1VRPSP – 1.8.2018

Dação em pagamento. CNDs – dispensa. Dação em pagamento. CNDs – dispensa. @1067900-47.2018.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018,
Rel. Tânia Mara Ahualli.

Emolumentos. Arrematação. Penhora – cancelamento. Devolução. Emolumentos. Arrematação. Penhora – cancelamento. Devolução. @1052350-12.2018.8.26.0100, São Paulo, 3 SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

SFH. Aquisição. Fração ideal. Proporção – composição de renda. SFH. Aquisição. Proporção. Averbação. @1018579-46.2018.8.26.0002, São Paulo, 15SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 551; LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Matrícula – retificação. Estado civil. Prova documental. Retificação de matrícula. Estado civil. Prova documental. @1069595-36.2018.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, 214, inc. I, g.

Reclamação – demora. Cancelamento de protesto. Falta funcional – ausência. Reclamação – demora. Cancelamento de protesto. Falta funcional – ausência. @0045732-68.2018.8.26.0100, São Paulo, 9TP, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Formal de partilha. Cessão de direitos hereditários. ITBI. ITCMD. Qualificação registral. Formal de partilha. Cessão de direitos hereditários. ITBI. ITCMD. Qualificação registral. @1042837-20.2018.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Contrato de fomento mercantil – factoring. Protesto. Contrato de fomento mercantil – factoring. @1062140-20.2018.8.26.0100, São Paulo, 2TP, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação. Fraude à execução – ineficácia. Doação – cancelamento. Ineficácia. Carta de adjudicação. Fraude à execução. Doação – cancelamento – ineficácia. @1109868-91.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 15.3.2018

Protesto – cancelamento. Falsidade documental. Reconhecimento de firma. Via ordinária. Protesto – cancelamento. Falsidade documental. Reconhecimento de firma. Via ordinária. @0077313-38.2017.8.26.0100, São Paulo, 10TP, j. 5/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Falsidade documental. Reconhecimento de firma – cartão de assinatura – selo de autenticidade. Protesto. Falsidade documental. Reconhecimento de firma – cartão de assinatura – selo de autenticidade. Prenotação – cancelamento. @1114597-63.2017.8.26.0100, São Paulo, 10TP, j. 5/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença. CND’s – dispensa. Carta de sentença. CND’s – dispensa. Qualificação registral. @1123582-21.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 28/2/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. @1005968-58.2018.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 5/2/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

1VRPSP – 5.5.2017

Protesto. Cancelamento. Microempresa – ME. Reclamação. Simples. Protesto. Cancelamento. Micro Empresa – ME. Reclamação. @ 0008288-35.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 4/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCP – 123/06, art. 73.

Protesto. Intimação por edital. Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Reclamação. @ 0008291-87.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Cancelamento. Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Cancelamento. @ 0009642-95.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de  5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Reclamação – atendimento – qualificação registral – prazos. Reclamação – atendimento – qualificação registral – prazos. @ 0055101-57.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação – serventia judicial – ação de usucapião – demora. Reclamação – excesso de tempo na tramitação de processo judicial. Não ocorrendo o pedido de prioridade processual há que se observar a ordem cronológica para a realização dos atos processuais, sob pena de estar privilegiando a reclamante em detrimento de outros interessados. (Ementa não oficial). @ 0008284-95.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Escritura pública de compra e venda. Cessão de direitos. ITBI – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. @ 1000249-37.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LMSP – 11.154/91, art. 21; DMSP – 51.627/2010, art. 1, inc. II, e art. 2, inc. VIII; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Assistência judiciária gratuita. Emolumentos. Depósito prévio. Para o ingresso do título deve ocorrer o depósito prévio dos emolumentos, ocasião em que haverá a prenotação. A gratuidade referente ao depósito prévio deve ser concedida no processo que deu origem ao título. (Ementa não oficial) (V. decisão anterior). @ 1024595-47.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 2/5/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária. Estado civil. Continuidade. Aquestos – comunicação. Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – imóvel adquirido e alienado fiduciariamente no estado civil de solteiro – casamento ocorrido após a quitação do bem – bem que não se comunica – aplicação do artigo 1659, I e II do CC – Dúvida improcedente. @ 1134158-10.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.659, inc. I, II.

Carta de sentença. Indisponibilidade de bens. Tempus regit actum. Carta de sentença. Principio da Continuidade e Especialidade Subjetiva. Averbação de indisponibilidade de bens. Tempus Regit Actum. Parcialmente procedente. @ 1132393-04.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Protesto. Cheque. Prescrição. Qualificação notarial. Reclamação. Prescrição de cheque – Lei 11.280/06 – inexistência de revogação expressa do Art. 9º da Lei 9.492/97 – não compete ao Tabelião, em regra, verificar a prescrição de títulos – falta de uniformidade das decisões do TJSP – inexistência de falta funcional – não foi possível apurar a natureza da conduta do funcionário. @ 0048496-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 24/2/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LP – 9.492/1997, art. 9; LO – 11.280/2006; Novo CPC – 13.105/15, art. 219, §5º.

Retificação de registro – apuração de remanescente. Competência territorial. Circunscrição imobiliária. Pedido de providências – capacidade postulatória. Pedido de providências – o interessado deve estar representado nos autos por um patrono legalmente constituído ante a ausência de capacidade postulatória. (Ementa não oficial) @ 003505-97.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 10/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Novo CPC – 13.105/15, art. 321.

Reclamação – certidão – busca verbal – prazo. Reclamação – certidão – busca verbal – prazo. @ 0008290-05.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 19.

1VRPSP – 14.09.2016

Protesto – cancelamento. Emolumentos – depósito prévio. Cancelamento de protesto- necessidade de depósito prévio para efetivação do ato – ausência de comprovação de isenção – emolumentos que devem ser depositados pela parte beneficiada – pedido improcedente. @ Processo 1075980-68.2016.8.26.0100, São Paulo, j.  9/9/2016, DJe 14/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCESP 11.331/2002; LP 9.492/1997, art. 26, § 3º.

Especialidade objetiva. Disponibilidade quantitativa. Compra e venda. Qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Especialidade objetiva. Disponibilidade quantitativa. Compra e venda. Qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. @ Processo 1007283-77.2016.8.26.0008, São Paulo – 16 SRI, j. 24/8/2016, DJe 14/09/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 176, 212.

1VRPSP – 12.05.2016

Condomínio – convenção – alteração. Quórum. Qualificação registral – exigências – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. DÚVIDA – CONCORDÂNCIA COM EXIGÊNCIAS – PREJUDICIALIDADE. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. CONDOMÍNIO – ALTERAÇÃO de CONVENÇÃO CONDOMINIAL. A alteração da convenção de condomínio depende de quórum definido na lei e na convenção. (Ementa não oficial). @ Processo 1034610-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 6/5/2016, DJe 12/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.351.

Emolumentos – certidão – usucapião – assistência judiciária gratuita. Reclamação. USUCAPIÃO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. A gratuidade somente alcança o registro da sentença de usucapião, não abrangendo a expedição de certidão da matrícula inaugurada em virtude da procedência da usucapião. (Ementa não oficial). @ Processo 0002803-88.2016.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 5/5/2016, DJe 12/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Cancelamento. Informação de pagamento. Reclamação. PROTESTO – CANCELAMENTO. A simples informação ou envio de e-mail aos Tabeliães de Protesto, informando o pagamento e solicitando o cancelamento do protesto, não é suficiente para a baixa. (Ementa não oficial). @ Processo 0010782-04.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2016, DJe 12/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 03.05.2016

Usufruto – extinção – cancelamento. Competência jurisdicional em razão da matéria. Usufruto – Extinção – Competência. Ação de extinção de usufruto. Matéria que refoge à competência administrativa-correcional das Varas de Registros Públicos. (Ementa não oficial). @ Processo 1041939-75.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 29/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação. Emolumentos. Cancelamento de protesto. Microempresa – empresa de pequeno porte. Cheque – bloqueio. Emolumentos – Reclamação. Realização de dois atos – um relativo à lavratura do protesto, outro ao seu cancelamento, não tendo ocorrido cobrança dúplice de custas e emolumentos. Microempresa. Cheque – bloqueio. Quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto os benefícios previstos para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto. (Ementa não oficial). @ Processo 0002282-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, art. 73, V.

Conferência de bens – escritura pública. Sociedade simples. Código Civil. Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil. @ Processo 1031098-21.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108; Lei 8.934, art. 64.

Reclamação – atendimento telefônico – informações. Publicidade registral. Emolumentos. Publicidade Registral – Informação Telefônica. É temerário prestar informações aos usuários pelo telefone. Tal conduta viola o princípio da segurança jurídica e os dados fornecidos pelo usuário podem ser diferentes daqueles constantes nas matrículas dos imóveis. Reclamação arquivada. (Ementa não oficial). @ Processo 0008645-49.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. V. Publicidade registral – informação por telefoneSérgio Jacomino.

Retificação de registro – extinção do feito. Retificação de Registro – Prorrogação de prazos. O processo não pode aguardar indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes. A sua duração razoável é princípio constitucional e deve ser observada. A ação já deveria ter sido distribuída com o preenchimento dos mínimos pressupostos processuais. @ Processo 1118796-36.2014.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 25/4/2016, DJe 3/5/2016, Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: NCPC arts. 10, 485, § 1º, I.

Execução trabalhista. Adjudicação. Continuidade. Citação do cônjuge – ITBI – não recolhimento. Título judicial – qualificação registral. Crime de desobediência. Título Judicial – Qualificação Registral. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real e não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Título judicial – juízo administrativo.  Não é possível ao juízo correcional, no exercício de função administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista, de cunho jurisdicional. Exigências do Oficial que, embora procedentes, devem ser relevadas e o registro consagrado.@ Processo 1030058-04.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 25/4/2016, DJe 3/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Usucapião. Ação de oposição. Competência. Usucapião – competência. A Vara de Registros Públicos não tem competência funcional (absoluta) para conhecer de pedidos reinvindicatórios ou possessórios (art. 38 do Decreto-lei Complementar nº 3/1969); ações somente podem ser cumuladas se o Juízo for competente para o julgamento de todas elas (art. 327, II, do CPC). (Ementa não oficial). @ Processo 1029770-56.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/4/2016, DJe 3/5/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: CJESP art. 38; NCPC arft. 327, II.

1VRPSP – 12.04.2016

RCPJ. Associação. Ata de assembleia – averbação. Eleição de diretoria. Mandato anterior vigente. Qualificação registral. Pedido de providências – Averbação de ata que elege nova diretoria – Necessidade do fim do mandato ou renúncia da diretoria anterior – Ponderação de que a data final do mandato era outra, por erro de digitação, incabível – Pedido improcedente. @ Processo 1001752-25.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 8/4/2016, DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil. Especialidade subjetiva. @ Processo 1018744-61.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 8/4/2016, DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP Art. 213, I, “g”, 214.

Compra e venda. Regime da separação legal de bens. Súmula 377 do STF. Aquestos – comunicação. Separação legal de bens – Aplicação da Súmula 377 do STF – Falta de prova inequívoca de incomunicabilidade – Presunção que deve ser aplicada – Precedentes – Dúvida procedente. @ Processo 1112372-41.2015.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 8/4/2016. DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Cancelamento de registro. Nulidade. Título – formal de partilha – vício formal – aditamento. Qualificação registral. Registro – Cancelamento – Aspecto Formal – Incerteza quanto ao título apresentado que não permite a realização do ato registral – pedido procedente. @ Processo 1001811-13.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 7/4/2016, DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de providências. Protesto Reclamação. Cancelamento. Ofício eletrônico. Ordem judicial. Qualificação notarial. Ofício Eletrônico – Ordem Judicial. Existindo ofício eletrônico com ordem judicial não é necessária a exigência de documento pessoal do portador do título, caso este se recuse a se identificar.  (ementa não oficial). @ Processo 1132999-66.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 6/4/2016, DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.