CNJ – 27.10.2017

Serventia extrajudicial. Intervenção. Renda da serventia. Recurso. 1. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AFASTAMENTO DO TITULAR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESIGNAÇÃO DE INTERVENTOR. ART. 36, § 2º LEI N. 8.935/94. DIREITO DE PERCEBER METADE DA RENDA LÍQUIDA DA SERVENTIA DURANTE O AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. 2. Não cabe o pagamento dos valores previstos no art. 36, § 2º quando a soma das quantias percebidas quantia referente aos depósitos prévios não registrados e dos valores sacados pelo ex-titular da serventia extrajudicial no período da intervenção ultrapassam a metade da renda liquida da serventia no período. 3. Recurso administrativo conhecido e improvido. @0002940-06.2016.2.00.0000, Pará, DJe de 27/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 36, §2º.

CNJ. Provimento CGJRJ 41/2013 – CND do INSS – dispensa. Pedido de Providências. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.212/91. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). 2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei  8.212/91. 3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local. RECURSO IMPROVIDO. @0001230-82.2015.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 25/10/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LOSS – 8.212/1991, arts. 47 e 48; LO – 7.711/88, art. 1º, inc. IV.

Tabelião aposentado – proventos – redução. Princípio da autonomia. Interesse individual. CNJ – competência. Ceará. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE REIMPLANTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA REDUZIDOS PELO TRIBUNAL REQUERIDO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO. 1. A atuação do CNJ somente se justifica quando evidenciado o interesse geral do Poder Judiciário (art. 25, X, do RICNJ), ou seja, quando a questão a ser dirimida diga respeito à atuação administrativa e financeira dos tribunais brasileiros. Vale dizer, o CNJ não julga “casos”, mas “teses” que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário. 2.A questão formulada pelo requerente, a toda evidência, refere-se a interesse individual que não transcende essa esfera nem encontra repercussão geral no Poder Judiciário, de modo que não se justifica a intervenção deste Conselho, mormente porque não cabe ao CNJ interferir em toda e qualquer questão administrativa na órbita dos tribunais locais, sob pena de ferir a autonomia dos demais órgãos do Poder Judiciário. 3. Recurso Administrativo conhecido e improvido. @0006635-31.2017.2.00.0000, Ceará, j. 23/8/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha.

Serventias extrajudiciais – concurso Público. Cotas raciais. PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE COTAS RACIAIS NO 10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 203/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECOMENDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009 PARA PASSAR A PREVER COTAS RACIAIS NOS CONCURSOS DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO. @0005873-83.2015.2.00.0000, São Paulo, j. 23/5/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO.

1VRPSP – 17.8.2017

Representação. Reclamação. Tabelião de Protesto. Dispensa de funcionários – verbas trabalhistas. Representação. Reclamação. Tabelião de Protesto. Dispensa de funcionários – verbas trabalhistas. @1076558-94.2017.8.26.0100, São Paulo, 6TP, DJe de 17/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Averbação – cancelamento. Falsidade documental. Matrícula – bloqueio. Averbação – cancelamento. Falsidade documental. Vício intrínseco. Via ordinária. Matrícula – bloqueio. @1079976-40.2017.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 15/8/2017, DJe de 17/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, caput, 3, e arts. 216 e 252.

Alienação fiduciária – instrumento particular. CND do INSS e RF. Pessoa jurídica – denominação – alteração – JUCESP. Título – retificação. Tempus regit actum. Especialidade subjetiva. Segurança jurídica. Alienação fiduciária – instrumento particular. CND do INSS e RF. Pessoa jurídica – denominação – alteração – JUCESP. Título – retificação. Tempus regit actum. Especialidade subjetiva. Segurança jurídica. @1062367-44.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 10/8/2017, 7SRI, DJe de 17/8/2017,
Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 7.711/88, art. 1º, § 11, 3, incs. I, III, IV; LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b, d; LRP – 6.015/1973, art. 176, incs. II e III, a, b, 2 e 4; LAF – 9.514/1997, art. 38.

 

 

1VRPSP – 13.7.2017

Locação – averbação – cancelamento. Locação – averbação – cancelamento. Locação antiga. Vínculo inexistente. @1019530-71.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 11/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Alienação fiduciária – instrumento particular – requisitos formais. Qualificação registral. Alienação fiduciária – instrumento particular – requisitos formais. Qualificação registral. @1048754-54.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 10/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 24.

Estatuto – alteração – quórum. Qualificação registral. RTDPJ. Associação Desportiva Policia Militar do Estado de São Paulo – Alteração do Estatuto Social de associação – Necessidade de quórum qualificado conforme estatuto vigente – Alegação de mera correção textual, com rito simplificado, improcedente, tendo em vista a revogação de direitos previstos aos administradores – Procedimentos internos de deliberação dos órgãos administrativos a serem realizados antes de submissão de proposta de alteração estatutária à assembleia – Caráter opcional e meramente opinativo, nos termos do estatuto, que não vinculam a assembleia e, portanto, não tem averbação obrigatória – Pedido parcialmente procedente. @1030311-55.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 7/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Adjudicação – continuidade. Desmembramento – aprovação municipal. ITBI – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. Dúvida – Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Principio da Continuidade – Necessidade de observar o princípio da legalidade – Desmembramento – Recolhimento ITBI – Procedente. @1047710-97.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 7/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 195 e 237; LPSU – 6766/1979, arts. 18 e 4, inc. III.

Adjudicação. Disponibilidade. Continuidade. Especialidade. Especialidade subjetiva. ITR. SICAR. Dúvida prejudicada – irresignação parcial. Carta de adjudicação. Disponibilidade. Continuidade. Especialidade. Especialidade subjetiva. ITR. SICAR. Irresignação parcial. Dúvida prejudicada. @1014753-43.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 5/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, incs. II, III, a, b, itens 2 e 4, e art. 212.

Compra e venda – simulação – valor irrisório – nulidade. CND do INSS e RF. Qualificação registral. Compra e venda – simulação – valor irrisório – nulidade. CND do INSS e RF. Qualificação registral. @1047695-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 4/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 167, inc. II; LRP – 6.015/1973, art. 289; LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

1VRPSP – 11.7.2017

Retificação de Registro – legitimidade – interessado – proprietário. Retificação de Registro – legitimidade – interessado – proprietário.@1057232-85.2016.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 11/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, incs. IV, VI.

Retificação de registro. Confrontante – impugnação infundada. Retificação de registro. Confrontante – impugnação infundada. @1016260-39.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 2º, 4º, 5º.

Alienação fiduciária – aditamento. Qualificação registral – exigências. Mandado de Segurança. Alienação fiduciária – aditamento. Qualificação registral – exigências. Mandado de Segurança. @1060441-28.2017.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 198; LO – 13.105/15, arts. 485, inc. I, e 330, inc. III.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – mora – novo negócio jurídico. Escritura de compra e venda. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Purgação da mora. Novo negócio jurídico. @1022820-94.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §§ 5º, 7º; CC2002 – 10.406/2002, art. 327.

Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal – RG – CPF. CND do INSS. Qualificação registral. Matrícula – abertura. Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal – RG – CPF. CND do INSS. Qualificação registral. Matrícula – abertura. @0008756-96.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. III, a.

Retificação de registro – remanescente – apuração. Circunscrição – desmembramento – competência registral. Retificação de registro – apuração do remanescente. Circunscrição – desmembramento – competência registral. @1030211-03.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 213, inc. II, 169, inc. I, 213, §1º, §6º, inc. II, e 167.

Retificação de registro. Remanescente – apuração – confrontante – impugnação infundada. Retificação de registro. Apuração do remanescente. Confrontante – impugnação infundada. @1007809-25.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 2º, 4º, 5º, 9º, inc. II.

Alienação fiduciária – consolidação de propriedade – nulidade. Alienação fiduciária. Consolidação de propriedade. Nulidade. Via judicial. @1014247-67.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, § 7º.

Pessoa Jurídica. Associação inativa. Extinção. RTD. Pessoa Jurídica. Associação inativa. Extinção. Via ordinária. @1010956-59.2017.8.26.0100, São Paulo, 4RTDPJ, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Execução. Penhora. Cancelamento. Mandado judicial. Execução. Penhora. Cancelamento. Mandado judicial – ausência. Excepcionalidade. @1016652-76.2017.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 6/7/2017, DJe de 11/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250.

CGJSP – 20.3.2017

Estrangeiro refugiado – casamento – habilitação. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Habilitação para casamento requerida por estrangeiro – Questionamento acerca dos documentos que devem ser apresentados por estrangeiros refugiados – Item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ – Dispositivo que estabelece róis de ordem alternativa para a prova de idade, estado civil e filiação – Proposta de publicação de parecer a fim de orientar os Registradores. @Processo 21.610/2017, São Paulo, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 1.525.

Parcelamento do solo urbano – promessa de compra e venda – cancelamento – mora – intimação judicial – escrivão – certificação. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Pedido de cancelamento da averbação do compromisso, após intimação judicial do devedor – Exigência de certidão do Escrivão-Diretor acerca da ausência de purgação da mora – Imprescindibilidade da medida – Inteligência do item 201, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Necessidade de serem resguardados direitos do adquirente – Sentença mantida – Recurso administrativo improvido. @1002086-97.2016.8.26.0152, Cotia, j. 8/3/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 32, § 3º; LO – 13.105/15, arts. 867 e segs.

Procedimento administrativo – recurso especial – STJ – não cabimento. Registro de Imóveis – Recurso especial interposto contra decisão do Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento a recurso administrativo – Descabimento – Matéria decidida nesta esfera administrativa, não comportando nenhum outro recurso – Processamento do recurso especial indeferido. @1030481-25.2015.8.26.0576, São José do Rio Preto, 1SRI, j. 22/2/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF-1988.

Escritura de compra e venda – lavratura – CND do INSS e RF. Qualificação notarial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dispensa pelo tabelião de apresentação de certidões negativas de débito emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a lavratura de escritura de compra e venda – Admissibilidade – Inteligência do item 59.1 do Capítulo XIV das NSCGJ – Inexistência de falha do tabelião – Decretação da nulidade da escritura que não se justifica – Ausência de vício extrínseco – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. @1011462-85.2016.8.26.0224, Guarulhos, j. 16/2/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Protesto – honorários advocatícios – contrato. TABELIÃO DE PROTESTOS – Contrato de honorários advocatícios – Título que não pode ser protestado, por vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados – Recurso desprovido. @ 1022561-32.2016.8.26.0554, Santo André, j. 15/2/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPT – 9.492/1997.

Recurso administrativo. Perito judicial – suspeição. Parcialidade. PERITO – SUSPEIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não bastam a ensejar configuração de parcialidade do Experto de confiança do Juízo – Verificação, pelo Sr. Perito, de indicação de Assistente Técnico pelas partes revela-se medida de boa prudência, para reduzir a chance de nulidade do procedimento. Suspeição afastada. Recurso desprovido. @0041332-79.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/1/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 465, §1º, inc. II.

Inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – cláusulas – cancelamento administrativo. INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE – Cláusulas instituídas em favor de pessoas já falecidas, bem como do marido, ainda vivo, de uma das falecidas – Morte das beneficiárias acarreta imediata extinção da limitação, que pode ser levantada administrativamente – Inviabilidade, porém, de se levantar, nesta sede, limitação instituída em favor do sobrevivo, sequer parte no feito – Documentos acostados, ademais, que não possibilitam análise mais aprofundada acerca da vontade do testador, ao tempo do testamento – Recurso Desprovido. @0004141-57.2016.8.26.0566, São Carlos, j. 24/1/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 – 3.071/1916, art. 1.723.

RCPJ – ata de assembléia – impugnação. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Impugnação à averbação de ata de Assembleia Geral Extraordinária – Improcedência da impugnação – Manutenção da decisão, pois não se verificaram os vícios alegados – Recurso desprovido. @0000732-16.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 16/12/2016, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 21.06.2016

RTDPJ. Representação. Mandato. Procuração privada. Revogação. Qualificação registral. @ Processo 1029359-13.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Formal de partilha. Descrição. Remanescente – apuração. Desdobro – alvará. Título anterior. Continuidade. Especialidade objetiva. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE e ESPECIALIDADE OBJETIVA. Impede-se o registro de títulos cujo objeto não seja o que consta do registro anterior, sendo necessário que a caracterização feita no novo título repita os elementos de descrição constantes do registro. DESAPROPRIAÇÃO – APURAÇÃO DE REMANESCENTE. Desapropriação promovida pela Municipalidade – destaque de áreas – imperiosa a realização de levantamento técnico para a apuração do remanescente. (Ementas não oficiais). @ Processo 1045898-54.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LPSU art. 12; LRP arts. 195 e 212.

Adjudicação. CPF. RG. Filiação. Especialidade subjetiva. Receita federal – instrução normativa – norma de prevalência. ESPECIALIDADE SUBJETIVA. A ausência do número do CPF (ou mesmo do número do RG) no título pode ser suprida pela indicação da filiação dos titulares. RECEITA FEDERAL – INSTRUÇÃO NORMATIVA. Descabida a negativa de ingresso de título sob o argumento de que mera Instrução Normativa da Receita Federal exige o número da inscrição no CPF. A LRP é norma de nível hierarquicamente superior àquela. (Ementas não oficiais). @ Processo 1051336-61.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Dúvida. Registrador – superação de exigências. Perda de objeto. DÚVIDA – SUPERAÇÃO DOS ÓBICES – CONCORDÂNCIA DO REGISTRADOR – PERDA DO OBJETO. Com a concordância do Registrador acerca da possibilidade de ingresso no fólio real do título não há o que decidir na dúvida por perda de objeto. (Ementa não oficial). @ Processo 1071671-38.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Associação. Ata de assembleia. Continuidade. Anterioridade. Qualificação registral. Competência registral – atração de atos. RCPJ. Associação. Ata de assembleia. Continuidade. Anterioridade. Qualificação registral. Competência registral – atração de atos. @ Processo 1028851-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 16/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Escritura de compra e venda – registro. CND’s. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)  – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação,  formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação  – dúvida improcedente. @ Processo 1041119-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 16/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 7.711/1988; Lei 8212, art. 47, I, “b”.

1VRPSP – 08.06.2016

Penhora. Cláusulas de inalienabilidade – incomunicabilidade – impenhorabilidade. Cancelamento. Via judicial. Título judicial – qualificação registral. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação registral. A qualificação negativa de um título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. CLÁUSULAS RESTRITIVAS – IMPENHORABILIDADE. O cancelamento de cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional. Impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. (Ementas não oficiais). @ Processo 1023281-03.2016.8.26.0100, São Paulo – 11 SRI, j. 6/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195

Reclamação – atendimento – tempo de espera. @ Processo 0004674-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro intramuros. @ Processo 0019803-43.2012.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, § 5º.

Serventia extrajudicial. Reclamação – pedido de providências. Compra e venda. Prenotação – prioridade. @ Processo 0036760-51.2014.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP  art. 205; nCPC art. 485, IV, VI.

Conferência de bens – escritura pública – forma dat esse rei – requisito substancial. Sociedade simples. Conferência de bens – escritura pública – requisito substancial. Sociedade simples. Para a incidência da excepcionalidade da regra do artigo 108 do Código Civil, estabelecida na Lei nº 8.934/94, artigo 64, deve a sociedade limitada ter sido registrada na junta Comercial. @ Processo 1042490-55.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC arts. 108, 1.150; Lei 8.934, art. 64.

Escritura de compra e venda – registro. CND’s – dispensa. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1042646-43.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Escritura de compra e venda. Procuração falsa. Nulidade de pleno direito. Cancelamento. Matrícula – bloqueio. @ Processo 1119144-54.2014.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Serventia judicial – ação de usucapião – morosidade – prioridade processual. Reclamação. @ Processo 0012855-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 30/5/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 05.05.2016

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. CND – INSS RF. Qualificação registral. Exigências – impugnação parcial. Dúvida prejudicada – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000350-67.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 29/3/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 1439, 1493; DL 167/67, art. 61.

RTD. Ata de assembleia. Condomínio. Loteamento. Registro – conservação. Qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Registro de títulos e documentos – ata de assembleia geral ordinária de condomínio – Registro para fins de mera conservação na forma do art. 127, VII, da LRP – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. @ AC 0005617-68.2014.8.26.0286, Itu, j. 15/3/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 4.591/64; LNR art. 28; LRP art. 127, VII.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – registro. Loteador – ações penais – crime contra a Administração Pública. Inconstitucionalidade – via administrativa. Registro de Imóveis – Loteamento – Negativa de registro – Artigo 18, III, “c”, e § 2°, da Lei nº 6.766/1979 – Existência de ação penal em curso contra um dos sócios da loteadora por crime contra a administração – Fato que, por si só, obsta o registro – Impossibilidade de controle de constitucionalidade em sede administrativa – Dúvida procedente – Recurso não provido. @ AC 9000001-12.2015.8.26.0063, Barra Bonita, j. 15/3/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 18, § 2º, III, “c”.

Adjudicação compulsória. Continuidade. Título judicial – qualificação registral – exigências – concordância parcial – dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Adjudicação – Parte das exigências cumprida no curso do procedimento – Ausência de inclusão de Espólio no polo passivo de ação de adjudicação compulsória – Quebra do princípio da continuidade – Sentença de ação de adjudicação compulsória que não está imune ao exame dos requisitos para seu registro – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido. @ AC 3007590-50.2013.8.26.0477, Praia Grande, j. 15/3/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR art. 28.

Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial – cópia reprográfica. Execução fiscal – INSS. União. Indisponibilidade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escrituras públicas – Irresignação parcial e títulos em cópia – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Penhora em execução fiscal a favor do INSS – Recusa do registro com base no artigo 53, §1º, da Lei 8.212/91 – Alienação voluntária – Imóvel indisponível – Registro inviável. Apresentação de certidão de casamento de um dos coproprietários – Correta qualificação do titular de direito inscrito – Especialidade subjetiva – Exigência mantida. @ AC 3000575-90.2013.8.26.0360, Mococa, j 15/3/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 8.212/1991, art. 53, § 1º.

Carta de sentença – adjudicação compulsória. Continuidade. Especialidade. Título judicial – qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Dúvida julgada prejudicada, impedindo-se o registro de Carta de Sentença, tirada de ação de adjudicação compulsória – Impugnação parcial das exigências – Impossibilidade de cumprimento no curso do procedimento – Ausência de inclusão de proprietários no polo passivo de ação de adjudicação compulsória – Quebra do princípio da continuidade – Sentença de ação de adjudicação compulsória que não está imune ao exame dos requisitos para seu registro – Demais exigências pertinentes – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido. @ AC 1037988-44.2014.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 15/3/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR art. 28.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Legalidade. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 9000002-27.2014.8.26.0614, Tambaú, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 1439, 1493; DL 167/67, art. 61.

Bem de família legal – registro. Rol taxativo – fatos inscritíveis – numerus clausus. Registro de Imóveis – Dúvida – Bem de família legal – Pretensão de registro – Inexistência de previsão no art. 167, da LEI Nº 6.015/73 – Rol taxativo – Impossibilidade do registro – Inaplicabilidade da máxima de que o que não é vedado é permitido, porque o registrador age de acordo com o princípio da legalidade – Recurso não provido. @ AC 1115570-23.2014.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016. rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.711; Lei 8.009/90; LRP art. 167, I, 1.

Compromisso de compra e venda. Promessa. Indisponibilidade de bens. Qualificação registral – tempus regit actum. Erro registral – reparação na esfera cível. Registro de Imóveis – Compromisso de compra e venda apresentado após a averbação da indisponibilidade do imóvel – Tempus regit actum – Jurisprudência do CSM – Dúvida procedente – Recurso não provido. @ AC 1049817-85.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016. rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Formal de partilha. ITBI – recolhimento – fiscalização. Decadência – prescrição. Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de recolhimento de Imposto de Transmissão “causa mortis”- Dever do Oficial de velar pelo recolhimento – Impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido. @ AC 1042731-63.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 289;

Distrato social – dação em pagamento – escritura pública. Dúvida – dilação probatória. Registro de imóvel – dúvida – distrato de compromisso de capitalização – dação em pagamento de imóvel – impossibilidade de aplicação por analogia do artigo 98, §§ 2º e 3º e artigo 234 da Lei 6.404/76 – necessidade de escritura pública para a transferência da titularidade do domínio – recurso não provido.  @ AC 1036696-87.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016, des. rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC-1916 art. 134, § 6º, II; CC art. 108; LNR art. 64; LRP art. 221, I; Lei 6.404/76, art. 234, 98, §§ 2º e 3º.

Inventário judicial. Formal de partilha. Legalidade. Especialidade subjetiva. Continuidade. Qualificação registral – limites. Registro de imóveis – formal de partilha – legalidade – limites da qualificação do oficial registrador – especialidade subjetiva que não é um fim em si mesmo – ausência de quebra da continuidade – recurso provido. @ AC 1006527-23.2015.8.26.0196, Franca, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 225, § 2º.

Inventário judicial. Formal de partilha. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Título não imune à qualificação registral – Continuidade – Inobservância – Dúvida Procedente – Recurso não provido. @ AC 0000827-23.2015.8.26.0604, Sumaré, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 195.

Parcelamento irregular do solo. Imóvel rural. Condomínio. Compra e venda – fração ideal – alienação sucessiva. Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários — Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso não provido. @ AC 0000682-07.2014.8.26.0408, Ourinhos, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58, § 1º; Lei 4.504/64, art. 61;

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Legalidade. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 0000400-93.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 1439, 1493; DL 167/67, art. 61.

Carta de adjudicação. Execução condominial. Continuidade. Especialidade subjetiva. Adjudicação – modo derivado de aquisição. Título judicial – qualificação registral. Registro de imóveis – carta de adjudicação – forma derivada de aquisição da propriedade – ré, da ação de cobrança condominial, que sequer consta da matrícula do imóvel – cessionário cuja esposa não está qualificada – ferimento dos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – recurso desprovido. @ AC 0008002-97.2015.8.26.0562, Santos – 3 SRI, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016. rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 225, § 2º.

1VRPSP – 28.04.2016

Retificação de registro. Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal. Homonímia. @ Processo 1015068-08.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 27/4/2016, DJe 28/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, 214,  I, “g”.

Escritura de compra e venda – registro. Título antigo. Qualificação pessoal – RG – CPF. Especialidade subjetiva – flexibilização. Matrícula – abertura. Dúvida – Abertura de matrícula – Especialidade subjetiva – Escritura lavrada na vigência do Decreto nº 4.857/39 – Possibilidade de abrandamento do princípio, diante das peculiaridades de cada caso – Aplicação do Art. 176, §2º da LRP – Precedentes – Dúvida improcedente. @ Processo 1122432-73.2015.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 26/4/2016, DJe 28/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 176, § 2º.

Conferência de bens – alteração contratual – instrumento particular. CND’s. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1035278-80.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 25/4/2016, DJe 28/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 7.711/88, arts. 2º, 1º,§§ 1 a 3, I, II e IV. LRP art. 198; Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

1VRPSP – 10.03.2016

Retificação de registro. Grafia de nome. Regime de bens. Prova documental. @ Processo 1008582-07.2016.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 09/3/2016, DJE  10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, 214, I, “g”.

Retificação de registro. Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal – inserção de dados. Homonímia. @ Processo 1109784-61.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 9/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP. art. 213, 214, I, “g”.

Retificação de registro. Medidas perimetrais – braças – conversão em metros. Qualificação subjetiva. @ Processo 1005582-96.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 9/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação – atendimento – qualificação. Prazo. Horário de atendimento – almoço. Certidão – expedição – prazo. @ Processo 0042443-35.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Execução trabalhista. Penhora. Continuidade. Ordem judicial – qualificação registral. Crime de desobediência. @ Processo 0001889-24.2016.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 8/3/2016, Dje 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli.

Compromisso de compra e venda. Futura unidade autônoma. Condomínio. Incorporação imobiliária – registro prévio. Continuidade. Compromisso de compra e venda – princípio da continuidade – impossibilidade de acesso na matrícula antes de registrada a incorporação – possíveis fraudes da incorporadora devem ser arguidas perante uma das varas cíveis – dúvida procedente. @ Processo 1131198-18.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 32; LRP arts. 195, 237.

Retificação de registro. Especialidade subjetiva. Regime de bens. Casamento no exterior – Itália. @ Processo 1126635-78.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Arrematação – cancelamento direto. Cancelamento de registro provisório – condicional. Pedido de Providências – Averbação de cancelamento de registro – não incidência das causas previstas no artigo 250, I da Lei de Registros Públicos – pendência do julgamento de recurso na esfera trabalhista – questão que extrapola o âmbito administrativo – improcedência do pedido. @ Processo 1021177-72.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 259, 250, I.

CND INSS e RF. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1004309-82.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 7.711/88, art. 1º, § 11, 3, I, III e IV; Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Retificação de registro. Notificação. Edital. @ Processo 0060076-30.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CPC art. 267, IV.

Reclamação. Emolumentos. Publicidade registral. Consulta. Matrícula – visualização.Tabela de custas – afixação. A cobrança de emolumentos referentes à consulta de dados do registro deve ser feito com base em cada item requerido, isto é, por cada nome ou endereço pesquisado. @ Processo 0042961-25.2015.8.26.0100, São Paulo – 6, 9, j.  7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli

Protesto. Contrato de locação – título executivo – cláusula moratória – compensatória. Qualificação notarial. Reclamação. @ Processo 0045732-73.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 24/2/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.