Dúvidas apensadas. Títulos contraditórios. Prenotação. Prioridade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – dúvidas apensadas – títulos contraditórios – manutenção da prenotação que estava aguardando o julgamento definitivo de um outro processo de dúvida – ausência de omissão do interessado – art. 205 da Lei dos Registros Públicos – demais exigências incabíveis – pequena diferença do nome da outorgante vendedora no instrumento de procuração que não autoriza dúvida sobre sua real identidade ou qualquer risco à segurança jurídica em razão dos demais dados, como o CNPJ – recurso da empresa Roka Marketing e Eventos Ltda. desprovido, provido o da empresa Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda. para determinar o registro de sua escritura. @ AC 0000894-79.2014.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 9/11/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 205.
Carta de adjudicação – inventário. Cessão de direitos hereditários – escritura pública. ITBI. Qualificação registral. Registro de Imóveis – carta de adjudicação expedida nos autos de ação de inventário – título não imune à qualificação registral – impossibilidade, porém, de a qualificação invadir o mérito da decisão judicial – cessão de direitos hereditários homologada nos autos do inventário – falta de recolhimento de ITBI reconhecida de ofício – recurso provido para reconhecer a improcedência das exigências feitas pelo registrador, mantida, porém, a recusa do registro por motivo diverso. @ AC 0000418-72.2015.8.26.0531, Santa Adélia, j. 9/11/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 213, I, “g”.
Inventário judicial. Formal de partilha. Especialidade subjetiva. Título judicial – qualificação – limites. Renúncia. Saisine. Formal de partilha – Inventário – Incorreta qualificação de um dos herdeiros, na condição de “separado”, a quem foi atribuído 1/3 do imóvel em questão – Ação de divórcio ainda em trâmite – Inexistência de renúncia expressa da cônjuge quanto ao seu eventual direito (1/6) em relação ao imóvel cujo registro se pretende – Princípio da legalidade, disponibilidade e continuidade (artigo 1.784 do Código Civil e artigos 176, §1º, alínea 4-a, 195 e 237 da Lei 6.015/1976) – Exclusão do direito que deverá ser decidido na esfera própria – Dúvida procedente. @ AC 1097628-75.2014.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Ricardo Mair Anafe. Legislação: CC art. 1.784; LRP art. 176, § 1º, “4a”.
Escritura de compra e venda. Título original – Cópia. Parcelamento do Solo – burla. Irresignação parcial. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – dúvida inversa julgada procedente – recusa de ingresso de escritura de compra e venda no registro imobiliário – título apresentado por cópia – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0000641-56.2014.8.26.0338, Mairiporã, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. CPC arts. 460, 560, 867 ss. LCESP art. 30; LRP art. 221.
Condomínio edilício – instituição – aditamento. Unidade autônoma – atribuição. Qualificação registral. Registro de Imóveis – aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio – atribuição das unidades autônomas que deve ocorrer no momento da instituição do condomínio – regra não absoluta – caso peculiar e excepcional – recurso provido. @ AC 3001656-72.2013.8.26.0296, Jaguariúna, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.332; Lei 4.591/64, art. 7º.
Compromisso de compra e venda. Promessa. Alienação fiduciária. Credor fiduciário – anuência. Registro de Imóveis – compromisso de compra e venda – imóvel alienado fiduciariamente – necessidade de anuência da credora fiduciária – art. 29, da lei nº 9.514/97 – recurso não provido. @ AC 1103676-50.2014.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 29.
Carta de adjudicação. Arrematação. Prioridade registral. Continuidade. Dúvida prejudicada – exigência – concordância. Registro de Imóveis – dúvida – carta de adjudicação – recusa de registro – titularidade do bem modificada em razão de registro anterior de carta de arrematação – irrelevância, em razão do princípio da prioridade, do fato de a adjudicação ter ocorrido antes da arrematação – necessidade de prévio cancelamento do registro, o que é admitido pelos apelantes – irresignação parcial configurada – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 1013804-24.2014.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CPC art. 685-B. [v. ED 1013804-24.2014.8.26.0100/50000, j. 16/2/2016, DJe de 6/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças].
Doação. Parte ideal. Indisponibilidade. Cindibilidade do título. Título original – Cópia. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – dúvida – ausência da via original do título – inadmissibilidade – possibilidade de exame, em tese, das exigências impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualificações – negativa de registro de escritura pública de doação – indisponibilidade da parte ideal do imóvel pertencente a um dos doadores – cindibilidade do título, para permitir o registro da parte ideal pertencente a outra doadora – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0027539-71.2014.8.26.0576, São José do Rio Preto – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel.
Carta de sentença – servidão administrativa – instituição. Imóvel serviente – desmembramento. Descrição. Disponibilidade. Especialidade. Continuidade. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão – desmembramento do imóvel desmembrado, dando origem a quatro novas matrículas – necessidade de descrição das áreas dominantes em cada uma das áreas servientes desmembradas – ofensa aos princípios da especialidade objetiva e da continuidade – recurso não provido. @ AC 9000003-56.2014.8.26.0082, Boituva, j. 29/9/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.
Compra e venda. Aquisição por menor. Recursos – origem. Alvará judicial. Registro de Imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menor incapaz – origem desconhecida dos recursos – necessidade de alvará judicial – verificação, pelo Ministério Público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse do menor – impossibilidade de registro – precedente do egrégio Conselho Superior da Magistratura – recurso desprovido. @ AC 9000002-71.2014.8.26.0470, Porangaba, j. 29/9/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.691.
Matrícula – desbloqueio. Dúvida – competência recursal. @ AC 0001086-15.2015.8.26.0120, Cândido Mota, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Dúvida – averbação – competência recursal. Retificação de registro. @ AC 0005208-52.2015.8.26.0482, Presidente Prudente, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Emolumentos – recurso – competência recursal. @ AC 0007616-29.2014.8.26.0586, São Roque, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças.