TRF3 – 10.8.2018

Execução fiscal. Herdeiros – disponibilidade do bem. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. I- Hipótese em que, até que sejam quitadas as dívidas do de cujus, os herdeiros não têm direito disponível sobre os imóveis que compõem o espólio ou sobre o produto de sua arrematação. II- Recurso desprovido. @0011187-63.2012.4.03.0000, São Paulo, j. 12/7/2018, DJe de 10/8/2018, Rel. Peixoto Júnior.

2VRPSP – 10.8.2018

Tabelião de Notas. OTA – Ordem de Transferência de Ações Escriturais. Reconhecimento de firma. Ficha padrão – bloqueio. Tabelião de Notas. OTA – Ordem de Transferência de Ações Escriturais. Reconhecimento de firma. Ficha padrão – bloqueio. Responsabilidade funcional – ausência. @1050661-30.2018.8.26.0100, São Paulo, 17TN, j. 10/8/2018, DJe de 10/8/2018, Rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: DL – 3.689, art. 40.

CGJSP – 10.8.2018

RTDPJ. Pessoa Jurídica. Sociedade – dissolução – retirada de sócio. Alteração contratual. Indisponibilidade de bens. Recurso especial – extraordinário. STF. STJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – A existência de ação judicial de dissolução da sociedade impede a retirada de sócio pela via administrativa sem autorização do Presidente do Processo, sob pena de frustação e interferência na situação fática e jurídica em exame na ação judicial. É necessário o instrumento de alteração contratual para averbação da retirada de sócio. A manifestação da pessoa jurídica, ainda que representada pelo sócio não notificado, não supre sua notificação ante a diversidade de personalidade jurídica entre o sócio e a sociedade. Necessidade de notificação dos herdeiros de sócio falecido. A ordem de indisponibilidade que recai sobre a pessoa jurídica, apesar de não inibir o negócio jurídico de cessão de quotas, impede averbação que implique na transmissão voluntária daquelas. – Recurso não provido.—— Recurso Administrativo nº 1126210-80-2017-8-26-0100. @1126210-80.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 6/8/2018, DJe de 10/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 246; CC2002 – 10.406/2002, art. 2.031; LRP – 6.015/1973, art. 204.

Retificação de registro. Confrontante. Impugnação infundada. Litispendência. Recurso Administrativo – Registro de imóveis – Retificação de registro na forma do art.  213, inciso II, da Lei nº 6.015/73 – Impugnação infundada – Rejeição – Recurso não provido. @0010561-31.2017.8.26.0344, Marília, 2SRI, j. 6/8/2018, DJe de 10/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. II.

RCPN. Código Nacional de Serventias – modificação. CGJAM. Modificação do Código Nacional da Serventia. Requerimento da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Amazonas. Identificação de livros oriundos de unidades externas de atendimento. Situação não existente no Estado de São Paulo – sugestão de manifestação a e. Corregedoria Nacional de Justiça. @Processo 103.087/2018, São Paulo, j. 7/8/2018, DJe de 10/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

RCPN. Nascimento – registro tardio. Provimento CNJ 28/2013 – alteração. Modificação do Provimento CN-CNJ n. 28/2013 – registro tardio de nascimento. Manifestação acerca das modificações propostas para evitar ilícitos voltados à corrupção e lavagem de dinheiro com proposta de publicidade das fraudes efetuadas visando evitar sua repetição em outras unidades de registro civil – manifestação e sugestão acerca da alteração pretendida. @Processo 120.957/2018, São Paulo, j. 7/8/2018, DJe de 10/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 12.037/09, art. 1º; LRP – 6.015/1973, art. 46.