1VRPSP – 1.8.2018

Dação em pagamento. CNDs – dispensa. Dação em pagamento. CNDs – dispensa. @1067900-47.2018.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018,
Rel. Tânia Mara Ahualli.

Emolumentos. Arrematação. Penhora – cancelamento. Devolução. Emolumentos. Arrematação. Penhora – cancelamento. Devolução. @1052350-12.2018.8.26.0100, São Paulo, 3 SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

SFH. Aquisição. Fração ideal. Proporção – composição de renda. SFH. Aquisição. Proporção. Averbação. @1018579-46.2018.8.26.0002, São Paulo, 15SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 551; LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Matrícula – retificação. Estado civil. Prova documental. Retificação de matrícula. Estado civil. Prova documental. @1069595-36.2018.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, 214, inc. I, g.

Reclamação – demora. Cancelamento de protesto. Falta funcional – ausência. Reclamação – demora. Cancelamento de protesto. Falta funcional – ausência. @0045732-68.2018.8.26.0100, São Paulo, 9TP, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Formal de partilha. Cessão de direitos hereditários. ITBI. ITCMD. Qualificação registral. Formal de partilha. Cessão de direitos hereditários. ITBI. ITCMD. Qualificação registral. @1042837-20.2018.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Contrato de fomento mercantil – factoring. Protesto. Contrato de fomento mercantil – factoring. @1062140-20.2018.8.26.0100, São Paulo, 2TP, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação. Fraude à execução – ineficácia. Doação – cancelamento. Ineficácia. Carta de adjudicação. Fraude à execução. Doação – cancelamento – ineficácia. @1109868-91.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 30/7/2018, DJe de 1/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 15.08.2016

Alienação fiduciária. Cláusulas restritivas de domínio – impenhorabilidade. Dúvida inversa – cláusula de impenhorabilidade – impossibilidade de dar o bem em alienação fiduciária em garantia – propriedade resolúvel – restrição dos efeitos da garantia – Dúvida procedente.          @ Processo 1067944-37.2016.8.26.0100, São Paulo – 4SRI, j. 11/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 22.

Carta de adjudicação. Especialidade subjetiva – certidão de casamento – continuidade. Dúvida – exigência – impossibilidade absoluta de cumprimento. Dúvida – Registro de carta de adjudicação – exigência da certidão de casamento – realização de todas as diligências possíveis sem sucesso – mitigação do rigor formal – Dúvida improcedente.  @ Processo 1062598-08.2016.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 11/8/2016, DJe 15/8/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 198.

Formal de partilha – cessão de direitos hereditários. Especialidade subjetiva – casamento – regime de bens. Qualificação registral – tempus regit actum. Título original – cópia. Dúvida – registro de formal de partilha e cessão de direitos hereditários – falta de apresentação de documentação original – ofensa ao princípio da especialidade subjetiva – qualificação segundo as regras vigentes à época do registro (princípio “tempus regit actum”) – dúvida procedente.  @ Processo 1033930-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 9/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 176, II, III,  a, b,ITEM: 2, 4.

Retificação de área. Especialidade objetiva. Descrição. Usucapião. Prova pericial – prova emprestada. Retificação de Registro – Perícia – Prova Emprestada. Pedido de dispensa de prova pericial sob o argumento de se utilizar prova emprestada. Ações que têm por objeto o mesmo imóvel e cada uma delas “têm seus pressupostos e escopos específicos, não se podendo aproveitar, em tudo e por tudo, laudos produzidos para finalidades diversas”. Retificação de Registro X Usucapião. O procedimento de retificação de registro destina-se a promover correções dos assentos de registro não servindo como modo de aquisição ou aumento de propriedade. (Ementas não oficiais – SJ). @ Processo 1126409-73.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 3/8/2016 DJe 15/8/2016, rel.  Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. Legislação: CC2002 10.406/2002.

1VRPSP – 28.07.2016

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Averbação. Cancelamento. Vício intrínseco. Vias ordinárias. Pedido de Providências – Ata de Assembleia Geral – Nulidade da averbação – Vício de natureza intrínseca – art. 214, da Lei nº 6.015/73 – Vias ordinárias – pedido improcedente. @ Processo 1056011-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 214.

Locação extinta. Averbação. Cancelamento. Registro de Imóveis – retificação – cancelamento de averbação – contrato de locação extinto – procedente. @ Processo 1066203-59.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 26/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Caução locatícia. Locação – extinção. Cancelamento de averbação.  Registro de Imóveis – pedido de providência – cancelamento de averbação – caução – contrato de locação antigo já extinto – procedente. @ Processo 1097854-46.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 26/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 252.

Formal de partilha – registro. ITCMD. ITBI. Título judicial – qualificação registral. Registro de Formal de Partilha – Existência de dois fatos geradores distintos – Incidência de ITCMD e ITBI – Dúvida procedente. @ Processo 1060800-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 25/7/2016 DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 289.

Pedido de providências. Falsidade documental. Locação – fiança. Falta funcional. Extinção. Registro de imóveis – contrato de fiança – inexistência de averbação – documentos falsificados – ausência de falta funcional – extinção. @ Processo 0027122-57.2015.8.26.0100, São Paulo –  2 SRI, j. 22/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPN. Retificação de registro. Assento de óbito. Competência. RCPN. Retificação de registro. Assento de óbito. Competência. @ Processo 1013796-64.2016.8.26.0007, São Paulo, j. 18/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: CJESP art. 38, I, 41; CF 1988 art. 96; LRP art. 109, § 5º; Novo CPC art. 42 e sgts., §§ 1º e 3º.

Adjudicação compulsória. Continuidade. Cessão de direitos hereditários. Título judicial. Qualificação registral. Registro de carta de adjudicação compulsória – réus não figuram na matrícula do imóvel como proprietários – violação ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ Processo 1055632-29.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 14/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CP art. 330.

CSMSP – 27.06.2016

Inventário e partilha extrajudicial. Cessão de direitos hereditários – meação. Parte ideal. Parcelamento irregular. Qualificação registral. Legalidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha – Cessão onerosa de direitos hereditários e meação – Parte ideal – Instituição de Condomínio Voluntário – Desmembramento irregular – Ofensa aos dispositivos que regulam o parcelamento do solo – Sujeição ao item 171, Cap. XX das Normas de Serviço – Recurso não provido. @ AC 100267590.2015.8.26.0066, Barretos, j. 24/5/2016, DJe 27/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida inversa – intervenção de terceiro – litisconsórcio – assistência. Nulidade de sentença. Loteamento – registro cancelado – restabelecimento por novo registro. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido conhecido como dúvida inversa – Competência do C. CSM para analisar a apelação interposta – Nulidade da sentença afastada – Ausência de litisconsórcio – Assistência inadmitida no processo de dúvida – Ofensa ao contraditório inexistente – Cessação de eficácia do registro do loteamento oriunda de seu regular cancelamento por força de ordem judicial – Restabelecimento de sua eficácia inocorrente – Necessidade de novo registro – Confirmação da sentença de procedência – Recurso desprovido. @ AC 1001177-60.2013.8.26.0152, Cotia, j. 20/5/2016, DJe 27/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 18; LRP art. 254.

Cédula de crédito bancário. Penhor agrícola. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Cédula de crédito bancário – Garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula – Sujeição à disciplina do código civil acerca do penhor agrícola. @ AC 1020507-71.2014.8.26.0196, Franca – 2 SRI, j. 20/5/2016, DJe 27/6/2016, rel des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61;

1VRPSP – 01.02.2016

Cessão de direitos hereditários – meação. Compra e venda. Qualificação registral. Dúvida – Cessão de mais direitos de que é proprietário – comprovação de que a cessão corresponde ao patrimônio dos outorgantes – escritura de cessão de direitos de meação e hereditários – possibilidade de considerar o título como escritura de compra e venda, conforme precedente – dúvida improcedente. @ Processo 1127390-05.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 27/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação. Continuidade. Réu – terceiros. Especialidade. ITBI. Título judicial – qualificação registral. Condomínio edilício – instituição. ITBI. ADJUDICAÇÃO – AÇÃO MOVIDA CONTRA TERCEIRO. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A Carta de Adjudicação só poderá ser registrada após constar no fólio registral que a propriedade do imóvel pertence àqueles que são citados na ação. ADJUDICAÇÃO – ESPECIALIDADE OBJETIVA. O imóvel objeto da adjudicação deve estar precisamente descrito e caracterizado. Havendo dúvidas quanto à abrangência do imóvel adjudicado, não é possível o acesso do título. CONDOMÍNIO – INSTITUIÇÃO. Não há na matrícula do imóvel a instituição de condomínio edilício, não sendo possível, portanto, adjudicar unidade autônoma que não existe juridicamente. @ Processo 1122519-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 26/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.245, § 1º, LRP art. 195 e 237.

Ação Demarcatória. Condomínio. Corregedor Permanente. Juízo administrativo – Vara de Registros Públicos – competência. VRP – COMPETÊNCIA. O Juízo Corregedor Permanente dos Registros Públicos da Capital tem competência apenas administrativa. A matéria tratada na petição inicial refoge à competência administrativa correcional do Juízo ou mesmo entre as causas que se incluam na competência jurisdicional das Varas de Registros Públicos. @ Processo 1125150-43.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 26/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CJESP art. 38; LRP art. 213.

Cessão de direitos. Promessa. Instrumento não registrado. Indisponibilidade de bens. Dúvida – escritura que noticia cessão de direitos de compromissário comprador que tinha bens declarados indisponíveis – impossibilidade de registro – ainda que o compromissário não seja parte diretamente envolvida no negócio jurídico de compra e venda, a indisponibilidade de bens impede que haja transferência de seus direitos sobre bem imóvel – dúvida procedente. @ Processo 1121211-55.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 20/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Instrumento particular – alteração contratual. Título original – cópia reprográfica. Junta Comercial – chancela digital. Especialidade. Registro de alteração do contrato social – apresentação de cópia do documento nos termos da Ordem de Serviço nº 199 emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – adoção do sistema da chancela digital – impossibilidade de obtenção de original – caso excepcional – Dúvida improcedente. @ Processo 1117043-10.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 12/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 221.

Aquisição. Divórcio. Carta de sentença. Requisitos formais. Título judicial – qualificação registral. Legalidade. Averbação de divórcio e registro da aquisição da cota parte ideal homologada por sentença – Ausência de apresentação da carta de sentença e certidão autenticada da certidão de casamento – Requisitos formais indispensáveis à segurança jurídica – Dúvida procedente. @ Processo 1109145-43.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 11/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC  art. 365, IIV.

Compromisso de compra e venda. Alienação fiduciária. Credor fiduciário – anuência. Legalidade. Registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra – alienação fiduciária que grava o imóvel – necessidade de anuência expressa do credor fiduciário – princípio da legalidade. @ Processo 1117827-84.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 11/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 31A a 31F.

Conselho Superior da Magistratura – 20.01.2016

Dúvidas apensadas. Títulos contraditórios. Prenotação. Prioridade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – dúvidas apensadas – títulos contraditórios – manutenção da prenotação que estava aguardando o julgamento definitivo de um outro processo de dúvida – ausência de omissão do interessado – art. 205 da Lei dos Registros Públicos – demais exigências incabíveis – pequena diferença do nome da outorgante vendedora no instrumento de procuração que não autoriza dúvida sobre sua real identidade ou qualquer risco à segurança jurídica em razão dos demais dados, como o CNPJ – recurso da empresa Roka Marketing e Eventos Ltda. desprovido, provido o da empresa Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda. para determinar o registro de sua escritura. @ AC 0000894-79.2014.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 9/11/2015, DJe 20/1/2016, rel. des.  José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 205.

Carta de adjudicação – inventário. Cessão de direitos hereditários – escritura pública. ITBI. Qualificação registral.  Registro de Imóveis – carta de adjudicação expedida nos autos de ação de inventário – título não imune à qualificação registral – impossibilidade, porém, de a qualificação invadir o mérito da decisão judicial – cessão de direitos hereditários homologada nos autos do inventário – falta de recolhimento de ITBI reconhecida de ofício – recurso provido para reconhecer a improcedência das exigências feitas pelo registrador, mantida, porém, a recusa do registro por motivo diverso. @ AC 0000418-72.2015.8.26.0531, Santa Adélia, j. 9/11/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 213, I, “g”.

Inventário judicial. Formal de partilha. Especialidade subjetiva. Título judicial – qualificação – limites. Renúncia. Saisine. Formal de partilha – Inventário – Incorreta qualificação de um dos herdeiros, na condição de “separado”, a quem foi atribuído 1/3 do imóvel em questão – Ação de divórcio ainda em trâmite – Inexistência de renúncia expressa da cônjuge quanto ao seu eventual direito (1/6) em relação ao imóvel cujo registro se pretende – Princípio da legalidade, disponibilidade e continuidade (artigo 1.784 do Código Civil e artigos 176, §1º, alínea 4-a, 195 e 237 da Lei 6.015/1976) – Exclusão do direito que deverá ser decidido na esfera própria – Dúvida procedente. @ AC 1097628-75.2014.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Ricardo Mair Anafe. Legislação: CC art. 1.784; LRP art. 176, § 1º, “4a”.

Escritura de compra e venda. Título original – Cópia. Parcelamento do Solo – burla. Irresignação parcial. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – dúvida inversa julgada procedente – recusa de ingresso de escritura de compra e venda no registro imobiliário – título apresentado por cópia – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0000641-56.2014.8.26.0338, Mairiporã, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. CPC arts. 460, 560, 867 ss. LCESP art. 30; LRP art. 221.

Condomínio edilício – instituição – aditamento. Unidade autônoma – atribuição. Qualificação registral. Registro de Imóveis – aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio – atribuição das unidades autônomas que deve ocorrer no momento da instituição do condomínio – regra não absoluta – caso peculiar e excepcional – recurso provido. @ AC 3001656-72.2013.8.26.0296, Jaguariúna, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.332; Lei 4.591/64, art. 7º.

Compromisso de compra e venda. Promessa. Alienação fiduciária. Credor fiduciário – anuência. Registro de Imóveis – compromisso de compra e venda – imóvel alienado fiduciariamente – necessidade de anuência da credora fiduciária – art. 29, da lei nº 9.514/97 – recurso não provido. @ AC 1103676-50.2014.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 29.

Carta de adjudicação. Arrematação. Prioridade registral. Continuidade. Dúvida prejudicada – exigência – concordância. Registro de Imóveis – dúvida – carta de adjudicação – recusa de registro – titularidade do bem modificada em razão de registro anterior de carta de arrematação – irrelevância, em razão do princípio da prioridade, do fato de a adjudicação ter ocorrido antes da arrematação – necessidade de prévio cancelamento do registro, o que é admitido pelos apelantes – irresignação parcial configurada – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 1013804-24.2014.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CPC art. 685-B. [v. ED  1013804-24.2014.8.26.0100/50000, j. 16/2/2016, DJe de 6/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças].

Doação. Parte ideal. Indisponibilidade. Cindibilidade do título. Título original – Cópia. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – dúvida – ausência da via original do título – inadmissibilidade – possibilidade de exame, em tese, das exigências impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualificações – negativa de registro de escritura pública de doação – indisponibilidade da parte ideal do imóvel pertencente a um dos doadores – cindibilidade do título, para permitir o registro da parte ideal pertencente a outra doadora – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0027539-71.2014.8.26.0576, São José do Rio Preto – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel.

Carta de sentença – servidão administrativa – instituição. Imóvel serviente – desmembramento. Descrição. Disponibilidade. Especialidade. Continuidade. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão – desmembramento do imóvel desmembrado, dando origem a quatro novas matrículas – necessidade de descrição das áreas dominantes em cada uma das áreas servientes desmembradas – ofensa aos princípios da especialidade objetiva e da continuidade – recurso não provido. @ AC 9000003-56.2014.8.26.0082, Boituva, j. 29/9/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Compra e venda. Aquisição por menor. Recursos – origem. Alvará judicial. Registro de Imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menor incapaz – origem desconhecida dos recursos – necessidade de alvará judicial – verificação, pelo Ministério Público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse do menor – impossibilidade de registro – precedente do egrégio Conselho Superior da Magistratura – recurso desprovido. @ AC 9000002-71.2014.8.26.0470, Porangaba, j. 29/9/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.691.

Matrícula – desbloqueio. Dúvida – competência recursal. @ AC 0001086-15.2015.8.26.0120, Cândido Mota, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – averbação – competência recursal. Retificação de registro. @ AC 0005208-52.2015.8.26.0482, Presidente Prudente, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Emolumentos – recurso – competência recursal. @ AC 0007616-29.2014.8.26.0586, São Roque, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças.