TRF4 – 27.8.2018

Execução fiscal. Bem de família. Imóvel – residência. Impenhorabilidade. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. 1.Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009, de 1990, sendo o devedor proprietário de mais de um imóvel, será impenhorável aquele que lhe servir de residência, exceto na hipótese do parágrafo único do artigo 5º, quando a proteção “recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil“. 2. A Súmula nº 486 do STJ não se aplica aos casos em que o executado seja proprietário de dois ou mais imóveis. @AC 5000354-45.2016.4.04.7011, Paraná, j. 27/8/2018, DJe de 27/8/2018, Rel. Rômulo Pizzolatti.

TRF3 – 27.8.2018

Arrolamento de bens. Fração ideal. Bem de terceiro – ilegalidade. ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI Nº 9.532/97. BEM DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. LEVANTAMENTO. 1. O arrolamento de bens e direitos, tal como disposto no artigo 64 da Lei nº 9.532/97, aplica-se aos contribuintes cujos créditos tributários constituídos superem o patamar de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido, e o valor total do débito fiscal seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), acarretando ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar o Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal. 2. Registre-se, a propósito, que à época em que realizado o arrolamento em comento – 09/06/2009 – a legislação de regência vigente possibilitava o arrolamento de bens quando o valor total do débito fiscal fosse superior a R$ 500.000,00, sendo certo que a majoração do limite previsto no § 7º do artigo 64 da Lei nº 9.532/97 para R$ 2.000.000,00, somente ocorreu com o advento do Decreto nº 7.573/2011, publicado em 29/09/2011. Certo, ainda, que a IN RFB nº 1.206/2011, que alterou a IN RFB nº 1.171/2011, estabeleceu que a majoração do limite citado somente teria aplicabilidade a partir de 30/09/2011. 3. O arrolamento de bens visa impedir que os contribuintes que tenham dívidas vultosas frente ao total de seu patrimônio dilapidem seus bens sem o conhecimento do fisco e de eventuais terceiros, com o prejuízo de credores e de pessoas de boa-fé. 4. O arrolamento consubstancia mero inventário ou levantamento dos bens do contribuinte, permitindo à Administração Pública melhor acompanhamento da movimentação patrimonial desse contribuinte, seja com o objetivo de operacionalizar um futuro procedimento executório, seja para coibir eventuais fraudes à execução. Essa medida não se revela ilegítima, haja vista que não impede a alienação, pelo contribuinte, do patrimônio arrolado. 5. O arrolamento administrativo não implica em violação à impenhorabilidade do bem (Lei nº 8.009/90) nem ao direito de propriedade, e ainda porque não se confunde com a penhora. 6. Na hipótese de o contribuinte descumprir o seu dever de comunicação sobre a venda do bem arrolado, abre-se ao Fisco a possibilidade de ajuizar medida cautelar fiscal, com o objetivo de evitar a dissipação de bens. Logo, o registro da restrição administrativa não impede o uso, gozo e disposição dos bens. Precedentes. 7. Os bens objetos de arrolamento não sofrem qualquer constrição, não implicando em prejuízo ao contribuinte, que tem o ônus apenas de comunicar ao fisco eventual alienação destes a terceiros. 8. Nada obstante a legitimidade do procedimento, conforme alhures demonstrado, fato é que, na espécie, o arrolamento perpetrado pela parte ré mostrou-se indevido, na medida em que demonstrado nos autos que a fração ideal do imóvel objeto de arrolamento não pertence ao sujeito passivo do Processo Administrativo nº 10803.000079/2008-42, conforme evidencia a cópia da matrícula do imóvel colacionada às fls. 15/16. 9. Comprovado, ainda, pela aludida matrícula, que o bem foi transferido à demandante por doação, sendo, portanto, incomunicável com o seu cônjuge, sujeito passivo do procedimento administrativo mencionado e com quem é casada sob o regime de comunhão parcial de bens (v. fls. 22). 10. Nesse contexto, de rigor o levantamento do arrolamento que recaiu sobre 1/3 do imóvel objeto da matrícula 13.634, do Registro de Imóveis do Guarujá/SP, determinado nos autos do Processo Administrativo nº 10803.000079/2008-42. 11. Procedente a ação, de rigor a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época em que prolatada a sentença. 12. Apelo provido. @AC 0005657-02.2012.4.03.6104, São Paulo, j. 6/6/2018, DJe de 27/8/2018, Rel. Marli Ferreira.
Legislação: LO – 8.009/1990; CPC – 5.869/1973, art. 20, §4º.