CGJSP – 23.1.2017

Embargos de declaração – omissão – contradição – ausência. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Averbação. Embargos de declaração – omissão – contradição – ausência. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Averbação. @ 0002239-56.2016.8.26.0344/50000, Marília, j. 17/10/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Pedido de providências – embargos de declaração. Dação em pagamento. Qualificação notarial. @ 0045781-17.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 11/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Desdobro – aprovação municipal. Especialidade objetiva. Retificação de registro. Pedido de Providências – Desdobro – Insuficiência da aprovação pelo ente municipal, que leva em consideração, então, aspectos urbanísticos, e não registrários – Desmembramento condicionado à prévia retificação registral – Vedada, in concreto, a mitigação do princípio da especialidade objetiva, até porque se intenciona, aqui, a criação de duas novas unidades imobiliárias – Pedido rejeitado – Sentença confirmada – Recurso desprovido. @ 1126531-86.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 12/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Registro especial. Desapropriação. Registro de Imóveis – Averbação de desmembramento de quinze lotes – Recurso contra a decisão que exigiu o registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79 – Desapropriação recente feita pelo Município, que segregou o imóvel e cujos destaques foram destinados a prolongamento de vias públicas – Circunstância que por si só impede a dispensa do registro especial – Inteligência do item 170.5, 2, do Capítulo XX das NSCGJ – Pedido anterior formulado pelo recorrente que envolvia os três imóveis remanescentes da desapropriação parcelados em quarenta e um lotes – Pretensão que esbarra no item 170.5, 3 e 4, do Capítulo XX das NSCGJ – Pedido parcial que visou a afastar a aplicação da Lei nº 6.766/79 –  Parecer pelo não provimento do recurso. @ 0001927-36.2015.8.26.0370, Monte Azul Paulista, j. 18/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 18.

Condomínio edilício. Vagas de garagem – unidade autônoma. Retificação unilateral – quórum. Bloqueio. Tempus regit actum. Registro de Imóveis – Retificação de matrícula – Modificações pretendidas que guardam relação com a quantidade de vagas de garagem e a natureza jurídica destas – Medida desautorizada – Necessidade de prévia depuração dos títulos, em especial, então, do memorial de incorporação, da instituição de condomínio e convenção condominial – Ajustes pretendidos que, além do mais, afetam interesses de terceiros, a exigir a anuência daqueles com direitos reais derivados do empreendimento – Alterações que importam transferência de direito de propriedade, a justificar, ainda, as exigências presas à escritura pública e à comprovação do pagamento de ITBI – Confirmação do juízo de desqualificação registral e, portanto, da r. sentença impugnada – Recurso desprovido, mas com determinação, à MM Juíza Corregedora Permanente, voltada ao exame da pertinência do bloqueio das matrículas referentes aos abrigos para veículos. @ 1118921-67.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 14/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. I, a.

Retificação de registro – área. Municipalidade – impugnação infundada. Registro de Imóveis – Retificação de área – Impugnação da Municipalidade – Extinção da retificação e remessa do interessado às vias ordinárias – Impossibilidade – Impugnação genérica – Recurso provido. @ 1110531-11.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 16/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

RCPN. Casamento. Nome – alteração – exclusão de patronímico. Retificação. Registro Civil das Pessoas Naturais – Casamento – Pedido, dos nubentes, de exclusão total do sobrenome de solteira da mulher – Impossibilidade, a teor do Item 70 do Capítulo XVII das NSCGJ – Decisões do Superior Tribunal de Justiça que ressalvam a necessidade de preservação da ancestralidade – Recurso desprovido, com observação. 0000010-55.2016.8.26.0981, Garça, j. 1/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.565, § 1º.

Cancelamento de registro. Nulidade de pleno direito. Vício intrínseco. Simulação. Via judicial. Pedido de Providências – Cancelamento de registros prediais – Nulidade de pleno direito afastada – Vícios intrínsecos ao título – Simulação – Inviabilidade de apreciação na esfera administrativa – Indeferimento do pedido confirmado – Recurso desprovido. @ 0012231-02.2014.8.26.0606, Suzano, j. 2/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Retificação – erro evidente. Averbação – confrontação. Registro de Imóveis – retificação – rumo e confrontante – art. 213, I, da Lei 6.015/73 – Podem ser feitas por averbação, na forma do art. 213, I, da Lei 6.015/73, as retificações de memorial descritivo para correção de rumo e menção a confrontante inicialmente omitido – Documentos solicitados na nota de devolução apresentados apenas em parte, a obstar a imediata retificação – Recurso desprovido, com observação. @ 1005064-54.2015.8.26.0161, Diadema, j. 20/9/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. I.

RCPJ. Sindicato. Ata de assembleia – alterações no estatuto – convocação – quórum. Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sindicato – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a o adaptar à Lei Civil de 2002, como impõe o respectivo artigo 2031 – Convocação da assembleia feita pelo próprio Presidente do Sindicato – Aprovação de alteração do estatuto por quórum inferior ao traçado na própria norma de regência do Sindicato – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Pretérita decisão da MM. 2ª Vara do Trabalho de Santos que já havia apreciado a matéria e refutado a tese do recorrente – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. @ 1014286-70.2016.8.26.0562, Santos, j. 2/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 59, parágrafo único, inc. II, e art. 2.031.

RCPJ – Pessoa jurídica. Sindicato. Ata de assembleia – mandato – convocação. Estatuto social. Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Associação – Pretensão de averbação de ata de assembleia extraordinária que antecipa o término do mandato da diretoria e do conselho fiscal – Assembleia convocada por quem não tem poderes para tanto – Afronta à regra do estatuto – Vício que impede a inscrição do título – Parecer pelo não provimento do recurso. @ 1000629-61.2016.8.26.0659, Vinhedo, j. 7/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 60.

RCPJ. Pessoa jurídica. Cessão de quotas. Sócio – retirada. Sociedade limitada. Alteração contratual. Qualificação registral. Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Instrumento particular de cessão de quotas de capital social – Documento que, porém, retrata a mera retirada voluntária de um dos sócios do quadro societário da recorrente, sociedade civil revestida da forma da limitada – Não adaptação aos ditames do CC/2002 – Ofensa ao comando emergente do art. 2031 do CC – Título, ademais, desacompanhado do instrumento de alteração contratual, exigido para fins da inscrição intencionada – Averbação desautorizada – Recurso desprovido. @ 1012890-58.2016.8.26.0562, Santos, 9/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.003, 1.029, 1.057, 1.058, 2031.

Prenotação. Prioridade – precedência. Título contraditório. Publicidade – averbação notícia. Registro de Imóveis – Averbação na matrícula de imóvel do teor de acórdão proferido em mandado de segurança transitado em julgado – Prenotação de título contraditório ainda pendente pela suscitação de dúvida – Título da recorrente que deve aguardar em segundo lugar na fila de precedência – Inteligência do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ. Acórdão que resolve questão que não repercute de forma alguma no registro imobiliário – Declaração de nulidade de “habite-se” e de alvará de demolição, documentos que sequer são mencionados na matrícula – Inviabilidade de averbação, sob pena de transformar o fólio real em repositório de dados inúteis – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento. @ 1030481-25.2015.8.26.0576, São José do Rio Preto, j. 5/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 202, 246, 167, inc. II.

Retificação intramuros. Municipalidade – impugnação infundada. Retificação de registro imobiliário – Retificação intramuros, para correção de área do imóvel, sem alteração de divisas – Impugnação da municipalidade que se revela genérica, apesar de dispor de elementos para indicar especificamente a área pública sobre a qual incidiria a retificação pretendida – Impossibilidade – Impugnação rejeitada, nos termos da nota ao item 138.19, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso Provido. @ 0004244-53.2016.8.26.0602, Sorocaba, j. 28/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não conhecido, em face da ausência do título original. @ 0001513-26.2014.8.26.0547, Santa Rita do Passa Quatro, j. 9/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CCB – 10.931, art. 29, § 4º.

Indisponibilidade de bens. Liquidação extrajudicial. Cancelamento. Sociedade – extinção. Registro de imóveis – indisponibilidade averbada – cancelamento que deve ser determinado pela autoridade de onde emanou a ordem – precedentes desta corregedoria – recurso desprovido. @ 1073009-13.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 1/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 212.