1VRPSP – 15.2.2019

RTD. RCPJ. Organização religiosa. Competência registral. Embargos de declaração. RTD. RCPJ. Organização religiosa. Competência registral. Embargos de declaração. @1000723-66.2018.8.26.0100, São Paulo, 4RTD, j. 13/2/2019, DJe de 15/2/2019, Rel. Aline Aparecida de Miranda.

Usucapião extrajudicial. Dúvida – embargos de declaração. Embargos de declaração. Usucapião extrajudicial. @1094787-68.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 13/2/2019, DJe de 15/2/2019, Rel. Aline Aparecida de Miranda. Legislação: LO – 13.105/15, art. 1.026, §2º.

1VRPSP – 13.2.2019

Usucapião extrajudicial. Notificação – coproprietários residentes no exterior. Via judicial. Usucapião extrajudicial. Notificação. Coproprietários residentes no exterior. Via judicial. @1095411-20.2018.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 13/2/2019, DJe de 13/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 40.

Condomínio – unidade autônoma – alienação. Condomínio – instituição cancelada – especificação inexistente. Compra e venda. Condomínio – instituição – cancelamento. Qualificação registral. Legalidade. @1127926-11.2018.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 13/2/2019, DJe de 13/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Cessão de direitos. ITBI. Qualificação registral. Perda de objeto. Cessão de direitos. ITBI. Qualificação registral. Perda de objeto. @1128530-69.2018.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 13/2/2019, DJe de 13/2/2019, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 30.8.2018

Usucapião extrajudicial – impugnação infundada. Locação. Usucapião extrajudicial – Impugnação – Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que prestigiam o poder do Oficial e do Juízo Corregedor de analisar a fundo o mérito da impugnação, que poderá ser afastada quando infundada – A simples apresentação de impugnação, portanto, não representa o fim do procedimento extrajudicial – Impugnação que pode ser afastada quando destituída de fundamentos, apresentada de modo genérico ou quando não tem o condão de afetar o direito dos requerentes à usucapião – No caso concreto, há mera alegação genérica de invasão de área, que deve ser afastada – Impugnante que aduz ser locatário do bem – Fato que não impede, por si só, a usucapião, representando, na hipótese, abuso de direito e impugnação protelatória – Dúvida improcedente, declarando infundada a impugnação e determinando o prosseguimento do procedimento extrajudicial. @1051969-04.2018.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 28/8/2018, DJe de 30/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.196.

1VRPSP – 7.8.2018

Caução locatícia – cancelamento. Extinção. Caução locatícia – cancelamento. Extinção. @1000891-68.2018.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Usucapião extrajudicial. Locação. Impugnação infundada. Usucapião extrajudicial – Impugnação – Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que prestigiam o poder do Oficial e do Juízo Corregedor de analisar a fundo o mérito da impugnação, que poderá ser afastada quando infundada – A simples apresentação de impugnação, portanto, não representa o fim do procedimento extrajudicial – Impugnação que pode ser afastada quando destituída de fundamentos, apresentada de modo genérico ou quando não tem o condão de afetar o direito dos requerentes à usucapião – No caso concreto, há mera alegação genérica de invasão de área, que deve ser afastada – Impugnante que aduz ser locatário do bem – Fato que não impede, por si só, a usucapião, representando, na hipótese, abuso de direito e impugnação protelatória – Dúvida improcedente, declarando infundada a impugnação e determinando o prosseguimento do procedimento extrajudicial @1051969-04.2018.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de arrematação. Título original – cópia. Dúvida prejudicada. Carta de arrematação. Título original – cópia. Dúvida prejudicada. @1041610-92.2018.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 221; LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Consolidação de propriedade. ITBI. Reclamação prejudicada. Consolidação de propriedade. ITBI. Reclamação prejudicada. —v. processo em apenso aqui. @0037551-78.2018.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. VI; LAF – 9.514/1997, art. 26, §7º.

Carta de adjudicação. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Carta de adjudicação. Continuidade. @1074724-22.2018.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j.  7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237.

Instrumento particular – cessão de direitos – assinatura – falsidade. Vício do título. Via contenciosa. Matrícula – bloqueio. Instrumento particular – cessão de direitos – assinatura – falsidade. Vício do título. Via contenciosa. Matrícula – bloqueio. @0055518-39.2018.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 2/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

 

CSMSP – 7.8.2018

Usucapião extrajudicial. Posse ad usucapionem – ausência. Jus possidendi. Jus possessionis. REGISTRO DE IMÓVEIS – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DA PROVA DA POSSE. JUS POSSIDENDI DECORRENTE DA PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O JUS POSSESSIONIS. A usucapião extrajudicial tem como pressuposto a prova da posse ad usucapionem, a qual não se confunde com a posse como emanação do domínio (jus possidendi) em razão do proprietário não exercer a posse com o ânimo qualificado de adquirir a propriedade por já ser o titular do domínio. Escritura de cessão de direitos hereditários que tratou da alienação da propriedade e não da posse do imóvel seu objeto. Regular o registro imobiliário não se cogita da aquisição da propriedade por usucapião enquanto meio de sanear vícios do registro – Recurso não provido. @AC 1005106-25.2017.8.26.0132, Catanduva, j. 19/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.238 e 1.243.

RCPJ. Sindicato. Unicidade sindical. Registro Civil de Pessoa Jurídica – registro de sindicato – anterior sindicato, com mesma atividade e base territorial, que teve o registro cancelado por determinação judicial – impossibilidade do registro do novo sindicato, embora com denominação parcialmente alterada, sem prova do afastamento do óbice reconhecido na via jurisdicional para a existência do sindicato anterior – recurso não provido. @AC 1002483-98.2016.8.26.0624, Tatuí, j. 5/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CF – 1988, art. 114, inc. III; LRP – 6.015/1973.

Compromisso de compra e venda. Retrovenda. Dação em pagamento. Taxatividade. Numerus clausus. REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda- Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade – Retrovenda – Dação em pagamento – irregistrabilidade – Recurso desprovido. @AC 1011732-14.2017.8.26.0309, Jundiaí, 2SRI, j. 5/7/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 108 e 1.417; LRP – 6.015/1973, art. 167.

Locação – cláusula de vigência. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade. Continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Contrato de locação – Pretensão de registro – Imóvel objeto de alienação fiduciária – Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário antes da prenotação do contrato de locação celebrado com a devedora fiduciante – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido. @AC 1000920-23.2017.8.26.0337, Mairinque, j. 28/6/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Execução hipotecária extrajudicial. Arrematação. Notificação por edital. Dúvida – diligência. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Expropriação Extrajudicial – Intimação por edital – Ilegalidade – Diligência determinada no curso do procedimento de dúvida – Via inadequada para superação do óbice apontado pelo registrador   – Recurso provido. @AC 1066906-53.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 28/6/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: DEC – 70/1966, art. 31, §2º; LRP – 6.015/1973, art. 191.

Compra e venda. Regime da comunhão parcial de bens. Bem reservado. Sub-rogação. Indisponibilidade de bens. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda outorgada em favor da cônjuge, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, com declaração do marido de que se trata de imóvel de propriedade reservada da mulher porque adquirido mediante sub-rogação de valores recebidos por herança – Escritura pública lavrada em 13 de março de 2017 – Herança objeto de partilha homologada em 25 de abril de 2002 – Inexistência de prova inequívoca de que o imóvel foi adquirido em sub-rogação de bem que era de propriedade exclusiva da compradora – Marido que teve os bens declarados indisponíveis por ser administrador de entidade financeira em regime de liquidação – Necessidade de autorização pelo Juízo do inquérito civil público, ou da eventual ação de falência, para atos que possam implicar em disposição de bens – Recurso não provido. @AC 1038270-77.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 21/6/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

1VRPSP – 11.05.2016

Usucapião extrajudicial – Cartilha ARISP – municipalidade – impugnação. Regulamentação normativa. CGJSP. Usucapião Administrativa Extrajudicial. Cartilha elaborada por entidade de registradores – caráter acadêmico – não vinculação de registradores de imóveis. Regulamentação oficial rogada pela municipalidade de São Paulo. Diante da necessidade de uma decisão que servirá de base para uniformização do procedimento, norteando os atos dos demais Oficiais Registradores do Estado, encaminha-se o pedido à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, para apreciação do tema em caráter normativo. @ Processo 0012635-48.2016.8.26.0100, São Paulo, J. 6/5/2016, DJe 11/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 216ª.

Retificação de registro. Descrição – divergência. Especialidade objetiva. Impugnação pela municipalidade. Retificação de registro – impugnação pela municipalidade. Não havendo interferência nos alinhamentos das vias públicas e nos imóveis de particulares, não havendo prejuízos a terceiros, nem invasão a imóveis confrontantes, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada, acha-se justificada a retificação. @ Processo 0103699-86.2009.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 27/4/2016, DJe 11/5/2016, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP arts. 212, 213 e 228.

Retificação de registro intramuros. Usucapião. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – USUCAPIÃO. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos, tem o condão de corrigir os erros formais do registro, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. A ação de retificação de registro não se presta como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião. RETIFICAÇÃO INTRAMUROS. Retificação intramuros sem oposição dos confrontantes, nem da Municipalidade de São Paulo. Demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se justificada a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação. (Ementas não oficiais). @ Processo 0045867-56.2013.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 25/4/2016, DJe 11/5/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP arts. 212, 213 e 228.

Retificação de registro. Descrição – divergência. Especialidade objetiva. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. Não havendo interferência nos imóveis de particulares, sem prejuízos a terceiros, nem invasão a imóveis confrontantes, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada, acha-se justificada a retificação. @ Processo 0050570-64.2012.8.26.0100, São Paulo, j. 25/4/2016, DJe 11/5/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP arts. 212, 213 e 228.