CGJSP – 11.2.2019

Servidão – cancelamento – extinção – perda de utilidade – anuência tácita. Registro de imóveis – cancelamento da inscrição de servidão. Necessidade da busca da via jurisdicional para o reconhecimento da extinção das servidões por perda da utilidade ou não uso. Inviabilidade do cancelamento – há falta de concordância expressa da titular do direito real de servidão – recurso provido. —- Vide:- Recurso Administrativo 1107996-41.2017.8.26.0100 @1107996-41.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 6/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 — 10.406/2002, art. 1.388, inc. II, e art. 1.389, inc. III; LRP — 6.015/1973, art. 250.

Cédula de Crédito Bancário – aditivo. Hipoteca. Novação. Prenotação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa da averbação de “Aditivo de Retificação e Ratificação” de Cédula de Crédito Bancário garantida por hipoteca – Alteração do saldo devedor e da forma de pagamento – Documentos apresentados para a averbação que são insuficientes para demonstrar que a alteração do valor do débito não decorreu de novo aporte de recursos, de modo a não caracterizar novação – Recurso não provido, com observação. Vide: – Recurso Administrativo 1042951-48.2017.8.26.0114 @1042951-48.2017.8.26.0114, Campinas, 1SRI, j. 6/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 — 10.406/2002, art. 361; LRP — 6.015/1973, art. 167, inc. II, item 15.

Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Preposto. Serventia extrajudicial – gerenciamento administrativo – titular. Responsabilidade do titular. Processo Administrativo Disciplinar – Tabelião de Notas – Recurso administrativo – Recorrente que responde por ter infringido seus deveres funcionais, não podendo se eximir da responsabilidade que lhe cabe mediante a atribuição da prática do ilícito a preposto – Aposentadoria voluntária no curso do procedimento – Pena de multa que se mostra adequada ao caso concreto, sendo justo e razoável o valor fixado pelo Corregedor Permanente  – Recurso  não provido —- Vide: – Processo CG 2018/138965 @PAD 138.965/2018, Guarulhos, j. 5/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Processo administrativo disciplinar. Tabelião – afastamento preventivo – revogação. Delegação – perda. Processo Administrativo Disciplinar – Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos – Recurso na forma de instrumento – Sentença que condenou o Tabelião à perda da delegação e, incidentalmente, determinou seu afastamento – Recurso administrativo recebido apenas no efeito devolutivo, no que tange à suspensão preventiva – Ausência de demonstração de risco concreto à condução da serventia extrajudicial – Recurso provido. —– Vide – Processo CG 2019/4163 @PAD 4.163/2019, Santa Cruz do Rio Pardo, j. 5/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – – 8.935/1994, art. 35.

Nascimento – registro tardio. Falsidade documental – prova da identidade – complementação. Registro tardio de nascimento – decisão que indeferiu o pedido porque foi constatada, em procedimento anterior que teve igual finalidade, a existência de registro de nascimento em que o requerente é qualificado com nome e filiação distintos daqueles que informou para o novo registro – dúvida sobre a real identidade do requerente – necessidade de complementação das provas, que foi requerida em sede recursal, para confirmação da identidade e da idade do recorrente – recurso provido para anular a r. Decisão recorrida, com determinação de complementação das provas realizadas. —- Vide decisão anterior. Vide também: – Recurso Administrativo 1056074-92.2016.8.26.0100. @1056074-92.2016.8.26.0100, São Paulo, 2RCPN, j. 5/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP — 6.015/1973, art. 46.

RCPJ. Registro Civil de Pessoa Jurídica. Organização religiosa – alteração estatutária – autonomia privada coletiva – dignidade da pessoa humana. Registro civil de pessoa jurídica. Organização religiosa. Averbação de alteração estatutária. Autonomia privada coletiva. Liberdade a ser exercida em conformidade aos valores do ordenamento jurídico. Disposições que violam o estatuto da pessoa humana e o princípio democrático ao conceder poderes absolutos aos dirigentes da organização religiosa e inviabilizar a participação dos membros, mesmo em consideração à particularidade dos valores religiosos. Qualificação registral negativa mantida – recurso não provido. —– Vide: – Recurso Administrativo 1026801-24.2017.8.26.0071 @1026801-24.2017.8.26.0071, Bauru, 1RTDPJ, j. 4/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 — 10.406/2002, art. 44, §1º.

Reclamação disciplinar. Tabelião de Notas. Escritura pública – cessão de direitos possessórios – outorgante falecido – falsidade. Cartão de assinatura – renovação – prazo de validade. RECLAMAÇÃO – DISCIPLINAR – Tabelião de Notas – Decisão de arquivamento – Escritura pública lavrada quando o suposto outorgante já era falecido – Falsidade –  Documentos apresentados para a lavratura da escritura pública que não permitiam a constatação da fraude – Inexistência de obrigação para a abertura de nova ficha de firmas quando a assinatura lançada na escritura pública se assemelha à da ficha já mantida na serventia – Recurso do Ministério Público visando a instauração de procedimento administrativo disciplinar – Culpa do tabelião não apurada no procedimento investigatório promovido pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Recurso não provido. —– Vide: – Recurso Administrativo 0031264-02.2018.8.26.0100 @0031264-02.2018.8.26.0100, São Paulo, 4TN, j. 1/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR — 8.935/1994, arts. 21 e 31, incs. I, II.

Poder Judiciário. Serventias extrajudiciais. Doação de bens ao Poder Judiciário. Apurações preliminares determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça. Ausência de indícios de irregularidade. Acolhimento das decisões de arquivamento dos MMs. Juízes Corregedores Permanentes. —- Vide: – Processo CG 2018/173098 @Processo 173.098/2018, São Paulo, j. 1/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

CSMSP – 12.4.2017

Formal de partilha. ITBI – prescrição – decadência. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de partilha – Não comprovação do pagamento do imposto sobre herança – Inadmissibilidade do exame da prescrição e da decadência tributárias no processo de dúvida – Pertinência da exigência atacada pelo interessado – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ 1007661-93.015.8.26.0161, Diadema, j. 10/3/2017, DJe 12/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LESP – 9.591/1966; LITCMD – 10.705/2000; LRP – 6.015/1973; LNR – 8.935/1994; CPC – 5.869/1973; LO – 9.280/96.

Servidão de passagem. Imóvel serviente – descrição. Especialidade objetiva. Gás. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Servidão para passagem de tubulação de gás natural – Precariedade da descrição do imóvel matriculado – Impossibilidade de se localizar a faixa de servidão no interior do imóvel – Providência que atende aos princípios da publicidade e da segurança jurídica – Apelação a que se nega provimento. @ 1001809-55.2015.8.26.0269, Itapetininga, j. 10/3/2017, DJe 12/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ 1006472-96.2015.8.26.0576/50000, São José do Rio Preto, j. 21/2/2017, DJe 12/4/2017, 2 SRI, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 26.01.2016

Dúvida – recurso – penhora – averbação – competência recursal. @ AC 0018811-30.2014.8.26.0224, Guarulhos – 2 SRI, dec. 18/1/2016, DJe 26/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Escritura de compra e venda. Fração ideal. Condomínio edilício – burla. Incorporação imobiliária. Registro de Imóveis – escritura de venda e compra de frações ideais do terreno – sessenta e dois (62) adquirentes, sendo um deles uma construtora – inexistência de vínculo ou objetivo comum entre os compradores – situação concreta que demonstra incorporação imobiliária camuflada – necessidade do registro da incorporação – dúvida julgada procedente – recurso não provido. @ AC 9000021-81.2013.8.26.0577, São José dos Campos – 1 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.314; Lei 4.591/64, art. 32 e 58.

Carta de sentença. Servidão de passagem. Descrição precária. Retificação. Especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão de passagem – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva e de inscrição no “CAR” (cadastro ambiental rural) – recurso não provido. @ AC 9000002-37.2015.8.26.0082, Boituva, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Carta de sentença. Servidão de passagem. Descrição precária. Retificação. Especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão de passagem – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva, e de inscrição no “CAR” (cadastro ambiental rural) – recurso não provido. @ AC 9000001-52.2015.8.26.0082, Boituva, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Carta de sentença. Adjudicação compulsória. Transcrição. Omissão. Retificação. Título judicial – qualificação registral. Registro de Imóveis – carta de adjudicação – título não imune à qualificação registral – ausência de menção expressa a um dos imóveis objeto da ação de adjudicação – omissão que não permite a conclusão de que a procedência da ação abrangeu o referido imóvel – prévia retificação da sentença necessária para o registro – recurso não provido. @ AC 0023198-62.2014.8.26.0071, Bauru – 1 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

RCPJ. Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Organização religiosa. Estatuto social. Organização. Requisitos. Qualificação registral. Registro Civil de Pessoa Jurídica – organização religiosa – liberdade absoluta de criação – inexistência de direito absoluto – necessidade de observar as regras atinentes às associações, respeitadas as peculiaridades das organizações religiosas – recurso não provido. @ AC 0018134-71.2014.8.26.0071, Bauru – 2 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 54 a 61; CF art. 5º, 19, VI, I.

Compromisso de compra e venda. Promessa. ITBI – recolhimento. Qualificação registral. Registro de Imóvel – dúvida – compromisso de compra e venda – recolhimento do ITBI – incidência somente na hipótese de efetiva transferência da propriedade, por escritura pública ou instrumento particular nos casos que a lei assim prevê – precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF – exigência indevida – recurso provido. @ AC 0001127-78.2014.8.26.0067, Borborema, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.417; CF art. 156, II.

Carta de sentença. Servidão administrativa. Descrição. Especialidade objetiva. Imóvel rural – georreferenciamento. Retificação de registro – interesse – legitimidade. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva – recurso não provido. @ AC 0000491-27.2015.8.26.0472, Porto Ferreira, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Inventário judicial. Carta de adjudicação. Qualificação registral – limites. Cessão de direitos hereditários – termo nos autos. União estável. Registro de Imóveis – carta de adjudicação tirada de inventário – limites da qualificação do oficial registrador – ausência de ferimento de qualquer princípio registral – recurso provido. @ AC 0000434-11.2015.8.26.0439, Pereira Barreto, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.603. LRP art. 195.

Cédula rural pignoratícia. Penhor rural. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000344-60.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 9/11/2015, DJe DJ: 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.493; DL 167/67, art. 61. [V. Embargos de Declaração 0000344-60.2015.8.26.0614/50000, j. 25/2/2016, DJe 6/5/2016, des. rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças]. 

Dúvida prejudicada. Título – cópia reprográfica Divisão. Demarcação. Doação. Continuidade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – dúvida inversa julgada procedente – recusa de ingresso no fólio real de escritura de divisão e demarcação e de doação – título apresentado por cópia – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 9000002-60.2014.8.26.0506, Ribeirão Preto – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CPC art. 460, 560, 867 e ss. LCESP art. 30; LRP art. 221.

Dúvida prejudicada – concordância com exigência – impugnação parcial. Adjudicação compulsória. Cessões sucessivas. Continuidade. Disponibilidade. Consulta. Título judicial – qualificação registral. Adjudicação compulsória – obrigação de fazer – ação pessoal. Registro de Imóveis – dúvida – irresignação parcial – inadmissibilidade – possibilidade, contudo, do exame em tese das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – carta de adjudicação – título não imune à qualificação registral – desnecessidade da inclusão dos cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, bastando a daquele que consta da matrícula como proprietário – precedente do Superior Tribunal de Justiça – inteligência do art. 1.418 do Código Civil – quebra do princípio da continuidade inocorrente – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 1010491-71.2014.8.26.0224, Guarulhos – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.418; CPC art. 460, 560, 867 e ss. LCESP art. 30; LPSU art. 27, § 6º.

Imóvel rural. Compra e venda. Fração ideal. Área maior. Descrição. Especialidade objetiva. Registro de Imóveis – dúvida – imóvel rural – não identificação como corpo certo – descrição precária – quebra do princípio da especialidade objetiva – impossibilidade de registro de escritura pública de venda e compra – recurso desprovido. @ AC 0005085-94.2014.8.26.0189, Fernandópolis, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel, Legislação: LRP art. 176, § 3º, 5.