STF – 31.10.2017

Compra venda – promessa. ITBI – fato gerador – registro. “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Compromisso de compra e venda sem prova do recolhimento do ITBI. Fato gerador que se dá com o registro CC, arts. 1.227 e 1.245. Precedentes do STJ e do STF. Sentença mantida. Art. 252 do RITJSP. Recursos não providos.” @Recurso Extraordinário 1.078.799, São Paulo, j. 26/10/2017, DJe de 31/10/2017, Rel. Edson Fachin. Legislação: CF – 1988, art. 102, inc. III; LO – 13.105/15, arts. 188, 541 e ss; CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.227 e 1.245.

Cisão societária. ITBI. Fato gerador – registro. Recurso extraordinário com agravo. Tributário. Embargos à execução fiscal. ITBI. Fato gerador. Exigência do tributo quando da celebração do negócio jurídico: registro do ato de cisão parcial de empresa. Impossibilidade. Apenas na ocasião da transferência efetiva da propriedade imobiliária. Precedentes. Agravo interposto sob a égide do código de processo civil de 2015. Majoração dos honorários de sucumbência. Artigo 85, § 11, do CPC/2015. Agravo desprovido. @Recurso Extraordinário 1.086.253, São Paulo, j. 26/10/2017, DJe de 31/10/2017, Rel. Luiz Fux. Legislação: LO – 13.105/15, art. 85, § 11; CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.225 e 1.245; CF – 1988, art. 156, inc. II.

Arrematação. ITBI. Fato gerador – registro. Recurso extraordinário com agravo. Tributário. Mandado de segurança. ITBI. Fato gerador. Exigência do tributo quando da arrematação do bem. Impossibilidade. Apenas na ocasião da transferência efetiva da propriedade imobiliária. Precedentes. Agravo desprovido. @Recurso Extraordinário 1.085.501, São Paulo, j. 26/10/2017, DJe de 31/10/2017, Rel. Luiz Fux. Legislação: CF – 1988, art. 156, inc. II.

 

STF – 6.10.2017

Serventia extrajudicial. Remoção por permuta. Concurso Público. CF/88. Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em mandado de segurança. Petição de desistência. Intuito de recusa à observância da jurisprudência da Corte. Não homologação. Mérito recursal. Serventia extrajudicial. Permuta. Necessidade de concurso público. Decadência. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Interinidade. Aplicação do teto de remuneração. Precedentes. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. 1. Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Precedentes. Pedido de desistência não homologado. 2. A Jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro, inclusive por remoção ou permuta, sem prévia aprovação em concurso público. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas em seu art. 236. 4. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes. 5. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. @MS 29.083, Distrito Federal, j. 16/5/2017, DJe de 6/10/2017, Rel. Teori Albino Zavascki. Legislação: CF – 1988, art. 236, §3º; LPA – 9.784/1999, art. 54.

STF – 1.9.2017

Sindicato – unicidade sindical – registro – pessoa jurídica – Ministério do Trabalho. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONFEDERAÇÃO SINDICAL – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA QUESTÃO DO REGISTRO SINDICAL – SIGNIFICADO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/94 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – AÇÃO DIRETA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA VIGENCIA DESSA INSTRUÇÃO NORMATIVA (ART. 9.) – CONFEDERAÇÃO SINDICAL QUE NÃO OBSERVA A REGRA INSCRITA NO ART. 535 DA CLT – NORMA LEGAL QUE FOI RECEBIDA PELA CF/88 – ENTIDADE QUE PODE CONGREGAR PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO E OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER CIVIL – DESCARACTERIZAÇÃO COMO ENTIDADE SINDICAL – AÇÃO NÃO CONHECIDA. REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 8., I, da Carta Politica – e tendo presentes as varias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical) -, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder a efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147/868, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários a formação dos organismos sindicais. CONFEDERAÇÃO SINDICAL – MODELO NORMATIVO. O sistema confederativo, peculiar a organização sindical brasileira, foi mantido em seus lineamentos essenciais e em sua estrutura básica pela Constituição promulgada em 1988. A norma inscrita no art. 535 da CLT – que foi integralmente recepcionada pela nova ordem constitucional – impõe, para efeito de configuração jurídico-legal das Confederações sindicais, que estas se organizem com o mínimo de três (3) Federações sindicais. Precedente: RTJ 137/82, Rel. Min. MOREIRA ALVES. O desatendimento dessa exigência legal mínima por qualquer Confederação importa em descaracterização de sua natureza sindical. Circunstancia ocorrente na espécie. Consequente reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da Autora. @Adin 1.121-9-RS, Rio Grande do Sul, j. 1/9/2017, DJe de 1/9/2017.