CNJ – 29.8.2017

Serventias extrajudiciais. Concurso público – vacância – lista – candidato – renúncia – direito de escolha. Espírito Santo. Procedimento de controle administrativo. Suspensão do edital de chamamento 049/17, regido pelo concurso público 001/06. Observância dos requisitos do artigo 25, XI do RICNJ. Liminar concedida parcialmente para determinar que todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido, ou tenham sido representados por mandatário, participem da audiência de escolha marcada para o dia 19/05/2017, a fim de que se manifestem, seguindo a ordem de classificação, sobre o interesse da vara de Cachoeiro de Itapemirim, ou eventualmente daquela que viesse a ficar vaga, por força da alteração da escolha feita na audiência do dia 09/12/09. @0003645-67.2017.2.00.0000, Espírito Santo, j. 18/5/2017, DJe de 29/8/2017, Rel. ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO.

 

1VRPSP – 11.8.2017

Matrícula – bloqueio – desbloqueio – fato novo. Falsidade documental. Matrícula – bloqueio – desbloqueio. Fato novo – ausência. @0059379-58.2003.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 11/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Construção – averbação – falsidade documental – cancelamento. Falsidade documental – averbação de construção – cancelamento. @1023342-24.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 11/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DL – 3.689, art. 40; LRP – 6.015/1973, arts. 214 e 250.

Dação em pagamento – promessa – direitos reais – taxatividade – numerus clausus. Especialidade objetiva. Dação em pagamento – promessa – taxatividade. Especialidade objetiva. @1064339-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 9/8/2017, DJe de 11/8/2017,
Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 22, 167, 169, 176 e 212.

Escrituras de compra e venda – fraude – dilação probatória. Matrícula – bloqueio. Escrituras de compra e venda. Fraude. Dilação probatória. Matrícula – bloqueio. @1096491-87.2016.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 9/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, §3º.

Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento – via jurisdicional. Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento – via jurisdicional. @1076927-88.2017.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 9/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença – separação consensual – partilha – renúncia – ITCMD. Direito real de habitação. Título – cindibilidade. Emolumentos – valor de referência. Qualificação registral – tributos – fiscalização. Carta de sentença – separação consensual – partilha – renúncia – transmissão de propriedade – ITCMD – recolhimento. Direito real de habitação. Cindibilidade. Emolumentos. Qualificação registral. @1050704-98.2017.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 8/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Matrícula – retificação – titularidade dominial – bem particular. União estável – aquestos. Retificação de matrícula. Titularidade dominial. Bem particular. União estável. Aquestos – comunicação. @1062702-63.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 8/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CNJ – 4.8.2017

Serventia extrajudicial – vacância – substituto mais antigo – nepotismo. Ratificação de liminar. Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Impugnação de acórdão do Conselho da Magistratura que não referendou portaria de designação de substituta para responder por serventias extrajudiciais sob o fundamento de que a designada era esposa do agente delegado falecido. Plausibilidade jurídica do pedido demonstrada. Aplicação do art. 39, caput e § 2º, da Lei nº 8.935/94, que asseguram ao preposto mais antigo a designação para responder pelo expediente nos casos de extinção da delegação. A iminência de designação de preposto diverso da requerente para responder pelas serventias declaradas vagas evidencia o periculum in mora. Medida cautelar deferida para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a manutenção da requerente na substituição das serventias até o julgamento de mérito do PCA. @0005481-75.2017.2.00.0000, Paraná, j. 1/8/2017, DJe de 4/8/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º; CF – 1988, art. 236.

Serventia extrajudicial – renúncia do titular – substituto – parentesco – nepostismo. Liminar em Procedimento de Controle Administrativo. Serventia extrajudicial. Titular. Renúncia. Substituto mais antigo. Artigo 39, §2º, da Lei 8.935/94. Liminar ratificada. 1. Legalidade/regularidade do procedimento adotado pelo Tribunal quanto à impossibilidade da substituição da titular pelo seu indicado/substituto em razão do parentesco. 2. Dispõe o artigo 39, §2º, da Lei nº 8.935/94 que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”. 3. A então titular da serventia questionada fora regularmente aprovada em concurso de remoção, sem qualquer notícia de que lhe fora imputada a prática de infração disciplinar, que pudesse resultar no afastamento de seu substituto legal. 4. Liminar deferida para suspender a eficácia do Acórdão Administrativo nº 2017.0009473-4/000 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 14/2017, até a decisão deste procedimento. @0005082-46.2017.2.00.0000, Paraná, j. 26/6/2017, DJe de 4/8/2017, Rel. Carlos Levenhagen. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, § 2º.

1VRPSP – 12.5.2017

Formal de partilha. ITCMD – recolhimento. CND – construção. Especialidade objetiva. Qualificação registral – impostos. Formal de partilha. ITCMD – recolhimento. CND – construção. Especialidade objetiva. Qualificação registral – impostos. @ 1019584-37.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 5/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b; LRP – 6.015/1973, arts. 198, 289, 176 e 212.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Representação. Procuração. Estatuto – reforma. Exclusão de sócio. Renúncia. Ata de assembleia – ratificação de reunião em que diretores foram representados – necessidade de apresentação de procuração – reforma do estatuto social – falta de descrição do procedimento de exclusão de sócio – inadmissibilidade – menção genérica insuficiente – Art. 57 C.C – forma de rescisão de administrador – necessidade de previsão estatutária, qualquer que seja a forma – pedido improcedente – óbices mantidos. @ 1019942-02.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 57.

Cancelamento de registro. Nulidade de pleno direito. Título causal. Via judicial. EMENTA NÃO OFICIAL. A decretação de nulidade do negócio, com o cancelamento do respectivo registro imobiliário depende de ação específica. O juízo administrativo-disciplinar não pode adentrar e analisar questões de direito material que envolvam o negócio entabulado pelas partes. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. @ 1022970-75.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 5/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250 e art. 214, inc. I.

Usufruto – instituição. Escritura pública – valor superior ao salário mínimo. ITCMD. Dúvida – registro de instrumento particular de instituição de usufruto vitalício – necessidade de escritura pública, uma vez que o valor é superior a 30 vezes o salário mínimo vigente no País – não observância do artigo 108 do CC – Dúvida procedente. @ 1024108-77.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108.

Retificação intramuros. Confrontante – impugnação infundada. Retificação de registro – impugnação infundada – retificação intramuros – pedido deferido. @ 1024232-65.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 8/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, § 5º.

Regularização fundiária – demarcação urbanística – impugnação infundada. IPTU. Propriedade – renúncia – escritura pública. EMENTA NÃO OFICIAL. RENÚNCIA DA PROPRIEDADE – escritura pública. Não pode uma decisão judicial suplantar o requisito legal da escritura pública para renúncia da propriedade tendo em vista o uso do termo essencial pelo legislador, tornando-se um requisito inafastável. O título deve ser lavrado e registrado na matrícula dos imóveis para consolidação da renúncia. RENÚNCIA – ATO UNILATERAL. A renúncia da propriedade é ato unilateral e independe de aceitação pela municipalidade ou qualquer outro ente quando não recair sobre o bem qualquer ônus real. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – impugnação afastada. Manifestação inequívoca da proprietária de que operada a renúncia não haveria mais óbices à regularização fundiária afasta o fundamento de sua impugnação. @ 1082498-11.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.275, inc. II, e art. 108.

Doação. Cláusulas restritivas de domínio – incomunicabilidade – impenhorabilidade – inalienabilidade. Cancelamento. Escritura pública. EMENTA NÃO OFICIAL. DOAÇÃO – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CANCELAMENTO. Vivos os doadores, as cláusulas poderão ser revogadas com expressa anuência do proprietário (donatário, herdeiro ou legatário). A renúncia deverá ser formalizada por instrumento público (art. 472 do CC). @ 1126499-47.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 472, e art. 166, inc. IV; LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II.

Embargos de declaração. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade. Reexame. @ 1007296-57.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. ITCMD. @ 1018859-48.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. Polo passivo – impugnação – intempestividade. Hipoteca. Perempção. @ 1104867-96.2015.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de matrícula. Titularidade – inversão. Ocupação do imóvel. Alienação fiduciária. Pedido de Providências – intervenção de terceiros. Pedido de Providências – retificação de matrículas – troca de proprietários – erro em relação a ocupação dos imóveis e não em relação à escritura – Pedido improcedente. @ 1009856-69.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 2/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213.

 

2VRPSP – 12.4.2017

RCPN. União estável homoafetiva. Fertilização heteróloga. Filiação. Renúncia. Irrevogabilidade. RCPN. Reprodução assistida heteróloga. Filiação. Renúncia. Irrevogabilidade. @ 1010250-76.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 7/4/2017, DJe 12/4/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.597.

CSMSP – 16.03.2016

Cédula rural pignoratícia. Prazo – vencimento. Dúvida – exigências – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000346-30.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Inventário judicial. Formal de partilha – arrolamento de bens. Qualificação registral – limites. Formal de partilha – aditamento por escritura pública – via extrajudicial. Registro de imóveis – arrolamento de bens – formal de partilha – qualificação registral que ingressa no mérito do inventário judicial – impossibilidade de a via administrativa rever a judicial – precedentes – especialidade objetiva observada – dúvida improcedente – recurso provido. @ AC 9000001-43.2014.8.26.0646, Urânia, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC arts. 1.603, 1.784, 1.793; CPC arts. 982, 1028; LRP arts. 195, 237

Compra e venda. Especialidade objetiva. Título original – cópia. Dúvida prejudicada. Consulta. Registro de imóveis – pretensão de registro de escritura pública de venda e compra – ausência do título original – dúvida prejudicada – impossibilidade, ademais, de registro, por quebra do princípio da especialidade objetiva – recurso não conhecido. @ AC 4023469-63.2013.8.26.0224, São Paulo – 2 SRI, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, Legislação CC art. 170; CPC arts. 560, 867; LRP arts. 221, 176, I.

Compra e venda. Penhora – cancelamento. Indisponibilidade. Tempus regit actum. Exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Área de marinha – ocupação. CAT – certidão autorizativa. Dúvida – consulta. Registro de imóveis – instrumento particular de compromisso de venda e compra, precedido de escritura pública de venda e compra – proprietário cujos bens foram declarados indisponíveis – impossibilidade de registro de alienação voluntária – irrelevância de a indisponibilidade ter sido decretada depois dos negócios jurídicos – princípio do tempus regit actum – penhoras que devem ser levantadas pelos juízos que as determinaram – impossibilidade de manutenção da prenotação após o trânsito em julgado da procedência da dúvida – exigências que deixaram de ser impugnadas – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 3005872-04.2013.8.26.0223, Guarujá, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino.

Cessão de direitos. Promessa de compra e venda. ITBI. Registro de imóveis – cessão de direitos de aquisição de bem imóvel – recusa fundada na falta de recolhimento de ITBI – jurisprudência consolidada no STF e no STJ no sentido de que não incide ITBI sobre o compromisso de compra e venda, porque não transfere o domínio do imóvel – raciocínio que também se aplica à cessão dos direitos do promitente comprador – recurso provido. @ AC 1002630-12.2014.8.26.0587, São Sebastião, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CTN art. 35, II; CF/1988, art. 156, II; Lei 8.004/90, art. 1º.

Penhor mercantil – veículos automotores. Competência registral – RI ou RTD. Dúvida – Registro de Imóveis – instrumento particular de constituição de penhor mercantil – veículos automotores que constituem o estoque de revenda autorizada da Mercedes-Benz – penhor que garante dívida oriunda de linha de crédito obtida pela empresa revendedora junto ao banco recorrente – dívida resultante da própria atividade da revendedora – natureza da dívida que define o penhor como mercantil – incidência dos artigos 1.447 e 1.448 do Código Civil – recurso provido. @ AC 0017222-73.2013.8.26.0309, Jundiaí – 1 SRI, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC arts. 1447, 1448, 1462; LRP art. 167, I, 4, 13, 14;

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Personalidade jurídica. Qualificação registral Registro de Imóveis – dúvida – instrumento particular com efeito de escritura pública, de compra e venda de imóvel urbano e de produção de empreendimento habitacional, com recurso do fundo de arrendamento residencial – FAR e outras avenças – personalidade jurídica do FAR – inteligência da Lei nº 10.188/01 – inexistência de ofensa aos princípios da continuidade e disponibilidade – recurso provido. @ AC 0002444-63.2014.8.26.0083, Aguaí, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: Lei 10.188/01, arts. 2º, 4º, § 3º, VII; Lei 11.977, art. 6-A, § 9º.

Sucessões. Meação – herança. Renúncia. Fração ideal. Condomínio. Partilha. Continuidade. Qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada – decisão condicional. Exigência verbal. Especialidade subjetiva – nome. Registro de imóveis – dúvida – escritura pública de renúncia de parte ideal do bem – renunciante viúva, casada sob o regime da comunhão universal de bens – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0001958-74.2014.8.26.0634, Tremembé, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

Cédula rural pignoratícia. Penhor rural – prazo – vencimento. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000399-11.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo – vencimento. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000349-82.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse Conselho – apelação desprovida. @ AC 0000345-45.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia e vencimento. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 0000351-52.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.

Usucapião. Especialidade objetiva. Confrontante – qualificação. Registro de imóveis – usucapião – imóvel suficientemente caracterizado – ausência da correta qualificação de todos os confrontantes – impossibilidade de atendimento da exigência – ausência, no entanto, de ferimento de qualquer princípio registrário – apelação provida. @ AC 0004507-63.2013.8.26.0126, Caraguatatuba, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 198

Compra e venda. Aquisição por menor relativamente incapaz. Origem dos recursos. Alvará judicial. Registro de imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menor relativamente incapaz – omissão quanto à origem dos recursos – presunção de que o numerário destinado ao pagamento do preço pertencia ao menor – necessidade de alvará judicial – previsão legal (Código Civil, art. 1.691) e normativa (Capítulo XIV, Item 41, “E”, das NSCGJ) destinadas a assegurar a verificação do interesse do menor – recurso não provido. @ AC 9000001-86.2014.8.26.0470, Porangaba, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.691.

Compra e venda. Fração ideal. Incorporação. Registro – ausência. Embargos declaratórios rejeitados. Embargos de declaração – Inadmissibilidade na espécie – Matéria já examinada na decisão questionada – Embargos rejeitados. @ ED 3000051-57.2013.8.26.0566/50000, São Carlos, j. 25/11/2015, Dje 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CPC art. 535.