Na esteira da Súmula 375. o STJ tem decidido que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Trata-se de princípio geral de direito, universalmente aceito.
Na caracterização da fraude à execução, “a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para instaurar a presunção de fraude, sendo necessário, quando não registrada a penhora anterior, prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso, a qual incumbe ao credor, sendo essa ciência presumida somente na hipótese de ter sido registrada a penhora, na forma do art. 659, §4°, do CPC.”.
A decisão do min. Antonio Carlos Ferreira reafirma o princípio:
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