanduva, j. 19/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.238 e 1.243.

RCPJ. Sindicato. Unicidade sindical. Registro Civil de Pessoa Jurídica – registro de sindicato – anterior sindicato, com mesma atividade e base territorial, que teve o registro cancelado por determinação judicial – impossibilidade do registro do novo sindicato, embora com denominação parcialmente alterada, sem prova do afastamento do óbice reconhecido na via jurisdicional para a existência do sindicato anterior – recurso não provido. @AC 1002483-98.2016.8.26.0624, Tatuí, j. 5/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CF – 1988, art. 114, inc. III; LRP – 6.015/1973.

Compromisso de compra e venda. Retrovenda. Dação em pagamento. Taxatividade. Numerus clausus. REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda- Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade – Retrovenda – Dação em pagamento – irregistrabilidade – Recurso desprovido. @AC 1011732-14.2017.8.26.0309, Jundiaí, 2SRI, j. 5/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 108 e 1.417; LRP – 6.015/1973, art. 167.

Locação – cláusula de vigência. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade. Continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Contrato de locação – Pretensão de registro – Imóvel objeto de alienação fiduciária – Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário antes da prenotação do contrato de locação celebrado com a devedora fiduciante – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido. @AC 1000920-23.2017.8.26.0337, Mairinque, j. 28/6/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Execução hipotecária extrajudicial. Arrematação. Notificação por edital. Dúvida – diligência. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Expropriação Extrajudicial – Intimação por edital – Ilegalidade – Diligência determinada no curso do procedimento de dúvida – Via inadequada para superação do óbice apontado pelo registrador   – Recurso provido. @AC 1066906-53.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 28/6/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: DEC – 70/1966, art. 31, §2º; LRP – 6.015/1973, art. 191.

Compra e venda. Regime da comunhão parcial de bens. Bem reservado. Sub-rogação. Indisponibilidade de bens. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda outorgada em favor da cônjuge, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, com declaração do marido de que se trata de imóvel de propriedade reservada da mulher porque adquirido mediante sub-rogação de valores recebidos por herança – Escritura pública lavrada em 13 de março de 2017 – Herança objeto de partilha homologada em 25 de abril de 2002 – Inexistência de prova inequívoca de que o imóvel foi adquirido em sub-rogação de bem que era de propriedade exclusiva da compradora – Marido que teve os bens declarados indisponíveis por ser administrador de entidade financeira em regime de liquidação – Necessidade de autorização pelo Juízo do inquérito civil público, ou da eventual ação de falência, para atos que possam implicar em disposição de bens – Recurso não provido. @AC 1038270-77.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 21/6/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

1VRPSP – 1.8.2018

Dação em pagamento. CNDs – dispensa. Dação em pagamento. CNDs – dispensa. @1067900-47.2018.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018,
Rel. Tânia Mara Ahualli.

Emolumentos. Arrematação. Penhora – cancelamento. Devolução. Emolumentos. Arrematação. Penhora – cancelamento. Devolução. @1052350-12.2018.8.26.0100, São Paulo, 3 SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

SFH. Aquisição. Fração ideal. Proporção – composição de renda. SFH. Aquisição. Proporção. Averbação. @1018579-46.2018.8.26.0002, São Paulo, 15SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 551; LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Matrícula – retificação. Estado civil. Prova documental. Retificação de matrícula. Estado civil. Prova documental. @1069595-36.2018.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, 214, inc. I, g.

Reclamação – demora. Cancelamento de protesto. Falta funcional – ausência. Reclamação – demora. Cancelamento de protesto. Falta funcional – ausência. @0045732-68.2018.8.26.0100, São Paulo, 9TP, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Formal de partilha. Cessão de direitos hereditários. ITBI. ITCMD. Qualificação registral. Formal de partilha. Cessão de direitos hereditários. ITBI. ITCMD. Qualificação registral. @1042837-20.2018.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Contrato de fomento mercantil – factoring. Protesto. Contrato de fomento mercantil – factoring. @1062140-20.2018.8.26.0100, São Paulo, 2TP, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação. Fraude à execução – ineficácia. Doação – cancelamento. Ineficácia. Carta de adjudicação. Fraude à execução. Doação – cancelamento – ineficácia. @1109868-91.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 19.9.2017

Dação em pagamento. ITBI – base de cálculo. Registro de Imóveis – Registro de escritura pública de dação em pagamento – Desqualificação – Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ITBI – Dúvida julgada improcedente – Apelação interposta pelo Ministério Público –– Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo – Recolhimento antecipado do ITBI que não afronta as NSCGJ nem a legislação municipal – Recurso a que se nega provimento. @1024158-98.2015.8.26.0577, São José dos Campos, 1SRI, j. 25/8/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Escritura pública de compra e venda. Estado civil. Especialidade subjetiva. Registro de imóveis – escritura de compra e venda – estado civil do vendedor que se revela equivocado – possibilidade de que o imóvel por ele vendido devesse ser partilhado com o ex-cônjuge – dúvida procedente – recurso improvido. @1007718-85.2016.8.26.0320, Limeira, 2SRI, j. 15/8/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, §2º.

Regularização fundiária. Especialidade subjetiva. CNPJ. Dúvida – diligência do oficial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de Projeto de Regularização Fundiária – CNPJ inválido e ausência da anuência ou da notificação da pessoa jurídica titular do domínio – Exigências mantidas – Recurso não provido. @1001760-05.2016.8.26.0584, São Pedro, j. 3/8/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Arrematação de direitos – modo derivado de aquisição. Continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrematação de bem em processo de execução – Modo derivado de aquisição da propriedade – Executado que sequer é mencionado na matrícula do bem – Necessidade de registro do título anterior, a fim de viabilizar o encadeamento dos títulos – Preservação do princípio da continuidade – Apelação desprovida. @1109038-33.2014.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 31/7/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Carta de arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Registro de imóveis – carta de adjudicação – forma derivada de aquisição da propriedade – executado que não figura como proprietário do imóvel na respectiva matrícula – afronta ao princípio da continuidade – recurso desprovido. @1020107-44.2015.8.26.0577, São José dos Campos, 1SRI, j. 20/7/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 237, 225, §2º.

1VRPSP – 11.8.2017

Matrícula – bloqueio – desbloqueio – fato novo. Falsidade documental. Matrícula – bloqueio – desbloqueio. Fato novo – ausência. @0059379-58.2003.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 11/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Construção – averbação – falsidade documental – cancelamento. Falsidade documental – averbação de construção – cancelamento. @1023342-24.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 11/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DL – 3.689, art. 40; LRP – 6.015/1973, arts. 214 e 250.

Dação em pagamento – promessa – direitos reais – taxatividade – numerus clausus. Especialidade objetiva. Dação em pagamento – promessa – taxatividade. Especialidade objetiva. @1064339-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 9/8/2017, DJe de 11/8/2017,
Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 22, 167, 169, 176 e 212.

Escrituras de compra e venda – fraude – dilação probatória. Matrícula – bloqueio. Escrituras de compra e venda. Fraude. Dilação probatória. Matrícula – bloqueio. @1096491-87.2016.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 9/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, §3º.

Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento – via jurisdicional. Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento – via jurisdicional. @1076927-88.2017.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 9/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença – separação consensual – partilha – renúncia – ITCMD. Direito real de habitação. Título – cindibilidade. Emolumentos – valor de referência. Qualificação registral – tributos – fiscalização. Carta de sentença – separação consensual – partilha – renúncia – transmissão de propriedade – ITCMD – recolhimento. Direito real de habitação. Cindibilidade. Emolumentos. Qualificação registral. @1050704-98.2017.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 8/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Matrícula – retificação – titularidade dominial – bem particular. União estável – aquestos. Retificação de matrícula. Titularidade dominial. Bem particular. União estável. Aquestos – comunicação. @1062702-63.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 8/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 9.3.2017

Dação em pagamento – recuperação judicial – ativo circulante. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de dação em pagamento – Solvens em recuperação judicial – Autorização judicial indispensável no caso concreto (arts. 49 e 66 da Lei nº 11.101/2005) – Ofensa aos princípios da legalidade e segurança jurídica configurada – Exigência mantida – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @AC0006358-46.2015.8.26.0457, Pirassununga, j. 2/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 11.101/05, arts. 49 e 66.

Arrendamento residencial – PAR – FAR – licitação. REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento. Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01. Exigências corretas. Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @AC0017000-98.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1º, §3º, art. 2º, §7º, e art. 8º, § 1º.

 

 

1VRPSP – 24.2.2017

Retificação de registro – estado civil – especialidade subjetiva. Escritura pública – retificação. Dúvida – Registro escritura de venda e compra – alteração do estado civil do cedente – ato que espelha o título apresentado – ausência de elementos que possam ensejar a segurança jurídica exigida para mudança – Dúvida procedente. @1129423-31.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 17/2/2017, DJe de 24/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 213, 214, inc. I, g.

Alienação fiduciária – CND – dispensa. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @1007612-70.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 15/2/2017, DJe de 24/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Dação em pagamento – CND. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @1004067-89.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 14/2/2017, DJe de 24/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I,  b.

 

CGJSP – 23.1.2017

Embargos de declaração – omissão – contradição – ausência. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Averbação. Embargos de declaração – omissão – contradição – ausência. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Averbação. @ 0002239-56.2016.8.26.0344/50000, Marília, j. 17/10/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Pedido de providências – embargos de declaração. Dação em pagamento. Qualificação notarial. @ 0045781-17.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 11/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Desdobro – aprovação municipal. Especialidade objetiva. Retificação de registro. Pedido de Providências – Desdobro – Insuficiência da aprovação pelo ente municipal, que leva em consideração, então, aspectos urbanísticos, e não registrários – Desmembramento condicionado à prévia retificação registral – Vedada, in concreto, a mitigação do princípio da especialidade objetiva, até porque se intenciona, aqui, a criação de duas novas unidades imobiliárias – Pedido rejeitado – Sentença confirmada – Recurso desprovido. @ 1126531-86.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 12/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Registro especial. Desapropriação. Registro de Imóveis – Averbação de desmembramento de quinze lotes – Recurso contra a decisão que exigiu o registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79 – Desapropriação recente feita pelo Município, que segregou o imóvel e cujos destaques foram destinados a prolongamento de vias públicas – Circunstância que por si só impede a dispensa do registro especial – Inteligência do item 170.5, 2, do Capítulo XX das NSCGJ – Pedido anterior formulado pelo recorrente que envolvia os três imóveis remanescentes da desapropriação parcelados em quarenta e um lotes – Pretensão que esbarra no item 170.5, 3 e 4, do Capítulo XX das NSCGJ – Pedido parcial que visou a afastar a aplicação da Lei nº 6.766/79 –  Parecer pelo não provimento do recurso. @ 0001927-36.2015.8.26.0370, Monte Azul Paulista, j. 18/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 18.

Condomínio edilício. Vagas de garagem – unidade autônoma. Retificação unilateral – quórum. Bloqueio. Tempus regit actum. Registro de Imóveis – Retificação de matrícula – Modificações pretendidas que guardam relação com a quantidade de vagas de garagem e a natureza jurídica destas – Medida desautorizada – Necessidade de prévia depuração dos títulos, em especial, então, do memorial de incorporação, da instituição de condomínio e convenção condominial – Ajustes pretendidos que, além do mais, afetam interesses de terceiros, a exigir a anuência daqueles com direitos reais derivados do empreendimento – Alterações que importam transferência de direito de propriedade, a justificar, ainda, as exigências presas à escritura pública e à comprovação do pagamento de ITBI – Confirmação do juízo de desqualificação registral e, portanto, da r. sentença impugnada – Recurso desprovido, mas com determinação, à MM Juíza Corregedora Permanente, voltada ao exame da pertinência do bloqueio das matrículas referentes aos abrigos para veículos. @ 1118921-67.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 14/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. I, a.

Retificação de registro – área. Municipalidade – impugnação infundada. Registro de Imóveis – Retificação de área – Impugnação da Municipalidade – Extinção da retificação e remessa do interessado às vias ordinárias – Impossibilidade – Impugnação genérica – Recurso provido. @ 1110531-11.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 16/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

RCPN. Casamento. Nome – alteração – exclusão de patronímico. Retificação. Registro Civil das Pessoas Naturais – Casamento – Pedido, dos nubentes, de exclusão total do sobrenome de solteira da mulher – Impossibilidade, a teor do Item 70 do Capítulo XVII das NSCGJ – Decisões do Superior Tribunal de Justiça que ressalvam a necessidade de preservação da ancestralidade – Recurso desprovido, com observação. 0000010-55.2016.8.26.0981, Garça, j. 1/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.565, § 1º.

Cancelamento de registro. Nulidade de pleno direito. Vício intrínseco. Simulação. Via judicial. Pedido de Providências – Cancelamento de registros prediais – Nulidade de pleno direito afastada – Vícios intrínsecos ao título – Simulação – Inviabilidade de apreciação na esfera administrativa – Indeferimento do pedido confirmado – Recurso desprovido. @ 0012231-02.2014.8.26.0606, Suzano, j. 2/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Retificação – erro evidente. Averbação – confrontação. Registro de Imóveis – retificação – rumo e confrontante – art. 213, I, da Lei 6.015/73 – Podem ser feitas por averbação, na forma do art. 213, I, da Lei 6.015/73, as retificações de memorial descritivo para correção de rumo e menção a confrontante inicialmente omitido – Documentos solicitados na nota de devolução apresentados apenas em parte, a obstar a imediata retificação – Recurso desprovido, com observação. @ 1005064-54.2015.8.26.0161, Diadema, j. 20/9/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. I.

RCPJ. Sindicato. Ata de assembleia – alterações no estatuto – convocação – quórum. Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sindicato – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a o adaptar à Lei Civil de 2002, como impõe o respectivo artigo 2031 – Convocação da assembleia feita pelo próprio Presidente do Sindicato – Aprovação de alteração do estatuto por quórum inferior ao traçado na própria norma de regência do Sindicato – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Pretérita decisão da MM. 2ª Vara do Trabalho de Santos que já havia apreciado a matéria e refutado a tese do recorrente – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. @ 1014286-70.2016.8.26.0562, Santos, j. 2/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 59, parágrafo único, inc. II, e art. 2.031.

RCPJ – Pessoa jurídica. Sindicato. Ata de assembleia – mandato – convocação. Estatuto social. Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Associação – Pretensão de averbação de ata de assembleia extraordinária que antecipa o término do mandato da diretoria e do conselho fiscal – Assembleia convocada por quem não tem poderes para tanto – Afronta à regra do estatuto – Vício que impede a inscrição do título – Parecer pelo não provimento do recurso. @ 1000629-61.2016.8.26.0659, Vinhedo, j. 7/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 60.

RCPJ. Pessoa jurídica. Cessão de quotas. Sócio – retirada. Sociedade limitada. Alteração contratual. Qualificação registral. Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Instrumento particular de cessão de quotas de capital social – Documento que, porém, retrata a mera retirada voluntária de um dos sócios do quadro societário da recorrente, sociedade civil revestida da forma da limitada – Não adaptação aos ditames do CC/2002 – Ofensa ao comando emergente do art. 2031 do CC – Título, ademais, desacompanhado do instrumento de alteração contratual, exigido para fins da inscrição intencionada – Averbação desautorizada – Recurso desprovido. @ 1012890-58.2016.8.26.0562, Santos, 9/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.003, 1.029, 1.057, 1.058, 2031.

Prenotação. Prioridade – precedência. Título contraditório. Publicidade – averbação notícia. Registro de Imóveis – Averbação na matrícula de imóvel do teor de acórdão proferido em mandado de segurança transitado em julgado – Prenotação de título contraditório ainda pendente pela suscitação de dúvida – Título da recorrente que deve aguardar em segundo lugar na fila de precedência – Inteligência do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ. Acórdão que resolve questão que não repercute de forma alguma no registro imobiliário – Declaração de nulidade de “habite-se” e de alvará de demolição, documentos que sequer são mencionados na matrícula – Inviabilidade de averbação, sob pena de transformar o fólio real em repositório de dados inúteis – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento. @ 1030481-25.2015.8.26.0576, São José do Rio Preto, j. 5/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 202, 246, 167, inc. II.

Retificação intramuros. Municipalidade – impugnação infundada. Retificação de registro imobiliário – Retificação intramuros, para correção de área do imóvel, sem alteração de divisas – Impugnação da municipalidade que se revela genérica, apesar de dispor de elementos para indicar especificamente a área pública sobre a qual incidiria a retificação pretendida – Impossibilidade – Impugnação rejeitada, nos termos da nota ao item 138.19, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso Provido. @ 0004244-53.2016.8.26.0602, Sorocaba, j. 28/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não conhecido, em face da ausência do título original. @ 0001513-26.2014.8.26.0547, Santa Rita do Passa Quatro, j. 9/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CCB – 10.931, art. 29, § 4º.

Indisponibilidade de bens. Liquidação extrajudicial. Cancelamento. Sociedade – extinção. Registro de imóveis – indisponibilidade averbada – cancelamento que deve ser determinado pela autoridade de onde emanou a ordem – precedentes desta corregedoria – recurso desprovido. @ 1073009-13.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 1/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 212.

 

 

CSMSP – 6.12.2016

Dúvida. Embargos de declaração. Imóvel rural. Promessa de compra e venda. Dúvida prejudicada. Nulidade. Notificação. Embargos infringentes. Embargos de declaração – Ausência de vícios na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de declaração rejeitados. @ 0057505-51.2014.8.26.0068/50000, Barueri, j. 30/9/2016, DJe de 6/12/2016, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Imóvel rural. Escritura pública de compra e venda. Georreferenciamento. Especialidade objetiva. Qualificação registral – exigência. Dúvida inversa. Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Georreferenciamento – Necessidade – Exigência ratificada – Princípio da especialidade objetiva – Juízo negativo de qualificação registral prestigiado pelos arts. 176, § 4.º, da Lei nº 6.015, de 1973, 9.º, caput, e 10, IV e § 2.º, II, do Decreto nº 4.449, de 2002 – Dúvida inversa procedente – Sentença confirmada – Recurso desprovido. @ 0001745-94.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 18/10/2016, DJe de 6/12/2016, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 203, 204, 176, §4º, 213, § 13; LO – 10.267/2001.

Dúvida – embargos de declaração. Carta de sentença notarial. dação em pagamento – alienação judicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões, contradições e obscuridades não configuradas – Recurso rejeitado. @ 0010770-93.2015.8.26.0562/50000, Santos, j. 31/10/2016, DJe de 6/12/2016, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 04.10.2016

Retificação de área. Confrontante – impugnação infundada. Retificação de área. Confrontante – impugnação infundada. @ Processo 1039107-69.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 29/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 213, § 2º, 4º, 5º.

Adjudicação. ITBI – recolhimento antecipado. Fato gerador. Qualificação registral. Bis in idem. Registro de Carta de Adjudicação – recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – exigência de novo recolhimento do imposto – descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – caracterização de bis in idem – dúvida improcedente. @ Processo 1095286-23.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 29/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LMSP – ITBI | 11.154/91.

RCPJ. Reclamação. Pessoa Jurídica. Ata de eleição. Averbação. Perda de objeto. RCPJ. Reclamação. Pessoa Jurídica. Ata de eleição. Averbação. Perda de objeto. @ Processo 0008078-18.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 29/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Dação em pagamento. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1101079-40.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 27/9/2016, DJe 4/10/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.

CSMSP – 02.09.2016

Dúvida inversa prejudicada. Prenotação – prioridade. Compra e venda. Fração ideal. Unidade autônoma. Instituição de condomínio. Desmembramento. Erro pretérito. Qualificação negativa. Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Inobservância do subitem 41.1. do Cap. XX das NSCGJ – Exibição de cópia do traslado – Dúvida prejudicada – Alienação de fração ideal como se unidade autônoma fosse – Instituição de condomínio que mascara um ilícito desmembramento – Ausência de aprovação do Município para o destacamento – Erro passado não justifica o registro pretendido – Pertinência do juízo de desqualificação registral – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0011346-11.2014.8.26.0566, São Carlos, j. 4/8/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU 6766/1979, art. 18; LRP 6.015/1973, art.s 182, 186, 198 e ss.

Dúvida – Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Embargos de Declaração – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados. @ Acórdão 0000324-69.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Adjudicação. Carta de sentença notarial. Compromisso de compra e venda – promessa – direito real de aquisição – domínio – transferência – alienação. continuidade. Cessão de direitos. Alienação por iniciativa particular. Dação em pagamento. Dúvida inversa – recurso – terceiros prejudicados. Registro de Imóveis – Demonstração do interesse jurídico dos apelantes – Legitimidade recursal reconhecida – Inaptidão do direito real de aquisição para impedir a alienação do imóvel, pelo proprietário tabular, a terceiros – Alienação que é válida, embora ineficaz ao promitente comprador com título registrado na matrícula do imóvel – Carta de sentença notarial que, entretanto, não documenta ajuste sobre transferência de imóveis – Ausência  de  dados indicativos de expropriações judiciais supervenientes ao acordo homologado judicialmente – Inocorrência de dação em pagamento – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recursos providos com observação. @ AC 0010770-93.2015.8.26.0562, Santos – 1 SRI, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Desapropriação. Logradouro público – rodovia – indicação errônea. Retificação de ofício. Analogia. Carta de adjudicação – omissão. Modo de aquisição originária – continuidade. CND. ITR. CCIR. Registro de Imóveis – Desapropriação – Indicação equivocada do nome da rodovia onde o imóvel se localiza – Erro que pode ser sanado pelo próprio Oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73 – Omissão na carta de adjudicação acerca do registro atingido – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de se apontar o registro desfalcado, cabendo ao Oficial identificar o assento atingido – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – Exigência que decorre da Lei e das Normas de Serviço – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento. @ AC 0014803-69.2014.8.26.0269,  Itapetininga, j. 30/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN 5.172/1966, LO 4.947/66, LO 9393/96, LRP 6.015/1973, LO 10.267/2001.

Imóvel rural. Desapropriação. Carta de adjudicação. Reingresso. Prenotação – prioridade. Desapropriação – modo de aquisição originária. ITBI. CND. CCIR. ITR. Especialidade objetiva. Qualificação registral – consulta. Registro de Imóveis – Dúvida prejudicada – Falta de prenotação e qualificação após reingresso do título – Carta de adjudicação – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de transmissão onerosa – Comprovação de pagamento de ITBI injustificável – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Memorial descritivo lacunoso – Laudo pericial incompleto – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores – Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0002001-88.2012.8.26.0146, Cordeirópolis j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66; LO 4.504/64; LO 9393/96; DL 3.365/41; LRP 6.015/1973; LO 10.267/2001.

Imóvel rural. CCIR. CND. ITR. Promessa de compra e venda – compromisso. Especialidade objetiva. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Consulta em tese – orientação. Qualificação registral – registrador – independência jurídica – autonomia. Registro de Imóveis – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Imóveis Rurais – Venda dos imóveis em sua totalidade – Circunstância que abranda o princípio da especialidade – CCIR – Apresentação necessária – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Registro junto ao CAR, com averbação do número de inscrição – Comprovação de representação das partes do contrato – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido. @ AC 0057505-51.2014.8.26.0068, Barueri, j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças.