1VRPSP – 2.6.2017

Alienação fiduciária – divórcio – partilha – anuência do credor. ITBI. Qualificação registral – tributos – qualificação. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PARTILHA. Imóvel dado em garantia fiduciária. No caso de separação ou divórcio dos fiduciantes a partilha deve referir-se aos direitos aquisitivos do imóvel e não ao seu domínio. Necessária a anuência da credora fiduciária (artigo 29 da Lei 9.514/97). @ 1036558-52.2017.8.26.0100, São Paulo, 4 SRI, j. 1/6/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. Reexame. Ata de assembleia. Continuidade. Embargos de declaração. Reexame. Ata de assembleia. Continuidade. @ 1025318-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 3 RTD, j. 30/5/2017, DJe 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Hipoteca – cancelamento. Anuência do credor. HIPOTECA – CANCELAMENTO – ANUÊNCIA DO CREDOR. Credor hipotecário que não concorda com a pretensão de cancelamento de hipoteca opondo impedimentos de ordem material. Matéria que deve ser objeto de apreciação em ação judicial. (Ementa não oficial). @1018185-70.2017.8.26.0100, São Paulo, 10 SRI, j. 29/5/2017, DJe 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença. Separação legal – partilha – meação – ITBI – ITCMD. Súmula 377. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Dúvida – Registro Formal de Partilha – Necessidade de constar o valor dos imóveis partilhados para fins de constatação de incidência dos impostos ITCMD ou ITBI – ausência de esclarecimento da propriedade do imóvel – casamento sob o regime da separação obrigatória de bens – Sumula 377 do STF – principio da continuidade – Dúvida procedente.@1025560-25.2017.8.26.0100, São Paulo, 5 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

SFH – emolumentos – reclamação. Reclamação – Sistema Financeiro de Habitação – Desconto de emolumentos – Valor que se aplica a todos os atos registrais, observando o valor financiado – Não foi apurada qualquer falta funcional do registrador – Improcedente. @1004326-84.2017.8.26.0100, São Paulo, 2 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 290.

Carta de adjudicação. Formal de partilha. Continuidade. CARTA DE ADJUDICAÇÃO – TITULARES DE DOMÍNIO. Enquanto os réus da ação (adjudicados) não figurarem no registro como titulares de direitos não é possível o registro do título. (Ementa não oficial). @1033282-13.2017.8.26.0100, 8 SRI, São Paulo, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

União estável – comunhão parcial de bens. União estável – dissolução. Partilha. Alienação fiduciária. Qualificação registral – tempus regit actum. TEMPUS REGIST ACTUM. De acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo da lavratura do título. UNIÃO ESTÁVEL – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.  Aplicam-se às uniões estáveis, salvo disposição expressa em contrário, o regime da comunhão parcial de bens. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  Retificação da escritura pública para incluir como anuente a atual esposa titular. Nenhum dos cônjuges, salvo no regime da separação total de bens, pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. (Ementa não oficial). @1000038-93.2017.8.26.0100, São Paulo, 8 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF -9.514/1997, art. 29; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.647.

1VRPSP – 12.5.2017

Formal de partilha. ITCMD – recolhimento. CND – construção. Especialidade objetiva. Qualificação registral – impostos. Formal de partilha. ITCMD – recolhimento. CND – construção. Especialidade objetiva. Qualificação registral – impostos. @ 1019584-37.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 5/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b; LRP – 6.015/1973, arts. 198, 289, 176 e 212.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Representação. Procuração. Estatuto – reforma. Exclusão de sócio. Renúncia. Ata de assembleia – ratificação de reunião em que diretores foram representados – necessidade de apresentação de procuração – reforma do estatuto social – falta de descrição do procedimento de exclusão de sócio – inadmissibilidade – menção genérica insuficiente – Art. 57 C.C – forma de rescisão de administrador – necessidade de previsão estatutária, qualquer que seja a forma – pedido improcedente – óbices mantidos. @ 1019942-02.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 57.

Cancelamento de registro. Nulidade de pleno direito. Título causal. Via judicial. EMENTA NÃO OFICIAL. A decretação de nulidade do negócio, com o cancelamento do respectivo registro imobiliário depende de ação específica. O juízo administrativo-disciplinar não pode adentrar e analisar questões de direito material que envolvam o negócio entabulado pelas partes. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. @ 1022970-75.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 5/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250 e art. 214, inc. I.

Usufruto – instituição. Escritura pública – valor superior ao salário mínimo. ITCMD. Dúvida – registro de instrumento particular de instituição de usufruto vitalício – necessidade de escritura pública, uma vez que o valor é superior a 30 vezes o salário mínimo vigente no País – não observância do artigo 108 do CC – Dúvida procedente. @ 1024108-77.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108.

Retificação intramuros. Confrontante – impugnação infundada. Retificação de registro – impugnação infundada – retificação intramuros – pedido deferido. @ 1024232-65.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 8/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, § 5º.

Regularização fundiária – demarcação urbanística – impugnação infundada. IPTU. Propriedade – renúncia – escritura pública. EMENTA NÃO OFICIAL. RENÚNCIA DA PROPRIEDADE – escritura pública. Não pode uma decisão judicial suplantar o requisito legal da escritura pública para renúncia da propriedade tendo em vista o uso do termo essencial pelo legislador, tornando-se um requisito inafastável. O título deve ser lavrado e registrado na matrícula dos imóveis para consolidação da renúncia. RENÚNCIA – ATO UNILATERAL. A renúncia da propriedade é ato unilateral e independe de aceitação pela municipalidade ou qualquer outro ente quando não recair sobre o bem qualquer ônus real. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – impugnação afastada. Manifestação inequívoca da proprietária de que operada a renúncia não haveria mais óbices à regularização fundiária afasta o fundamento de sua impugnação. @ 1082498-11.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.275, inc. II, e art. 108.

Doação. Cláusulas restritivas de domínio – incomunicabilidade – impenhorabilidade – inalienabilidade. Cancelamento. Escritura pública. EMENTA NÃO OFICIAL. DOAÇÃO – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CANCELAMENTO. Vivos os doadores, as cláusulas poderão ser revogadas com expressa anuência do proprietário (donatário, herdeiro ou legatário). A renúncia deverá ser formalizada por instrumento público (art. 472 do CC). @ 1126499-47.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 472, e art. 166, inc. IV; LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II.

Embargos de declaração. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade. Reexame. @ 1007296-57.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. ITCMD. @ 1018859-48.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. Polo passivo – impugnação – intempestividade. Hipoteca. Perempção. @ 1104867-96.2015.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de matrícula. Titularidade – inversão. Ocupação do imóvel. Alienação fiduciária. Pedido de Providências – intervenção de terceiros. Pedido de Providências – retificação de matrículas – troca de proprietários – erro em relação a ocupação dos imóveis e não em relação à escritura – Pedido improcedente. @ 1009856-69.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 2/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213.

 

1VRPSP – 2.5.2017

Escritura Pública falsa. Falsidade documental. Morte do alienante. Matrícula. Bloqueio. Desbloqueio. Via judicial. Bloqueio de matrícula determinado em razão de alegada falsidade na lavratura da escritura pública para a venda do imóvel lavrada após a morte da proprietária. O desbloqueio da matrícula do imóvel somente poderá se dar na via judicial. (Ementa não oficial) @ 0015492-38.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 24/4/2017, DJe de 2/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença. Divórcio consensual. Partilha. Indisponibilidade de bens. Tempus regit actum. Doação – escritura pública – termo judicial. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Título judicial – qualificação registral. Carta de sentença. Divórcio consensual. Partilha. Indisponibilidade de bens. Tempus regit actum. Doação – escritura pública – termo judicial. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Título judicial – qualificação registral. @ 1110150-66.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 25/4/2017, DJe de 2/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Alienação fiduciária – aditamento. Novação. Título que representa novo negócio jurídico fiduciário alterando-se a forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando o negócio como novação. Registro denegado. (Ementa não oficial). @ 1132901-47.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 24/4/2017, DJe de 2/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 22.

Escritura pública – divisão amigável. ITBI. Fato gerador. Qualificação registral. Registro escritura pública – divisão amigável – descaracterização do ato oneroso entre as partes – não configuração do fato gerador para incidência do ITBI – dúvida improcedente. @ 1133865-40.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 20/4/2017, DJe de 2/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CF – 1988, art. 156, inc. II; LMSP – 2.996/89, art. 2, inc. VI.

Cancelamento de averbação. Escritura de compra e venda – falsidade. Nulidade. Via judicial. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito.  O juízo administrativo não pode analisar e adentrar em questões de direito material que envolvam o negócio entabulado pelas partes. Somente o Juízo que determinou a o cancelamento dos registros tem poder para rever ou modificar suas decisões. (Ementa não oficial). @ 1016081-08.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 26/4/2017, DJe de  2/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250.

 

1VRPSP – 20.09.2016

RCPJ. Continuidade. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. RCPN – Administrador Provisório – Via Judicial. Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica (ementa não oficial). @ Processo 0030234-05.2013.8.26.0100,  São Paulo, j. 15/9/2016, DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49.

Carta de adjudicação. ITBI. Fato gerador. Tributos – qualificação registral. Registro carta de adjudicação – necessário o recolhimento de ITBI – fato gerador a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – Dúvida procedente. @ Processo 1094921-66.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, 15/9/2016, DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1245, § 1º; CF 1988, art. 156, II; DEC 55.196/14, art. 2, V; LRP 6.015/1973, art. 289.

RTDPJ. Alteração contratual. Exclusão de sócio falecido. Representação legal. Perda de objeto. RTDPJ. Alteração contratual. Exclusão de sócio falecido. Representação legal. Perda de objeto. @ Processo 1058249-59.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 15/9/2016, DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – Novo CPC 13.105/15, art. 485, IV, VI.

Procedimento administrativo. Mandado de segurança. Via inadequada. Investigação – Ministério Público – averbação. Mandado de segurança – dúvida. Oficial do Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. O Oficial do Registro de Imóveis não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. @ Processo 1100799-69.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 15/9/2016,  DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – Novo CPC 13.105/15, art 485,  I.

Adjudicação compulsória. Compromisso. Promessa de compra e venda. Continuidade. Registro de adjudicação compulsória – direitos sobre o imóvel adquiridos durante o casamento sob o regime da comunhão universal – adjudicação compulsória movida por apenas um deles no estado civil de divorciado – violação do princípio da continuidade – Dúvida procedente. @ Processo 1080181-06.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j.  8/9/2016, DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 176, II, 4, a e b, e 176.

1VRPSP – 12.09.2016

Carta de sentença. Divórcio. Partilha. Meação – excesso – reposição de valores – onerosidade. ITBI – incidência. Qualificação registral – tributos – fiscalização. Registro de Imóveis – Dúvida – divórcio – partilha acima da meação – compensação para igualar as partes em relação ao monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente. @ Processo 1082383-53.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 289; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 189.

Compromisso de compra e venda. Promessa. Transmissão de domínio. Título. Continuidade. Pedido de Providência – escritura de cessão de compromisso de compra e venda de benfeitoria não registrado – não lavratura de escritura pública definitiva – averbação para constar a compromissária compradora como proprietária do imóvel – impossibilidade – requerimento a ser formulado na via judicial – improcedência. @ Processo 1036452-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j.  8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Desdobro – registro. Representação processual – requisitos. Extinção. Pedido de providências – Registro de Imóvel – Procuração irregular, que não atende os requisitos do art. 654, § 1º do Código Civil – artigo 485, IV do Código de Processo Civil – Extinto sem resolução de mérito. @ Processo 1017438-76.2015.8.26.0008, São Paulo – 9 SRI, j.  8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 654, § 1º; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 485, IV.

Pedido de Providências. Reclamação. Qualificação registral – formal de partilha – alienação – restrição. Continuidade. Registrador – autonomia – independência jurídica. Falta disciplinar – ausência. Pedido de Providências. Reclamação. Qualificação registral – formal de partilha – alienação – restrição. Continuidade. Registrador – autonomia – independência jurídica. Falta disciplinar – ausência. @ Processo 0021282-32.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CP 2.848/1940, art. 330, LRP – 6.015/1973.

Alienação fiduciária. Termo de quitação – valor excedente – restituição. Qualificação registral – limites. Dúvida – instrumento de quitação de alienação fiduciária – recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – exigência indevida – Dúvida improcedente. @ Processo 1078792-83.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016. rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 27, § 4º.

CSMSP – 07.07.2016

Carta de adjudicação. ITBI – recolhimento. Qualificação registral – exigências – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. Consulta em tese. CND de IPTU. Qualificação registral – tributos. Registrador – responsabilidade civil – independência jurídica. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de adjudicação – Ausência de impugnação de todas as exigências – Dúvida prejudicada – Carta mal instruída – ITBI que deve ser recolhido – Apresentação de CND desnecessária (item 119.1, Cap. XX, NSCGJ) – Recurso não conhecido. @ AC 0005218-39.2014.8.26.0286, Itu, j. 24/5/2016, DJe 7/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CPC art. 685-B, § único. LNR art. 28; LRP art. 198.

1VRPSP – 07.06.2016

Averbação de ação penal. Fatos inscritíveis – rol taxativo – numerus clausus. Fatos Inscritíveis – Numerus Clausus. O artigo 167 da Lei de Registros Públicos elenca um rol taxativo das hipóteses de registros e averbações nas matrículas imobiliárias. Averbação de ação penal. As ações penais não têm caráter de ação real, reperseicutória, constrição judicial, executório ou de cumprimento de sentença, não se facultando a sua notícia tabular. @ Processo 1038570-73.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 3/6/2016, DJe 7/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 167, I, 21.

Conferência de bens – integralização. ITBI. Fato gerador. Tributos – recolhimento. Qualificação registral. Transferência da propriedade – fato gerador do ITBI. A transferência de propriedade de bens imóveis acontece no momento de seu registro. O fato gerador do ITBI tem como data o dia da formalização deste ato, e não o dia da celebração do negócio jurídico consubstanciado no título que será registrado (art. 1245, caput, do Código Civil e artigo 35, I, do Código Tributário Nacional). (Ementa não oficial). @ Processo 1123213-95.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 3/6/2016, DJe 7/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.245; CTN art. 35, I, 134 inc. VI; LNR art. 30, XI; LRP art. 289.

1VRPSP – 17.05.2016

Conferência de bens. ITBI. Fato gerador. Tributos – qualificação registral. Dúvida – valor do ITBI a ser recolhido – não cabe ao Registrador, em regra, verificar a correção do valor, mas apenas o seu recolhimento – liberdade na qualificação em casos de erro manifesto – improcedência. @ Processo 1003935-66.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1245; CTN art. 35, I, cc. art. 134, VI; LNR art. 30, XI; LRP art. 289

Conferência de bens por escritura pública. Sociedade simples. Código Civil. Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil. @ Processo 1036892-23.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108

Hipoteca – cédula hipotecária – cancelamento – perempção – sucessão – quitação. Qualificação registral. HIPOTECA – CANCELAMENTO. Inexistência de óbice ao cancelamento de hipoteca quando o próprio credor manifesta sua concordância. HIPOTECA – PEREMPÇÃO. O prazo de trinta anos da hipoteca é de natureza decadencial, não se aplicando as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. @ Processo 1105598-92.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.485; Dec-Lei 70/1966, art. 24; LRP art. 251, I.

Cancelamento de registro – requisitos. Alienação fiduciária. Mandato. Procuração – poderes expressos e especiais – revogação. Ato jurídico – anulação – decadência. Cancelamento de registro – hipótese não elencada no artigo 250 da Lei de Registros Públicos – documento apresentado não hábil a promover o cancelamento – pedido de providências improcedente. @ Processo 1088203-87.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 6/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 250.

Escritura pública de compra e venda. Nulidade. Falsidade. Falta funcional – ausência. ESCRITURA PÚBLICA – FALSIDADE. Declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda – questão que permanece sub judice, com a pendência de julgamento de recurso. Não ocorrendo qualquer falta funcional ou ato irregular praticado pelo Oficial do Registro, que efetuou o registro com base na escritura pública de compra e venda. Não há qualquer medida censório administrativa disciplinar a ser tomada por esta Corregedoria. Reconhecida a falsidade da escritura em sede de recurso, será determinado o cancelamento do registro efetuado. @ Processo 0024306-05.2015.8.26.0100, São Paulo – 18, j. 4/5/2016, DJe 17/5/2016. Dra. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Contrato de locação. Local de pagamento. Obrigação portável. Competência. PROTESTO – LOCAÇÃO. Lugar do pagamento – Agência bancária – Convenção expressa pelas partes – Dívida portável – Localização definidora do Tabelionato de Protesto competente. @ Processo 1038866-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 327.