CGJSP – 28.8.2018

Execução trabalhista. Arrematação. Título judicial – qualificação registral. Ordem judicial – reiteração. Nulidade. ITBI – recolhimento – fiscalização. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Registro de Carta de Arrematação expedida pela Justiça do Trabalho que foi realizado mediante ordem judicial – Pedido de providências – Qualificação limitada à verificação da competência do Juízo que expediu a carta de arrematação e prolatou a ordem de registro – Cópias da ação trabalhista que demonstram, ademais, que naquele feito foi determinada a comunicação da arrematação ao Juízo Federal em que o imóvel foi objeto de anteriores penhoras em ações movidas pela União e pelo INSS, bem como foi determinada a intimação da cônjuge do sócio da executada que figurava como coproprietária do imóvel arrematado –  Recurso da arrematante provido para reformar a r. decisão que julgou o procedimento como dúvida – Determinação, porém, de comunicação do registro à Prefeitura Municipal para que tenha ciência da transmissão da propriedade do imóvel, uma vez que o título não foi instruído com a prova do recolhimento do ITBI. @0014601-07.2010.8.26.0278, Itaquaquecetuba, j. 16/8/2018, DJe de 28/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, §1º.

Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Multa. Recurso. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Tabelião de Notas – Decisão em que imposta pena de multa – Ata de retificação de escritura pública – Modificação do imóvel objeto de anterior escritura pública de compra e venda – Necessidade de re-ratificação por escritura pública de que participem todas as partes do negócio jurídico – Requisito não observado na “Ata Retificatória” – Falta disciplinar caracterizada – Pena de multa compatível com os antecedentes, com a gravidade do fato e com a arrecadação de emolumentos da unidade – Recurso não provido. Nota do editor: v. decisões anteriores. @1094929-09.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 21/8/2018, DJe de 28/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 32, inc. III, 33, inc. III, 34; CC2002 – 10.406/2002, art. 481.

Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Multa. Prescrição. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Tabelião de Notas – Decisão em que imposta pena de multa. PRESCRIÇÃO – Termo inicial consistente na data em que os fatos se tornaram conhecidos pela Administração Pública – Decurso de prazo inferior a dois anos entre as datas do conhecimento dos fatos e a instauração do procedimento administrativo disciplinar mediante Portaria própria – Prescrição não ocorrida. TABELIÃO DE NOTAS – Escrituras públicas que visaram produzir os efeitos de atas notariais, mas foram lavradas com os títulos de escrituras declaratórias porque os fatos descritos pelos autores das declarações, que são escreventes de notas prepostos do recorrente,  ocorreram em município diverso daquele para o qual foi outorgada a delegação – Escrituras públicas que em razão de seus conteúdos e da forma como lavradas poderão induzir em erro as pessoas à quais forem apresentadas, porque ausente a fé pública nas declarações relativos aos fatos relatados pelos escreventes de notas – Procedimento usual e consentido pelo recorrente – Pena compatível com os antecedentes, com a gravidade dos fatos e com a arrecadação de emolumentos da unidade – Recurso não provido.—Vide decisões anteriores. @1057228-14.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 21/8/2018, DJe de 28/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 9º, 30, 31 incs. I, II, 32, 33, inc. II; EFPCSP – 10.261/1968, art. 261; LO – 8.112/90, art. 142, §1º; CC2002 – 10.406/2002, arts. 225 e 384.

Comunicado CG 1.684/2018. CENSEC – RCTO. Inventário. Partilha. Provimento CNJ 56/2016. Comunicado CG 1.684/2018. O Provimento CNJ nº 56, de 14/7/2016 e Ato Normativo CNJ nº 0002936-66.2016.2.00.0000 foram ratificados pelo Plenário do Col. Conselho Nacional de Justiça. NOTA DO EDITOR: V. Processo CG 128.306/2016. Exegese e interpretação do Provimento CNJ  56, da Corregedoria Nacional de Justiça, dispondo sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais. @Comunicado 1.684/2018, São Paulo, j. 28/8/2018, DJe de 28/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.