1VRPSP – 21.06.2016

RTDPJ. Representação. Mandato. Procuração privada. Revogação. Qualificação registral. @ Processo 1029359-13.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Formal de partilha. Descrição. Remanescente – apuração. Desdobro – alvará. Título anterior. Continuidade. Especialidade objetiva. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE e ESPECIALIDADE OBJETIVA. Impede-se o registro de títulos cujo objeto não seja o que consta do registro anterior, sendo necessário que a caracterização feita no novo título repita os elementos de descrição constantes do registro. DESAPROPRIAÇÃO – APURAÇÃO DE REMANESCENTE. Desapropriação promovida pela Municipalidade – destaque de áreas – imperiosa a realização de levantamento técnico para a apuração do remanescente. (Ementas não oficiais). @ Processo 1045898-54.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LPSU art. 12; LRP arts. 195 e 212.

Adjudicação. CPF. RG. Filiação. Especialidade subjetiva. Receita federal – instrução normativa – norma de prevalência. ESPECIALIDADE SUBJETIVA. A ausência do número do CPF (ou mesmo do número do RG) no título pode ser suprida pela indicação da filiação dos titulares. RECEITA FEDERAL – INSTRUÇÃO NORMATIVA. Descabida a negativa de ingresso de título sob o argumento de que mera Instrução Normativa da Receita Federal exige o número da inscrição no CPF. A LRP é norma de nível hierarquicamente superior àquela. (Ementas não oficiais). @ Processo 1051336-61.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Dúvida. Registrador – superação de exigências. Perda de objeto. DÚVIDA – SUPERAÇÃO DOS ÓBICES – CONCORDÂNCIA DO REGISTRADOR – PERDA DO OBJETO. Com a concordância do Registrador acerca da possibilidade de ingresso no fólio real do título não há o que decidir na dúvida por perda de objeto. (Ementa não oficial). @ Processo 1071671-38.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Associação. Ata de assembleia. Continuidade. Anterioridade. Qualificação registral. Competência registral – atração de atos. RCPJ. Associação. Ata de assembleia. Continuidade. Anterioridade. Qualificação registral. Competência registral – atração de atos. @ Processo 1028851-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 16/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Escritura de compra e venda – registro. CND’s. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)  – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação,  formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação  – dúvida improcedente. @ Processo 1041119-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 16/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 7.711/1988; Lei 8212, art. 47, I, “b”.