CSMSP – 2.8.2018

Imóvel rural. Especialidade objetiva. Descrição imprecisa – lacunosa. Compromissários compradores – qualificação – anuência. ITBI – recolhimento. Reserva legal – inscrição no CAR. REGISTRO DE IMÓVEIS – ESPECIALIDADE OBJETIVA. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL IMPRECISA SEM POSSIBILIDADE DE COMPREENDER SUA EXATA LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. NECESSIDADE DA QUALIFICAÇÃO E ANUÊNCIA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES E REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL. Descrição do imóvel no registro imobiliário e escritura pública imprecisa, impossibilidade de sua individualização como corpo certo – Necessidade de retificação do registro – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Necessidade da prova do recolhimento do imposto de transmissão, da anuência do compromissário comprador e da complementação de sua qualificação e da esposa – Imóvel rural, necessidade de regularização da reserva legal – Recurso não provido. @ AC 1024258-11.2016.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 28/6/2018, DJe de 2/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176.

CSMSP – 22.6.2017

Loteamento – registro. Ação penal em curso – crime contra o patrimônio. Qualificação negativa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Negativa de registro – Artigo 18, III, “c” e §2º da Lei 6.766/1979 – Existência de ação penal em curso contra o loteador por crime contra o sistema financeiro nacional (artigo 5º da Lei 7.492/1986) – Crime contra o patrimônio – Fato suficiente para obstar o registro – Dúvida procedente – Recurso improvido. @ AC 0006891-22.2015.8.26.0322, Lins, j. 22/6/2017, DJe de 22/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 18, §2º, inc. III, c; LO – 7.492/86, art. 5º.

1VRPSP – 16.08.2016

Compra e venda – simulação. Valor irrisório. Nulidade. Qualificação registral – impostos. Dúvida – simulação de venda e compra – valor do objeto irrisório em face do real – nulidade – procedência. @ Processo 1062805-07.2016.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 12/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 167, II; LRP 6.015/1973, art. 289.

Pedido de providências. Reclamação. Averbação. Qualificação – prazo. Pedido de providências. Reclamação. Averbação. Qualificação – prazo. @ Processo 0024113-53.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 9/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.