CSMSP – 9.3.2017

Dação em pagamento – recuperação judicial – ativo circulante. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de dação em pagamento – Solvens em recuperação judicial – Autorização judicial indispensável no caso concreto (arts. 49 e 66 da Lei nº 11.101/2005) – Ofensa aos princípios da legalidade e segurança jurídica configurada – Exigência mantida – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @AC0006358-46.2015.8.26.0457, Pirassununga, j. 2/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 11.101/05, arts. 49 e 66.

Arrendamento residencial – PAR – FAR – licitação. REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento. Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01. Exigências corretas. Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @AC0017000-98.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1º, §3º, art. 2º, §7º, e art. 8º, § 1º.