STF – 6.10.2017

Serventia extrajudicial. Remoção por permuta. Concurso Público. CF/88. Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em mandado de segurança. Petição de desistência. Intuito de recusa à observância da jurisprudência da Corte. Não homologação. Mérito recursal. Serventia extrajudicial. Permuta. Necessidade de concurso público. Decadência. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Interinidade. Aplicação do teto de remuneração. Precedentes. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. 1. Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Precedentes. Pedido de desistência não homologado. 2. A Jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro, inclusive por remoção ou permuta, sem prévia aprovação em concurso público. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas em seu art. 236. 4. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes. 5. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. @MS 29.083, Distrito Federal, j. 16/5/2017, DJe de 6/10/2017, Rel. Teori Albino Zavascki. Legislação: CF – 1988, art. 236, §3º; LPA – 9.784/1999, art. 54.

CNJ – 6.10.2017

Serviço notarial e de registro. Concurso Público – Prova de títulos – impugnação cruzada Minas Gerais. RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido, por considerar vedada a fase de “impugnação cruzada”. II. Embora o recorrente afirme não desejar promover a “impugnação cruzada”, em última análise, sua pretensão consiste na reavaliação dos títulos apresentados, com a eventual e consequente redução/revisão das notas de alguns candidatos, medida não prevista no edital e incompatível com a atribuição deste Conselho. Precedente do STF. III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso Administrativo conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @0007050-48.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 18/4/2017, DJe de 6/10/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

2VRPSP – 6.10.2017

RCPN. Retificação – assento de nascimento. Genitora – prenome. RCPN. Retificação – assento de nascimento. Genitora – prenome. @1073181-18.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 6/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 1.060/1950, art. 12; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação – assento de nascimento. Prenome. RCPN. Retificação – assento de nascimento. Prenome. @1067100-53.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 6/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

 RCPN. Retificação – assento de nascimento. Sobrenome. RCPN. Retificação – assento de nascimento. Sobrenome. @1010309-64.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 6/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV. Legislação: LRP – 6.015/1973.

CSMSP – 6.10.2017

Promessa de cessão – instrumento particular – reconhecimento de firma. Registro de Imóveis – Recusa ao ingresso de instrumento particular de promessa de cessão de direitos de promitente comprador – Ausência de reconhecimento de firma das partes contratantes – Exigência que decorre do artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73 – Devolução correta do título – Apelação não provida. @AC1134600-73.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 29/9/2017, DJe de 6/10/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 221, inc. II.