CSMSP – 21.8.2018

Partilha. Desdobro. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade e contradição na decisão embargada – Coerência lógica do decidido ante a necessidade de retificação do registro imobiliário para atendimento do princípio da especialidade objetiva – Embargos de Declaração rejeitados.—Vide decisões anteriores aqui. @1074885-37.2015.8.26.0100/50000, São Paulo, 14SRI, j. 24/7/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

CSMSP – 20.8.2018

Sucessões. Formal de partilha. Parte ideal. Meação. Totalidade dos bens. Título judicial – qualificação registral. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóveis à viúva – Partilha que recai sobre a totalidade dos bens – Qualificação negativa do título – Acerto do óbice apresentado pelo registrador – Recurso não provido. @AC 0014119-11.2017.8.26.0344, Marília, 2SRI, j. 5/7/2018, DJe de 20/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.829.

CSMSP – 17.8.2018

Doação. Usufruto sucessivo. REGISTRO DE IMÓVEIS – Usufruto – Indicação de pessoas distintas para que se sucedam, uma após a morte da outra, como usufrutárias com exclusividade – Direito personalíssimo que não pode ser alienado ou transferido a terceiro – Hipótese que não se confunde com direito de acrescer – Registro negado – Recurso não provido. @1002147-49.2017.8.26.0369, Monte Aprazível, j. 24/7/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 606, parágrafo único, 112, 1.391, 1.393, 1.411, 2.035; LRP – 6.015/1973, art. 214.

Imóvel rural. Desmembramento. Desapropriação parcial – modo originário de aquisição. Rodovia. Georreferenciamento. Especialidade objetiva. Título judicial – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE ÁREA RURAL. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Cabimento do georreferenciamento em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º) e ao princípio da especialidade objetiva. – Recurso não provido, com observação. @1004739-62.2017.8.26.0047, Assis, j. 24/7/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195, 176, §1º, a, 3, 225, §3º; DEC — 4.449/2002, art. 1º, §3º; CTN – 5.172/1966, art. 130.

CSMSP – 14.8.2018

Alienação fiduciária em garantia. Leilão extrajudicial – local do imóvel – edital – publicação – prova. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Ausência de prova da publicação do edital dos leilões no local da situação do imóvel – Leilão realizado em local diverso daquela em que situado o imóvel, sem previsão legal ou contratual – Registro inviável – Recurso não provido. @1007423-92.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 24/7/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LAF – 9.514/1997, arts. 24 e 27, §§ 4º, 5º e 6º
Lei: LAF – Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – 9.514/1997 ART: 24
Especialidades: Registro de Imóveis

Promessa de compra e venda – compromisso. Menor impúbere. Alvará judicial. Doação – ITCMD. Incorporação imobiliária. Hipoteca – eficácia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Contrato particular de compromisso de compra e venda de fração ideal vinculada a futura unidade autônoma a ser construída em imóvel sujeito ao regime de incorporação imobiliária – Adquirente menor impúbere, representada na compra e venda por seus genitores – Alegação de pagamento integral do preço do imóvel com uso de dinheiro que os genitores pouparam em favor de sua filha – Necessidade de apresentação de declaração, firmada por ambos genitores, de que houve doação, ou de apresentação de alvará judicial para a compra se a doação não tiver ocorrido –  Hipoteca constituída pela incorporadora sobre todo o imóvel incorporado, para obtenção de recursos para a construção do edifício, que, uma vez declarada a doação, não configurará encargo na doação realizada – Doação, porém, que se for confirmada pelos genitores demandará a comprovação da declaração e do recolhimento do ITCMD – Recurso não provido. @1074969-67.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 24/7/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

 

 

CSMSP – 9.8.2018

Compra e venda. Representação. Título judicial. Qualificação registral – limites. Registro de Imóveis –  Escritura pública de compra e venda de imóvel, retificada por outra escritura pública  – Alvará judicial expedido pelo juízo trabalhista, autorizando a venda de imóveis de titularidade da demandada para pagamento dos demandantes – Regularidade da representação do titular de domínio, natureza jurídica e validade do negócio celebrado entre as partes definida em ação judicial, julgada definitivamente durante o curso do processamento da dúvida – Impossibilidade de rediscutir a questão na esfera administrativa – Óbices apresentados pelo registrador afastados para ingresso do título no fólio real – Apelação provida. @AC1002310-25.2016.8.26.0100, Guaratinguetá, j. 24/7/2018, DJe de 9/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.105/15, art. 800.

Compra e venda. Regime da separação legal de bens. Aquestos. Súmula 377. Cônjuge pré-morto. Continuidade. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Oposição do recurso objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados. @1135175-81.2016.8.26.0100/50000, São Paulo, 5SRI, j. 24/7/2018, DJe de 9/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC – 3.071/1916; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.425 e segts.; LRP – 6.015/1973, art. 252.

CSMSP – 7.8.2018

Usucapião extrajudicial. Posse ad usucapionem – ausência. Jus possidendi. Jus possessionis. REGISTRO DE IMÓVEIS – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DA PROVA DA POSSE. JUS POSSIDENDI DECORRENTE DA PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O JUS POSSESSIONIS. A usucapião extrajudicial tem como pressuposto a prova da posse ad usucapionem, a qual não se confunde com a posse como emanação do domínio (jus possidendi) em razão do proprietário não exercer a posse com o ânimo qualificado de adquirir a propriedade por já ser o titular do domínio. Escritura de cessão de direitos hereditários que tratou da alienação da propriedade e não da posse do imóvel seu objeto. Regular o registro imobiliário não se cogita da aquisição da propriedade por usucapião enquanto meio de sanear vícios do registro – Recurso não provido. @AC 1005106-25.2017.8.26.0132, Catanduva, j. 19/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.238 e 1.243.

RCPJ. Sindicato. Unicidade sindical. Registro Civil de Pessoa Jurídica – registro de sindicato – anterior sindicato, com mesma atividade e base territorial, que teve o registro cancelado por determinação judicial – impossibilidade do registro do novo sindicato, embora com denominação parcialmente alterada, sem prova do afastamento do óbice reconhecido na via jurisdicional para a existência do sindicato anterior – recurso não provido. @AC 1002483-98.2016.8.26.0624, Tatuí, j. 5/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CF – 1988, art. 114, inc. III; LRP – 6.015/1973.

Compromisso de compra e venda. Retrovenda. Dação em pagamento. Taxatividade. Numerus clausus. REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda- Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade – Retrovenda – Dação em pagamento – irregistrabilidade – Recurso desprovido. @AC 1011732-14.2017.8.26.0309, Jundiaí, 2SRI, j. 5/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 108 e 1.417; LRP – 6.015/1973, art. 167.

Locação – cláusula de vigência. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade. Continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Contrato de locação – Pretensão de registro – Imóvel objeto de alienação fiduciária – Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário antes da prenotação do contrato de locação celebrado com a devedora fiduciante – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido. @AC 1000920-23.2017.8.26.0337, Mairinque, j. 28/6/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Execução hipotecária extrajudicial. Arrematação. Notificação por edital. Dúvida – diligência. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Expropriação Extrajudicial – Intimação por edital – Ilegalidade – Diligência determinada no curso do procedimento de dúvida – Via inadequada para superação do óbice apontado pelo registrador   – Recurso provido. @AC 1066906-53.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 28/6/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: DEC – 70/1966, art. 31, §2º; LRP – 6.015/1973, art. 191.

Compra e venda. Regime da comunhão parcial de bens. Bem reservado. Sub-rogação. Indisponibilidade de bens. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda outorgada em favor da cônjuge, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, com declaração do marido de que se trata de imóvel de propriedade reservada da mulher porque adquirido mediante sub-rogação de valores recebidos por herança – Escritura pública lavrada em 13 de março de 2017 – Herança objeto de partilha homologada em 25 de abril de 2002 – Inexistência de prova inequívoca de que o imóvel foi adquirido em sub-rogação de bem que era de propriedade exclusiva da compradora – Marido que teve os bens declarados indisponíveis por ser administrador de entidade financeira em regime de liquidação – Necessidade de autorização pelo Juízo do inquérito civil público, ou da eventual ação de falência, para atos que possam implicar em disposição de bens – Recurso não provido. @AC 1038270-77.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 21/6/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

CSMSP – 3.8.2018

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Vencimento. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes deste Col. Conselho Superior da Magistratura – Apelação não provida. @1000823-12.2016.8.26.0352, Miguelópolis, j. 5/7/2018, DJe de 3/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: DL – 167/67, art. 61; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439, §1º.

CSMSP – 2.8.2018

Imóvel rural. Especialidade objetiva. Descrição imprecisa – lacunosa. Compromissários compradores – qualificação – anuência. ITBI – recolhimento. Reserva legal – inscrição no CAR. REGISTRO DE IMÓVEIS – ESPECIALIDADE OBJETIVA. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL IMPRECISA SEM POSSIBILIDADE DE COMPREENDER SUA EXATA LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. NECESSIDADE DA QUALIFICAÇÃO E ANUÊNCIA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES E REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL. Descrição do imóvel no registro imobiliário e escritura pública imprecisa, impossibilidade de sua individualização como corpo certo – Necessidade de retificação do registro – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Necessidade da prova do recolhimento do imposto de transmissão, da anuência do compromissário comprador e da complementação de sua qualificação e da esposa – Imóvel rural, necessidade de regularização da reserva legal – Recurso não provido. @ AC 1024258-11.2016.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 28/6/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176.

CSMSP – 8.5.2018

Inventário. Partilha. Casamento – regime da separação obrigatória de bens. Súmula 377. Continuidade. Partilha – meação – integralidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrolamento de Bens – Carta de adjudicação – Partilha de imóvel adquirido na constância do casamento do falecido – Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 – Regime da separação obrigatória de bens – Súmula n.º 377 do STF – Deve ser partilhada a integralidade dos bens para solução do estado de indivisão provocado pela morte de um dos cônjuges – Indicação do título pelo qual houve a transmissão do bem adjudicado – Recusa mantida – Recurso improvido. @0006511-11.2015.8.26.0318, Leme, j. 9/3/2018, DJe de 8/5/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC1916 – 3.071/1916; LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 252; CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.245 e seguintes.

CSMSP – 15.3.2018

Dúvida – assistência – litisconsórcio. Oficial – parte. DÚVIDA – ASSISTÊNCIA – LITISCONSÓRCIO. O procedimento de dúvida tem natureza administrativa. São inaplicáveis as regras de assistência – simples (art. 121 do CPC) ou litisconsorcial (art. 124 do CPC). OFICIAL – PARTE. O Oficial Registrador não é considerado parte adversa no processo de dúvida, já que ele não defende interesse próprio nos autos, as a legalidade e fiel observância dos princípios registrais e normas aplicáveis. Não há espaço para que o Registrador seja assistido por qualquer outro terceiro interessado. @0041267-84.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 14/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.105/15, arts. 121 e  124.

Execução fiscal. Penhora. Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrematação de bem em processo de execução – Modo derivado de aquisição da propriedade – Penhora anteriormente averbada que não obstava a alienação do bem – Atuais proprietários que não figuram no polo passivo da execução fiscal – Preservação do princípio da continuidade – Apelação desprovida. @1000506-84.2016.8.26.0361, Mogi das Cruzes, 2SRI, j. 19/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Permuta. Circunscrição distinta. Cindibilidade. Cisão do título. REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de quatro imóveis localizados em duas circunscrições distintas. Aplicabilidade do artigo 187 da Lei 6.015/73. Impossibilidade de cisão do título e do registro da escritura apenas em relação a um de dois imóveis localizados em uma mesma circunscrição. Óbice mantido – Apelação provida. @1000311-58.2016.8.26.0019, Americana, j. 12/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 187.

Partilha ad corpus – desdobro. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Título judicial – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de Partilha – Desqualificação – Ato de desdobro – Necessidade de prévia retificação de registro para adequação da descrição do imóvel e apuração da área remanescente – Especialidade objetiva – Recusa ao registro mantida – Recurso improvido. @1074885-37.2015.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 12/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 225, § 2º, e 176.

Servidão predial por destinação do proprietário. Parcelamento irregular do solo. Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura de instituição de servidão predial – Desqualificação – Manutenção das exigências pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Imóveis dominante e servientes pertencentes ao mesmo proprietário – Notícia, ademais, de que a servidão visa à realização de parcelamento irregular do solo, com a abertura irregular de via pública – Impossibilidade da inscrição – Recurso improvido. @1000862-76.2016.8.26.0071, Bauru, 2SRI, j. 12/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.378.

Cédula de crédito rural – aval – terceiro. REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGISTRO NEGADO. RECURSO PROVIDO. Na esteira do entendimento sedimentado no STJ, em nova orientação, bem como nas Câmaras de Direito Privado deste TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 refere-se ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do STJ e das Câmaras de Direito Privado desta Corte. @1000115-42.2017.8.26.0120, Cândido Mota, j. 5/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Execução condominial – obrigação propter rem. Título judicial – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Executado que é titular de direitos sobre o imóvel – Forma derivada de aquisição de direitos – Arrematação que não pode ir além dos direitos do executado – Princípio da continuidade – Dúvida procedente – Apelação não provida. @1125920-02.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 5/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Usucapião. Circunscrição imobiliária. Territorialidade. Matrícula – cancelamento. Bloqueio de matrícula ex officio. Registro de Imóveis – Mandado de usucapião de lote – Desqualificação do título judicial, sob o argumento de que o imóvel está localizado em circunscrição imobiliária diversa (Itaquaquecetuba) – Comprovação de que o lote está inserido em Itaquaquecetuba – Princípio da territorialidade – Desqualificação correta – Título que deve ser apresentado no Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba – Bloqueio de matrícula pelo Registrador – Impossibilidade – Determinação administrativa do cancelamento da matrícula, em virtude de se referir a imóvel pertencente a outro Município – Apelação desprovida, com determinação. @1001141-04.2016.8.26.0543, Santa Isabel, j. 17/10/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 22; LRP – 6.015/1973, arts. 288A, 288F, 233, §1º e 214, §1º; PMCMV – 11.977/2009, art. 67.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Registro de imóveis – carta de arrematação – forma derivada de aquisição da propriedade – executada que não figura como proprietária do imóvel na respectiva matrícula – afronta ao princípio da continuidade – recurso desprovido. @1047731-10.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 29/9/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 237, 225, § 2º.