RCPN. Paternidade socioafetiva. Provimento CNJ 63/2017 – inconstitucionalidade – ilegalidade. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Paternidade socioafetiva. Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça. Alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade. Norma emanada de órgão hierarquicamente superior. Impossibilidade de apreciação nesta esfera administrativa. Recurso não provido. — Vide Provimento CNJ 63/2017. @1000937-57.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 2/8/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Regularização fundiária de interesse social. Qualificação registral – tempus regit actum. Recurso Administrativo – Registro de imóveis – Desmembramento – Pedido indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Recorrente que pretende a aplicação das novas regras trazidas pela Lei 11.977/09 – Incabível a utilização do instituto da regularização fundiária de interesse social para afastar as exigências trazidas pela Lei 6.766/79, aplicável ao caso concreto à época do requerimento formulado perante a serventia imobiliária – Recurso não provido. @Processo 69.128/2018, São Paulo, j. 9/8/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LPSU – 6766/1979; LO – 11.977; LO – 13.465/2017.
Tabelião de notas. Interino. Teto remuneratório. Resolução CNJ 80. Criação de Fundo – Corregedoria Permanente – autorização – repasse ao TJ – ausência. Restituição de valores. TABELIÃO DE NOTAS. VACÂNCIA. INTERINO. Submissão ao teto constitucional. Resolução n° 80/2009 do Col. Conselho Nacional de Justiça. Criação de fundo de repasses dos escreventes da unidade. Manifesta ofensa à lei e ao Item 13 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Obrigatoriedade de restituição dos valores. Recurso desprovido. @0020118-95.2017.8.26.0100, São Paulo, 27TN, j. 9/8/2018, DJe de 14/8/2018,
Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
Retificação. Estado civil. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Não há omissão, obscuridade ou contradição no parecer embargado. 2- Trata-se, em verdade, de pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). E não há qualquer matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício, perante essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça. 3- Embargos de declaração desprovidos. @1012214-40.2016.8.26.0068, São Paulo, j. 9/8/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
Comunicado CG 1596/2018. Provimento CNJ 74/2018. Segurança das informações. Tecnologia da informação. Comunicado CG 1596/2018. Provimento CNJ 74/2018. Segurança das informações. Tecnologia da informação. v. Provimento CNJ 74/2018. @Comunicado CG 1.596/2018, São Paulo, j. 14/8/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.