CGJSP – 21.06.2016

Parcelamento do solo. Loteamento – regularização fundiária. Retificação de registro intramuros – impugnação infundada. Licença urbanística e ambiental. REGISTRO DE IMÓVEIS – Regularização de parcelamento do solo urbano – Impugnações à retificação contemplada na regularização então consideradas infundadas – Retificação que se dá intra muros – Afastamento da ofensa ao direito de propriedade dos impugnantes – Demonstração dos licenciamentos urbanístico e ambiental – Recurso administrativo provido. @ Processo CG 0180686-37.2007.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, dec. de 13/6/2016, DJe 21/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. 

NSCGJ – alteração. Processo eletrônico – peticionamento eletrônico – meio físico – vedação. Formato digital – obrigatoriedade. Provimento CG 35/2016. Organização do serviço – interações com autoridades e órgãos auxiliares da justiça em processos eletrônicos – autorização para apresentação de petições em meio físico (papel), como exceção ao peticionamento eletrônico – digitalização dos documentos pela unidade judicial – inteligência do comunicado CG vº 1300/2013 – necessidade de avanço, independentemente do oportuno desenvolvimento de funcionalidade e de integração de sistemas – obrigatoriedade do uso do formato digital, preferencialmente através do peticionamento eletrônico e subsidiariamente através de e-mail – vedação do uso do meio físico (papel) em processos digitais nessas hipóteses – parecer pela nova disciplina da questão, com alteração das NSCGJ e veiculação de novo comunicado. @ Processo CG 60.593/2016, São Paulo, dec. de 13/6/2016, DJe 21/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 11.419/2006, art. 13; Lei 12.016/2009, arts. 9º, 7º, II. V. Provimento CG 35/2016.

2VRPSP – 21.06.2016

RCPN. Retificação de registro. Assento de nascimento. Patronímico materno – exclusão. Vínculo familiar. Continuidade. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. Inviável a exclusão do patronímico do requerente pela identificação do autor com a família materna. Os registros posteriores devem guardar correspondência lógica e uniforme com os registros mais antigos, pois são atos contínuos, de maneira que os posteriores repercutem os mais antigos para preservação dos vínculos familiares ao longo do tempo. (Ementa não oficial). @ Processo 1004873-61.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta.

1VRPSP – 21.06.2016

RTDPJ. Representação. Mandato. Procuração privada. Revogação. Qualificação registral. @ Processo 1029359-13.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Formal de partilha. Descrição. Remanescente – apuração. Desdobro – alvará. Título anterior. Continuidade. Especialidade objetiva. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE e ESPECIALIDADE OBJETIVA. Impede-se o registro de títulos cujo objeto não seja o que consta do registro anterior, sendo necessário que a caracterização feita no novo título repita os elementos de descrição constantes do registro. DESAPROPRIAÇÃO – APURAÇÃO DE REMANESCENTE. Desapropriação promovida pela Municipalidade – destaque de áreas – imperiosa a realização de levantamento técnico para a apuração do remanescente. (Ementas não oficiais). @ Processo 1045898-54.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LPSU art. 12; LRP arts. 195 e 212.

Adjudicação. CPF. RG. Filiação. Especialidade subjetiva. Receita federal – instrução normativa – norma de prevalência. ESPECIALIDADE SUBJETIVA. A ausência do número do CPF (ou mesmo do número do RG) no título pode ser suprida pela indicação da filiação dos titulares. RECEITA FEDERAL – INSTRUÇÃO NORMATIVA. Descabida a negativa de ingresso de título sob o argumento de que mera Instrução Normativa da Receita Federal exige o número da inscrição no CPF. A LRP é norma de nível hierarquicamente superior àquela. (Ementas não oficiais). @ Processo 1051336-61.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Dúvida. Registrador – superação de exigências. Perda de objeto. DÚVIDA – SUPERAÇÃO DOS ÓBICES – CONCORDÂNCIA DO REGISTRADOR – PERDA DO OBJETO. Com a concordância do Registrador acerca da possibilidade de ingresso no fólio real do título não há o que decidir na dúvida por perda de objeto. (Ementa não oficial). @ Processo 1071671-38.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 17/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Associação. Ata de assembleia. Continuidade. Anterioridade. Qualificação registral. Competência registral – atração de atos. RCPJ. Associação. Ata de assembleia. Continuidade. Anterioridade. Qualificação registral. Competência registral – atração de atos. @ Processo 1028851-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 16/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Escritura de compra e venda – registro. CND’s. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)  – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação,  formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação  – dúvida improcedente. @ Processo 1041119-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 16/6/2016, DJe 21/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 7.711/1988; Lei 8212, art. 47, I, “b”.