CSMSP – 17.8.2018

Doação. Usufruto sucessivo. REGISTRO DE IMÓVEIS – Usufruto – Indicação de pessoas distintas para que se sucedam, uma após a morte da outra, como usufrutárias com exclusividade – Direito personalíssimo que não pode ser alienado ou transferido a terceiro – Hipótese que não se confunde com direito de acrescer – Registro negado – Recurso não provido. @1002147-49.2017.8.26.0369, Monte Aprazível, j. 24/7/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 606, parágrafo único, 112, 1.391, 1.393, 1.411, 2.035; LRP – 6.015/1973, art. 214.

Imóvel rural. Desmembramento. Desapropriação parcial – modo originário de aquisição. Rodovia. Georreferenciamento. Especialidade objetiva. Título judicial – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE ÁREA RURAL. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Cabimento do georreferenciamento em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º) e ao princípio da especialidade objetiva. – Recurso não provido, com observação. @1004739-62.2017.8.26.0047, Assis, j. 24/7/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195, 176, §1º, a, 3, 225, §3º; DEC — 4.449/2002, art. 1º, §3º; CTN – 5.172/1966, art. 130.

TRF3 – 15.9.2017

Execução fiscal – penhora – usufruto vitalício- exercício. Cláusula restritiva de incomunicabilidade. Nua propriedade – penhora.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DA NUA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. POSSE DA USUFRUTUÁRIA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. SUCESSÃO. FORMAL DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84, DO STJ. DOAÇÃO DE MEAÇÃO DA VIÚVA À FILHA, ESPOSA DO COEXECUTADO. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDE. ART. 1.668, DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 30, DA LEF. RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA NUA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO CANCELADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a embargante é usufrutuária e, portanto, possuidora do imóvel penhorado. Inteligência dos arts. 1.394, do CC, e 1.046, § 1º, do CPC/1973, então vigente. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 2. O usufruto não se sujeita à penhora, podendo esta incidir sobre o seu exercício, desde que os frutos tenham expressão econômica, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há que se exigir que a constrição recaia sobre o usufruto para que a usufrutuária tenha interesse em interpor embargos de terceiro. Inteligência do art. 1.393, do CC. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o imóvel era o único bem do falecido cônjuge da embargante, sendo partilhado entre a viúva meeira e os cinco filhos. A meação da embargante foi doada aos filhos, com reserva de usufruto vitalício para si e cláusula de incomunicabilidade em relação aos genros e noras. Ou seja, metade do imóvel foi destinada ao usufruto da autora e gravada com cláusula de incomunicabilidade. A penhora recaiu justamente sobre a fração ideal de 20% pertencente a uma das filhas, esposa do coexecutado. 4. Consta da matrícula apenas o resultado final da partilha, relativo à divisão do bem em cinco partes iguais aos filhos do de cujus, bem como as averbações de usufruto e incomunicabilidade. Contudo, a ausência de registro não impede o reconhecimento de que a embargada efetivamente obteve sua meação por sucessão causa mortis, com subsequente doação aos filhos, consoante formal de partilha homologado por sentença transitada em julgado, no âmbito de regular processo de arrolamento, tudo devidamente comprovado nestes autos. Aplicação da súmula n. 84, do STJ. Precedentes do STJ e desta Turma. 5. O quinhão de 10% derivado de doação com cláusula de incomunicabilidade não integra o patrimônio do codevedor, nos termos do art. 1.668, I, do CC. Logo, o art. 30, da Lei n. 6.830/80, não se aplica à espécie, uma vez que não foi atingida a propriedade do coexecutado, mas de sua esposa, donatária exclusiva da parcela de 10% do imóvel e alheia à execução fiscal. Jurisprudência desta Corte Regional. 6. Quanto à viabilidade de a penhora recair apenas sobre a nua propriedade, a orientação do STJ é no sentido de que esta “pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção” (AgRg no AREsp 544.094/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma, DJe 29/05/2015). A compreensão é seguida por este Tribunal. 7. Porém, o conjunto fático-probatório constante dos autos transparece que se trata da moradia da embargante, circunstância que confere ao imóvel o status de bem de família, na melhor interpretação do art. 1º, da Lei n. 8.009/90. 8. É cediço que a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens inatingíveis, mas, sim, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. E, num contexto em que o devedor detém somente ínfima cotitularidade da nua propriedade, entendo ser plenamente extensível a prerrogativa da impenhorabilidade ao imóvel em que reside a embargante, sua sogra, na condição de usufrutuária vitalícia. Precedentes do STJ. 9. Ou seja, a intenção do exequente/embargado de levar para a hasta pública a fração ideal equivalente a 10% da nua propriedade – com as ressalvas da eventual meação de sua esposa, do usufruto da embargante e do status de bem de família conferido ao imóvel -, cuida-se de pretensão francamente desarrazoada, a qual não pode prevalecer. 10. Em obiter dictum, mesmo que se reconhecesse a proteção da Lei n. 8.009/90 apenas à metade do imóvel reservada ao usufruto, é certo que a impenhorabilidade alcançaria a sua totalidade. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 11. Manutenção da sentença de procedência dos embargos de terceiro, ainda que com fundamentos parcialmente distintos, devendo ser cancelada a constrição judicial. 12. Apelação do INMETRO não provida. @0028244-31.2016.4.03.9999/SP, São Paulo, j. 6/9/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Nelton dos Santos. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.668, inc. I.

1VRPSP – 24.7.2017

Embargos de declaração. Reexame. Ata de assembleia. Qualificação registral. Embargos de declaração. Reexame. Ata de assembleia. Qualificação registral. @1030311-55.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 24/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Usufruto – cancelamento. ITCMD – recolhimento parcial. Usufruto – cancelamento. ITCMD – recolhimento parcial. Qualificação registral. @1058147-03.2017.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 19/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 46.655/2002, art. 31; CTN – 5.172/1966, art. 97, inc. I; CF – 1988, art. 150, inc. I, e art. 155, inc. I; LITCMD – 10.705/2000, art. 2º; CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.410, inc. I, 1.411 e 1.946.

Retificação de escritura – lote – numeração. Retificação de escritura. Lote – numeração – indicação errônea. @1046046-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 19/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Usufruto – cancelamento. ITCMD – recolhimento parcial. Qualificação registral. Usufruto – cancelamento. ITCMD – recolhimento parcial. Qualificação registral. @1057883-83.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 19/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 46.655/2002, art. 31; CF – 1988, art. 150, inc. I, e art. 155, inc. I; CTN – 5.172/1966, art. 97, inc. I; LITCMD – 10.705/2000, art. 6º, inc. I, a, b, e art. 2º; CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.410, inc. I, 1.411 e 1.946.

Usufruto – cancelamento. ITCMD – recolhimento parcial. Usufruto – cancelamento. ITCMD – recolhimento parcial. Qualificação registral. @1057875-09.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 17/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 46.655/2002, art. 31; CF – 1988, art. 150, inc. I, e art. 155, inc. I; CTN – 5.172/1966, art. 97, inc. I; LITCMD – 10.705/2000, art. 6º, inc. I, a, b; CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.410, inc. I, 1.411 e 1.946.

Locação – cancelamento. Locação antiga. Locação – cancelamento. Locação antiga. Vínculo inexistente. @1043618-76.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 17/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

 

 

CGJSP – 29.5.2017

Portaria CG 116/2017. IRIB – Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis – Curitiba. Portaria CG 116/2017. IRIB – Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis – Curitiba. @Portaria 116/2017, São Paulo, j. 29/5/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – registro – competência recursal. Dúvida – registro – competência recursal. @1000151-26.2017.8.26.0204, General Salgado, j. 25/5/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Tatiana Magosso.

Retificação de registro. Compra e venda. Nua propriedade. Usufruto. Parte ideal. Totalidade. Título causal. Qualificação registral. RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de Providências – Registro de escritura pública de venda e compra – Alegação de interpretação, pelo registrador, que não teria correspondido à real intenção das partes contratantes – Redação em que se menciona a alienação de 1/3 do usufruto e de 2/3 da nua propriedade – Registros que correspondem à manifestação de vontade contida no título – Atos praticados no ano de 1984, sem qualquer questionamento pelas partes do negócio jurídico, uma delas já falecida – Pedido de providências rejeitado – Recurso desprovido. @1112582-58.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 3/5/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de registro civil – prenome – competência recursal. Retificação de registro civil – prenome – competência recursal. @1030710-90.2016.8.26.0562, Santos, j. 17/3/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

RTDPJ. RTD. Pessoa jurídica de direito internacional. Entidade religiosa – eclesiástica. Igreja católica. Eparquia. Competência registral. Tratados internacionais. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Entidade Religiosa Católica – Registro de seus atos constitutivos junto ao Registro de Títulos e Documentos – Posterior registro dos atos constitutivos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ausência de incompatibilidade de atos ou de falta dos registradores – Finalidades e efeitos jurídicos distintos em cada procedimento – Reclamação arquivada – Recurso improvido. @0035061-54.2016.8.26.0100, São Paulo, 3 e 4 RTDPJ, j. 16/3/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, inc. I, e 127; DEC – 7.107/2010, art. 3º; CC2002 – 10.406/2002, art. 45; CF -1988, art. 5º, §3º.

Arresto – continuidade. Corregedor permanente – decisão – anulação – avocação CGJ. Títulos judiciais – qualificação – obrigatoriedade. TÍTULOS JUDICIAIS – QUALIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação registral (positiva ou negativa). A atuação do registrador não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Cabe ao Oficial analisar os elementos extrínsecos a eles, não podendo se forrar à realização de exame extrínseco do título e confrontá-lo aos princípios registrais e verificar se algum deles foi rompido. PROCESSO ADMINISTRATIVO – AVOCAÇÃO. O Corregedor Geral da Justiça poderá, a pedido ou de ofício, avocar os pedidos de providências, as apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos em qualquer fase, e designar Juízes Corregedores Processantes para apurar as faltas disciplinares, produzir provas e proferir decisões. @Pedido de Providências 88.804/2017, Franco da Rocha, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195; LNR – 8.935/1994, art. 31, inc. I.

1VRPSP – 12.5.2017

Formal de partilha. ITCMD – recolhimento. CND – construção. Especialidade objetiva. Qualificação registral – impostos. Formal de partilha. ITCMD – recolhimento. CND – construção. Especialidade objetiva. Qualificação registral – impostos. @ 1019584-37.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 5/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b; LRP – 6.015/1973, arts. 198, 289, 176 e 212.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Representação. Procuração. Estatuto – reforma. Exclusão de sócio. Renúncia. Ata de assembleia – ratificação de reunião em que diretores foram representados – necessidade de apresentação de procuração – reforma do estatuto social – falta de descrição do procedimento de exclusão de sócio – inadmissibilidade – menção genérica insuficiente – Art. 57 C.C – forma de rescisão de administrador – necessidade de previsão estatutária, qualquer que seja a forma – pedido improcedente – óbices mantidos. @ 1019942-02.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 57.

Cancelamento de registro. Nulidade de pleno direito. Título causal. Via judicial. EMENTA NÃO OFICIAL. A decretação de nulidade do negócio, com o cancelamento do respectivo registro imobiliário depende de ação específica. O juízo administrativo-disciplinar não pode adentrar e analisar questões de direito material que envolvam o negócio entabulado pelas partes. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. @ 1022970-75.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 5/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250 e art. 214, inc. I.

Usufruto – instituição. Escritura pública – valor superior ao salário mínimo. ITCMD. Dúvida – registro de instrumento particular de instituição de usufruto vitalício – necessidade de escritura pública, uma vez que o valor é superior a 30 vezes o salário mínimo vigente no País – não observância do artigo 108 do CC – Dúvida procedente. @ 1024108-77.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108.

Retificação intramuros. Confrontante – impugnação infundada. Retificação de registro – impugnação infundada – retificação intramuros – pedido deferido. @ 1024232-65.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 8/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, § 5º.

Regularização fundiária – demarcação urbanística – impugnação infundada. IPTU. Propriedade – renúncia – escritura pública. EMENTA NÃO OFICIAL. RENÚNCIA DA PROPRIEDADE – escritura pública. Não pode uma decisão judicial suplantar o requisito legal da escritura pública para renúncia da propriedade tendo em vista o uso do termo essencial pelo legislador, tornando-se um requisito inafastável. O título deve ser lavrado e registrado na matrícula dos imóveis para consolidação da renúncia. RENÚNCIA – ATO UNILATERAL. A renúncia da propriedade é ato unilateral e independe de aceitação pela municipalidade ou qualquer outro ente quando não recair sobre o bem qualquer ônus real. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – impugnação afastada. Manifestação inequívoca da proprietária de que operada a renúncia não haveria mais óbices à regularização fundiária afasta o fundamento de sua impugnação. @ 1082498-11.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.275, inc. II, e art. 108.

Doação. Cláusulas restritivas de domínio – incomunicabilidade – impenhorabilidade – inalienabilidade. Cancelamento. Escritura pública. EMENTA NÃO OFICIAL. DOAÇÃO – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CANCELAMENTO. Vivos os doadores, as cláusulas poderão ser revogadas com expressa anuência do proprietário (donatário, herdeiro ou legatário). A renúncia deverá ser formalizada por instrumento público (art. 472 do CC). @ 1126499-47.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 472, e art. 166, inc. IV; LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II.

Embargos de declaração. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade. Reexame. @ 1007296-57.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. ITCMD. @ 1018859-48.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. Polo passivo – impugnação – intempestividade. Hipoteca. Perempção. @ 1104867-96.2015.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de matrícula. Titularidade – inversão. Ocupação do imóvel. Alienação fiduciária. Pedido de Providências – intervenção de terceiros. Pedido de Providências – retificação de matrículas – troca de proprietários – erro em relação a ocupação dos imóveis e não em relação à escritura – Pedido improcedente. @ 1009856-69.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 2/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213.

 

CSMSP – 3.4.2017

Hipoteca cedular. Escritura de compra e venda. Credor hipotecário – anuência. Retificação prévia. Dúvida prejudicada – apresentação posterior do título. Prenotação. Consulta. Registro de Imóveis – Desqualificação de contrato de compra e venda – Documentação apresentada no curso do processo, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Hipoteca cedular – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69 e Artigo 59 do Decreto-Lei nº 167/67 – Necessidade, também, de prévia retificação, pois o próprio título a prevê. @ 3000918-25.2013.8.26.0445, Pindamonhangaba, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEL – 413/69, art. 51.

Cédula rural pignoratícia – prazo da garantia. Vencimento. Legalidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ 0006828-48.2014.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439.

Doação – parte ideal – desmembramento – extinção parcial de condomínio – divisão. Especialidade objetiva. Continuidade. Instrumento particular. Escritura pública. Título original. Cópia. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Instrumento particular de doação de fração ideal, desmembramento de imóvel e extinção parcial de condomínio – Registro corretamente negado – Ausência de documento original, a obstar decisivamente o registro e prejudicar o julgamento da dúvida – Inviável, ademais, localização física da fração ideal doada – Item 171, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Divisão que só pode ser feita depois de concretizada a doação da fração ideal – Divisão, ademais, que demanda escritura pública, na forma do art. 108 do Código Civil – Ausência da necessária descrição do imóvel que remanesceria depois de ultimado o desmembramento da área doada – Violação ao princípio da especialidade objetiva – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. @ 0011169-71.2015.8.26.0482, Presidente Prudente, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, 2 SRI, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108; LRP – 6.015/1973, art. 221.

Hipoteca cedular. Execução trabalhista – adjudicação – escritura de compra e venda. Credor hipotecário – anuência. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Desqualificação de escritura de compra e venda – Documentação apresentada juntamente com a apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a dúvida, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise da exigência a fim de orientar futura prenotação. Hipoteca cedular decorrente de cédula de crédito industrial – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69– Alienação forçada em execução trabalhista – Inaplicabilidade do artigo 51 – Adjudicação em que, em princípio, o credor hipotecário não foi notificado – Aplicabilidade do artigo 1.501 do Código Civil, mantendo-se íntegra a hipoteca – Venda que sucede a adjudicação – Necessidade de prévia concordância do credor hipotecário, nos moldes do artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69, ou do cancelamento do gravame. @ 0011587-64.2015.8.26.0302, Jaú, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, 2 SRI, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEL – 413/69, art. 51; CC2002 -10.406/2002, art. 1.501.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ 2000022-40.2015.8.26.0538, Santa Cruz das Palmeiras, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439.

Usufruto – instituição. Loteamento. Contrato padrão. Lote – destinação – moradia – área comum. Restrições urbanísticas convencionais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Contrato-padrão, arquivado quando da instituição do loteamento, que estipula indivisibilidade entre o lote destinado à construção de moradia e as frações ideais de lotes destinados à área comum do loteamento – Impossibilidade de dissociação entre um e outro, para se instituir usufruto apenas sobre o primeiro – Artigos 18 e 26 da Lei nº 6.766/79 – Dúvida procedente – Apelação desprovida. @ 9000001-69.2015.8.26.0238, Ibiúna, j. 2/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6.766/1979, art. 18, inc. VI, e art. 26, inc. VII.

Sociedade empresarial – capital – integralização. Certidão JUCESP. Escritura pública. Título – cindibilidade. Princípio de instância – rogação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registrária – Integralização do Capital Social por meio de certidão da JUCESP – Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil – Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do título – Recurso desprovido. @ 0000048-59.2016.8.26.0531, Santa Adélia, j. 2/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 108; LREM – 8.934, art. 64; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.245.

Alienação. FAR – CEF – arrendamento prévio – ausência. Licitação. Qualificação registral – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. Consulta em tese. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0016999-16.2015.8.26.0224, Guarulhos, j. 2/2/2017, DJe 3/4/2017, 2 SRI, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1, § 3º, art. 2, § 3º, inc. II, e art. 8, § 1º; LLCAP – 8.666/1993, art. 61.

CGJSP – 22.3.2017

Associação – estatuto – reforma – eleição de diretoria – continuidade. RCPJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Averbação de ata de assembleia de eleição de nova diretoria e alteração de estatuto. Falta das atas de eleições anteriores. Princípio da continuidade inobservado. Desqualificação do título mantida. Recurso desprovido. @1112108-87.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 8/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Usufruto – cancelamento – ITCMD. Registro de Imóveis. Averbação de cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária. Consolidação da propriedade do bem em nome do nu-proprietário. Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião da doação da nua propriedade. Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente. Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo. Precedente desta Corregedoria Geral. Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites. Parecer pelo provimento do recurso. @1066337-86.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 8/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEC – 46.655/2002, art. 12, §2º, inc. IV; LRP – 6.015/1973, art. 167, inc. II, 2; LITCMD – 10.705/2000.

Registro civil – exumação – cremação – socioafetividade. REGISTRO CIVIL. Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de supostos pais socioafetivos. Ausência de manifestação de vontade de serem cremados. Ausência de reconhecimento formal de filiação socioafetiva. Recurso desprovido. @1090852-88.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Usucapião – retificação – espólio – polo ativo – continuidade. RECURSO ADMINISTRATIVO. Pedido de Providências. Registro de sentença exarada em ação de usucapião, favorecendo o viúvo meeiro e os herdeiros filhos e netos, indistintamente. Pedido de retificação do registro da sentença para constar as frações ideais de cada herdeiro e do meeiro, em consonância com o direito sucessório. Impossibilidade. Espólio que não figurou no polo ativo da ação de usucapião, não tendo sido contemplado com a procedência da demanda. Princípio da continuidade. Recurso desprovido. @1096018-04.2016.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 23/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 213, §1º.

Alienação fiduciária – mora – consolidação da propriedade – cancelamento. Registro de Imóveis. Alienação fiduciária em garantia. Mora. Consolidação da propriedade em nome da fiduciária. Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária antes da consolidação da propriedade. Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade. Impossibilidade. Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido. Inteligência dos artigos 26, § § 1º e 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil. Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome. Recurso a que se nega provimento. @1099247-69.2016.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 16/2/2017, DJe de 22/3/2017,  Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 327; DL -70, arts. 29 a 41; LAF – 9.514/1997, arts. 27, 39, 26, §§ 1º, 5º e 7º.

Prioridade – prenotação – títulos contraditórios. Nota devolutiva – prazo in albis. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Títulos contraditórios prenotados no mesmo dia – Título prioritário devolvido com exigência e título que está em segundo lugar na fila de precedência devolvido pela preferência garantida ao primeiro – Apresentante do título prioritário que deixa o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 205 da Lei nº 6.015/73 transcorrer in albis – Apresentante do título que estava em segundo lugar na fila de precedência que o reapresenta no trigésimo dia – Qualificação positiva desse título – Acerto do procedimento adotado pela registradora – Fila de precedência que garante a análise do título não prioritário no caso de cessação dos efeitos da prenotação daquele que tem preferência – Inteligência dos artigos 186 e 205 da Lei nº 6.015/73 e do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e por seu não provimento. @1121395-11.2015.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 15/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 186 e 205.

Pessoa Jurídica – nulidade – ata de assembleia – averbação. Título causal. AVERBAÇÃO DE ATA ASSEMBLEAR – NULIDADE DE PLENO DIREITO – Art. 214 da Lei 6.015/73 – A nulidade de pleno direito tratada no art. 214 da Lei 6.015/73 e que viabiliza cognição administrativa é aquela extrínseca à formação do título e inerente ao próprio ato registral. Eventual nulidade intrínseca ao título averbado ou registrado há de ser debatida judicialmente, em vias ordinárias, com observância do contraditório – Precedentes – Recurso Desprovido. @1059801-59.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Retificação de registro – especialidade objetiva – subjetiva – litispendência. LITISPENDÊNCIA. Necessidade de identidade entre partes, causa de pedir e pedido, na forma do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC. Inocorrência na situação em exame, em que as demandas propostas pelo autor tratam de retificações distintas a serem feitas, embora no mesmo registro, uma, referente à especialidade subjetiva, outra, à especialidade objetiva. Recurso Provido. @1076044-78.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 13/1/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º.

Sociedade simples – contrato social – alteração – requisitos formais. Qualificação registral. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. RCPJ. TÍTULOS E DOCUMENTOS – ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL – RECURSO PREJUDICADO. A impugnação de apenas parte dos óbices levantados pelo Sr. Oficial ao ato notarial impede conhecimento do recurso. Análise, porém, dos óbices, como forma de pautar futuras prenotações. Inobservância dos requisitos dos arts. 120, I, IV e VI e 121, ambos da Lei 6.015/73, para alteração do contrato social. Ausência, ademais, de quórum mínimo legalmente previsto para alteração contratual (arts. 1071, V e 1076, I, do Código Civil). @1063490-14.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/1/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.071, V, e 1.076, I; LRP – 6.015/1973, arts. 121, 120, incs. I, IV e VI.

1VRPSP – 8.2.2017

Alienação fiduciária – compromisso de compra e venda – anuência do credor. Promessa de compra e venda. Registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra – alienação fiduciária que grava o imóvel – necessidade de anuência expressa do credor fiduciário – princípio da legalidade. @ 1001332-83.2017.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 6/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCE – 4.591/64, art. 31-A ao 31-F; LO – 10.931.

Sociedade – constituição – instrumento particular. CND. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ 1003305-73.2017.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 6/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS -8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Desdobro – área inferior – situação consolidada – usucapião. Registro de Imóveis – Dúvida Inversa – Carta de Sentença – Parcelamento de Solo – Hipótese excepcional – Reconhecimento judicial da divisão do lote – Contrato anterior à Lei 6.766/79 – Situação consolidada – Procedência. @ 1047402-95.2016.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 6/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LPSU – 6766/1979.

Protesto – factoring – nota promissória – fomento mercantil. Pedido de Providências – Protesto de Nota promissória – Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) – Protesto de Títulos – Impossibilidade – Assunção do risco por parte do faturizador é característica do contrato – Perda da autonomia e força executiva – Improcedente. 1110064-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Emolumentos – doação – usufruto – ITCMD – base de cálculo. Qualificação registral – tributos – recolhimento – fiscalização. Dúvida – Registro de Doação com reserva de usufruto – base de cálculo do ITCMD pelo valor venal do imóvel e não pelo valor de referência informado pela Prefeitura – princípio da legalidade e da tipicidade tributária – fiscalização do valor do imposto que extrapola o âmbito de atuação do Registrador – Dúvida improcedente. @ 1129918-75.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 3/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC -46.655/2002; LITCMD – 10.705/2000; CTN – 5.172/1966, art. 97, §1º, inc. II; LRP -6.015/1973, art. 289.

Retificação de registro – impugnação fundamentada – municipalidade. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ 1041031-18.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 3/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. II.

Retificação de registro – impugnação fundamentada – direito de propriedade – via ordinária. “Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ 1074686-49.2014.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §5º.

Registro – cancelamento – mandado judicial – trânsito em julgado. Ordem de cancelamento de registro de arrematação – falta da certificação do trânsito em julgado ou que da decisão não houve interposição de recurso. Averbação de cancelamento denegada. (Ementa não oficial). @ 0009794-80.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. I.

Carta de adjudicação – ITBI – fato gerador. Qualificação registral – fiscalização tributária. Registro de Carta de Adjudicação – recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – exigência de novo recolhimento do imposto – descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – caracterização de bins in idem – dúvida improcedente. @ 1139174-42.2016.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF -1988; CC2002 -10.406/2002.

Carta de arrematação – continuidade – disponibilidade. Título judicial – qualificação registral. Arrematação – modo derivado de aquisição. Indisponibilidade de bens. Dúvida – Registro de Carta de Arrematação – Quebra do princípio da continuidade – Falta de citação do titular de domínio – Arrematação como forma derivada de aquisição – Dúvida Procedente. @ 1131229-04.2016.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de adjudicação – especialidade subjetiva – continuidade – casamento – regime de bens. Título judicial – qualificação registral. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. Dúvida – Registro Carta de Adjudicação – circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento ante a impugnação parcial das exigências do Oficial – Dúvida inversa prejudicada. @ 1121962-08.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LDSCC – 6.515/1977.

Previdência privada – associação – RCPJ. Previdência privada – associação – RCPJ. @1128286-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916 – 3.071/1916; CC2002 – 10.406/2002; LC – 109/01.

Emolumentos – doação – usufruto – ITCMD – base de cálculo. Qualificação registral – tributos – recolhimento – fiscalização. Dúvida – Registro de Doação com reserva de usufruto – base de cálculo do ITCMD pelo valor venal do imóvel e não pelo valor de referência informado pela Prefeitura – princípio da legalidade e da tipicidade tributária – fiscalização do valor do imposto que extrapola o âmbito de atuação do Registrador – Dúvida improcedente. @ 1126705-61.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 46.655/2002; LITCMD – 10.705/2000, art. 9º; CTN – 5.172/1966, art. 97, inc. II; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – anatocismo – cancelamento do registro. Cancelamento de registro – vício intrínseco do título – anatocismo. Vícios intrínsecos ao título (como o anatocismo) devem ser reconhecidos em processo contencioso. (Ementa não oficial). @1001618-61.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, caput, 252 e 216.

Parcelamento irregular – compromisso – promessa de compra e venda. Regularização fundiária. Registro de compromisso de compra e venda – art. 26, §6, da lei 6766/79 – necessidade de desmembramento regularizado – dúvida procedente. @ 1107265-79.2016.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 26, §6º.

Casamento – condomínio – mancomunhão – partilha – continuidade. Dúvida – Registro escritura de venda e compra – ausência de apresentação da partilha dos bens do casal – mancomunhão – violação ao princípio da continuidade – Dúvida procedente. @1125840-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 1/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 195.

Condomínio – ata – averbação – cancelamento – título – vício intrínseco. RTD. Pedido de Providências – cancelamento. Ata de Assembléia Geral Ordinária – ato formalmente perfeito – eventual vício intrínseco atinente ao documento apresentado deverá ser discutido nas vias próprias – Pedido improcedente. @ 1109677-80.2016.8.26.0100, São Paulo, 3RTDPJ, j. 1/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 127, I, 214, 252 e 216.

1VRPSP – 24.1.2017

Hipoteca – cancelamento. Perempção. Pedido de Providências. Cancelamento de hipoteca. Incidência do prazo decadencial de trinta anos. Inteligência do artigo 1485 do CC. Pedido deferido. @ 1045618-83.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 238; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.485.

Locação. Caução locatícia – cancelamento. falecimento de caucionante. Credor – anuência. Pedido de providências – Cancelamento de caução locatícia – morte dos caucionantes – ausência de manifestação dos credores – pedido procedente. @ 1104101-09.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LI – 8.245/1991, art. 37.

Doação. Usufruto. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. Fé pública notarial. Dúvida – Registro de doação com reserva de usufruto – Certidão do Tabelião do recolhimento do imposto – impossibilidade de exibição do recolhimento da guia – fé pública do tabelião – Dúvida improcedente. @ 1117997-22.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Instrumento particular – recibo de sinal – princípio de pagamento. Especialidade objetiva – remanescente – apuração. Especialidade subjetiva. CND’s. Reconhecimento de firma – autenticação. Instrumento particular – recibo de sinal – princípio de pagamento. Especialidade objetiva – remanescente – apuração. Especialidade subjetiva. CND’s. Reconhecimento de firma – autenticação. @ 1124381-98.2016.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 7.711/88; LOSS – 8.212/1991, art.: 47, inc. I, b; LRP – 6.015/1973, arts. 176, 212, 221, inc. II.

Arrematação – hipoteca – cancelamento – notificação do credor. De acordo com o artigos 1.499, VI e 1501 do Código Civil, a arrematação extingue a hipoteca desde que tenha sido notificado judicialmente o credor hipotecário (Ementa não oficial). Pedido de Providências – Cancelamento de duas hipotecas que gravam o imóvel – Documentos que comprovam a notificação do credor hipotecário e registro da carta de arrematação em nome da arrematante – preservação do princípio da continuidade – Pedido Procedente. (ementa oficial). @ 1127449-56.2016.8.26.0100, São Paulo, 6 SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.499, inc. VI, e art. 1.501.

Retificação de registro – título judicial – erro. Pedido de retificação de registro – título judicial expedido com erro – incompetência deste juízo administrativo – vias ordinárias – improcedente. @ 1131351-17.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária. Quitação. Arrematação. Valor excedente – obrigação pessoal. Qualificação registral. Dúvida – Instrumento particular de quitação de alienação fiduciária – Recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado à devedora fiduciante, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – Obrigação de caráter pessoal – Exigência indevida – Dúvida improcedente. @ 1119680-94.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/201, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 27, § 4º.

Alienação fiduciária – cessão de direitos – anuência do credor. A cessão de fiduciante, em alienação fiduciária, deve contar com a anuência expressa do fiduciário. (ementa não oficial). @ 1124709-28.2016.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF -9.514/1997, art. 29.

RCPJ. RI. Especialidade subjetiva – denominação social – alteração. Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Ata de Assembleia – Desconformidade relativa à denominação – Impossibilidade do registro sem que seja sanada a inconsistência – improcedente. @ 1027523-05.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 16/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213, inc. I, g.

Embargos de declaração. Contradição – ausência. Escritura. CND. Dúvida. Embargos de declaração. Contradição – ausência. Escritura. CND. Dúvida. @ 1110773-33.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 203.

Alienação fiduciária condicional. Propriedade superveniente. Grau – dupla garantia. Caução de direito. Garantia real a non domino. Direitos reais – taxatividade. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de instrumento de alienação fiduciária da propriedade superveniente – Inviabilidade – Princípio da Legalidade – Rol taxativo do artigo 167 da Lei de Registros Públicos – Dúvida procedente. @ 1111191-68.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.361, §3º, e art. 1.420, §1º.

Ação declaratória de propriedade – competência – via judicial. Refoge à competência da Corregedoria Permanente analisar questões que envolvem declaração de domínio. (ementa não oficial). @ 1138644-38.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

 

 

CSMSP – 21.07.2016

Dúvida – recurso – competência recursal. Desdobro de lote. Dúvida – recurso – competência recursal. Desdobro de lote. @ AC 1007739-82.2015.8.26.0292, Jacareí, j. 15/7/2016, DJe 21/7/2016, rel. Luciano Gonçalves Paes Leme.

Dúvida inversa – diligência – dilação probatória. Escrituras públicas de compra e venda – Alienação de parte ideal de imóvel – Princípio da especialidade subjetiva – RG e CPF – filiação. Título original – Cópia – Prejudicialidade. Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Qualificação negativa – Escrituras públicas de compra e venda – Alienação de parte ideal de imóvel – Nota de devolução fundamentada no princípio da especialidade subjetiva – Documentos pessoais dos alienantes – Título original – Cópia – Prejudicialidade – Recurso não conhecido. @ AC 9000001-98.2015.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 21/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Alienação fiduciária – Mandatário – Poderes expressos e especiais – Procuração. Dúvida prejudicada – consulta. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de alienação fiduciária em garantia – Mandatário da credora fiduciária que não conta com poderes especiais e expressos para a prática do ato – Negócio, ademais, que não está dentre as atividades previstas no contrato social da empresa – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido.@ AC 1012962-43.2014.8.26.0068, São José do Rio Preto, j. 21/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida inversa. Doação – usufruto – morte do usufrutuário – Título – cindibilidade. Dúvida inversa – devido processo. Fé pública notarial. DÚVIDA INVERSA. RECURSO. DOAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO. USUFRUTO. MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS. CINDIBILIDADE DO TÍTULO. 1.A dúvida inversa ou avessa é praxis que malfere o devido processo legal previsto no Código político brasileiro de 1988. Voto vencido do Relator designado que julgava extinto o processo, sem resolução de mérito. 2.A prova do recolhimento do tributo incidente no negócio jurídico objeto do título levado a registro é indispensável, mas na impossibilidade de exibir-se a guia de sua recolha do tributo ou certidão acerca do pagamento -ainda que impossibilidade somente relativa (ou seja, mera difficultas præstandi)−, é suficiente a asserção tabelioa sobre a exibição da guia no plano probatório ad tabulam (vale dizer, sem excluir via própria contenciosa de eventual interesse do Fisco). 3.Neste quadro, todavia, o fato desse pagamento não está acomodado à fé pública notarial – porque, enquanto fato, o pagamento não foi captado sensivelmente, visu et auditu, pelo tabelião. Se não se pode, com efeito, admitir a convocação fidei publicæ sobre este capítulo da escritura, não por isto, contudo, o título deixa de estimar-se suficiente nesta parte, cabendo considerá-lo à conta da veracidade da assertiva do tabelião (presunção hominis), veracidade que, tanto quanto a fé pública, consiste num princípio de direito notarial. A distinção, entretanto, resguarda eventual direito de impugnação administrativa pela Fazenda credora, o que se recusaria se o ponto atraísse a fides publica. 4.O registro stricto sensu do usufruto também mencionado no título notarial é de todo desnecessário, quando, tal o caso, já a esta altura falecidos os usufrutuários. Seria uma inscrição contraeconômica, em todos os aspectos (economia de esforços, de tempo e de custos), incluído o do maltrato da economia de espaço na matrícula, afligindo a graficidade de sua visualização. 5.Mais agudamente, o princípio da legalidade impõe que apenas se efetuem inscrições eficazes in actu, de modo que o registro não se converta em local de acesso para não importa quais títulos ou mesmo se confunda com um mero arquivo de informações: inutilitates in tabulā illicita sunt. De modo que não é só desnecessário, é ilegal o registro desse versado usufruto. 6.O título notarial divide-se em capítulos, com correspondente eficácia analítica, admitindo-se sua cindibilidade se não houver, com isto, ruptura da conexão dos capítulos que venha a interferir com a integral validade dos fatos, atos ou negócios jurídicos objeto da escritura. Vencido, em questão preliminar, o Relator designado, deram provimento ao recurso, em votação unânime, para registrar a doação, dispensados, contudo, o registro do usufruto (constante do título) e a averbação de cancelamento deste mesmo usufruto. @ AC 1058111-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 21/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 1006476-36.2015.8.26.0576/50000, São José do Rio Preto – 2 SRI, j. 21/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 167/67 arts. 13 e 14.

Imóvel rural. Parcelamento do solo irregular. Fração ideal – alienação sucessiva. Condomínio – copropriedade. Burla. Dúvida – tabelião – notário – amicus curiae. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda – Fração ideal de imóvel rural – Alienação em favor de múltiplos compradores que não possuem vínculo de parentesco – Indícios veementes de parcelamento irregular – Ofensa aos dispositivos que regulam o parcelamento do solo – Sujeição ao item 171, Cap. XX das Normas de Serviço – Sentença mantida – Recurso não provido. @ AC 0016176-62.2012.8.26.0510, Rio Claro – 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 art. 1.245.