CGJSP – 3.8.2018

Pedido de Providências. CNJ. Consulta. Imóvel rural. Definição. Ratificação. Emolumentos. Corregedoria Nacional de Justiça – pedido de providências – registro de imóveis – consulta – arquivamento – publicação, na íntegra, para difusão e conhecimento a respeito da r. Decisão proferida pelo exmo. Corregedor nacional de justiça. —– Vide: Processo CG 2018/98394 @Processo 98.394/2018, São Paulo, j. 26/7/2018, DJe de 3/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 4.504/64, art. 4º, §1º; LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, a, 3.

Transcrição – cancelamento ex officio. Nulidade. Mandado judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Cancelamento de transcrição – Pedido formulado diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis que não tem atribuição para promover o cancelamento, de ofício ou a requerimento de interessado, sem prévia determinação judicial em procedimento administrativo ou em ação contenciosa – Transcrição encerrada em razão da abertura de matrícula para o imóvel em circunscrição diversa – Impossibilidade de cancelamento da transcrição, que terá como consequência lógica o cancelamento da matrícula que nela tem origem, em procedimento administrativo unilateral de que não participam os atuais titulares de domínio – Suposta irregularidade do inventário de bens de que foi extraído o título que deu origem à transcrição que caracteriza vício intrínseco ao título causal, cujo reconhecimento depende de declaração em ação movida na via jurisdicional – Transcrição efetuada em 1953 – Procedimento administrativo de cancelamento de registro que se mostra inadequado para resolver litígio envolvendo o domínio de imóvel – Remessa dos interessados às vias ordinárias – Recurso não provido.—– Vide: – Recurso Administrativo n. 1006542-32.2017.8.26.0451 @1006542-32.2017.8.26.0451, Piracicaba, 2SRI, j. 26/7/2018, DJe de 3/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, §§ 1º e 5º, 221, 250, inc. III, e 259.

2VRPSP – 16.10.2017

RCPN. Retificação. Assentos de nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. RCPN. Retificação. Assentos de nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. @1026681-88.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 16/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP -6.015/1973; LO – 1.060/1950, art. 12; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Casamento – certidão – transcrição – casamento no exterior. Domicílio. Competência. Perda de objeto. RCPN. Casamento – certidão – transcrição – casamento no exterior. Domicílio. Competência. Perda de objeto. @1085377-20.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RCPN, DJe de 16/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

RCPN. Retificação. Assentos de nascimento – casamento – óbito. Patronímico – inclusão. RCPN. Retificação. Assentos de nascimento – casamento – óbito. Patronímico – inclusão. @1019264-84.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 9/10/2017, DJe de 16/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP -6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

Transcrição ou inscrição?

Sérgio Jacomino

Este pequeno artigo estava incompleto. Deixei-o por aqui, dormitando, ao longo de muitos anos. Era necessário revisá-lo, com acréscimos e com apuração das fontes.

Eis que a oportunidade se renovou, agora motivado pela necessidade de se criar um vocabulário controlado para o SREI – Sistema de Registro eletrônico de Imóveis. Era necessário retornar às expressões transcrição, inscrição, registro, averbação, anotação…

Neste exato momento me dedico à pesquisa das fontes.

Deixo ao leitor esta pequena mensagem. Você, que chegou até aqui, não desanime. Deus permita que o artigo volte com alterações e aperfeiçoamentos.

São Paulo, Casa Amarela, 25 de julho de 2022

SÉRGIO JACOMINO

CSMSP – 10.08.2016

Compra e venda. Continuidade. Desmembramento. Remanescente – apuração. Retificação. Transcrição lacunosa. Especialidade objetiva. Registro longevo. Retificação de registro. Escritura pública – ato notarial – nulidade. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Transcrição imprecisa que compromete a segurança do sistema – Venda e compra celebrada com herdeiros dos titulares tabulares – Sujeição do registro ao princípio da continuidade – Desmembramento irregular de lote, a exigir retificação (apuração do remanescente) – Irrelevância dos erros praticados no âmbito do serviço extrajudicial (notarial e registral) – Sentença mantida – Recursos improvidos. @ AC 0005615-39.2015.8.26.0068, Barueri, j. 30/6/2016, DJe 10/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 213, I, a a g.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. ITBI. Carimbo – assinatura do juiz – autenticação. Qualificação registral – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso carta de arrematação – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de carta de arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Aplicabilidade do princípio da continuidade – Imóvel registrado em nome de terceiro que impede o ingresso da carta – Exigência mantida. Falta de recolhimento de ITBI – Incidência do imposto em caso de arrematação – Exigência mantida. Certidão expedida pelo Município que comprove a quitação de impostos – Desnecessidade – Inteligência do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Exigência afastada. Ausência, no termo de encerramento e conferência, de assinatura e carimbo da Juíza que expediu a carta – Falta também de certidão lançada pelo escrivão comprovando a autenticidade da assinatura da Juíza – formalidades que preservam a segurança e atendem ao disposto no artigo 221 do Tomo I das NSCGJ – Exigência mantida. @ A C 0002852-39.2014.8.26.0185, Estrela D’Oeste, j. 21/6/2016, DJe 10/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Carta de sentença – servidão administrativa – instituição. Descrição precária. Especialidade objetiva. Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de sentença – Servidão administrativa – Princípio da especialidade – Deficiente descrição do imóvel serviente que prejudica a precisa individuação da servidão cujo registro se almeja – Afronta ao princípio da especialidade – Dúvida procedente – Recurso improvido. @ AC 0004443-20.2015.8.26.0082, Boituva j. 30/6/2016, DJe 10/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 225, 167, 176, II, 3º.

1VRPSP – 22.02.2016

Imóvel – acessão sobre bem alheio. Terreno alheio – acessão. Pedido de cancelamento de matrícula – alegação de que o imóvel não mais existe – terreno que não se confunde com a construção em sua superfície – regularidade da situação registraria – improcedência. @ Processo 1086920-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.255. [v. comentários: http://goo.gl/GIoxf2].

Carta de adjudicação compulsória. Promessa – cessão – citação dos cedentes. Continuidade. EMENTA NÃO OFICIAL. É desnecessária a inclusão de cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, bastando a daquele que consta da matrícula como proprietário. @ Processo 1105755-65.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.418; CPC art. 267, IV.

Compra e venda. Cessão de direitos. ITBI. Fato gerador. Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos – dois fatos geradores distintos que geram a incidência do recolhimento de duas guias de ITBI diversas – não configuração do bis in idem – Dúvida procedente”. @ Processo 1123982-06.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 289; Dec. 51.627/2010, art. 1º, 2º, II, VIII respc.

Compra e venda – cessão de direitos. ITBI. Número de contribuinte. CND’s. Qualificação registral. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. EMENTA NÃO OFICIAL. (1) A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. (2) Afasta-se o óbice relativo a apresentação da CND relativa às contribuições previdenciárias e de tributos federais e dívida ativa da União, emitida pela Secretaria da Fazenda Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. (3) Não se admite a apresentação de guias de recolhimento de ITBI que se referem a número de contribuinte de imóvel diverso. @ Processo 1120335-03.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Emolumentos. Assistência judiciária gratuita. Reclamação. EMENTA NÃO OFICIAL. O simples fato de que na capa dos autos conste o termo “Justiça Gratuita” não pode levar à indubitável conclusão de que se condeceu os benefícios da gratuidade emolumentar. @ Processo 0045525-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação compulsória. Continuidade. ITBI. Título judicial – qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Promessa – cessão – citação. Registro de Carta de Adjudicação – impugnação parcial das exigências – dúvida prejudicada – aquisição de imóvel feita diretamente pelos titulares de domínio não ofende o princípio da continuidade, da disponibilidade e nem a legalidade do título. @ Processo 1121944-21.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art.  1.418; LRP art. 289.

Dação em pagamento. CND’s – qualificação registral. Registro de imóveis – Dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1120826-10.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212, art. 47, I, “b”.

Carta de sentença – arrolamento. Partilha – fração ideal. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Instrumento particular – escritura pública. Dúvida – Carta de Sentença – Princípio da continuidade – Outorgante proprietário tabular de 1/8 do imóvel – Título que transfere a totalidade do bem – Insuficiência de contrato particular para sanar o óbice – Não se presume o afastamento de requisitos legais de registro, sendo necessária menção expressa na sentença – Necessidade de escritura pública – Impossibilidade de registro – Dúvida procedente.  @ Processo 1119500-15.2015.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916 art. 134, II; CC art. 1.245; LRP art. 195, 237.

Cláusulas restritivas de domínio – restabelecimento – averbação. Fraude à execução. Alienação – nulidade – ineficácia. Distrato social. Escritura pública. Pedido de providências – averbação de restabelecimento de cláusulas restritivas – ocorrência de fraude à execução – ineficácia das transmissões feitas pelo executado – distrato social da empresa proprietária – transferência formalizada por instrumento público – cláusulas que não poderão incidir nos imóveis antes gravados em decorrência de anterior doação – pedido improcedente. @ Processo 1115386-33.2015.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108.

Compra e venda – Alienação fiduciária. ITBI – recolhimento – base de cálculo. Título judicial x ordem judicial. Qualificação registral. Dúvida – exigências – concordância parcial – prejudicialidade. EMENTA NÃO OFICIAL. 1. DÚVIDA – EXIGÊNCIAS – CONCORDÂNCIA PARCIAL. A concordância parcial com as exigências feitas pelo Oficial prejudica a dúvida. 2. ORDEM JUDICIAL x TÍTULO JUDICIAL. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. A qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Todavia, existindo expressa determinação da autoridade judicial sobre questão levada à sua apreciação, não cabe sua reavaliação no juízo administrativo. @ Processo 1114416-33.2015.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Inventário extrajudicial. Testamento – caducidade. Via judicial. Ementa não oficial. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. Não restando clara a ocorrência de caducidade do testamento, as cláusulas deverão ser revistas em juízo e a Corregedoria Permanente não detém competência para examinar o conteúdo do ato de disposição de última vontade, bem como a ausência de justificativa para a imposição da cláusula de incomunicabilidade aos herdeiros. @ Processo 1105541-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.848, 2042.

Bem de família – instituição – impugnação. Bem de família – reclamação realizada após publicação do edital – razões da reclamação que devem se ater à existência de credores do instituidor ou aos requisitos formais da escritura – ação ainda em trâmite, sem trânsito em julgado, não é suficiente para obstar o registro da instituição – possibilidade de pedido de anulação por existência de dívida anterior ressalvada na Lei de Registros Públicos, mas deve ocorrer em rito ordinário, com contraditório e ampla defesa – pedido procedente. @ Processo 1095836-52.2015.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.711; LRP arts. 261, 264, §§ 2º e 3º.

Representação. Falta funcional. Vaga de garagem. Certidão. Transcrição – matrícula – transposição – dispensa. Matriculação de imóveis em transcrição. Ementa não oficial. Vaga de garagem não matriculada e mantida em registro anterior (transcrição). O fato do objeto da transcrição não ter sido transposto em matrícula não significa que esteja em situação irregular. A transposição de todos os imóveis transcritos para matrículas não é obrigatória, apesar de recomendável, e sua não realização não representa falta do Oficial. @ Processo 0032743-35.2015.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil. Prova documental. Retificação de registro de imóvel – transcrição em que consta estado civil de casado – comprovação de que o proprietário sempre foi solteiro – pedido procedente. @ Processo 1114407-71.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 26.01.2016

Dúvida – recurso – penhora – averbação – competência recursal. @ AC 0018811-30.2014.8.26.0224, Guarulhos – 2 SRI, dec. 18/1/2016, DJe 26/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Escritura de compra e venda. Fração ideal. Condomínio edilício – burla. Incorporação imobiliária. Registro de Imóveis – escritura de venda e compra de frações ideais do terreno – sessenta e dois (62) adquirentes, sendo um deles uma construtora – inexistência de vínculo ou objetivo comum entre os compradores – situação concreta que demonstra incorporação imobiliária camuflada – necessidade do registro da incorporação – dúvida julgada procedente – recurso não provido. @ AC 9000021-81.2013.8.26.0577, São José dos Campos – 1 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.314; Lei 4.591/64, art. 32 e 58.

Carta de sentença. Servidão de passagem. Descrição precária. Retificação. Especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão de passagem – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva e de inscrição no “CAR” (cadastro ambiental rural) – recurso não provido. @ AC 9000002-37.2015.8.26.0082, Boituva, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Carta de sentença. Servidão de passagem. Descrição precária. Retificação. Especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão de passagem – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva, e de inscrição no “CAR” (cadastro ambiental rural) – recurso não provido. @ AC 9000001-52.2015.8.26.0082, Boituva, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Carta de sentença. Adjudicação compulsória. Transcrição. Omissão. Retificação. Título judicial – qualificação registral. Registro de Imóveis – carta de adjudicação – título não imune à qualificação registral – ausência de menção expressa a um dos imóveis objeto da ação de adjudicação – omissão que não permite a conclusão de que a procedência da ação abrangeu o referido imóvel – prévia retificação da sentença necessária para o registro – recurso não provido. @ AC 0023198-62.2014.8.26.0071, Bauru – 1 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

RCPJ. Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Organização religiosa. Estatuto social. Organização. Requisitos. Qualificação registral. Registro Civil de Pessoa Jurídica – organização religiosa – liberdade absoluta de criação – inexistência de direito absoluto – necessidade de observar as regras atinentes às associações, respeitadas as peculiaridades das organizações religiosas – recurso não provido. @ AC 0018134-71.2014.8.26.0071, Bauru – 2 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 54 a 61; CF art. 5º, 19, VI, I.

Compromisso de compra e venda. Promessa. ITBI – recolhimento. Qualificação registral. Registro de Imóvel – dúvida – compromisso de compra e venda – recolhimento do ITBI – incidência somente na hipótese de efetiva transferência da propriedade, por escritura pública ou instrumento particular nos casos que a lei assim prevê – precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF – exigência indevida – recurso provido. @ AC 0001127-78.2014.8.26.0067, Borborema, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.417; CF art. 156, II.

Carta de sentença. Servidão administrativa. Descrição. Especialidade objetiva. Imóvel rural – georreferenciamento. Retificação de registro – interesse – legitimidade. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva – recurso não provido. @ AC 0000491-27.2015.8.26.0472, Porto Ferreira, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Inventário judicial. Carta de adjudicação. Qualificação registral – limites. Cessão de direitos hereditários – termo nos autos. União estável. Registro de Imóveis – carta de adjudicação tirada de inventário – limites da qualificação do oficial registrador – ausência de ferimento de qualquer princípio registral – recurso provido. @ AC 0000434-11.2015.8.26.0439, Pereira Barreto, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.603. LRP art. 195.

Cédula rural pignoratícia. Penhor rural. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000344-60.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 9/11/2015, DJe DJ: 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.493; DL 167/67, art. 61. [V. Embargos de Declaração 0000344-60.2015.8.26.0614/50000, j. 25/2/2016, DJe 6/5/2016, des. rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças]. 

Dúvida prejudicada. Título – cópia reprográfica Divisão. Demarcação. Doação. Continuidade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – dúvida inversa julgada procedente – recusa de ingresso no fólio real de escritura de divisão e demarcação e de doação – título apresentado por cópia – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 9000002-60.2014.8.26.0506, Ribeirão Preto – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CPC art. 460, 560, 867 e ss. LCESP art. 30; LRP art. 221.

Dúvida prejudicada – concordância com exigência – impugnação parcial. Adjudicação compulsória. Cessões sucessivas. Continuidade. Disponibilidade. Consulta. Título judicial – qualificação registral. Adjudicação compulsória – obrigação de fazer – ação pessoal. Registro de Imóveis – dúvida – irresignação parcial – inadmissibilidade – possibilidade, contudo, do exame em tese das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – carta de adjudicação – título não imune à qualificação registral – desnecessidade da inclusão dos cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, bastando a daquele que consta da matrícula como proprietário – precedente do Superior Tribunal de Justiça – inteligência do art. 1.418 do Código Civil – quebra do princípio da continuidade inocorrente – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 1010491-71.2014.8.26.0224, Guarulhos – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.418; CPC art. 460, 560, 867 e ss. LCESP art. 30; LPSU art. 27, § 6º.

Imóvel rural. Compra e venda. Fração ideal. Área maior. Descrição. Especialidade objetiva. Registro de Imóveis – dúvida – imóvel rural – não identificação como corpo certo – descrição precária – quebra do princípio da especialidade objetiva – impossibilidade de registro de escritura pública de venda e compra – recurso desprovido. @ AC 0005085-94.2014.8.26.0189, Fernandópolis, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel, Legislação: LRP art. 176, § 3º, 5.

Transcrição ou inscrição?

Transcrição ou inscrição?

Sérgio Jacomino

Este pequeno artigo estava incompleto. Deixei-o por aqui, dormitando, ao longo de muitos anos. Era necessário revisá-lo, com acréscimos e com apuração das fontes.

Eis que a oportunidade se renovou, agora motivado pela necessidade de se criar um vocabulário controlado para o SREI – Sistema de Registro eletrônico de Imóveis. Era necessário retornar às expressões transcrição, inscrição, registro, averbação, anotação…

Neste exato momento me dedico à pesquisa das fontes.

Deixo ao leitor esta pequena mensagem. Você, que chegou até aqui, não desanime. Deus permita que o artigo volte com alterações e aperfeiçoamentos.

São Paulo, Casa Amarela, 25 de julho de 2022