CGJSP – 3.8.2018

Pedido de Providências. CNJ. Consulta. Imóvel rural. Definição. Ratificação. Emolumentos. Corregedoria Nacional de Justiça – pedido de providências – registro de imóveis – consulta – arquivamento – publicação, na íntegra, para difusão e conhecimento a respeito da r. Decisão proferida pelo exmo. Corregedor nacional de justiça. —– Vide: Processo CG 2018/98394 @Processo 98.394/2018, São Paulo, j. 26/7/2018, DJe de 3/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 4.504/64, art. 4º, §1º; LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, a, 3.

Transcrição – cancelamento ex officio. Nulidade. Mandado judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Cancelamento de transcrição – Pedido formulado diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis que não tem atribuição para promover o cancelamento, de ofício ou a requerimento de interessado, sem prévia determinação judicial em procedimento administrativo ou em ação contenciosa – Transcrição encerrada em razão da abertura de matrícula para o imóvel em circunscrição diversa – Impossibilidade de cancelamento da transcrição, que terá como consequência lógica o cancelamento da matrícula que nela tem origem, em procedimento administrativo unilateral de que não participam os atuais titulares de domínio – Suposta irregularidade do inventário de bens de que foi extraído o título que deu origem à transcrição que caracteriza vício intrínseco ao título causal, cujo reconhecimento depende de declaração em ação movida na via jurisdicional – Transcrição efetuada em 1953 – Procedimento administrativo de cancelamento de registro que se mostra inadequado para resolver litígio envolvendo o domínio de imóvel – Remessa dos interessados às vias ordinárias – Recurso não provido.—– Vide: – Recurso Administrativo n. 1006542-32.2017.8.26.0451 @1006542-32.2017.8.26.0451, Piracicaba, 2SRI, j. 26/7/2018, DJe de 3/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, §§ 1º e 5º, 221, 250, inc. III, e 259.