STJ – 11.10.2017

Usucapião – sequestro – bem sequestrado – confisco. Registro – eficácia – boa fé. RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E PROCESSUAL PENAL. ROUBO À DELEGACIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM RECIFE. ANO DE 1991. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM OS PROVENTOS DO CRIME. OCUPAÇÃO POSTERIOR POR TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. SEQUESTRO E POSTERIOR CONFISCO DO BEM PELO JUÍZO CRIMINAL. PREVALÊNCIA SOBRE O JUÍZO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. QUESTÃO DECIDIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de o juízo cível julgar ação de usucapião sobre bem sequestrado e, posteriormente, confiscado pelo juízo criminal, em razão de o imóvel ter sido adquirido com proventos de crime (roubo à delegacia do Banco Central do Brasil de Recife, no ano de 1991). 2. RECURSO ESPECIAL DOS POSSUIDORES DEMANDANTES: 2.1. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Penal: “Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”. 2.2. Superveniência do confisco do imóvel, como consequência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ‘ex vi’ do art. 91, II, alínea b, do Código Penal. 2.3. Subordinação do juízo cível ao juízo criminal após o confisco do imóvel, não se aplicando, nessa hipótese, a regra da independência das instâncias. Doutrina sobre o tema. 2.4. Perda de objeto da ação de usucapião após a superveniência do confisco do imóvel. 2.5. Impossibilidade de o juízo cível apreciar as alegações de ineficácia da medida constritiva, boa-fé do possuidor e ausência de registro do sequestro/confisco no cartório de imóveis, pois essa questões são da competência exclusiva do juízo criminal prolator da constrição. 2.6. Hipótese em que tais alegações foram efetivamente apreciadas e rejeitadas pelo juízo criminal, no curso dos embargos de terceiro do art. 129 do CPP. 2.7. Extinção da ação de usucapião, sem resolução do mérito, por perda do objeto. 3. RECURSO ESPECIAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BCB: 3.1. Controvérsia acerca da condenação do hipossuficiente aos encargos da sucumbência. 3.2. Acórdão recorrido fundamentado na não recepção do art. 12 da Lei 1.060/1950 pela Constituição Federal. 3.3. Ausência de interposição de recurso extraordinário para combater o fundamento constitucional. 3.4. Incidência do óbice da Súmula 126/STJ, assim lavrada: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. 4. RECURSO ESPECIAL DOS POSSUIDORES DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO CONHECIDO. @RE 1.471.563-AL, Alagoas, j. 10/10/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Legislação: CP – 2.848/1940, art. 125.